Protocolo ICMS nº 171 DE 06/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda . O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta . O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta . O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade
federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima . Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava . O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona . Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portasexteriores separadas | 8418.10.00 |
3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 |
4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 |
5 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 |
6 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a900 litros | 8418.40.00 |
7 | Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
8 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 |
9 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 |
10 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 21/03/2014). | 8418.99.00 |
Nota: Redação Anterior: 10 / Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3,4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 / 8418.99.00 |
||
11 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 |
12 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 |
13 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 |
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 92 (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 21/03/2014). | 8421.9 |
Nota: Redação Anterior: 14 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhospara filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 / 8421.9 |
||
15 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
16 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina | 8443.31 |
17 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo com-binados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática paraprocessamento de dados ou a uma rede | 8443.32 |
18 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinascopiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
19 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
20 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
21 | Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de usodoméstico | 8450.19.00 |
22 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso do-méstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 |
23 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 |
24 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
25 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 |
26 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 |
27 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 |
28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso nãosuperior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 |
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 |
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos se-guintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidadede saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 |
31 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 8471.60.5 |
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 |
33 | Unidades de memória | 8471.70 |
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sobforma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90 |
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 |
36 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 |
37 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 |
38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 |
39 | Aspiradores | 85.08 |
40 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 |
41 | Enceradeiras | 8509.80.10 |
42 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 |
43 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 |
44 | Fornos de microondas | 8516.50.00 |
45 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,exceto os portáteis | 8516.60.00 |
46 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,portáteis | 8516.60.00 |
47 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71.00 |
48 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 8516.72.00 |
49 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 |
50 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 21/03/2014). | 8516.90.00 |
Nota: Redação Anterior: 50 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 / 8516.90.00 |
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51 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio | 8517.11.00 |
52 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12 |
53 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 |
54 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 |
55 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus recep-táculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone econj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadoreselétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suaspartes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | 85.18 |
56 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos degravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. |
8519,8522 e 8527.1 |
57 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; apa-relhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | 8519.81.90 |
58 | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automo-tivo | 8521.90.90 |
59 | Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 |
60 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 8523.52.00 |
61 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 |
62 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num in-vólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com umrelógio, inclusive caixaacústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 8527.9 |
63 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |
64 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquinaautomática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 |
65 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho re-ceptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som oude imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | 8528.7 |
66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho re-ceptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som oude imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 |
67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho re-ceptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som oude imagens - Televisores de Plasma. | 8528.7 |
68 | Outros | 8528.7 |
69 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou ci-lindros de impressão | 9006.10 |
70 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 |
71 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 |
72 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 |
73 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 |
74 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.50.00 |
75 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 |
76 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 |
77 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 |
78 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 |
79 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trun-king"), de tecnologia celular | 8517.62.62 |
80 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz,imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9 |
81 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 |
82 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
83 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola. (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 21/03/2014). | 8414.5 |
Nota: Redação Anterior: 83 / Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a quese refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 / 8414.5 |
||
84 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 |
85 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 |
86 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizadoe dispositivospróprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas eaparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10 e 8415.8 |
87 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos se-parados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 |
88 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 |
89 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 |
90 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo SpliTSystem (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou iguala 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10 |
91 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20 |
92 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água re-frigerados) | 8421.21.00 |
93 | Lavadora de alta pressão e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
94 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 |
95 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 |
96 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 |
97 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 |
98 | Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos au-tomotivos | 8518 |
99 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00 |
100 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externade energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
8527.21.90 E 8521.90.90 |
101 | Climatizadores de ar | 8479.60.00 |
102 | Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham umventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e aumidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja | 8415.90.90 |