Resolução SUFRAMA nº 1 DE 01/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005

Consolida as normas que disciplinam o Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM.

(Revogado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 65 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Conselho de Administração da Suframa, na sua 213ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de março de 2005, na cidade de Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções: nº 001/05 - da superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido a este Colegiado em sua 213ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de março de 2005;

Art. 1º CONSOLIDAR as normas que disciplinam o Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM;

Art. 2º O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, tem como finalidade estimular as exportações da Amazônia Ocidental, através da concessão de benefícios especiais às empresas com projetos aprovados na SUFRAMA;

Art. 3º O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, nas modalidades ISENÇÃO, RESTITUIÇÃO e SUSPENSÃO, beneficia as empresas industriais e fabricantes intermediários, empresas agroindustriais e outras baseadas em insumos regionais, com projetos aprovados na SUFRAMA, que industrializem produtos destinados à exportação nas seguintes modalidades;

Art. 4º O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, na modalidade ISENÇÃO, consiste em conceder benefícios específicos àquelas empresas que realizarem exportações e importações sem prévia aprovação da SUFRAMA, a fim de que as mesmas possam repor seus estoques de insumos importados;

Art. 5º O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, na modalidade RESTITUIÇÃO, consiste na restituição da Taxa de Serviço Administrativo - TSA paga à SUFRAMA na importação e na aquisição no território nacional de insumos utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação realizada sem prévia aprovação do programa pela SUFRAMA;

Art. 6º O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, na modalidade SUSPENSÃO, consiste em um regime especial de incentivos às exportações, mediante a apresentação prévia de requerimento para concessão dos benefícios do programa de industrialização de bens destinados à exportação.

Art. 7º O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, em todas as modalidades, deverá ser enviado, via internet, através da utilização do software disponibilizado no site da SUFRAMA, denominado Sistema Gerenciador do PEXPAM - SISPEX por intermédio de lote, devidamente preenchido pela empresa, para ser submetido à exame e posterior aprovação;

Art. 8º As empresas que operacionalizarem o Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM terão os seguintes benefícios:

I - SUSPENSÃO do Imposto de Importação - I.I., nos termos dos Decretos-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Nº. 356, de 15 de agosto de 1968, Decreto Nº 61.244, de 28 de agosto de 1967 e legislação complementar;

II - ISENÇÃO do Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I., nos termos dos Decretos-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e legislação complementar;

III - ISENÇÃO do Imposto de Exportação - I.E., nos termos do Decreto-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;

IV - ISENÇÃO do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, sobre os insumos importados para a produção de bens destinados à exportação e sobre as operações de mercadorias que se destinem ao exterior, nos termos do Convênio ICMS Nº 27, de 13 de setembro de 1990, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e da Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996;

V - SUSPENSÃO do pagamento da Taxa de Serviço Administrativo - TSA referente aos serviços prestados pela SUFRAMA, relativo à aquisição de insumos nacionais e importados destinados ao cumprimento do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, transformando-se em ISENÇÃO após o cumprimento do programa (modalidades SUSPENSÃO e ISENÇÃO), nos termos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

VI - RESTITUIÇÃO do pagamento da Taxa de Serviço Administrativo - TSA paga referente aos serviços prestados pela SUFRAMA, sob a forma de crédito, relativo à aquisição de insumos nacionais e importados utilizados na exportação realizada sem prévia aprovação do programa (modalidade RESTITUIÇÃO);

VII - Crédito Prêmio, visando equalizar os custos de transportes dos insumos importados e do produto final exportado, àqueles pagos pelas empresas brasileiras exportadoras a partir do centro sul brasileiro, a ser deduzido do débito da empresa exportadora com a SUFRAMA, referente a Taxa de Serviço Administrativo - TSA incidente sobre a internação de mercadorias, até o limite da disponibilidade dos saldos devedores, em cada ano civil;

VIII - as importações destinadas à exportação não serão debitadas nos limites de importação definidos por produto, tendo contabilização em separado;

IX. a empresa participante poderá importar insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados, independente de sua linha regular de produção, não sendo aplicável a legislação relativa ao cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB; e

X. a empresa participante poderá importar insumos destinados à fabricação de peças de reposição, conjuntos e subconjuntos denominados Kits a serem exportados.

XI - a SUFRAMA concederá, a título de incentivo, Prêmio equivalente ao montante das exportações ( FOB ) efetivadas em todas as modalidades, mediante a identificação, pela empresa, do produto a ser contemplado, a ser usufruído em um período de 1 (um) ano após a comprovação de cumprimento do programa. Esse valor será acrescido ao limite anual de importação estabelecido nas resoluções aprobatórias dos projetos da empresa.

Art. 9º Os benefícios do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM estender-se-ão, também, às empresas denominadas "Fabricantes Intermediários" situadas na Amazônia Ocidental, que industrializarem insumos ou componentes para composição de bens a serem exportados;

Art. 10. Os benefícios do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM poderão ser concedidos em uma operação especial, denominada PEXPAM - solidário, exclusivamente na modalidade suspensão, destinada a duas ou mais empresas industriais, para participarem solidariamente de um único contrato de exportação.

Parágrafo único. As empresas que participarem desta operação especial, não poderão realizar a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248/72.

Art. 11. Nas modalidades ISENÇÃO e SUSPENSÃO, a empresa poderá fazer reposição dos insumos, equivalentes aos originalmente importados ou adequados a realidade tecnológica e com a mesma finalidade, desde que devidamente justificada, dentro do prazo de validade do programa, observados os respectivos coeficientes de utilização e o Processo Produtivo Básico vigente, devendo seus valores serem limitados aos dos insumos a serem substituídos;

Art. 12. As empresas industriais exportadoras e fabricantes intermediários que operacionalizarem o Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM deverão atender às seguintes condições:

I - os programas deverão apresentar o valor FOB de cada produto a ser exportado superior ao valor FOB total dos insumos importados para a sua produção, de modo que a operação apresente fluxo de caixa positivo em moeda estrangeira;

II - os programas deverão indicar o percentual de perda no processo produtivo, sendo facultado à SUFRAMA proceder vistoria técnica previamente a sua aprovação; e

III - não será permitida a utilização dos mesmos documentos em mais de uma operacionalização do programa, tais como: cópia do Registro de Exportação, Comprovante de Exportação, Nota Fiscal e outros documentos equivalentes;

Art. 13. As empresas de que trata o art. 3º, desta Resolução, poderão apresentar à SUFRAMA Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, em todas as modalidades, para importar partes, peças e insumos, inclusive material de embalagem, destinados à fabricação de produtos a serem exportados;

Art. 14. Nas modalidades ISENÇÃO e RESTITUIÇÃO, a empresa deverá apresentar à SUFRAMA, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após sua operação, documentos comprobatórios das exportações e importações efetivadas;

Art. 15. A empresa participante do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, na modalidade ISENÇÃO, deverá repor o estoque dos insumos importados, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de aprovação do programa, desde que estejam enquadrados no Processo Produtivo Básico - PPB, vigente para o produto.

§ 1º Decorrido o prazo estipulado no artigo acima, a empresa deverá solicitar o encerramento do programa.

§ 2º Caso a empresa não solicite o encerramento do programa, será cancelado o saldo do valor autorizado para importação, bem como o arquivamento do referido programa.

Art. 16. Os programas das empresas exportadoras e fabricantes intermediários, na modalidade SUSPENSÃO, deverão ser cumpridos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, a contar da data de sua aprovação pela SUFRAMA, podendo ser prorrogado a pedido da empresa, por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do vencimento do programa:

§ 1º As empresas terão prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do final do prazo de vencimento do cumprimento do programa, para apresentarem à SUFRAMA, os documentos comprobatórios das exportações.

§ 2º Será concedida prorrogação em caráter especial, desde que devidamente justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para permanência da mercadoria importada no país, com suspensão dos tributos.

Art. 17. A empresa deverá apresentar à SUFRAMA, em todas as modalidades, os seguintes documentos comprobatórios das exportações:

I - Cópia do Registro de Exportação-RE, Registro de Exportação Simplificada-RES ou Declaração Simplificada de Exportação-DSE;

II - Cópia do Comprovante de Exportação; e

III - Cópia do Conhecimento de Transporte.

§ 1º No caso de exportação realizada através de empresa comercial exportadora, amparada pelo Decreto nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Companies) com embarque para o exterior através do porto de Manaus ou de qualquer outro porto brasileiro, ou ponto de fronteira, os documentos acima poderão ser substituídos pelo Memorando de Exportação emitido pela empresa comercial exportadora e cópia da Nota Fiscal de venda à empresa comercial exportadora.

§ 2º O valor FOB da exportação comprovada, nos termos do parágrafo anterior, será obtido pela aplicação da taxa de câmbio comercial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, praticada na data da emissão da Nota Fiscal de venda à empresa comercial exportadora.

Art. 18. O fabricante intermediário deverá apresentar à SUFRAMA cópia da Nota Fiscal de venda ao industrial exportador, informando o valor total do produto convertido em dólares dos Estados Unidos da América, através da aplicação da taxa de câmbio comercial de compra, vigente na data da emissão desse documento;

Art. 19. A empresa industrial exportadora e os fabricantes intermediários que não cumprirem o Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, na modalidade SUSPENSÃO, ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Serviço Administrativo - TSA referente aos serviços prestados pela SUFRAMA, devidamente atualizados, de acordo com a legislação vigente, bem como o recolhimento dos tributos incidentes sobre os insumos importados e não exportados ao amparo do programa aprovado e não cumprido;

§ 1º No caso previsto no artigo anterior, o valor das importações realizadas será deduzido do limite anual de importação do produto aprovado para exportação. Se o produto aprovado para exportação não constar na linha de produção, a empresa deverá indicar o produto a ser debitado, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Se a empresa não se manifestar no prazo estipulado no parágrafo anterior, o débito será efetuado no produto que apresentar saldo suficiente.

Art. 20. Quanto aos insumos importados e não utilizados na exportação, a empresa poderá requerer junto à SUFRAMA a sua:

I - devolução ao exterior ou a reexportação dos insumos não utilizados;

II - destruição dos insumos inservíveis ou das sobras; e

III - utilização para industrialização de produtos destinados ao mercado interno.

§ 1º Na aplicação deste último caso, a empresa deverá cumprir o Processo Produtivo Básico e efetuar os pagamentos devidos de acordo com o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar pertinente, sendo debitado o valor equivalente aos insumos no limite de importação do produto.

§ 2º A destruição referente ao item II, gera o direito de importar ao amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, na modalidade SUSPENSÃO, insumos comprovadamente destinados a substituir aqueles destruídos por serem inservíveis.

§ 3º O custo de destruição e devolução ficará a cargo da empresa.

Art. 21. A empresa que utilizar de qualquer meio fraudulento na comprovação do cumprimento do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM ficará impossibilitada de operar sob este regime e terá seu cadastro suspenso, sem prejuízo das demais penalidades legais;

Art. 22. As operações vinculadas ao Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação;

Art. 23. Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Superintendente da SUFRAMA, embasado em Parecer Técnico da Superintendência Adjunta da Área;

Art. 24. AUTORIZAR a Superintendente da SUFRAMA, a disciplinar através de Atos Administrativos, com força normativa, a aprovação e operacionalização do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, em todas as modalidades, bem como sempre que necessário as disposições de caráter geral contidas na presente Resolução;

Art. 25. REVOGAR as Resoluções nºs 245, de 15 de dezembro de 1999 e 002, de 19 de fevereiro de 1998, ambas do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

Superintendente