Protocolo ICMS nº 125 de 25/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 99, de 09.07.2010, DOU 14.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 151, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos a partir da implementação por cada um dos signatários de acordo com sua legislação.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 376, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010, que torna pública a denúncia pelos Estados do Maranhão e Minas Gerais deste Protocolo, com efeitos a de 01.06.2010.

3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 27.01.2010, DOU 29.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão, deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.12.2010.

4) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 22, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.02.2010.

5) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 448, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo.

6) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 391, de 07.10.2009, DOU 09.10.2009, que publica este Protocolo.

7) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Maranhão, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependentes em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

ANEXO ÚNICO

NCM/SH  DESCRIÇÃO MVA - original (%)  
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)  50,90  
2712.10.00 Vaselina  50,90  
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)  50,90  
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)  50,90  
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)  50,90  
3006.70.00 Lubrificação íntima  50,90  
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)  50,90  
3303.00.10 Perfumes (extratos)  54,07  
3303.00.20 Águas-de-colônia  62,99  
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios  45,75  
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel  50,90  
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos  50,90  
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  49,69  
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  41,28  
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  47,63  
3305.10.00 Xampus para o cabelo  45,72  
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  50,90  
3305.30.00 Laquês para o cabelo  50,90  
3305.90.00 Outras preparações capilares  59,31  
3305.90.00 Tintura para o cabelo  38,27  
3306.10.00 Dentifrícios  33,92  
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária  35,52  
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)  54,41  
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  51,73  
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  51,73  
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos  50,90  
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  30,90  
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  43,56  
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  50,90  
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas  50,90  
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63  
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente  50,90  
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90  
4202.1 Malas e maletas de toucador  50,90  
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples  48,12  
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla  45,76  
4818.40.10 Fraldas  30,68  
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)  50,90  
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  50,90  
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas  50,90  
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)  50,90  
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  50,90  
9025.11.10 9025.19.90Termômetros, inclusive o digital  50,90  
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90  
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  50,90  
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  50,90  
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90  
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  50,90  
3924.90.00 4014.90.90Mamadeiras  50,90  
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros  57,87  
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)  70,36  
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  81,02  
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 17, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) 48,62 
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 48,62" 
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa  56,37  
4818.40.20 Tampões higiênicos  66,04  
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos  64,43  
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  66,04  
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,39  
   "