Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 8 DE 12/04/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2018
Estabelece normas e procedimentos para o Termo de Compromisso Ambiental no âmbito dos processos administrativos de apuração das penalidades decorrentes de infrações ambientais.
A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, no Anexo II, da Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e na Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990,
Considerando que o art. 170 do Decreto Estadual nº 53.202, de 26 de setembro de 2016, confere à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA a competência de expedir normativas e regramentos complementares a serem observados pelos demais órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, para garantir uniformidade do procedimento administrativo;
Considerando o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 102, e no art. 114, ambos da Lei nº Estadual 11.520, de 03 de agosto de 2000, no art. 4º da Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002, e nos artigos 157 a 166 do Decreto Estadual nº 53.202/2016; e
Considerando o disposto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispõe que os órgãos públicos legitimados para propositura de ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Luís Henrique Roessler - FEPAM, os procedimentos para a propositura, análise e celebração de Termo de Compromisso Ambiental no âmbito do processo administrativo de apuração das penalidades decorrentes de infrações ambientais.
Parágrafo único. Além das hipóteses de Termo de Compromisso Ambiental de que trata esta Portaria, excepcionalmente poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental para a regularização de atividade ou de empreendimento, nos termos do art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/1985, cujos termos, condições, prazos e penalidades para o descumprimento, serão analisados no caso de impossibilidade de utilização dos instrumentos de regularidade ambiental, tais como: a licença ambiental, a outorga do uso da água e o Cadastro Ambiental Rural.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento que estabelece os termos da vinculação do autuado às condições e obrigações estabelecidas pelo órgão ambiental pelo prazo de execução do projeto aprovado, possuindo efeitos na esfera civil e administrativa, que poderá ser firmado nas seguintes hipóteses:
a) suspensão parcial da multa simples ou diária na proporção de até 90% (noventa por cento), mediante o compromisso de cessar e recuperar integralmente os danos ambientais decorrentes da própria infração, nos termos dos artigos 160 a 163 do Decreto Estadual nº 53.202/2016;
b) conversão do valor equivalente da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental, nos termos do
art. 164 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, não dispensando a recuperação do dano, quando houver;
c) conversão do valor equivalente da multa em custeio ou execução de programas e ações de educação ambiental, apenas para infratores não reincidentes, nos termos do art. 165 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, não dispensando a recuperação do dano, quando houver; e
d) conversão ou substituição da multa, nos casos de vulnerabilidade econômica nos termos dos artigos 166 e 167 do Decreto Estadual nº 53.202/2016.
II - trânsito em julgado administrativo: etapa do processo administrativo em que não mais cabível recurso administrativo pelo exaurimento das instâncias ou pelo transcurso do prazo recursal;
III - banco de projetos: conjunto de projetos dos órgãos ambientais, disponíveis para adesão do autuado em Termo de Compromisso Ambiental de conversão da multa em ações de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental e para conversão nos casos de vulnerabilidade econômica;
IV - pré-projeto: proposta apresentada pelo autuado contendo a descrição das principais ações a serem desenvolvidas, seu objetivo, cronograma e, no caso de conversão de multas, também a estimativa de custos;
V - projeto de recuperação dos danos ambientais: projeto apresentado e executado pelo autuado, de acordo com as diretrizes e normas técnicas do órgão ambiental;
VI - projeto de conversão de multas ambientais: projeto apresentado e executado pelo autuado, por meios próprios ou mediante parcerias, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e de educação ambiental, de acordo com as diretrizes e políticas dos órgãos ambientais; e
VII - monitoramento do projeto de recuperação do dano ambiental ou de conversão de multas ambientais: acompanhamento da execução técnica e financeira do projeto, diretamente ou com apoio de parceiros, considerando avaliação de relatórios elaborados pelos executores, apuração de informações e acompanhamento, in loco, por meio de imagens ou outras formas cabíveis, das metas e etapas da execução vinculadas especificamente ao projeto aprovado;
Art. 3º A decisão sobre o pedido de celebração de Termo e Compromisso Ambiental para suspensão ou conversão da multa é discricionária, podendo a Administração Pública, em decisão motivada, deferir ou indeferir o pedido.
Art. 4º Os Termos de Compromisso Ambiental poderão ser tomados em conjunto ou com a anuência do Ministério Público sempre que houver interesses ambientais recíprocos.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Seção I Da proposição do Termo de Compromisso Ambiental
Art. 5º O Termo de Compromisso Ambiental, previsto no inciso I do art. 2º. desta Portaria, poderá ser proposto no âmbito do processo administrativo de imposição de penalidades ambientais, até o trânsito em julgado administrativo, por iniciativa:
I - do próprio autuado, sempre instruído com pré-projeto de recuperação do dano ambiental, de serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental;
II - do órgão ambiental, quando realizado o atendimento ambiental de que trata os artigos 145 a 148 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, observados os critérios de conveniência e oportunidade; e
III - do órgão ambiental, quando da comunicação ao autuado das decisões administrativas de 1ª e 2ª instâncias, quando previamente identificadas ações no banco de projetos do órgão ambiental que sejam compatíveis com o valor da multa ou com a situação de vulnerabilidade econômica.
§ 1º Excepcionalmente, quando o infrator for integrante da Administração Direta ou Indireta, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, o Termo de Compromisso Ambiental poderá ser proposto após o trânsito em julgado administrativo, desde que antes da inscrição em dívida ativa.
§ 2º No caso do inciso III, sempre que comunicado, o autuado poderá manifestar sua concordância com a proposta do órgão ambiental até o trânsito em julgado administrativo.
Seção II Dos projetos
Art. 6º As ações e medidas as serem realizadas pelo infrator e que serão objeto do Termo de Compromisso Ambiental serão propostas por ocasião do pré-projeto e, posteriormente, serão detalhadas no projeto a ser apresentado pelo infrator, o qual será analisado pela área técnica do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou controle da atividade ou realização das ações propostas no projeto.
§ 1º O pré-projeto conterá a proposta das principais ações que serão desenvolvidas, seu objetivo, cronograma e, nas hipóteses de conversão da multa (incisos III e IV do art. 2º.) deve ser apresentada também a previsão de custos.
§ 2º Nos casos de existência de normas técnicas nos anexos desta Portaria para recuperação do dano ambiental, ou de projetos do banco de projetos, o autuado poderá apenas manifestar a adesão à determinada norma ou projeto, sendo dispensado o pré-projeto.
§ 3º Quando houver norma ou diretriz técnica do órgão ambiental com relação à atividade, esta deverá ser observada na apresentação do pré-projeto e, posteriormente, do projeto.
Art. 7º Fica criado o banco de projetos à disposição da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA e da Junta Superior de Julgamento de Recurso - JSJR, com o objetivo de reunir projetos para subsidiarem a propositura pelo órgão ambiental de Termos de Compromisso Ambiental de conversão da multa em ações de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental e para conversão nos casos de vulnerabilidade econômica, sendo apenas no último caso dispensada a estimativa de custos das ações do projeto.
Art. 8º A inclusão de projetos no banco será incumbência dos Diretores de Departamentos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, aos Chefes de Divisão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, aos Coordenadores ou Presidentes dos órgãos colegiados vinculados a SEMA e ao Comandante do Comando Ambiental da Brigada Militar.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos de outros órgãos que tenham interesse em ser beneficiários de Termo de Compromisso Ambiental poderão
encaminhar propostas de projetos, a serem avaliadas pelos respectivos setores da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM que tenham atribuições na matéria e, se aprovados os projetos, serão incluídos no banco.
Seção III Da tramitação do processo administrativo
Art. 9º Apresentada a proposta do autuado de celebração de Termo de Compromisso Ambiental, consoante art. 5º, inciso I, desta Portaria, o pré-projeto apresentado pelo autuado deverá ser analisado pela área técnica da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM responsável pela regularidade ambiental da atividade, a fim de manifestar-se, em 30 dias, quanto à adequação proposta às normas e diretrizes técnicas, informação que subsidiará o órgão julgador na decisão quanto ao cabimento do Termo de Compromisso Ambiental.
Parágrafo único. No caso de indicação pelo autuado de adesão às normas técnicas dos anexos desta Portaria, fica dispensada a prévia análise, uma vez que também dispensada à apresentação de pré-projeto, consoante § 2º do art. 6º desta Portaria.
Art. 10. Por ocasião do julgamento do auto de infração, o órgão julgador deverá, diante da proposta do autuado de celebração de Termo de Compromisso Ambiental, em decisão única, julgar o auto de infração e o cabimento de Termo de Compromisso Ambiental.
§ 1º Nos casos de proposta de suspensão parcial do valor da multa, o órgão julgador deverá analisar o percentual da multa a ser suspensa, consoante artigos 161 e 162 do Decreto Estadual nº 53.202/2016.
§ 2º Nos casos de alegação de vulnerabilidade econômica, o órgão julgador deverá analisar a efetiva comprovação das condições estabelecidas no art. 166 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator, o efeito dissuasório da multa ambiental e a possibilidade dos órgãos ambientais em receber a prestação de serviços.
§ 3º Quando já realizados serviços pelo autuado vulnerável economicamente, os quais resultaram comprovadamente na recuperação integral do dano ambiental decorrente do auto de infração, será considerada substituída ou convertida à multa, independente da assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, nos termos do § 1º do art. 167 do Decreto Estadual nº 53.202/2016.
§ 4º O órgão julgador poderá, ainda, à vista dos projetos existentes no banco de projetos, indicar que seja oportunizado ao autuado a celebração de Termo de Compromisso Ambiental.
§ 5º A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental deverá estar alinhada com as diretrizes e as políticas dos órgãos ambientais e os valores aplicados pelo autuado devem ser equivalentes ao da multa aplicada.
Art. 11. A Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA ou o Conselho de Recursos Hídricos - CRH, nos casos de recurso administrativo, poderá retificar ou ratificar o julgamento também quanto ao cabimento do Termo de Compromisso Ambiental, se assim requerido pelo recorrente.
Art. 12. Julgado o auto de infração e acolhida a possibilidade de Termo de Compromisso Ambiental, o autuado será notificado do julgamento do auto de infração, oportunizando lhe o prazo recursal de no mínimo 20 (vinte) dias e também o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o projeto ou para ratificar sua adesão às normas e projetos dos anexos desta Portaria ou do Banco de Projetos.
§ 1º Eventual recurso interposto, no prazo legal de 20 (vinte) dias da ciência da decisão administrativa, ficará sob restado durante a análise e elaboração do Termo de Compromisso Ambiental.
§ 2º Mediante requerimento fundamentado do autuado, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do projeto poderá ser prorrogado pelo Presidente do órgão julgador.
§ 3º Apresentado o projeto ou confirmada a adesão, o processo administrativo será encaminhado à área técnica do órgão ambiental responsável pela regularidade ambiental da atividade ou pela política pública, para análise do projeto e para as demais providências para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.
§ 4º O projeto apresentado deverá ser analisado pela área técnica no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido igual prazo ao autuado, uma única vez, para complementações.
§ 5º Aprovado o projeto e elaborada a minuta do Termo de Compromisso Ambiental, deverá ser concedido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura.
§ 6º Em não sendo tomadas as providências, nos prazos concedidos ao autuado, para instrução, para eventuais adequações requeridas e para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, o processo administrativo seguirá seus trâmites, com o julgamento de eventual recurso, se interposto no prazo do caput, ou para cobrança administrativa do valor do auto de infração, se não houve recurso.
§ 7º A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 8º O Termo de Compromisso Ambiental será firmado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, consoante suas competências legais para as políticas ambientais ou para o licenciamento e acompanhamento da regularidade ambiental das atividades, salvo delegação expressa de competência.
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 3 DE 04/04/2019):
Art. 13. A celebração do Termo de Compromisso Ambiental não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental terá um fiscal designado por meio de Portaria do titular do órgão responsável pela regularidade ambiental da atividade ou pela condução da política pública.
§ 2º Nos casos de atividade degradadora contra a Flora, a fiscalização ficará a cargo da Divisão de Flora, vinculada ao Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA.
§ 3º Nas hipóteses de danos contra a Fauna Silvestre, a fiscalização ficará a cargo da Divisão de Fauna, vinculada ao Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA.
§ 4º Nos casos de Serviços Diversos Diretos e Indiretos, o compromissário deverá apresentar à Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, relatórios sobre a execução do objeto pactuado no Termo de Compromisso Ambiental e, não sendo a avaliação satisfatória, haverá fiscalização in loco, por meio da Divisão de Atendimento a Denúncias e Fiscalização de Rotina - DIFISC, vinculada ao Departamento de Fiscalização da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A celebração do Termo de Compromisso Ambiental não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará o cumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso Ambiental terá um fiscal expressamente designado dentre aqueles que atuam na área técnica do órgão ambiental responsável pela regularidade ambiental da atividade ou pela condução da política pública.
Art. 14. O órgão ambiental poderá solicitar relatórios ou poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria ou outro ato de fiscalização, a fim de verificar o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos Termo de Compromisso Ambiental.
Parágrafo único. Se necessário ajustes, retificação ou aditamento durante a execução, poderá ser apresentado aditivo ao projeto técnico, a ser aprovado
pelo órgão responsável pela política ambiental, licenciamento ou regularidade da atividade.
Art. 15. O benefício definitivo da redução do valor da multa ou da conversão da multa em serviços será concedido após a conclusão das ações do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO III DAS CLÁUSULAS GERAIS
Art. 16. O Termo de Compromisso Ambiental conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e, se for o caso, de seus representantes legais;
II - projeto técnico e os prazos de execução, que poderão ser em etapas, em função de suas peculiaridades e complexidade;
III - multa pecuniária a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas no valor de 50% (cinquenta por cento) da multa da infração administrativa cometida, a qual poderá ser estipulada de forma proporcional para cada obrigação assumida;
IV - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado:
a) para os casos de suspensão parcial do valor da multa por compromisso de recuperação integral do dano ambiental, nos termos do art. 163 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, será restabelecido o valor integral da multa ambiental, com sua cobrança administrativa, acrescida da multa pecuniária, sem prejuízo da execução judicial das demais obrigações do Termo de Compromisso Ambiental;
b) para os casos de conversão do valor em prestação de serviços ou de custeio ou execução de programas e ações, nos termos dos artigos 164 e 165 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, a Administração Pública poderá executar judicialmente as obrigações de fazer e a multa pecuniária ou optar por reestabelecer o valor da multa ambiental e realizar sua cobrança administrativa; e
c) para os casos de conversão da multa nos casos de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 166 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, o reestabelecimento do valor integral da multa ambiental e sua cobrança administrativa e, quando houver dano ambiental a ser recuperado, a execução judicial destas obrigações do Termo de Compromisso Ambiental.
V - obrigação de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes, e se não contemplados no projeto objeto do Termo de Compromisso Ambiental; e
VI - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Seção I Suspensão do Valor Parcial da Multa, Mediante Cessação e Reparação Integral do Dano Ambiental
Art. 17. O Termo de Compromisso Ambiental para suspensão da multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor, com posterior redução mediante a recomposição integral do dano, será sempre de iniciativa do autuado, mediante requerimento, no prazo de defesa e até o trânsito em julgado administrativo, acompanhado de pré-projeto contemplando ações que garantam a cessação e
reparação integral do dano ambiental ou requerimento indicando adesão à norma técnica dos anexos desta Portaria.
Parágrafo único. No Termo de que trata o caput, o órgão ambiental não necessitará avaliar o valor investido pelo autuado para recuperação integral do dano ambiental, o qual poderá ser superior ou inferior ao valor da redução da multa, devendo ser analisada apenas a efetividade das ações para cessação e reparação integral do dano ambiental.
Art. 18. Não há possibilidade de celebração desta modalidade de Termo de Compromisso Ambiental quando tecnicamente inviável a cessação e reparação integral do dano ambiental.
Art. 19. O percentual da multa que será suspensa deverá ser calculado consoante critérios dos artigos 161 e 162 do Decreto Estadual nº 53.202/2016, sendo que a comprovação das condições descritas no art. 161 incumbe ao infrator por ocasião da solicitação do Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 20. O valor não suspenso da multa deverá ser recolhido por ocasião da firmatura do Termo de Compromisso Ambiental.
Seção II Conversão da Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recomposição da Qualidade do Meio Ambiente ou de Educação Ambiental
Art. 21. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - custeio ou realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;
II - custeio ou execução de programas e de projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental;
III - manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
IV - custeio ou realização de ações e de programas, incluindo bens e serviços, para a regularização e implementação de unidades de conservação;
V - regularização de empreendimentos ou de atividades relacionadas com saneamento e resíduos sólidos, quando o infrator for pessoa jurídica de direito público;
VI - doação de insumos para a manutenção de Mantenedouros de Fauna Silvestre conveniados com o Poder Público e que recebam animais apreendidos; e
VII - outras ações e atividades similares.
Parágrafo único. Os projetos a serem executados ou custeados devem estar alinhados com as diretrizes e políticas dos órgãos ambientais.
Art. 22. Os programas e as ações de educação ambiental deverão guardar conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental e poderão ser supervisionados pelas Secretarias de Estado do Ambiente ou da Educação, conforme diretrizes do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 23. Os projetos ou serviços poderão ser executados pelo próprio infrator ou por terceiros beneficiários, que participarão como intervenientes.
Art. 24. Deverá ser estabelecido no projeto, objeto do Termo de Compromisso Ambiental, o cronograma para execução das obrigações (ações ou desembolsos), as quais podem ser diferidas no tempo.
Art. 25. Os valores estimados dos projetos devem guardar equivalência com o valor da multa ambiental a ser convertida.
Seção III Conversão da Multa nos Casos de Vulnerabilidade Econômica
Art. 26. O infrator vulnerável economicamente que solicitar a conversão da multa em prestação de serviços deverá comprovar sua condição, consoante art. 166 do Decreto Estadual nº 53.202/2016.
Art. 27. O órgão julgador analisará a possibilidade de receber a prestação de serviços proposta pelo autuado no caso de vulnerabilidade econômica, consideradas a natureza da infração, os antecedentes do infrator e o dano ambiental, devendo ser utilizadas, preferencialmente, as ações constantes do banco de projetos do órgão ambiental.
Parágrafo único. Nestes casos, para conversão da penalidade de multa em serviços, não é necessária a equivalência do valor da multa com o valor dos serviços prestados, mas a garantia da recuperação integral do dano ambiental.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição das penalidades ambientais e os procedimentos para cobrança administrativa da multa (notificação e pagamento ou inscrição em dívida ativa), sempre que persistir o dano ambiental decorrente da infração, o órgão ambiental deverá acompanhar a recuperação no âmbito do processo de licenciamento ou de outros instrumentos de regularidade ambiental, como o Cadastro Ambiental Rural e a Outorga do Uso da Água.
§ 1º Devem ser considerados os Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público, a fim de evitar sob reposição de ações.
§ 2º Em casos excepcionais, quando não for possível a conduta do caput, devem ser analisadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 29. Os processos administrativos de infrações ambientais já julgados, mas ainda não inscritos em dívida ativa, e nos quais os infratores foram notificados pelo órgão julgador oportunizando a celebração de Termo de Compromisso Ambiental até a data da publicação desta Portaria, será concedido o novo prazo de 30 (trinta) dias aos autuados para a adesão de projetos já elaborados pela Administração Pública ou para apresentação de pré-projeto.
§ 1º Serão observados os regramentos dos artigos 161 e 162 do Decreto Estadual nº 53.202/2016 para a suspensão parcial do valor da multa para recuperação do dano ambiental, os quais devem ser comprovados pelo autuado nestes mesmos 30 (trinta) dias.
§ 2º Para as infrações em que tecnicamente inviável a cessação e recomposição do dano ambiental, não há viabilidade da concessão da suspensão parcial do valor da multa em até 90% (noventa por cento), devendo ser oportunizada, em 30 (trinta) dias, a firmatura de Termos de Compromisso Ambiental para conversão do valor equivalente da multa em serviços, mediante a apresentação de pré-projeto, a ser analisado pela área técnica do órgão ambiental, ou de adesão a projeto do banco de projetos.
§ 3º Não apresentado pré-projeto, não sendo aprovado o pré-projeto pela área técnica do órgão ambiental, ou não manifestada à adesão a eventual projeto da Administração Pública, será dado seguimento ao processo administrativo com a inscrição do valor da multa em dívida ativa e demais procedimentos de recuperação do dano ambiental, quando for o caso.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEMA nº 73, de 21 de outubro de 2013, e os artigos 28 a 30 da Portaria FEPAM nº 65, de 18 de dezembro de 2008.
Porto Alegre, 12 de abril de 2018.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE RECUPERAÇÃO DOS DANOS CONTRA A FLORA PARA TERMO DE COMPROMISSO DE SUSPENSÃO PARCIAL DO VALOR DA MULTA
O Termo de Compromisso Ambiental para suspensão parcial do valor da multa mediante recuperação de danos contra a flora abrange aqueles cometidos em florestas e demais formas de vegetação nativa, inclusive em áreas situadas no interior de Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento e terá como requisitos:
I - a inscrição da posse ou propriedade no CAR, se áreas rurais;
II - a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada ou Alterada - PRADA ou Projeto de Compensação Florestal, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de ART, os quais consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal;
III - O acompanhamento do cumprimento das obrigações se dará mediante apresentação no processo administrativo do TCA ao Órgão Ambiental do laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, até que seja ultimado o prazo e ações fixadas no PRADA, quando deverá ser apresentado relatório final;
IV - O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica a ser analisada pelo órgão ambiental;
V - O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:
a) caracterização do imóvel rural com o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, localização, vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;
b) cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;
c) identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;
d) descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;
e) apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;
f) definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;
g) apresentação do cronograma de monitoramento;
h) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente; e
i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.
VI - A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:
a) condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;
b) plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;
c) plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba; e
d) retirada dos fatores de degradação.
VII - Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado - PRADS aqueles infratores que:
a) forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;
b) forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região; e
c) forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.
VIII - O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:
a) caracterização do imóvel rural com o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;
b) cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;
c) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;
d) descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;
e) apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;
f) apresentação do cronograma de monitoramento; e
g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e execução do projeto.
IX - Os infratores ambientais cujo dano for decorrente das hipóteses abaixo, ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRADA, firmando diretamente o Termo de Compromisso Ambiental Específico com o auxílio do órgão ambiental quanto a forma de recuperação do dano ambiental:
a) da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;
b) do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;
c) do corte de vegetação nativa, apresentando-se no estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha; e
d) quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
X - Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico - TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:
a) caracterização do imóvel rural com o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, nº CCIR, localização e município;
b) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente; e
c) forma de recuperação das áreas degradadas que poderá ser realizada pelos seguintes métodos: plantio de espécies nativas (mudas, sementes e estacas), condução da regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural (adensamento ou enriquecimento, através da utilização de mudas ou sementes).
XI - A recuperação das áreas degradadas, para todas as hipóteses, deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:
a) manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
b) prevenção e controle de animais domésticos, mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
c) controle da erosão, quando necessário;
d) adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
e) controle e erradicação de espécies vegetais exóticas e invasoras; e
f) adoção de medidas de conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTAS EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE NOS CASOS DE DANOS CONTRA A FAUNA
Para a fauna silvestre, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, uma vez que não é possível a recuperação integral do dano ambiental: compensação e/ou recuperação de habitats; prestação de serviços com finalidade de promover ou auxiliar a recuperação, reabilitação e/ou manutenção da fauna silvestre em cativeiro; doação de materiais de consumo ou permanente visando o suporte dos empreendimentos licenciados que recuperam, reabilitam ou mantém fauna silvestre em cativeiro.
I - Projeto de compensação e/ou recuperação de habitats, consiste em planos técnicos com metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas com vistas a compensar ou recuperar a população local da fauna silvestre que sofreu danos decorrentes da infração ambiental cometida;
II - O insucesso da recuperação de habitats ou dos serviços de auxílio, provocada pela ocorrência de fenômenos naturais adversos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental fiscalizador;
III - São considerados serviços para auxiliar a recuperação, reabilitação e manutenção de fauna em cativeiro, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:
a) execução de obras para melhoria e/ou ampliação da infraestrutura de empreendimentos licenciados que recuperam, reabilitam ou mantêm fauna silvestre em cativeiro; e
b) custeio da manutenção de empreendimentos licenciados que recuperam, reabilitam ou mantém fauna silvestre em cativeiro.
IV - O prazo para a execução das ações estabelecidas no projeto técnico será sugerido pelo proponente determinado pelo técnico responsável do órgão ambiental, podendo ser prorrogado decisão fundamentada.