Protocolo ICMS nº 23 DE 23/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2014

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.

Nota: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 97 DE 02/06/2014 que notifica a suspensão no Estado de Pernambuco quanto as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1- Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Pernambuco e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda . O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Pernambuco, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta . O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta . As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
7 - Cláusula sétima . O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

8 - Cláusula oitava . Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

9 - Cláusula nona . O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

10 - Cláusula décima . Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

11 - Cláusula décima primeira . Fica revogado o Protocolo ICMS 97, de 30 de setembro de 2008.

12 - Cláusula décima segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

ANEXO ÚNICO

ITEM  DESCRIÇÃO  NCM/SH 

água sanitária, branqueador ou alvejante 

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 

3307.41.00, 
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 

3401.19.00 

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 

3401.20.90,  3402.20.00

detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

3402.20.00 

detergente líquido para lavar roupa 

3402.20.00 

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 

3402 

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 

3405.10.00 

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 

3405.40.00 
10 

facilitadores e goma para passar roupa 

3505.10.00, 
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
11 

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
12 

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 

3808.94 
13 

amaciante/suavizante 

3809.91.90 
14 

esponjas para limpeza 

3924.10.00, 
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
15 

álcool etílico para limpeza 

2207 
16 

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 

2710.12.90 
17 

dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 

2801.10.00, 
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
18 

carbonato de sódio 99% 

2803.00.90 
19 

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 

2806.10.20 
20 

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 

28.15 
21 

desumidificador de ambiente 

2827.20.90 
22

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 

2827.32.00, 
2827.49.21, 
2833.22.00, 
2924.1 
23 

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 

2832.20.00,
2901.10.00 
24

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 

2836.20.10, 
2836.30.00, 
2836.50.00
25 

naftalina 

2902.90.20 
26 

antiferrugem 

2917.11.10 
27 

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 

2923.90.90 
28 

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 

2931.00.79,
2931.90.79 
29 

flutuador 4x1 

2933.69.19 
30 

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 

3402.90.39 
31 

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 

34.03 
32 

neutralizador/eliminador de odor 

38.02 
33 

algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 

2815.30.00, 
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
34 

kit teste ph/cloro, fita-teste 

3822.00.90 
35 

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 

3824.90.49 
36 

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1, 3824.90.79
37 

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 

3923.2 
38 

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 

6307.10.00 
39 

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 

8424.89,  8516.79.90
40 

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 

9603.10.00 
41 

vassouras, rodos, cabos e afins 

9603.90.00