Resolução CONEMA nº 1 DE 23/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 set 2014
Rep. - Estabelece critérios de aceitabilidade para utilização provisória de fossas sépticas com ou sem filtro anaeróbico + sumidouros ou valas de infiltração.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006,
Considerando o grande número de solicitações de licença ambiental para implantação de loteamentos, conjuntos habitacionais, condomínios etc, onde não se dispõe de sistemas públicos coletivos de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
Considerando que a adoção de sistemas individuais de tratamento e disposição no solo para os esgotos sanitários, tipo fossas sépticas com ou sem filtro anaeróbico + sumidouros ou valas de infiltração, constituem risco de poluição das águas subterrâneas e superficiais;
Considerando que há necessidade de se definir critérios mínimos de aceitação para que os órgãos ambientais possam aceitar fossas sépticas com ou sem filtro anaeróbico + sumidouros ou valas de infiltração até que sejam implantados sistemas coletivos de esgotamento sanitário;
Considerando o estudo de Foster et al., 2006, extraído da publicação intitulada "Proteção da qualidade da água subterrânea: um guia para empresas de abastecimento de água, órgãos municipais e agências ambientais. BANCO MUNDIAL - SERVMAR";
Resolve:
Art. 1º Definir os critérios de aceitabilidade provisória do sistema fossa séptica com ou sem filtro anaeróbico + sumidouro ou vala de infiltração com base no método GOD (Figura 01 - Anexo Único) para avaliação da vulnerabilidade do aquífero à contaminação, e no Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo.
§ 1º O método GOD para avaliação da vulnerabilidade do aquífero envolve a interação (produto) de três parâmetros, a saber: Grau de confinamento da água subterrânea (G); Ocorrência de extratos de cobertura da zona saturada do aquífero (O) e Distância até o nível da água subterrânea (D).
§ 2º O Índice de Vulnerabilidade do aquífero (IV) é o produto dos três índices acima (GxOxD).
§ 3º O Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo é o tempo que leva o contaminante, a partir do ponto de seu lançamento no solo, para atingir o nível superior da camada saturada.
Art. 2º O órgão ambiental competente adotará, na tomada de decisão quanto à aceitação provisória do sistema fossa séptica com ou sem filtro anaeróbico + sumidouro ou vala de infiltração, os critérios estabelecidos nos Quadros de 1 a 4 desta Resolução e no Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo superior a 03 (três) anos;
Art. 3º Quando do pedido da Licença Prévia - LP, Licença Simplificada - LS ou Licença Simplificada Prévia - LSP, o responsável pelo empreendimento deverá apresentar estudos do solo/aquífero/manancial superficial com as seguintes informações mínimas:
I - Mapa de vulnerabilidade do aquífero, com detalhamento dos parâmetros adotados;
II - Mapa com direção e sentido do fluxo subterrâneo (Potenciométrico);
III - Capacidade de absorção do solo com medição direta no interior da área do empreendimento;
IV - Manancial de superfície nas proximidades;
V - Fluxos superficiais naturais de bacias;
VI - Áreas alagáveis;
VII - Cálculo do Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo no local proposto para implantação do empreendimento.
Art. 4º Caso o Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo calculado seja superior a 03 (três) anos e sejam atendidos os demais critérios mínimos de aceitabilidade constantes nos Quadros de 1 a 4 desta Resolução, serão admitidas as situações descritas a seguir:
I - Será permitido, de forma provisória, o sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos no solo (sistema fossa séptica com ou sem filtro anaeróbico + sumidouro ou vala de infiltração), devendo ainda o responsável pelo empreendimento implantar, de imediato, a Rede Coletora Seca, com os Ramais Prediais de Esgotos Secos Capeados na calçada e reservar a área destinada à futura estação de tratamento;
II - O empreendedor ainda deverá adotar as soluções abaixo, após a implementação de monitoração das águas subterrâneas dentro da área do empreendimento, cuja periodicidade será de até 06 (seis) meses, devendo a água ser coletada no topo do aquífero:
a) Caso a concentração de nitrato atinja o valor de 6 mg/l (seis miligramas por litro), o responsável pelo empreendimento deverá desencadear a complementação do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, incluindo o tratamento e a disposição final dos esgotos tratados, de acordo com a Declaração de Viabilidade e Análise Técnica expedida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município e aprovada pelo IDEMA, no prazo máximo de 02 (dois) anos;
b) Caso a ocupação atinja 30% (trinta por cento) dos lotes do empreendimento, o responsável por esse deverá desencadear a complementação do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, incluindo tratamento e disposição final dos esgotos tratados, de acordo com a Declaração de Viabilidade e Análise Técnica expedida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município e aprovada pelo IDEMA, no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O responsável pelo empreendimento deverá adotar a medida recomendada para a situação que primeiro ocorrer, prevista na alínea "a" ou "b".
Art. 5º Caso o Tempo de Trânsito Real no Sentido Vertical do Fluxo calculado seja menor ou igual a 03 (três) anos e a concentração de nitrato nas águas subterrâneas, no local do empreendimento estiver em número maior ou igual a 6 mg/l (seis miligramas por litro), independentemente do atendimento aos demais critérios mínimos de aceitabilidade constantes nos Quadros de 1 a 4 desta Resolução, não será permitido o sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos no solo, devendo ser adotado como solução para o empreendimento o sistema coletivo de tratamento e disposição final dos esgotos, que deverá ser contemplado com:
I - Rede coletora;
II - Ramal predial de esgoto, inclusive com a caixa de conexão individual na calçada, tudo de acordo com as normas do prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município;
III - Tratamento e disposição final dos esgotos tratados;
IV - Declaração de Análise de Viabilidade Técnica e Econômica fornecida pelo prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município.
Parágrafo único. Em qualquer situação, inclusive as previstas no Art. 4º, a distância mínima a ser aceita entre o fundo do sumidouro ou vala infiltração até atingir o nível superior da camada saturada do aquífero é de 1,5m (um metro e meio).
Art. 6º No licenciamento ambiental de empreendimentos de que trata esta Resolução, deverão ser rigorosamente observadas as normas de proteção de pontos de captação de água, em especial para abastecimento/consumo da população.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
QUADRO 1 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
QUADRO 1 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D < 5 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,9 |
0,270 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,360 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,450 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,540 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,7 |
0,630 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,8 |
0,720 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,9 |
0,810 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
1,0 |
0,900 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5 m.
OBS.: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
QUADRO 2 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D 5 - 20 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,8 |
0,240 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,320 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,400 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,480 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,7 |
0,560 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,8 |
0,640 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
0,9 |
0,720 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
1,0 |
0,800 Extremo |
NÃO | NÃO | NÃO |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5m.
Observação: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
QUADRO 3 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O |
D > 20 - 50 m |
ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,7 |
0,210 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,280 Baixo |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,350 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,420 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,7 |
0,490 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,8 |
0,560 Alto |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,9 |
0,630 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO | ||
1,0 |
0,700 Alto |
NÃO | NÃO | NÃO |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5m.
Observação: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
QUADRO 4 - ACEITABILIDADE DO SISTEMA FOSSA SÉPTICA COM OU SEM FILTRO ANAERÓBICO + SUMIDOURO OU VALA DE INFILTRAÇÃO
G | O | D > 50 m | ÍNDICE DE VULNERABILIDADE - IV | ACEITABILIDADE | ||
30 m* | > 30 a < 100 m* | ? 100 m* | ||||
1,0 | 0,3 | 0,6 |
0,180 Baixo |
NÃO | SIM | SIM |
0,4 |
0,240 Baixo |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,5 |
0,300 Baixo |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,6 |
0,360 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,7 |
0,420 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,8 |
0,480 Médio |
NÃO | SIM | SIM | ||
0,9 |
0,540 Alto |
NÃO | SIM | SIM | ||
1,0 |
0,600 Alto |
NÃO | SIM | SIM |
* Distância horizontal da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial.
A Distância D deve ser considerada como sendo aquela entre o fundo do sumidouro ou vala de infiltração até o nível superior da camada saturada, nunca podendo ser inferior a 1,5m.
Observação: a distância da fossa séptica/sumidouro/vala de infiltração até o corpo hídrico superficial deverá respeitar a sua Área de Preservação Permanente - APP.
Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 09 de setembro de 2014.
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO