Portaria Interinstitucional GAB-SRE nº 7 DE 03/09/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 set 2013
Estabelece a cota individual de consumo de óleo diesel ou biodiesel pelas empresas de transporte coletivo publico intermunicipal e urbano de passageiros.
A Secretária da Receita Estadual do Amapá e o Secretário de Estado de Transporte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o previsto na Lei nº 1.759 de 03 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros;
Considerando ainda, o estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.122, de 23 de julho de 2013, que regulamenta a referida lei;
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer a cota individual correspondente ao percentual de consumo das empresas operadoras de transporte público para fruição da isenção do ICMS no fornecimento de óleo diesel ou biodiesel.
Art. 2º Cabe a Secretaria da Receita Estadual e ao órgão estadual responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP) atestar e monitorar se as condições necessárias à fruição do benefício estão atendidas.
Art. 3º Compete a Secretaria da Receita Estadual verificar o descumprimento de quaisquer das condições previstas para fruição da isenção hipótese em que ficará suspensa a isenção.
Art. 4º Compete ao órgão estadual responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP) informar que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista na Lei nº 1759/2013 e a quantidade semestral de óleo diesel que a beneficiária está autorizada a adquirir com isenção do ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas.
Art. 5º As operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros e as distribuidoras de combustíveis deverão manter e apresentar ao Fisco, sempre que solicitado, os documentos e registros atinentes a esta Instrução Normativa.
(Redação do artigo dada pela Portaria Interinstitucional SEFAZ/GAB Nº 10 DE 18/12/2013):
Art. 6º As empresas de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, habilitadas ao beneficio de isenção do ICMS incidente sobre o óleo diesel e biodiesel são as seguintes:
Empresa | CNPJ | Fornecedor | Volume consumo/mês/litros/% | |
1 | AMAZONTUR | 03.909.763/0001-48 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA | 184.933 |
2 | Capital Morena | 03.857.532/000-38 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA | 44.284 |
3 | FK Transp. Ltda | 11.148.883/0001-06 | IPIRANGA S.A | 105.645 |
4 | Viação Policarpos | 07.716.123/0001-72 | IPIRANGA S.A | 343.032 |
5 | Viação Vale do Amazonas Ltda | 08.489.409/0001-25 | IPIRANGA S.A | 17.616 |
6 | Viação Macapá | 05.662.528/0001-40 | IPIRANGA S/A | 59.066 |
7 | Viação Santanense | 04.700.429/001-42 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA | 50.496 |
8 | União Macapá | 03.012.764/0001-95 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA | 111.252 |
Total: | 916,324 |
Art. 6º As operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, habilitadas ao benefício de isenção do ICMS incidente sobre o óleo diesel e biodiesel são as seguintes:
Empresa | CNPJ | Fornecedor | Volume consumo/mês/litros/% | |
1 | AMAZONTUR | 03.909.763/0001-48 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA | 174.020 |
2 | Capital Morena | 03.857.532/000-38 | PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA | 33.333 |
3 | FK Transportes Ltda | 11.148.883/0001-06 | IPIRANGA S.A | 110.000 |
4 | Viação Policarpos | 07.716.123/0001-72 | IPIRANGA S.A | 179.167 |
5 | Viação Vale do Amazonas Ltda | 08.489.409/0001-25 | IPIRANGA S.A | 20.011 |
Total: | 516.530 |
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado
Macapá, 03 de setembro de 2013.
Jucinete Carvalho de Alencar
Secretária da Receita Estadual
Bruno Manoel Rezende
Secretário de Estado de Transporte