Portaria Conjunta FEPAM/SEMA nº 9 DE 26/04/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2018
Define os critérios transitórios de licenciamento ambiental das DRAGAS que realizam a extração de areia em leito submerso de recursos hídricos fluviais.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, ambas no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672, de 01 de janeiro de 2015; no artigo 1º, inciso VII do Decreto Estadual nº 52.145, de 10 de dezembro de 2014; artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014; respectivamente;
Considerando os critérios técnicos estabelecidos no âmbito da Ação Civil Pública 5056100-41.2013.4.04.7100/RS, a qual se baseou nas informações contidas na Informação Técnica DMIN/FEPAM Nº 20/2017.
Considerando o disposto na Portaria FEPAM Nº 09/2018.
Considerando a necessidade de estabelecer dispositivos transitórios para o licenciamento ambiental das áreas de extração mineral em leito submerso de recursos hídricos fluviais e equipamentos de dragagem.
Considerando que o estabelecimento de cotas altimétricas limite das poligonais de extração configura-se como um dado confiável de limitação espacial do volume passível de extração mineral.
Considerando que para o dimensionamento e a delimitação espacial do pacote passível de extração mineral é necessário utilizar o parâmetro "cota altimétrica", o qual deve ser estabelecido relativamente a um referencial de nível, como o datum Marégrafo de Imbituba, o qual constitui um parâmetro absoluto.
Resolve:
Art. 1º O comprimento dos dispositivos de extração (lanças) das DRAGAS que realizam a extração de areia em leito submerso de recursos hídricos fluviais fica limitado à profundidade máxima dos recursos hídricos do estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelecido na tabela anexa.
Art. 2º Os equipamentos de dragagem poderão ser dispensados do atendimento do disposto no Artigo 1º, mediante a apresentação das seguintes informações, no âmbito do licenciamento ambiental das áreas de extração ONDE OPERAM:
a) Relatório técnico ilustrativo e conclusivo contendo os dados de sondagem empregados na determinação da superfície do bedrock das áreas de extração;
b) Proposta do Plano de Lavra contendo:
b.1) Planta em escala adequada às dimensões das áreas de extração contendo a representação da superfície do bedrock sob a forma de isolinhas;
b.2) Descrição da jazida, com determinação das suas cotas de base e topo, cubagem da mesma e cronograma de execução da lavra para um período de 5 anos considerando os volumes da jazida e o volume de extração médio mensal.
c) Laudo técnico conclusivo, considerando a revisão do Plano de Lavra, a respeito da exequibilidade da lavra considerando a cubagem da jazida, o volume de extração mensal, a taxa de sedimentação semestral definida para a área, bem como as restrições consideradas no licenciamento ambiental, quais sejam: distanciamento de margens de 50m acrescido da imprecisão do equipamento de georreferenciamento, e camada de 1m acima do bedrock;
d) Mapeamento e classificação da tipologia da(s) margem(ns) limite da jazida (erosiva, deposicional, estável);
e) Anotação de Responsabilidade Técnica dos responsáveis técnicos pelo empreendimento e pelas informações apresentadas.
Art. 3º Nas licenças ambientais das áreas de extração de areia no leito dos recursos hídricos fluviais deverão constar, no mínimo, as seguintes condicionantes de monitoramento:
Realização de levantamentos batimétricos SEMESTRAIS representativos dos períodos de estiagem e cheias, de modo a monitorar a forma da superfície do leito, a estabilidade das margens a disponibilidade de minério nos limites da Poligonal de Extração e respectiva reposição do mesmo, bem como a vida útil da jazida inserida na referida poligonal. Os levantamentos deverão conter, no mínimo dados referentes às linhas de margem, linhas de aquisição batimétrica, pontos cotados, isolinhas/curvas batimétricas e MDT's. Os perfis/seções transversais deverão ser equidistantes em 100m (a localização destes perfis deverá ser sempre a mesma para futuros levantamentos);
Realização de monitoramento da estabilidade das margens através da observação de marcos georreferenciados implantados ao longo da Poligonal Ambiental;
Deverá ser realizado monitoramento SEMESTRAL da qualidade das águas em, no mínimo 3 (três) pontos: um na extremidade montante da área do empreendimento, um no centro e outro na extremidade jusante da área do empreendimento. Além desses, devem ser acrescentados pontos nos locais correspondentes à foz de arroios e de drenagens e em locais de lançamento de efluentes industriais ou domésticos. Os parâmetros a serem analisados são: temperatura, cor, pH, turbidez, sólidos suspensos totais, óleos e graxas, DBO, DQO, OD, N amoniacal, N Total, P Total, sulfetos, fosfato e coliformes termotolerantes;
Deverá ser realizado o monitoramento SEMESTRAL da vegetação ciliar na área de influência da atividade de mineração;
Deverão ser implantados programas de destinação de resíduos sólidos e de controle de óleos e graxas;
Deverá ser realizado o monitoramento SEMESTRAL da taxa de sedimentação;
Os dados brutos de todas as sondagens, batimetrias e monitoramentos realizados deverão estar disponíveis para consulta em caso de fiscalização/auditora ambiental.
Art. 4º Nas licenças ambientais das áreas de extração de areia no leito dos recursos hídricos fluviais deverá constar condicionante ambiental relativa à apresentação de RELATÓRIO TÉCNICO ANUAL, contemplando os dados consolidados e comparativos do monitoramento disposto no Artigo 4º, de modo a demonstrar o comportamento da poligonal de extração licenciada.
Art. 5º Ao final do período de vigência da licença ambiental da área de extração de areia no leito dos recursos hídricos fluviais, com vistas à renovação da mesma, deverá apresentado à FEPAM o RELATÓRIO TÉCNICO CONSOLIDADO DOS DADOS BATIMÉTRICOS SEMESTRAIS REALIZADOS NAS SEÇÕES CORRESPONDENTES À POLIGONAL DE EXTRAÇÃO LICENCIADA, ao longo da vigência de seu licenciamento, estabelecendo uma previsão/prognóstico para os anos seguintes, de modo a atestar a exequibilidade da continuidade da lavra.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 26 de abril de 2018.
Ana Maria Pellini
Diretora Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental e Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO
Tabela 1 - Profundidades máximas para extração mineral em leito de recursos hídricos fluviais no RS.
Recurso hídrico | Trecho | Prof. Máx. de extração (m) |
Rio Caí | 6,00 | |
Rio Jacuí | Entre o Delta do Jacuí e a eclusa de Amarópolis | 10,00 |
Entre a eclusa de Amarópolis e a eclusa de Dom Marco | 8,00 | |
À montante da eclusa de Dom Marco | 7,00 | |
Rio dos Sinos | À jusante da ponte da BR-116 | 6,00 |
À montante da ponte da BR-116 | 5,00 | |
Canal São Gonçalo | 6,00 | |
Arroio Pelotas | 6,00 | |
Rio Piratini | 6,00 | |
Rio Uruguai | 5,00 | |
Rio Pardo | 3,00 | |
Rio Santa Maria | 3,00 | |
Rio Ibicuí | 5,00 | |
Rio Cacequi | 6,00 |
Os limites de profundidade máxima para extração de areia e cascalho foram definidos (i) com base nas cotas médias das profundidades do leito dos recursos hídricos e (ii) os dados de nível médio da superfície da lâmina de água, disponíveis do banco de dados hidrológicos da ANA.