Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966 ,
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O § 10 da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 7 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10. Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico."
2 - Cláusula segunda. O representante Josué Romero, do MS, assume as funções de suplente 4 da Comissão Processante, em substituição a Sérgio Dias Pinetti, de SC e o representante Ricardo Yuchio Techima Iwasaki, de SP, assume as funções de suplente 6 da Comissão Processante, em substituição a Nelson Hernandes Júnior, de SP, na composição prevista no Anexo XII.
3 - Cláusula terceira. O representante Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS, assume as funções de Coordenador Geral Adjunto, em substituição a Rogério de Mello Macedo da Silva, de SC, na composição prevista no Anexo XII.
4 - Cláusula quarta. O Anexo II do Protocolo ICMS nº 41/2006 , passa a vigorar com o seguinte modelo:
"ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
| Identificação do Fabricante ou Importador | | |
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| Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador | | |
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| Identificação do Equipamento ECF Analisado | | |
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| Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) | | |
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| Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso | | |
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| O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS nº 85/2001 ou nº 156/1994, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea a e o item 7 da alínea b, ambas do inciso III do caput da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea a do inciso III do caput da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS nº 41/2006 , correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado. | | |
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5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.