Protocolo ICMS nº 168 de 05/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 576, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009, que publica este Protocolo.

3) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,

Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 55/2009.

Nota: Em que pese o Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;

ANEXO ÚNICO

Item  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
3924.10.00  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38 
4419.00.00  Artefatos de madeira para mesa ou cozinha  63 
4823.20.9  filtros descartáveis para coar café ou chá  63 
4823.6  bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 63 
6911.10.10  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos  48 
6911.10.90  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos  50 
6911.10 6912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica  50 
6912.00.00  Velas para filtros  103 
70.13  Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  54 
10 7013.37.00  Outros copos exceto de vitrocerâmica  55 
11 7013.42.90  Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos  53 
12 7323.93.00  Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável  70 
13 7323.9 7418.19.007615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio  64 
14 7615.19.00  Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio  58 
15 7615.19.00  Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras.  58 
16 82.11  Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico  73 
17 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa  71 
18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada e suas lâminas, para cozinha ou açougue 74 
19 82.15  Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes  69 
20 9617.00  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)  70 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 127, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   
3924.10.00   Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis   
4419.00.00   Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 31, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo)    
4823.6   Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 31, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo)    
4823.20.9   Filtros descartáveis para coar café ou chá (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 31, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo)    
6911.10
6912.00.00   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica   
6911.10.10   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos   
6911.10.90   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos   
6912.00.00   Velas para filtros   
70.13   Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha   
7013.37.00   Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos   
7013.42.90   Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos   
7323.9
7418.19.00
7615.19.00   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio   
73.23   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.   
7615.19.00   Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio   
82.11   Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico   
8211.91.00   Facas de mesa de lâmina fixa   
8211.92.10   Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 31, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue"   
82.15   Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes   
9617.00   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)"
   "