Provimento CRT nº 1 DE 24/01/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 fev 2018

Dispõe sobre a juntada de documentos originais nos processos administrativos tributários no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT.

O Conselho de Recursos Tributários - CRT, do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, em sua composição plena, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º , I, da Lei nº 15.614/2014 , reunido na Sessão Plenária, realizada em 24 de janeiro de 2018,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes aos documentos que devem instruir o Processo Administrativo Tributário, com esteio nos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica;

Considerando as disposições contidas nos artigos 822 , § 2º e 824 do Decreto nº 24.569/1997 , bem como no artigo 46 , inciso II e § 3º do Decreto nº 25.468/1999 , art. 80 , III da Lei 15.614/2014 e ainda o disposto na Instrução Normativa nº 49/2011 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e gerenciamento do Processo Administrativo Tributário;

Resolve:

Art. 1º Deverão instruir o Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração, no caso de autos físicos, os originais dos seguintes documentos:

I - o Auto de Infração;

II - Informações Complementares;

III - Mandado de Ação Fiscal (MAF);

IV - Termo de Início de Fiscalização;

V - Termo de Conclusão de Fiscalização;

VI - Termo de Intimação;

VII - Termo de Notificação;

VIII - o Aviso de Recebimento (AR) emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º Quando uma ação fiscal resultar na lavratura de mais de um auto de infração, os documentos originais referidos no caput deverão instruir um dos autos, devendo ser reproduzidas cópias para acompanhar os demais autos de infração.

§ 2º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada, anexada da folha de postagem, ao sistema de rastreamento de objetos dos Correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2018.

Francisca Marta de Sousa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Manoel Marcelo Augusto Marques Neto

1º VICE-PRESIDENTE

Antonia Helena Teixeira Gomes

2ª VICE_PRESIDENTE

Lúcia de Fátima Calou de Araújo

CONSELHEIRA-PRESIDENTE

Abílio Francisco de Lima

CONSELHEIRO-PRESIDENTE

Maria Elineide Silva e Souza

CONSELHEIRA

Filipe Pinho da Costa Leitão

CONSELHEIRO

Valter Barbalho Lima

CONSELHEIRO

José Gonçalves Feitosa

CONSELHEIRO

Leilson Oliveira Cunha

CONSELHEIRO

Matheus Fernandes Menezes

CONSELHEIRO

Mônica Maria Castelo

CONSELHEIRO

Ágatha Louise Borges Macedo

CONSELHEIRA

Francisco Wellington Ávila Pereira

CONSELHEIRO

Pedro Jorge Medeiros

CONSELHEIRO

Victor Hugo Cabral de Morais Junior

CONSELHEIRO

Deyse Aguiar Lobo

CONSELHEIRA

Ana Mônica Filgueiras Menescal

CONSELHEIRA

Ricardo Valente Filho

CONSELHEIRO

Michel André Bezerra Lima Gradvohl

CONSELHEIRO

Renan Cavalcante Araújo

CONSELHEIRO

Teresa Helena Carvalho Rebouças Porto

CONSELHEIRA

Frederico Caminha Silveira

CONSELHEIRO

Lúcio Flávio Alves

CONSELHEIRO

Diogo Morais Almeida Vilar

CONSELHEIRO

José Wilame Falcão de Souza

CONSELHEIRO

Camila Borges Duarte

CONSELHEIRA

José Augusto Teixeira

CONSELHEIRO

Rodrigo Portela Oliveira

CONSELHEIRO

Matteus Viana Neto

PROCURADOR DO ESTADO