Portaria Interministerial MF/MCid nº 335 de 29/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2005

Define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, e na Resolução nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, do Conselho Monetário Nacional, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma dos Anexos desta Portaria, as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 337, de 17 de novembro de 2004.

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

ANEXO I

1. OBJETIVO

O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacionais de interesse social, operadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

2. DIRETRIZES

Na destinação dos recursos operados no âmbito do PSH, cabe observar as seguintes diretrizes:

a) atendimento à população urbana e rural, conferindo-se prioridade às famílias de renda mais baixa e à mulher chefe de família;

b) integração a outras intervenções ou programas, da União ou das demais esferas de governo;

c) integração a outras ações que possibilitem a sustentabilidade dos projetos e promovam a inclusão social dos beneficiários;

d) atendimento a áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;

e) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano, observada a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal, ou equivalente, ou Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;

f) possibilitar a permanência do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais;

g) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e aos serviços a execução de trabalho social;

h) adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;

i) utilização preferencial de mão-de-obra e de micros, pequenas e médias empresas locais, sem prejuízo da lei de licitações;

j) adoção preferencial das modalidades mutirão e autoconstrução, de modo a minimizar custos;

k) constituição, por intermédio de lei específica, de Conselho Estadual ou Municipal, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante;

l) atendimento aos cidadãos idosos ou portadores de deficiências físicas.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

A concessão de subsídios por meio do PSH terá como fonte de recursos, prioritariamente, dotações orçamentárias da União ou a emissão de títulos públicos federais, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.

3.1 Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

a) a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço de imóvel residencial;

b) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança, e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos;

c) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito, e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamento.

3.1.1 Os recursos do PSH serão aplicados, no ato da contratação dos financiamentos ou parcelamentos habitacionais, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo programa.

3.2 O PSH contará ainda com o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, provenientes dos estados, Distrito Federal e municípios, sob a forma de complementação aos subsídios de que trata a alínea a do subitem 3.1.

4. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Os participantes do PSH e suas respectivas atribuições são:

4.1 MINISTÉRIO DAS CIDADES E MINISTÉRIO DA FAZENDA:

a) estabelecer as diretrizes e condições gerais de implementação do Programa;

b) elaborar as propostas orçamentárias anuais de aplicação de recursos, conforme Anexo III;

c) acompanhar e avaliar a execução do programa, no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

4.1.1 Cabe ainda aos Ministérios da Fazenda e Cidades, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Nacional de Habitação:

a) realizar, no âmbito do programa, a oferta pública de recursos às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

b) definir as condições das operações de financiamento e parcelamento, em particular o limite do rendimento familiar mensal bruto para participação do programa e os critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento e parcelamento do beneficiário;

c) definir os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes do SFH e o percentual máximo de contratos que cada qual poderá obter na oferta pública;

d) definir as condições do repasse dos recursos orçamentários, referentes aos subsídios previstos no subitem 3.1 deste Anexo, às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos;

e) efetuar o respectivo repasse de recursos à instituição financeira ou ao agente financeiro do SFH habilitado, em até dez dias úteis, contados da data de recebimento, pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Fazenda, do relatório que informa as contratações de financiamento ou parcelamento; e

f) disponibilizar e verificar a exatidão dos recursos orçamentários a serem repassados pelo programa.

4.1.2 Cabe ainda ao Ministério das Cidades:

a) verificar a exatidão e efetuar o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos na alínea a do subitem 3.1 às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos;

b) verificar e avaliar a correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;

c) Expedir em 10 dias, contados a partir da data do recebimento da documentação citada na alínea b do item 4.2, se atendido o que se estabelece no art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, certidão que ateste a aptidão do Agente Financeiro do SFH a participar do PSH.

4.1.3 Cabe ainda ao Ministério da Fazenda:

a) encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório de liberação dos recursos às instituições financeiras, para os fins estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004;

b) verificar a exatidão e efetuar o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos nas alíneas b e c do subitem 3.1 às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos.

4.2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU AGENTES FINANCEIROS DO SFH:

a) apresentar, no caso de instituições financeiras e agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e das companhias hipotecárias, como condição à participação de cada oferta pública de recursos, de que trata a alínea a do item 4.1.1., declaração do Banco Central do Brasil de que a instituição interessada está formalmente autorizada a operar como instituição financeira e de que, por ocasião da expedição da referida declaração, não constam dos registros cadastrais pesquisados pelo Banco Central do Brasil quaisquer assentamentos sobre a instituição, que possam se constituir em óbice ao desempenho normal de suas atividades operacionais.

b) apresentar, no caso de agentes financeiros do SFH não citados na alínea anterior, ao Ministério das Cidades, no endereço especificado na alínea i deste item, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.243, de 2004, a seguinte documentação:

b.1) comprovação de enquadramento da condição de Agente Financeiro do SFH, de acordo com o disposto no art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 3.157 do Conselho Monetário Nacional, de 17 de dezembro de 2003;

b.2) certidão Negativa de Débito - CND, com prazo vigente, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b.3) certidão de Regularidade de Situação - CRS, com prazo vigente, emitida pela Caixa Econômica Federal, relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

b.4) declaração de regularidade perante o agente operador do FGTS, com prazo vigente, no que tange às operações de empréstimo, repasse e refinanciamento;

b.5) certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados com prazo vigente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

b.6) certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, com prazo vigente, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b.7) certidão de adimplência fiscal perante o Estado e o Município;

b.8) comprovação de que mantém disponibilidade de recursos para fins de financiamento ou parcelamento das unidades habitacionais a serem produzidas, mediante: previsão em Lei Orçamentária Anual do Estado ou do Município, ou suplementação orçamentária, ou no Balanço Patrimonial da entidade;

b.9) comprovação quanto à adequada composição do quadro de pessoal, mediante demonstração de que possui corpo técnico para fins de gerenciamento das obras e serviços referentes ao PSH;

b.10) relatório de situação das obras realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, demonstrando andamento normal, plena conclusão e comercialização das obras realizadas, firmado pelo Diretor Técnico ou engenheiro responsável;

b.11) comprovante de garantia na fase de execução das obras, em valor correspondente, no mínimo, a 100% do valor de cada obra;

b.12) parecer de Auditores Independentes quanto: às demonstrações contábeis; a gestão financeira e administrativa do agente, nos últimos 3 (três) exercícios;

b.13) qualificação de 90% (noventa por cento) dos seus contratos de financiamento ativos e inativos informados ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, a ser atestada pela Administradora do FCVS, a Caixa Econômica Federal - CAIXA;

b.14) declaração de regularidade de prêmios perante o Seguro Habitacional do SFH, a ser emitida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

c) habilitar-se à contratação das operações de financiamento ou parcelamento com os beneficiários, observados os dispositivos da oferta pública, bem como os dispositivos estabelecidos nesta Portaria e, nos casos de parcelamento, também pelo CMN;

d) realizar o processo de enquadramento e seleção de propostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal e municípios;

e) analisar a viabilidade cadastral e financeira de participação no programa dos beneficiários indicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

f) analisar a viabilidade técnica, jurídica e financeira das obras e serviços a serem realizados, acompanhando sua execução;

g) solicitar ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos nas alíneas a e b ou c do subitem 3.1, depois de firmados os contratos de financiamento ou parcelamento, na forma estipulada no ato da oferta pública de recursos;

h) fornecer aos ministérios das Cidades e da Fazenda informações que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa;

i) enviar relatórios, distintos por região metropolitana e não metropolitana, por área rural, por municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, por municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, por regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, por modalidade operacional do Programa - produção ou aquisição de moradia - e por fonte de recursos, nos casos de financiamento, conforme modelos definidos nos Anexos IV, e VI (nos casos de financiamento) e V e VII(nos casos de parcelamento) em planilha eletrônica para os endereços eletrônicos snh@cidades.gov.br e geofe.cofis.df.stn@fazenda.gov.br, e também em papel para o Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda, por via postal, para os seguintes endereços, respectivamente: Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 321 - Departamento de Produção Habitacional - DHAB - Brasília-DF - CEP 70054-900, e Esplanada dos Ministérios, Bloco "P", Ed Anexo, 1º andar, Ala B Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais - COFIS - Brasília-DF - CEP 70048-900, contendo as informações relativas às contratações efetivadas;

j) encaminhar ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda, no caso de alterações contratuais que modifiquem as informações prestadas nos Anexos de que trata o item anterior, novo relatório (Anexo XI - nos casos de financiamento e Anexo XII - nos casos de parcelamento) contendo todas as informações do mutuário e as informações que sofreram alteração;

k) enviar, no primeiro dia útil de cada semana, os relatórios de que tratam as alíneas i e j acima, informando financiamentos e parcelamentos contratados, ficando a última remessa limitada a data estabelecida em Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que definirá as condições da oferta pública, para as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH contratarem os financiamentos e parcelamentos habitacionais com os beneficiários;

l) apresentar, sempre que solicitadas pelas entidades signatárias desta Portaria ou por sua indicação:

I) as declarações constantes dos Anexos VIII a X desta Portaria;

II) documento que comprove a inscrição do contrato de financiamento ou de parcelamento, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, dos dados relativos ao financiamento ou parcelamento;

III) documento que comprove a inexistência de duplicidade de financiamentos e/ou parcelamentos no CADMUT em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, conforme definição constante do item 4.4.1. desta Portaria;

IV) documento que comprove a contratação, no ato da assinatura do contrato de financiamento, de seguro de Morte ou Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e de Seguro destinado ao término de obra nos casos de construção de habitações;

V) documento que comprove a contratação, no ato da assinatura do contrato de parcelamento, de Seguro garantia de término de obra nos casos de construção de habitações;

VI) documento que comprove a devolução de recursos ao Tesouro Nacional na forma prevista no Item 9 desta Portaria, quando couber;

VII) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do programa.

m) alternativamente à contratação do seguro garantia de término de obra previsto nos incisos "iv" e "v" da alínea l do subitem 4.2, a instituição financeira ou agente financeiro do SFH poderá apresentar, em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação a que fizer jus, uma ou mais das seguintes garantias: reserva bancária, fiança, caução de títulos públicos federais, e outras possíveis garantias e mecanismos estabelecidos em ato conjunto da STN e SNH.

n) A forma e as condições operacionais de apresentação das garantias alternativas ao seguro garantia de término de obra, mencionadas na alínea m, serão regulamentadas por ato conjunto da STN e SNH.

o) As instituições financeiras e o agentes do SFH poderão substituir beneficiários, se observadas as seguintes condições:

I) tanto a renda do novo mutuário, como as condições do financiamento ou parcelamento, deverão ser iguais àquelas originalmente informadas;

II) não haverá novo aporte de recursos pela União;

III) o relatório de alteração contratual, deverá ser encaminhado pela Instituição Financeira para a STN e o Ministério das Cidades;

IV) o novo beneficiário deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mantendo-se a inscrição do antigo beneficiário exclusivamente nos casos de alienação sem a anuência da instituição financeira ou agente financeiro do SFH ou quando o beneficiário original tenha concorrido diretamente para a ineficácia do seu contrato; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IV) o novo beneficiário deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mantendo-se a inscrição do antigo beneficiário;"

V) seja dada publicidade sobre a desistência do antigo beneficiário e a troca deste pelo novo.

p) encaminhar, bimestralmente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Planilha de Acompanhamento Físico-Financeiro do PSH, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br/psh. (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 611, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006)

4.3 ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS OU ENTIDADES DAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA OU INDIRETA:

a) apresentar às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados proposta de participação no programa, na forma prevista no Anexo II;

b) aportar recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, em montante suficiente à composição do valor de investimento das operações, em complemento do valor a ser repassado referente ao subsídio previsto na alínea a do subitem 3.1 e do valor do financiamento;

c) no caso de parcelamento, aportar recursos financeiros, bens ou serviços, facultada, por parte da administração pública, a exigência do retorno que, se houver, pode ser de valor parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações, em complemento ao valor a ser repassado referente ao subsídio previsto na alínea a do subitem 3.1.

d) indicar os beneficiários do programa, condicionados à análise cadastral e financeira a ser realizada pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH.

4.3.1 Excepcionalmente, no caso de projetos desenvolvidos em áreas rurais, a apresentação de propostas às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH habilitados, na forma prevista no Anexo II, poderá ser realizada por entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional, cabendo-lhes as mesmas atribuições conferidas aos estados, Distrito Federal e municípios. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"4.3.1 Excepcionalmente, para áreas rurais, a apresentação de propostas às instituições financeiras habilitadas ou aos agentes financeiros do SFH habilitados, na forma prevista no anexo II, poderá ser realizada por entidades privadas sem fins lucrativos."

4.3.1.1 Para efeito do item 4.3.1. as propostas serão submetidas, previamente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, habilitados.

4.3.1.1.1 Caberá à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades verificar o enquadramento 1das entidades proponentes, submetendo a matéria à aprovação do Ministro de Estado das Cidades, para executar a hierarquização e a seleção das propostas.

4.3.1.1.1.1. Enquadrar-se-ão no processo de seleção as propostas encaminhadas pelas entidades citadas no item 4.3.1, que tenham fins habitacionais e voltadas ao equacionamento de demandas relativas à habitação.

4.3.1.1.1.2. O enquadramento das propostas verificar-se-á mediante a confirmação das informações constantes no Anexo II desta Portaria, encaminhadas pelas entidades como parte integrante da proposta.

4.3.1.1.1.3. Propostas com informações incorretas ou apresentadas por entidades que não se enquadrem nas condições aqui especificadas serão sumariamente excluídas e devolvidas aos proponentes.

4.3.1.1.1.4 A Secretaria Nacional de Habitação encaminhará às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH a relação das propostas selecionadas para participação no programa.

4.3.1.1.2 Caberá às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados analisar as propostas e verificar a capacidade das entidades proponentes de assunção das atribuições constantes do subitem 4.3. desta Portaria.

4.3.1.1.2.1 As instituições habilitadas somente aprovarão e contratarão as propostas selecionadas pela Secretaria Nacional de Habitação após efetuarem a avaliação técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto, e a avaliação dos beneficiários do crédito.

4.4 BENEFICIÁRIOS:

Pessoas físicas contratantes de operações de financiamento ou parcelamento habitacional junto às instituições ou agentes financeiros do SFH habilitados, cujo rendimento familiar mensal bruto não ultrapasse o estabelecido em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria Nacional de Habitação, responsáveis pelo retorno, se houver, da parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada.

4.4.1 Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a renda total de todos os componentes de uma entidade familiar, assim considerada a união estável entre o homem e a mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que habitem a mesma residência, desde que tais descendentes não componham uma outra entidade familiar.

4.4.2 A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação de sua renda familiar bruta a renda de seus descendentes.

4.4.3 Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda familiar bruta a sua renda total, podendo o beneficiário, a seu critério, incluir a renda de seus pais, caso habitem a mesma residência.

4.4.4 Os beneficiários não poderão ser proprietários ou promitentes compradores de imóveis residenciais em qualquer parte do país, possuir qualquer outro tipo de financiamento imobiliário, e ainda receber benefícios, com a mesma finalidade, provenientes de recursos orçamentários da União,

4.4.5 Fica vedada a participação de beneficiários que, a qualquer época, já tenham recebido subsídios com recursos orçamentários da União com finalidade análoga a do PSH.

4.4.6 Além dos requisitos acima mencionados, o beneficiário deve apresentar as declarações de todas as pessoas que tenham contribuído para a formação de sua renda familiar bruta (Anexo IX).

4.4.7 Fica vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos subsídios do PSH com os descontos previstos no item 9 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

5. OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS

As ofertas públicas de recursos, a serem realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH, possuem como objetivo fundamental o repasse, ao menor valor, dos subsídios previstos nas alíneas b ou c do subitem 3.1.

5.1 As ofertas públicas de recursos serão realizadas considerando:

a) o orçamento vigente no exercício para o programa;

b) os critérios de distribuição de recursos entre as Unidades da Federação, na forma prevista no Anexo III;

c) os limites para movimentação e empenho das dotações orçamentárias, estabelecidos em ato específico do Poder Executivo.

5.1.1 Excepcionalmente, ficam admitidas ofertas públicas de recursos voltadas a viabilizar operações de financiamento ou parcelamento habitacional de relevante interesse social ou em áreas de calamidade pública.

6. LIMITES OPERACIONAIS

O PSH observará os limites operacionais na forma e condições definidas neste item.

6.1 Na modalidade produção de moradia, os valores dos subsídios destinados à complementação do pagamento do preço de imóveis residenciais obedecerão aos seguintes limites:

a) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação será de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

b) no caso de financiamentos ou parcelamentos habitacionais a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação será de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação será de R$ 6.000,00 (seis mil reais);"

c) no caso de financiamentos ou parcelamentos habitacionais a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, poderá haver acréscimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no subsídio de complementação quando previsto nas portarias que definirão as condições de oferta pública. (Redação dada subitem pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 611, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"6.1 Na modalidade produção de moradia, os valores do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial obedecerão aos seguintes limites:
a) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação variará entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e 6.000,00 (seis mil reais);
b) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
c) os limites previstos no item a e b poderão ter acréscimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no subsídio de complementação, em municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública; e
d) no caso de financiamentos ou parcelamentos habitacionais a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, poderá haver acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil e reais) no subsídio de complementação quando previsto nas portarias que definirão as condições de oferta pública."

6.2 Na modalidade aquisição de moradias, os valores do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial não serão superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

6.3 Subsídio destinado ao valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, considerados os casos de financiamento ou parcelamento, em condições a serem definidas, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria Nacional de Habitação, no ato da oferta pública de recursos.

6.4 Valor de Investimento ou Avaliação:

a) no caso de municípios integrantes de regiões metropolitanas, fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais, cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);

b) no caso de municípios não integrantes de regiões metropolitanas fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

c) no caso de municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

7. MODALIDADES OPERACIONAIS

As modalidades operacionais, bem como suas respectivas composições de investimento, são aquelas definidas neste item.

7.1 PRODUÇÃO DE MORADIAS

Modalidade que objetiva a produção de unidades habitacionais, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.

7.1.1 O valor de investimento da modalidade "Produção de Moradias" é representado por todas as parcelas de custos de obras e serviços necessários e será composto, por bens e serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais, abaixo relacionados:

a) Projetos: valor dos projetos de engenharia necessários à execução do empreendimento;

b) Serviços Preliminares: valor referente a cercamento da área e instalação de canteiros;

c) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

d) Infra-Estrutura: valor correspondente a obras e serviços que objetivem, conjunta ou alternativamente, a execução de serviços de solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou iluminação pública, sistema de drenagem, pavimentação de passeios e das vias de acesso e internas da área e obras de proteção, contenção e estabilização do solo;

e) Habitação: valor correspondente ao custo de realização das obras de edificação das unidades habitacionais;

f) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo de bens públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, assistência à infância e ao idoso ou geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas;

g) Trabalho Social: valor correspondente ao custo do trabalho de mobilização, assistência e participação dos beneficiários do projeto.

7.1.2 Nas modalidades de financiamentos ou parcelamentos destinadas à produção de moradias, caracterizadas pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH deverão remunerar os recursos ainda não desembolsados, de forma idêntica àquela utilizada para as cadernetas de poupança. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"7.1.2 Nas modalidades de financiamentos ou parcelamentos destinadas à produção, caracterizadas pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH deverão remunerar os recursos ainda não desembolsados aos beneficiários, de forma idêntica àquela utilizada nas cadernetas de poupança, devendo o resultado desta remuneração ser revertido para a redução do saldo devedor do financiamento ou parcelamento."

7.1.2.1 O aproveitamento do saldo financeiro decorrente do rendimento dos recursos, se existente após a conclusão das obras e serviços, será integralmente revertido para amortização extraordinária do saldo devedor do mutuário ou, nos casos de parcelamento onde não haja retorno, será integralmente revertido ao Tesouro Nacional. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

7.2 AQUISIÇÃO DE MORADIAS:

Modalidade que objetiva a aquisição de unidades habitacionais prontas, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.

7.2.1 Serão adquiridas unidades cujo valor de venda ou de avaliação, o menor, atestado pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados, não ultrapasse os limites estabelecidos no subitem 6.4 deste Anexo I.

7.3 É vedada a aquisição de imóveis que sejam objeto de financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, a partir da data de publicação desta Portaria. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

8. FLUXO OPERACIONAL

As operações, no âmbito do PSH, obedecerão ao seguinte fluxo operacional.

a) a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades promovem a oferta pública de recursos;

b) os Municípios, Estados, Distrito Federal ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta, interessados em participar do programa, encaminham as propostas às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) os Municípios, Estados, Distrito Federal ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta, interessados em participar do programa, encaminham as propostas às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos, e nos casos previstos no subitem 4.3.1, à Secretaria Nacional de Habitação, o Formulário de Consulta Prévia (Anexo II);"

c) as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados recebem as propostas enviadas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal ou pelas entidades das respectivas administrações direta ou indireta, enquadram e selecionam as propostas recebidas, procedendo a ampla divulgação do processo;

d) nos casos previstos no subitem 4.3.1 deste Anexo, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados recebem as propostas enviadas pelas entidades sem fins lucrativos e procedem à análise técnica, divulgando a relação daquelas consideradas enquadradas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"d) nos casos previstos no subitem 4.3.1, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados recebem as propostas enviadas pela Secretaria Nacional de Habitação e procedem à análise técnica, divulgando a relação daquelas consideradas tecnicamente enquadradas;"

e) as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados contratam as operações de financiamento ou parcelamento com os beneficiários;

f) as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH requerem o repasse dos subsídios à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e;

g) a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuam o repasse dos subsídios previstos, respectivamente, nas alíneas a e b ou c do subitem 3.1 deste Anexo às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

9. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL

9.1 No caso de o contrato de financiamento ou parcelamento não vir a ter eficácia, o recurso deverá ser revertido ao Tesouro Nacional, sem ônus, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento de subsídios pelas instituições ou agentes financeiros.

9.2 Após o prazo referido no item 9.1., os recursos a serem revertidos ao Tesouro Nacional deverão ser atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de recebimento dos subsídios pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

9.3 No caso de liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária ou sinistro de morte ou invalidez permanente (MIP) do beneficiário, a instituição financeira ou agente financeiro do SFH que tiver recebido recursos do PSH será obrigada a devolver ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de quinze dias, devidamente atualizado pela TR ou índice que vier a substituí-la, o montante correspondente à eventual diferença positiva entre o Valor Total Ajustado do Subsídio (VTAS), calculado conforme o disposto em Portaria que definirá as condições da oferta pública, de acordo com o prazo previsto contratualmente e o valor ajustado pelo prazo real de financiamento, conforme a seguinte fórmula VD = VTAS x (1 - (PR / PE))

onde, VD = Valor Devido ao Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal);

VTAS = Valor Total Ajustado do Subsídio;

PR = Prazo, em meses, decorrido entre a data de assinatura do contrato e a data do evento, nos casos de liquidação da dívida ou novo prazo de retorno apurado em função de amortização extraordinária.

Nos casos de liquidação por força de morte e invalidez permanente do mutuário, a data de evento será considerada a data de comunicação do sinistro à instituição financeira ou ao agente financeiro do SFH.

PE = Prazo Efetivo, em meses, em que o financiamento ou parcelamento foi contratado.

9.4 As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nesta Portaria, dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, da seguinte forma:

I - mensagem: STN0001 - Requisição de Transferência de Reservas para Conta Única;

II - código identificador: 17070500001014-7;

III - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item 9, conforme se enquadrar o caso.

9.5 O descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, antes do término da unidade habitacional, acarretará a perda dos subsídios de equilíbrio econômico financeiro e de complementação, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

9.6 O descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, após o término da unidade habitacional, acarretará a perda do subsídio de equilíbrio econômico financeiro, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento do subsídio correspondente, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

9.7 A declaração de informações falsas no Anexo VIII acarretará para instituição financeira, ou agente financeiro do SFH, a perda dos subsídios de complementação e de equilíbrio econômico-financeiro, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, no prazo de 10 dias úteis, atualizado, desde a data de recebimento do subsídio correspondente, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 É fixado em dezoito meses o prazo máximo para execução e conclusão das obras e serviços objeto dos contratos de financiamento ou parcelamento habitacional, contados a partir da data de repasse dos recursos, referentes ao subsídio de que trata a alínea a do subitem 3.1 deste Anexo, às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados a participar no programa.

10.1.1 O prazo fixado neste subitem deverá constar em cláusula específica dos contratos de financiamento ou parcelamento habitacional firmados entre os beneficiários finais e as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados a participar no programa.

10.1.2 Fica admitida a prorrogação do prazo fixado no subitem 10.1, a partir de solicitação fundamentada da instituição financeira ou agente financeiro do SFH habilitado a participar no programa, a critério da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

10.2 O descumprimento do disposto no subitem 10.1 deste Anexo implicará:

a) na devolução de recursos ao Tesouro Nacional, na forma prevista no item 9.5 deste Anexo; e

b) no distrato dos contratos de financiamento ou parcelamento habitacional e no cancelamento da respectiva inclusão do beneficiário no Cadastro Nacional de Mutuário - CADMUT. (Item acrescentado pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 611, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006)

10.3 Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados até 28 de agosto de 2005, que se encontram, até a data de publicação desta Portaria, com obras paralisadas ou em andamento, é facultado às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH:

a) Concluir, até 25 de maio de 2012, as unidades habitacionais com percentual de execução de obra de até 80% (oitenta por cento), e até 25 de novembro de 2011 aquelas com percentual de execução acima de 80% (oitenta por cento).

a.1) Não havendo a conclusão das obras nos prazos acima estipulados, as instituições ou agentes financeiros deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir das respectivas datas limites de conclusão, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais três por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

a.2) As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que optarem por concluir as obras, na forma estabelecida na alínea "a", não receberão nenhum aporte de recursos pela União, e deverão, caso necessário, arcar com a responsabilidade de complementar o valor das obras.

a.3) As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que não optarem por concluir as obras conforme facultado na alínea "a", deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais três por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. (Redação dada ao subitem pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 317, de 05.07.2011, DOU 08.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"10.3 Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados até 28 de agosto de 2005, que se encontram, até a data de publicação desta Portaria, com obras não iniciadas, paralisadas ou em andamento, é facultado às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH:
a) concluir as obras até 27 de maio de 2011, e não havendo conclusão das obras, deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data limite de conclusão das obras, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais três por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União; ou
b) devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, atualizados pela taxa SELIC mais dois por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
b.1) As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que possuam contratos com obras não iniciadas até 27 de maio de 2010, deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, na forma estabelecida na alínea "b". (Redação dada ao subitem pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 253, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)"

"10.3 Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados até 28 de agosto de 2005, que se encontram, até a data de publicação desta Portaria, com obras não iniciadas, paralisadas ou em andamento, é facultado às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH: (NR)
a) concluir as obras em 18 (dezoito) meses, improrrogáveis, contados a partir da data de publicação desta Portaria, findos os quais, e não havendo conclusão das obras, deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data limite de conclusão das obras, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União; ou (NR)
b) devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, atualizados pela taxa SELIC, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria Interministerial MCid/MF nº 580, de 25.11.2008, DOU 27.11.2008)"

ANEXO II
FORMULÁRIO DE CONSULTA

PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social

1 - PROPONENTE 1.1 Município/UF beneficiado: 
 1.2 Proponente: (Estado, DF, Município ou Entidades das respectivas administrações direta ou indireta) 
 Endereço/CEP do Proponente: 
 Telefone/E-mail do Proponente: 
 
2 - RESUMO DA PROPOSTA 2.1 Tipo de operação: (marcar com um X, conforme o caso) ( ) Financiamento ( ) Parcelamento
 2.2 Modalidade: (marcar com um X, conforme o caso) ( ) Produção de Moradias ( ) Aquisição de Moradias
 2.3 Objetivo da proposta: (caracterizar as necessidades/demandas habitacionais) 2.2
 2.4 Localização: (bairro ou distrito/município/UF) 
 2.5 Nº de famílias a serem beneficiadas: 
 2.6 Renda média das famílias a serem beneficiadas: 
 2.7 Município integrante de região metropolitana: ( ) Sim ( ) Não 
 2.8 Critérios para seleção da proposta: (marcar com um X, conforme o caso) ( ) integração a outras intervenções ou programas da União ou de demais esferas de governo:(citar qual: ________________________________________________________________)( ) área considerada prioritária pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome( ) atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental( ) aprovação prévia de Conselho Estadual ou Municipal de Habitação ou equivalente( ) outros, a critério da instituição financeira ou agente financeiro do SFH:(citar: ______________________________________________________________________)
 2.9 Recursos: 
 a) Somatório dos financiamentos ou parcelamentos a serem concedidos = R$ 
 b) Valor dos recursos aportados pelo estado ou município (b=a, nos casos de parcelamentos) = R$ 
 c) Somatório dos valores de subsídios pleiteados (subitem 3.1, alínea a) = R$ 
 d) Valor Total de Investimento (a+b+c) = R$ 
 
PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AGENTE FINANCEIRO DO SFH 
DATA DE RECEBIMENTO: 
Proposta enquadrada: ( ) Sim ( ) Não - Justificativa:Proposta selecionada: ( ) Sim ( ) Não - Justificativa:

Responsável: 

ASSINATURA DO PROPONENTE:

ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO

1. Os recursos do PSH, expressos em número de financiamentos ou parcelamentos a serem concedidos pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados a participar do programa, serão distribuídos entre as Unidades da Federação, observados os percentuais contidos na tabela abaixo.

UF PARTICIPAÇÃO NO DÉFICIT HABITACIONAL E NO ORÇAMENTO DO PSH - em percentual - (*) 
NORTE  
Rondônia 0,53 
Acre 0,27 
Amazonas 0,80 
Roraima 0,20 
Pará 3,51 
Amapá 0,28 
Tocantins 0,92 
NORDESTE  
Maranhão 8,64 
Piauí 2,37 
Ceará 6,13 
Rio Grande do Norte 2,46 
Paraíba 2,09 
Pernambuco 5,83 
Alagoas 1,97 
Sergipe 1,31 
Bahia 8,73 
SUDESTE  
Minas Gerais 9,50 
Espírito Santo 1,70 
Rio de Janeiro 7,60 
São Paulo 17,45 
SUL  
Paraná 3,92 
Santa Catarina 1,81 
Rio Grande do Sul 4,65 
CENTRO-OESTE  
Mato Grosso do Sul 1,37 
Mato Grosso 1,37 
Goiás 2,94 
Distrito Federal 1,65 
BRASIL 100 

(*) - Fonte: Déficit Habitacional no Brasil 2000 / Fundação João Pinheiro - Tabela 4.11 Projeto PNUD/BRA 00/019 - Habitar Brasil/BID - Ministério das Cidades

2. As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos poderão solicitar à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, na forma por ela estabelecida, remanejamento de recursos entre Unidades da Federação, nos casos em que o volume de propostas, apresentadas e aptas para contratação dentro do prazo estabelecido, verificar-se inferior ao montante de recursos alocado.

ANEXO IV (FINANCIAMENTO)
RELATÓRIO SÍNTESE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

1) Instituição financeira ou agente financeiro do SFH (nome):

2) Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH obteve recursos do PSH:

3) Valor unitário do subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ ______ e prazo de 72 meses:

4) Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, modalidade de operação - construção ou aquisição - e área rural)

5) Data da remessa:

6) Fonte de recursos dos financiamentos:

a) Quantidade de contratos que a instituição, ou agente financeiro do SFH, se comprometeu a celebrar (relativos à Portaria em epígrafe):  
b) Quantidade e valor totais de contratos celebrados, objeto de remessas anteriores (relativos à Portaria em epígrafe): Quantidade Valor 
c) Quantidade e valor total do subsídio destinado ao equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pela instituição financeira ou agente financeiro do SFH: Quantidade Valor 
d) Quantidade e valor total do subsídio para complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial: Quantidade Valor 
e) Valor total dos subsídios desta remessa (somatório dos valores dos itens c e d)   

Declaramos que são verídicas as informações contidas neste documento, as quais correspondem aos dados analíticos constantes da relação encaminhada por meio magnético, e que os respectivos mutuários não foram beneficiados anteriormente com subsídios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Estamos cientes de que a instituição que representamos está obrigada a informar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, todas a mudanças contratuais que vierem a alterar as informações anteriormente citadas. No caso de descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição que representamos, antes do término da unidade habitacional, acarretará a perda dos subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação da operação correspondente e após o término da unidade habitacional, acarretará a perda do subsídio de equilíbrio econômico financeiro, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários

ANEXO V (PARCELAMENTO)
RELATÓRIO SÍNTESE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

1) Instituição financeira ou agente financeiro do SFH (nome):

2) Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH obteve recursos do PSH:

3) Valor unitário do subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ ______ e prazo de 72 meses.

4) Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitanas, não metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, modalidade de operação - construção ou aquisição - e área rural)

5) Data da remessa:

a) Quantidade de contratos que a instituição, ou agente financeiro do SFH, se comprometeu a celebrar (relativos à Portaria em epígrafe):  
b) Quantidade e valor totais de contratos celebrados, objeto de remessas anteriores (relativos à Portaria em epígrafe): Quantidade Valor 
c) Quantidade e valor total do subsídio destinado ao equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pela instituição financeira ou agente financeiro do SFH: Quantidade Valor 
d) Quantidade e valor total do subsídio para complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial: Quantidade Valor 
e) Valor total dos subsídios desta remessa (somatório dos valores dos itens c e d)   

Declaramos que são verídicas as informações contidas neste documento, as quais correspondem aos dados analíticos constantes da relação encaminhada por meio magnético, e que os respectivos mutuários não foram beneficiados anteriormente com subsídios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Estamos cientes de que a instituição que representamos está obrigada a informar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, todas a mudanças contratuais que vierem a alterar as informações anteriormente citadas. No caso de descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição que representamos, antes do término da unidade habitacional, acarretará a perda dos subsídios de equilíbrio econômico-financeiro e de complementação da operação correspondente e após o término da unidade habitacional, acarretará a perda do subsídio de equilíbrio econômico financeiro, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários

ANEXO VI
RELATÓRIO ANALÍTICO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH (FINANCIAMENTO)

1) Instituição financeira ou agente financeiro do SFH (nome):

2) Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH obteve recursos do PSH:

3) Valor unitário do subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$______ e prazo de 72 meses:

4) Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitanas, não metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, modalidade de operação - construção ou aquisição - e área rural)

5) Data da remessa:

6) Fonte de recursos dos financiamentos habitacionais:

CONTRATOS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF Nº Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contra-partida do Setor Público Valor da Prestação Inicial Valor da avaliação Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora Apólice / Contrato Seguro Equilíbrio Econômico Financeiro -art. 1º Complementação - art. 5º Total Município UF Nome do Empreendimento 
                                               
Total                   

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários.

ANEXO VII
RELATÓRIO ANALÍTICO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH (PARCELAMENTO)

1) Instituição financeira ou agente financeiro do SFH (nome):

2) Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH obteve recursos do PSH:

3) Valor unitário do subsídio para concessão de parcelamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ ______ e prazo de 72 meses:

4) Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitanas, não metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, modalidade de operação - construção ou aquisição - e área rural)

5) Data da remessa:

CONTRATOS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF    Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contra-partida do Setor Público Fonte de recurso Valor da Prestação Inicial Valor da avaliação Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora Apólice / Contrato Seguro Equilíbrio Econômico Financeiro -art. 1º Complementação - art. 5º Total Município UF Nome do Empreendimento 
                             
Total         

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários.

*Quando houver retorno.

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DO (A) BENEFICIÁRIO (A)
(maior de 18 anos)

Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], C.P.F no [Nº do CPF], declaro para fins de inscrição junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH que não sou proprietário ou promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobiliário, que estou ciente que poderei ser excluído de qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente programa.

Declaro, ainda, que minha renda bruta mensal é de R$ (valor da renda bruta mensal do(a) beneficiário(a)) que somente poderei alienar o imóvel financiado ou parcelado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira ou perante o agente financeiro do SFH e que até a conclusão do financiamento ou parcelamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado ou parcelado à fiscalização física a ser realizada pela instituição financeira ou pelo agente financeiro do SFH ou preposto, devidamente identificado.

Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, conforme estabelecido no item 9.7 da Portaria Interministerial nº de de 2005, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.

Local e data.

Assinatura do(a) beneficiário(a):

Nome do(a) beneficiário(a):

CPF do(a) beneficiário(a):

ANEXO IX
DECLARAÇÃO DO FAMILIAR
QUE INTEGRA A RENDA FAMILIAR BRUTA DO BENEFICIÁRIO (A)
(maior de 18 anos)

Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], C.P.F nº [Nº do CPF], declaro para fins de inscrição junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH que não sou proprietário ou promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobiliário e que estou ciente da possibilidade de ser excluído de qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente Programa.

Declaro, ainda, que minha renda bruta mensal é de R$ (valor da renda bruta mensal do(a) beneficiário(a)) e que até a conclusão do financiamento ou parcelamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado ou parcelado à fiscalização física a ser realizada pela instituição financeira ou pelo agente financeiro do SFH ou preposto, devidamente identificado.

Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, conforme estabelecido no item 9.7 da Portaria Interministerial nº de de 2005, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.

Local e data.

Assinatura do familiar do(a) beneficiário(a):

Nome do familiar do(a) beneficiário(a):

C PF do familiar do(a) beneficiário(a):

ANEXO X
DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AGENTE FINANCEIRO DO SFH

A [Instituição Financeira ou Agente Financeiro do SFH], inscrita(o) nº CNPJ no [Nº do CNPJ], com sede [Endereço Completo], [Cidade], [Unidade da Federação], firma a obrigação de:

incluir, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, os dados relativos ao financiamento ou parcelamento, verificando a inexistência de duplicidade de financiamentos ou parcelamentos em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta;

contratar, no ato da assinatura do contrato de financiamento, seguro de morte ou invalidez permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI;

contratar, no ato da assinatura do contrato de financiamento ou parcelamento, Seguro garantia de término de obra para os casos de construção de habitações ou alternativamente, os casos previstos nas alíneas m e "n" do subitem 4.2 desta Portaria.

devolver recursos do PSH ao Tesouro Nacional nos casos previstos no item 9 desta Portaria; e

formar um processo por beneficiário, contendo as declarações constantes dos ANEXOs VIII e IX.

Estamos cientes que, no caso do não cumprimento de qualquer dessas obrigações, poderemos perder os subsídios de que trata esta Portaria, devendo restituí-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2 % a.m. (dois por cento ao mês), desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, sob pena de inscrição em dívida ativa da União, conforme legislação vigente, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO XI
RELATÓRIO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH (FINANCIAMENTO)

1) Instituição financeira ou agente financeiro do SFH:

2) Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH obteve recursos do PSH:

3) Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitanas, não metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, modalidade de operação - construção ou aquisição - e área rural)

4) Data da remessa do relatório agora modificado:

5) Valor total dos recursos a serem devolvidos em decorrência da alteração contratual:

6) Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher relatório específico para cada fonte)

ADITIVOS CONTRATUAIS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF    Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contra-partida do Setor Público Valor da Prestação Inicial Valor da avaliação Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora Apólice / Contrato Seguro Equilíbrio Econômico Financeiro -art. 1º Complementação - art. 5º Total Município UF Nome do Empreendimento 
                        
Total          

Declaramos estarmos cientes de que no caso de falsidade nesta declaração ou de qualquer descumprimento por parte da instituição que representamos, esta será penalizada com a perda de subsídios, tendo que devolvê-los ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, conforme legislação vigente, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data:

Assinaturas de dois Diretores Estatutários.

ANEXO XII
RELATÓRIO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH (PARCELAMENTO)

1) Instituição financeira ou agente financeiro do SFH:

2) Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira ou agente financeiro do SFH obteve recursos do PSH:

3) Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitanas, não metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, modalidade de operação - construção ou aquisição - e área rural)

4) Data da remessa do relatório agora modificado:

5) Valor total dos recursos a serem devolvidos em decorrência da alteração contratual:

ADITIVOS CONTRATUAIS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato Dados do parcelamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF    Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contra-partida do Setor Público Fonte de recurso Valor da Prestação Inicial* Valor da avaliação Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora Apólice / Contrato Seguro Equilíbrio Econômico Financeiro -art. 1º Complementação - art. 5º Total Município UF Nome do Empreendimento 
                                                 
Total                 

Declaramos estarmos cientes de que no caso de falsidade nesta declaração ou de qualquer descumprimento por parte da instituição que representamos, esta será penalizada com a perda de subsídios, tendo que devolvê-los ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, conforme legislação vigente, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data:

Assinaturas de dois Diretores Estatutários.

*Quando houver retorno.