Portaria Interministerial MCid/MF nº 253 de 28/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2010

Dá nova redação ao Subitem 10.3 da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 580, de 25 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º O subitem 10.3 da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 580, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

10.3 Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados até 28 de agosto de 2005, que se encontram, até a data de publicação desta Portaria, com obras não iniciadas, paralisadas ou em andamento, é facultado às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH:

a) concluir as obras até 27 de maio de 2011, e não havendo conclusão das obras, deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data limite de conclusão das obras, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais três por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União; ou

b) devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, atualizados pela taxa SELIC mais dois por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

b.1) As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que possuam contratos com obras não iniciadas até 27 de maio de 2010, deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, na forma estabelecida na alínea "b"."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda