Provimento CRT nº 1 DE 24/01/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 fev 2018
Dispõe sobre a juntada de documentos originais nos processos administrativos tributários no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT.
O Conselho de Recursos Tributários - CRT, do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, em sua composição plena, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º , I, da Lei nº 15.614/2014 , reunido na Sessão Plenária, realizada em 24 de janeiro de 2018,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes aos documentos que devem instruir o Processo Administrativo Tributário, com esteio nos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica;
Considerando as disposições contidas nos artigos 822 , § 2º e 824 do Decreto nº 24.569/1997 , bem como no artigo 46 , inciso II e § 3º do Decreto nº 25.468/1999 , art. 80 , III da Lei 15.614/2014 e ainda o disposto na Instrução Normativa nº 49/2011 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e gerenciamento do Processo Administrativo Tributário;
Resolve:
Art. 1º Deverão instruir o Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração, no caso de autos físicos, os originais dos seguintes documentos:
I - o Auto de Infração;
II - Informações Complementares;
III - Mandado de Ação Fiscal (MAF);
IV - Termo de Início de Fiscalização;
V - Termo de Conclusão de Fiscalização;
VI - Termo de Intimação;
VII - Termo de Notificação;
VIII - o Aviso de Recebimento (AR) emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º Quando uma ação fiscal resultar na lavratura de mais de um auto de infração, os documentos originais referidos no caput deverão instruir um dos autos, devendo ser reproduzidas cópias para acompanhar os demais autos de infração.
§ 2º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada, anexada da folha de postagem, ao sistema de rastreamento de objetos dos Correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2018.
Francisca Marta de Sousa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Manoel Marcelo Augusto Marques Neto
1º VICE-PRESIDENTE
Antonia Helena Teixeira Gomes
2ª VICE_PRESIDENTE
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
CONSELHEIRA-PRESIDENTE
Abílio Francisco de Lima
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
Maria Elineide Silva e Souza
CONSELHEIRA
Filipe Pinho da Costa Leitão
CONSELHEIRO
Valter Barbalho Lima
CONSELHEIRO
José Gonçalves Feitosa
CONSELHEIRO
Leilson Oliveira Cunha
CONSELHEIRO
Matheus Fernandes Menezes
CONSELHEIRO
Mônica Maria Castelo
CONSELHEIRO
Ágatha Louise Borges Macedo
CONSELHEIRA
Francisco Wellington Ávila Pereira
CONSELHEIRO
Pedro Jorge Medeiros
CONSELHEIRO
Victor Hugo Cabral de Morais Junior
CONSELHEIRO
Deyse Aguiar Lobo
CONSELHEIRA
Ana Mônica Filgueiras Menescal
CONSELHEIRA
Ricardo Valente Filho
CONSELHEIRO
Michel André Bezerra Lima Gradvohl
CONSELHEIRO
Renan Cavalcante Araújo
CONSELHEIRO
Teresa Helena Carvalho Rebouças Porto
CONSELHEIRA
Frederico Caminha Silveira
CONSELHEIRO
Lúcio Flávio Alves
CONSELHEIRO
Diogo Morais Almeida Vilar
CONSELHEIRO
José Wilame Falcão de Souza
CONSELHEIRO
Camila Borges Duarte
CONSELHEIRA
José Augusto Teixeira
CONSELHEIRO
Rodrigo Portela Oliveira
CONSELHEIRO
Matteus Viana Neto
PROCURADOR DO ESTADO