Protocolo ICM nº 22 de 15/08/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1985

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 42, de 08.07.2011, DOU 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011.

2) Ver Protocolo ICMS nº 22, de 13.09.1996, DOU 01.11.1996, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo.

3) Ver Protocolo ICM nº 8, de 29.03.1988, DOU 05.04.1988, que identifica as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, indicando os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

4) Ver Protocolo ICM nº 24, de 08.12.1987, DOU 15.12.1987, que dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.

5) Disposições estendidas ao Estado de Santa Catarina pelo Protocolo ICM nº 23, de 27.09.1985, DOU 03.10.1985, com efeitos a partir de 01.11.1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 01.01.1986.

6) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 99, de 04.12.2007, DOU 05.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, que exclui o Estado do Espírito Santo, das disposições deste Protocolo.

7) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados da Bahia, Espírito Santo e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com farinha de trigo, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimentos atacadista ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para o estabelecimento de pessoa diversa.

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

4 - Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual estabelecido na legislação do Estado de destino;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no banco oficial do Estado de destino, no prazo estabelecido pelos Estados signatários, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).

6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórias.

10 - Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com a mercadoria de que trata este Protocolo, com aplicação dos prazos de recolhimento e percentuais estabelecidos nas respectivas legislações.

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário, Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, em 15 de agosto de 1985.

BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA.

ANEXO

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40000 - Salvador - BA

ESPIRITO SANTO

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Coordenação da Administração Tributaria

Av. Jerônimo Monteiro, s/nº

29000 - Vitória - ES

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar

20070 - Rio de Janeiro - RJ"