Protocolo ICM nº 24 de 08/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1987
Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 8/75, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuintes seus, fabricantes de farinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, aquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território mato-grossense.
2 - Cláusula segunda. As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM nº 22/85, de 15 de agosto de 1985.
3 - Cláusula terceira. Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem, (100) dias.
4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.
GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO.
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