Protocolo ICMS nº 129 de 25/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 99, de 09.07.2010, DOU 14.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 151, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos a partir da implementação por cada um dos signatários de acordo com sua legislação.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 376, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010, que torna pública a denúncia pelos Estados do Maranhão e Minas Gerais deste Protocolo, com efeitos a de 01.06.2010.
3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 27.01.2010, DOU 29.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão, deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.05.2010.
4) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 22, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
5) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 448, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo.
6) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 391, de 07.10.2009, DOU 09.10.2009, que publica este Protocolo.
7) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Maranhão, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
8414.5 | Ventiladores | 35,99 |
8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 49,74 |
8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,90 |
8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 |
8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou iguala 30.000 frigorias/hora | 39,90 |
8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 |
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 20, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | 34,19 |
8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 20, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | 47,21 |
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 20, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | 56,89 |
8421.21.00 8421.29.90 | (Excluída pelo Protocolo ICMS nº 20, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21 8421.29.90" | |
8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12 |
8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 |
8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76 |
8424.30.10 8424.30.908424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12 |
8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45 |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 42,12 |
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 |
8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 |
8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12 |
8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12 |
8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12 |
8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12 |
8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60 |
8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 |