Protocolo ICMS nº 131 de 25/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 99, de 09.07.2010, DOU 14.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 151, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos a partir da implementação por cada um dos signatários de acordo com sua legislação.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 376, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010, que torna pública a denúncia pelos Estados do Maranhão e Minas Gerais deste Protocolo, com efeitos a de 01.06.2010.
3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 27.01.2010, DOU 29.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão, deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.12.2010.
4) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 22, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
5) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 448, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009, que informa sobre aplicação no Estado do Maranhão deste Protocolo.
6) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 391, de 07.10.2009, DOU 09.10.2009, que publica este Protocolo.
7) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Maranhão, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
2828.90.11 2828.90.193206.41.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,87 |
3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 53,61 |
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 51,62 |
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 58,81 |
3505.10.00 3506.91.203905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | 64,80 |
3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 25,72 |
3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 45,31 |
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | 23,64 |
3924.10.00 3924.90.006805.30.106805.30.90 | Esponjas para limpeza | 58,66 |
2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza | 23,54 |
2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49,28 |
2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 | Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 45,79 |
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 53,21 |
2806.10.20 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa | 49,28 |
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 57,54 |
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 35,04 |
2827.32.00 2827.49.212833.22.002924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 55,35 |
2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52,07 |
2836.20.10 2836.30.002836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | 53,21 |
2902.90.20 | Naftalina | 25,14 |
2917.11.10 | Antiferrugem | 49,28 |
2923.90.90 | Clarificante | 55,35 |
2931.00.39 | Controlador de metais | 40,66 |
2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 45,79 |
3402.90.39 | Limpa-bordas | 50,53 |
34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 49,28 |
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 58,55 |
2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.92 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 59,84 |
3808.93 3808.943808.993822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 51,17 |
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada | 46,34 |
2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 28,26 |
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49,28 |
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 46,37 |
8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49,28 |
9603.10.00 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 49,28 |