Portaria Normatizadora SDR nº 40 DE 09/07/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jul 2014

Institui a segunda etapa do PROGERE, doravante denominada PROGERE II, a ser implementada no período de 2014 a 2017.

(Revogado pela Portaria SDR Nº 60 DE 13/07/2015):

O Secretário Estadual de Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições que lhe confere o cargo,

Considerando que o Decreto Governamental nº 14.626 de 31de outubro de 2011, criando o PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (PROGERE), alterado pelo Decreto nº 15.664 de 13 de junho de 2014, estabelece que a execução do referido Programa seja feita em etapas, regidas por Portarias Normatizadoras emitidas pela SDR;

Considerando que o Governo do Estado tem interesse em dar continuidade ao PROGERE e aprimorá-lo através da execução de sua segunda etapa;

Resolve:

Art. 1º Instituir a segunda etapa do PROGERE, doravante denominada PROGERE II, a ser implementada no período de 2014 a 2017, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º Instituir que as intervenções do PROGERE II, com fim de aumentar a renda dos pequenos produtores rurais em situação de pobreza e pobreza extrema, se darão mediante: (i) a concessão de incentivos financeiros e de assistência técnica para a implantação de práticas agrícolas ambiental, social e economicamente sustentáveis, e (ii) a inclusão desses produtores nos mercados das cadeias produtivas relevantes.

Art. 3º Implementar o PROGERE II conforme as regras e os procedimentos constantes do Manual Operativo do Programa - MOP, a ser estabelecido em consonância com o Decreto 14.626 de 31 de outubro de 2011, e nos termos do Artigo 8º, inciso III, da presente Portaria.

Art. 4º Determinar que os beneficiários potenciais do PROGERE II serão aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou não-agrícolas - incluindo atividades de produção, processamento e/ou comercialização -, e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

II - utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;

III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;

IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.

§ 1º Também serão potenciais beneficiários do PROGERE II as comunidades remanescentes de quilombos que se enquadrem nos requisitos dos incisos II, III e IV.

§ 2º Os potenciais beneficiários poderão inscrever-se no PROGERE II de forma individual ou através de entidades associativas, formalmente organizadas, na qualidade de representantes dos beneficiários e diretamente envolvidas em atividades relacionadas com o Programa. Serão priorizados os projetos apresentados através das entidades associativas.

§ 3º Serão priorizadas no atendimento pelo PROGERE II as famílias elegíveis ao Microcrédito Produtivo Rural (Grupo B) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 5º Requerer dos potenciais beneficiários do PROGERE II, além dos critérios elencados no artigo anterior, os seguintes requisitos para ter acesso aos beneficiários do Programa:

I - Declarar estar devidamente informados sobre as regras e os procedimentos operacionais do PROGERE II, estabelecidos no MOP;

II - Comprovar a participação nos eventos de orientação e capacitação, para os quais tenham sido convidados tais como oficinas de trabalho, cursos de capacitação, reuniões de orientações entre outros, apoiados pela SDR, no âmbito do PROGERE II; e,

III - Cumprir os requisitos indicados nos Artigos 5º e 5º-A do Decreto nº 14.626/2011 , sobre regularidade fundiária e ambiental da atividade ou empreendimento objeto de intervenção do PROGERE II, conforme a legislação vigente;

IV - Ser membro ou sócio ativo da entidade associativa, representativa de pequenos produtores, e considerado elegível para participar do PROGERE II, no caso em que as intervenções se fazem por meio de entidade associativa, nos termos do Parágrafo Segundo do Artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. As entidades associativas, como representantes dos interesses dos beneficiários, devem estar legalmente registradas, exercendo atividades de apoio aos pequenos agricultores definidas nos estatutos registrados em cartório.

Art. 6º Instituir como critérios para seleção e priorização das cadeias produtivas, que esta sejam: (i) cadeias de produtos explorados por pequenos produtores, com visível vocação para o mercado; (ii) cadeias com produção regionalmente concentrada envolvendo significativo número de produtores em uma mesma área; e (iii) cadeias, cuja área de produção/comercialização estejam situadas em regiões com facilidades de transporte para acesso aos mercados, de fornecimento de insumos e serviços de crédito e de assistência técnica.

Art. 7º Estabelecer que o PROGERE será gerenciado e implementado pela Unidade de Gestão do Programa (UGP), que será responsável pela coordenação técnica, supervisão e monitoramento do Programa. A UGP se formará no âmbito desta Secretaria vinculada à Superintendência da Agricultura Familiar - SUAF, e será formada por técnicos com formação e experiência comprovada em temas de desenvolvimento rural.

Art. 8º Institui um Grupo de Trabalho para elaborar o desenho, formação e instalação da UGP. O Grupo de Trabalho constitui-se, em caráter provisório, por: (i) um representante da Secretaria do Planejamento, que o coordenará; (ii) um representante da Diretoria de Combate à Pobreza Rural - DCPR/SDR; e (iii). um representante da Diretoria de Apoio à Agricultura Familiar - DAAF/SDR. Este Grupo de Trabalho definirá, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação da presente Portaria, a composição da equipe técnica e de apoio, instalações, e equipamentos da UGP, que deverá ter sede de trabalho nas dependências do prédio da SDR, contando adicionalmente, com o suporte institucional e logístico da Superintendência da Agricultura Familiar - SUAF. Neste mesmo prazo, o Grupo de Trabalho apresentará os seguintes instrumentos:

I - o Relatório da Avaliação Expedita da primeira etapa do PROGERE.

II - o Regimento Interno da UGP; e,

II - o Manual Operativo do Programa - MOP.

Art. 9º Instituir as Linhas de Ação para o atendimento das intervenções do PROGERE II:

I - Desenvolvimento de Iniciativas de Negócios em Cadeias Produtivas agrocpecuárias e não-agrícolas. Esta linha de ação dará suporte técnico e financeiro a grupos de beneficiários (grupos de interesse) para o desenvolvimento dos seus Planos de Negócios individuais, que serão propostos coletivamente pela entidade representativa dos produtores, para análise e financiamento pelo PROGERE II, através dos Planos de Investimentos Produtivos (PIPs). Os PIPs serão o instrumento de acesso aos recursos do PROGERE II para financiar: (i) investimentos previstos nos Planos de Negócios dos beneficiários para aumento da produção, da produtividade, proteção ambiental e acesso aos mercados; e (ii) intervenções de para uso associativo a serem gerenciadas pelas entidades representativas, na prestação de serviços de apoio aos produtores mediante a cobrança de taxas de uso, exceto para atividades integrantes da Linha de Ação III abaixo;

II - Melhoria das Capacidades. No âmbito desta Linha de Ação serão financiadas atividades visando a melhoria desenvolvimento das capacidades dos produtores rurais e dos agentes locais de desenvolvimento para apoiar a implantação e operação dos PIPs. Para tanto, serão financiados: (i) cursos de treinamento sobre gestão de conhecimento, difusão de boas práticas agropecuárias ambientalmente sustentáveis, elaboração de diagnóstico participativo e elaboração de plano de negócios; (ii) eventos de capacitação em cadeias produtivas e arranjos produtivos; (iii) realização de estudos de viabilidade econômica, promoção de produtos e adequação aos requerimentos dos mercados, e (iv) eventos promocionais tais como feiras, exposições, rodadas de negócios, entre outros; e

III - Gerenciamento, Monitoramento e Avaliação. Esta Linha de Ação visa melhorar a capacidade técnica, operacional e de logística da Unidade Gestora do Programa - UGP, mediante o financiamento de gastos com supervisão, incluindo despesas de pessoal e equipamentos de trabalho, e a implantação do Sistema de Informação e Gerenciamento (SIG) do PROGERE II.

Art. 10. Estabelecer as seguintes diretrizes para implementação do PROGERE, que representam normas básicas para direcionar sua execução no sentido do fiel cumprimento dos seus objetivos, as quais serão detalhadas no MOP:

I - As atividades do PROGERE deverão ser monitoradas e avaliadas através do SIG, com base em seu desempenho físicofinanceiro e resultados de impacto. O SIG incluirá informações sobre o número de municípios atendidos; número de associações beneficiadas; número de famílias beneficiadas; renda das familiares beneficiadas; indicadores sociais e ambientais na áreas das intervenções beneficiadas; estado de implementação das intervenções, e outros dados necessários para estabelecer a linha base, o monitorimento desempenho físico-financeiro, as avaliações de meio termo e avaliação final de impacto.

II - O PROGERE II será avaliado ex ante e ex post, com base nas informações fornecidas pelo SIG, pesquisas de campo e grupos de controle.

III - O PROGERE desenvolverá as suas ações em complementaridade a outros programas governamentais, particularmente com os programas de educação profissional, manejo dos recursos hídricos e regularização fundiária.

IV - O PROGERE adotará procedimentos participativos na sua execução, envolvendo os beneficiários e as suas entidades representativas, os Conselhos Municipais, comerciantes, operadores de mercado entre outros, mediante a realização de atividades participativas definidas nos MOP com destaque para (i) a prévia divulgação do Programa nas áreas das cadeias produtivas selecionadas; (ii) realização de "Oficinas de Trabalho" para discussões e tomada de decisões com os beneficiários na formulação dos Planos de Negócios e dos respectivos PIPs; (iii) legitimação dos PIPs pelo Conselho Municipal; (iii) divulgação via web dos procedimentos de avaliação/aprovação realizados pela UGP/SDR; e (iv) supervisão sistemática dos PIPs em execução, com a participação de representante do CMDR.

V - Os Planos de Negócios incluirão a contrapartida a ser aportada pelo beneficiário, no mínimo de trinta (30) por cento do valor total dos investimentos incluídos no referido plano, e poderá ser composto por recursos próprios, ativos vinculados ao exercício da atividade produtiva, mão de obra familiar e eventuais aportes de créditos bancários.

VI - Os Planos de Negócios deverão incluir práticas ambientalmente sustentáveis relacionadas com as atividades produtivas.

A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Certifique-se, publique-se e cumpra-se

RAIMUNDO JOSÉ MENDES SILVA

Secretário do Desenvolvimento Rural