Provimento CCRF nº 3 DE 15/06/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2020
Dispõe sobre as sessões de julgamento nas Câmaras e no Pleno do Conselho de Contribuintes de Recusros Fiscais - CCRF, nos termos que especifica.
O Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF -, tendo em vista o constante no art. 9º, incisos III, IV Fiscais - CCRF -, tendo em vista o constante no art. 9º, incisos III, IV, V, IX, XVI, XVIII e XXIV, no art. 51, § 2º, e no art. 52, § 1º, do Regimento aprovado pela Resolução Sefa nº 610/2017 , e
Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, e no Provimento nº 1/2020,
Estabelece
1. As sessões de julgamento nas Câmaras e no Pleno do CCRF, independentemente de sua realização obedecer à forma virtual ou presencial, podem ser convocadas com o número mínimo de um processo, a critério dos respectivos Presidentes.
2. As sessões de leitura de acórdãos serão consideradas extraordinárias e podem ser convocadas com o número mínimo de uma ementa. (Redação do item dada pelo Provimento CCRF Nº 4 DE 10/07/2020).
Nota: Redação Anterior:2. As sessões de leitura de acórdãos serão consideradas extraordinárias e podem ser convocadas com o número mínimo de três ementas.
3. Na hipótese de a sessão ser realizada de forma virtual, deverão estar presentes fisicamente na sala exclusiva a ela destinada o seu Presidente e o Conselheiro Relator, além da Secretária, ficando facultada ao Conselheiro Revisor e às partes interessadas, assim entendidas a Representação Fiscal e o sujeito passivo, por meio do seu representante legal ou procurador constituído, a participação também presencial.
4. Ficam determinados os seguintes dias e horários para as sessões:
a) segunda-feira - 16h30 às 18h: Primeira Câmara;
b) quarta-feira - 16h30 às 18h: Segunda Câmara;
c) terça-feira e quinta-feira - 16h30 às 18h: Pleno.
5. Dependendo da conveniência e da necessidade dos trabalhos desenvolvidos, poderão ser convocadas sessões extraordinárias também em dias e horários diversos dos previstos no item 4, previamente estabelecidos pelos Presidentes das Câmaras e do Pleno.
6. Demais disposições normativas acerca dos procedimentos que devem ser observados para a realização das sessões de julgamento permanecem aplicadas.
7. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020 e enquanto perdurar o estado de emergência nacional causado pela COVID-19.
CCRF, Curitiba, 15 de junho de 2020.
Ademir Furlanetto
Presidente