Resolução CONEMA nº 1 DE 23/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 set 2014
Estabelece critérios de aceitabilidade para utilização provisória de fossas sépticas + sumidouros ou valas de infiltração.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º , inciso I, alíneas "a" e "b", inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272 , de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336 , de 12 de dezembro de 2006,
Considerando o grande número de solicitações de licença ambiental para implantação de loteamentos, conjuntos habitacionais, condomínios etc, onde não se dispõe de sistemas públicos coletivos de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
Considerando que a adoção de sistemas individuais de tratamento e disposição no solo para os esgotos sanitários, tipo fossas sépticas e sumidouros ou valas de infiltração, constituem risco de poluição das águas subterrâneas e superficiais;
Considerando que há necessidade de se definir critérios mínimos de aceitação para que os órgãos ambientais possam aceitar fossas sépticas e sumidouros ou valas de infiltração até que sejam implantados sistemas coletivos de esgotamento sanitário;
Resolve:
Art. 1º Definir os critérios de aceitabilidade provisória do sistema fossa séptica + sumidouro ou vala de infiltração com base no método GOD (Figura 01 - Anexo Único) para avaliação da vulnerabilidade do aquífero à contaminação (Foster et al, 2006. Proteção da qualidade da água subterrânea: um guia para empresas de abastecimento de água, órgãos municipais e agências ambientais. BANCO MUNDIAL - SERVMAR) e no tempo de trânsito real no sentido vertical do fluxo;
§ 1º O método GOD para avaliação de vulnerabilidade do aquífero envolve a interação (produto) de três parâmetros: Grau de confinamento da água subterrânea (G); Ocorrência de extratos de cobertura da zona saturada do aquífero (O) e Distância até o nível da água subterrânea (D);
§ 2º O Índice de Vulnerabilidade do aquífero (IV) é o produto dos três índices acima (GxOxD);
§ 3º O Tempo de Trânsito Real no sentido vertical do fluxo é o tempo que leva o contaminante, a partir do ponto de seu lançamento no solo, para atingir o nível superior da camada saturada.
Art. 2º O Órgão ambiental competente levará em consideração na tomada de decisão quanto à aceitação provisória do sistema fossa séptica + sumidouro ou vala de infiltração os critérios estabelecidos nos Quadros de 1 a 4 e no Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo superior a 3 (três) anos;
Art. 3º Quando do pedido da Licença Prévia - LP, Licença Simplificada - LS ou Licença Simplificada Prévia - LSP o empreendedor deverá apresentar estudos do solo/aquífero/manancial superficial com as seguintes informações mínimas:
a) Mapa de Vulnerabilidade do aquífero;
b) Mapa com direção e sentido do Fluxo subterrâneo (Potenciométrico);
c) Capacidade de absorção do solo (representativa da área);
d) Manancial de superfície nas proximidades;
e) Fluxos superficiais naturais de bacias;
f)Áreas alagáveis;
g) Cálculo do tempo de trânsito real no sentido vertical do fluxo no local proposto para implantação do empreendimento.
Art. 4º Caso o Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo calculado seja superior a 3 (três) anos e sejam atendidos os demais critérios mínimos de aceitabilidade, constantes nos Quadros de 1 a 4, serão admitidas as situações descritas a seguir:
a) Será permitido de forma provisória o sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos no solo (sistema fossa séptica + sumidouro ou vala de infiltração), devendo ainda o empreendedor implantar de imediato a REDE COLETORASECA, com os ramais prediais de esgotos secos CAPEADOS na calçada e reservar a área destinada a futura estação de tratamento;
b) Solução a ser adotada pelo Empreendedor após a Implementação de MONITORAÇÃO das águas subterrâneas dentro da área do Empreendimento:
b.1) Se a CONCENTRAÇÃO de NITRATO atingir o valor de 6 mg/l, o Empreendedor deverá desencadear a complementação do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, incluindo tratamento e disposição final dos esgotos tratados, de acordo com a Declaração de Viabilidade e Análise Técnica expedida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município e aprovada pelo IDEMA, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b.2) Se a ocupação atingir 30% dos loteamentos o Empreendedor deverá desencadear a complementação do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, incluindo tratamento e disposição final dos esgotos tratados, de acordo com a Declaração de Viabilidade e Análise Técnica expedida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município e aprovada pelo IDEMA, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
OBSERVAÇÃO: O EMPREENDEDOR DEVERÁ ADOTAR A SITUAÇÃO QUE OCORRER PRIMEIRO (B.1 ou B.2).
Art. 5º Caso o Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo calculado seja menor ou igual a 3 (três) anos, independentemente do atendimento aos demais critérios mínimos de aceitabilidade, constantes nos Quadros de 1 a 4, não será permitido sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos no solo, devendo ser adotada a solução para o empreendimento de SISTEMA COLETIVO de tratamento e disposição final dos esgotos, que deverão ser contemplados com:
a) Rede coletora;
b) Ramal predial de esgoto, inclusive com a caixa de conexão individual na calçada, tudo de acordo com as normas do PRESTADOR DO SERVIÇO;
c) Tratamento e disposição final dos esgotos tratados;
d) Declaração de Análise de Viabilidade Técnica e Econômica fornecida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município.
QUADRO 1 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D < 5 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,9 |
0,270 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,360 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,450 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,540 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,7 |
0,630 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,8 |
0,720 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,9 |
0,810 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
1,0 |
0,900 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada.
OBS.: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
QUADRO 2 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D 5 - 20 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,8 |
0,240 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,320 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,400 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,480 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,7 |
0,560 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,8 |
0,640 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,9 |
0,720 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
1,0 |
0,800 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada.
OBS.: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
QUADRO 3 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D > 20 - 50 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m | * > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,7 |
0,210 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,280 Baixo |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,350 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,420 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,7 |
0,490 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,8 |
0,560 Alto |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,9 |
0,630 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
1,0 |
0,700 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada.
OBS.: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
QUADRO 4 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D > 50 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,6 |
0,180 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,240 Baixo |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,300 Baixo |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,360 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,7 |
0,420 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,8 |
0,480 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,9 |
0,540 Alto |
NÃO | SIM | SIM | ||
1,0 |
0,600 Alto |
NÃO | SIM | SIM |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada.
OBS.: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 23 de junho de 2014.
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO