Resolução AGER nº 1 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mar 2017

Dispõe sobre as condições gerais da prestação dos serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa AGER Nº 2 DE 02/06/2021 e pela Resolução AGER Nº 6 DE 20/10/2020):

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 429/2011, o artigo 7º. Do decreto estadual nº 2.176 de 06 de março de 2014 e

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a operação do serviço de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer normas para os concessionários, permissionários e autorizatários que operam os serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso - STHIDRO, relativamente ao registro cadastral na AGER/MT e às condições de prestação dos serviços.

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º Entende-se como transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso - STHIDRO, aquele realizado para locomoção e transporte de passageiros, veículos e cargas sobre água e cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual, entre pontos terminais, considerados início e fim de linha, com esquema operacional definido.

Parágrafo único. A navegação interior de travessia poderá ser realizada:

a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;

b) entre dois pontos das margens em lagos e lagoas;

c) entre ilhas.

Art. 3º Incumbe ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Constituição Estadual, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Estado de Mato Grosso, através de ato administrativo unilateral, de caráter precário e discricionário e por tempo determinado, poderá autorizar a prestação de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia.

§ 2º O Termo de Autorização, documento emitido pelo Poder Concedente, após ouvida a AGER/MT, autoriza a prestação de serviço de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia.

Art. 4º As Concessões, Permissões e Autorizações dos serviços integrantes do transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso reger-se-ão pela Constituição Estadual e por esta Resolução, observado o disposto no art. 175 da Constituição da República, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelas normas legais e regulamentares pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos Contratos de Concessão.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:

I - AGER/MT: Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso;

II - Armador brasileiro: pessoa jurídica, residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome, ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;

III - Autoridade marítima: é o representante legal do país, responsável, dentre outras atribuições, pelo ordenamento e regulamentação das atividades da Marinha Mercante, cabendo a ela promover a implementação e a execução da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

IV - Autorização: ato administrativo unilateral do Estado de Mato Grosso, de caráter precário e discricionário, que autoriza por tempo determinado, a prestação de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas de navegação interior de travessia - STHIDRO, em uma determinada linha de navegação de travessia;

V - Autorizatária: empresa que explora os serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso - STHIDRO, mediante Termo de Autorização emitido pelo Poder Concedente;

VI - Carga perigosa: aquela constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nociva à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definida e classificada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras que legislação definir;

VII - Certificado de Registro Cadastral - CRC: documento cadastral emitido pela AGER/MT que possibilita a inserção da empresa no Sistema de Controle de Serviços Públicos, sujeitando-a a fiscalização, controle e normas regulatórias;

VIII - Concessão de Serviço Público: é a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IX - Concessionária: empresa ou consórcio de empresas que explora os serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso mediante contrato de concessão;

X - Demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

XI. Empresa Brasileira de Navegação - EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte hidroviário, autorizada a operar pelo Estado de Mato Grosso;

XII - Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.

XIII - Esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, dos preços a serem praticados e da frequência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;

XIV - Frequência: número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, em um período de tempo determinado;

XV - Linha de navegação de travessia: serviço de transporte hidroviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua delegação;

XVI - Passageiro: todo aquele que, não fazendo parte da tripulação, nem sendo profissional não tripulante, prestando serviço a bordo, é transportado pela embarcação;

XVII - Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

XVIII - Permissionária: pessoa jurídica que explora os serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso;

XIX - Ponto de atracação: instalação utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia;

XX - Proprietário: pessoa jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;

XXI - STHIDRO: sigla utilizada para os efeitos desta Resolução para designar o Serviço de Transporte Hidroviário de Passageiros, Veículos e Cargas na Navegação Interior de Travessia no Estado de Mato Grosso;

XXII - Serviço adequado: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XXIII - Tarifa: é o preço pago pelo usuário do transporte hidroviário à concessionária, permissionária ou autorizatária, que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução que possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da delegatária;

XXIV - Terminal Hidroviário: equipamento público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros do serviço regular do STHIDRO.

XXV - Termo de Autorização: documento emitido pelo Poder Concedente que autoriza a prestação de serviço de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso - STHIDRO, por linha de navegação de travessia;

XXVI - Transporte público de passageiros: aquele realizado com fins comerciais, mediante cobrança individual de passagens e organizado através de serviço regular;

XXVII - Transporte privado de passageiros: aquele não aberto ao público, provindo de órgãos, entidades ou empresas com fins econômicos ou sociais, realizado com embarcações próprias ou fretadas, destinado a conduzir pessoas entre localidades pré-estabelecidas;

XXVIII - Transporte de carga de terceiros: o transporte de cargas realizado por empresa de navegação hidroviária, que tenha como atividade exclusiva ou principal a prestação de serviços remunerados através de cobrança de frete;

XXIX - Transporte de carga própria: aquele realizado por empresas comerciais ou industriais, com fins econômicos, realizado com embarcações próprias ou afretadas, sem cobrança de frete, movimentando exclusivamente bens de sua propriedade, por essas adquiridos, produzidos ou comercializados;

XXX - Tripulante: hidroviário ou armador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 6º A habilitação de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária no Sistema de Registro Cadastral deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da AGER/MT, protocolizado na Agência, acompanhado do original ou de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade e CPF do proprietário ou dos sócios;

II - Contrato Social ou Registro de Firma Individual (ato constitutivo e última alteração), registrado na JUCEMAT, onde conste como objeto social o transporte hidroviário por navegação de travessia de passageiros, veículos e cargas;

III - Alvará de Licença da Prefeitura de onde se localiza a sede da empresa no Estado de Mato Grosso;

IV - Comprovante de Inscrição Estadual onde conste o transporte hidroviário por navegação de travessia de passageiros, veículos e cargas;

V - Comprovante de Inscrição no CNPJ, onde conste o transporte hidroviário por navegação de travessia de passageiros, veículos e cargas;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual;

VII - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado (Procuradoria Geral do Estado);

VIII - Certidão Negativa de Débitos relativa à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Certificado de Regularidade perante o FGTS;

X - Declaração de que a empresa não se encontra em Processo de Recuperação Judicial ou Falência;

XI - Atestado de Capacidade Técnica da Concessionária, Permissionária ou Autorizatária, emitido pela Marinha do Brasil;

XII - Relação das embarcações que compõe a frota da empresa;

XIII - Relação dos Portos de Atracação ou Terminais Hidroviários e sua localização;

XIV - Esquema operacional por linha de navegação de travessia;

XV - Título de Inscrição de Embarcação (para embarcação com AB igual ou inferior a 100) ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima (para embarcação com AB maior que 100);

XVI - Certificado de Segurança da Navegação - CSN;

XVII - Cartão de Tripulação de Segurança;

XVIII - Atestado emitido pela Marinha do Brasil onde conste que a embarcação está vistoriada e apta para realizar o transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia;

XIX - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - Seguro DPEM;

XX - Declaração de que a empresa tem pleno conhecimento da legislação que rege o serviço de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia;

XXI - Relatório fotográfico das instalações físicas do terminal hidroviário ou ponto de atracação quando operado sob sua responsabilidade;

XXII - Comprovante de pagamento do Registro Cadastral.

Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral na AGER/MT terá validade de 03 anos e valor estipulado por legislação específica.

Parágrafo único. A habilitação de Empresa Autorizatária no Sistema de Registro Cadastral da AGER/MT se dará após a emissão do Termo de Autorização pelo Poder Concedente.

Art. 8º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida, acompanhado de cópia do documento de identidade.

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Condições Gerais da Prestação do Serviço

Art. 9º A empresa Concessionária, Permissionária ou Autorizatária do STHIDRO se obriga a executar os serviços em conformidade com os esquemas operacionais aprovados pela AGER/MT.

§ 1º O esquema operacional referido no caput deverá ser adequado às necessidades de deslocamento dos usuários e com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.

§ 2º Nos esquemas operacionais estarão definidos, no mínimo, o ponto inicial e final de cada travessia, os horários, tempo de percurso e frequência semanal.

Art. 10. A AGER/MT, obedecidas às disposições desta Resolução, poderá a seu critério promover, através de ordens de serviço, modificações nos esquemas operacionais por ela homologados, os quais deverão ser previamente divulgados aos usuários pela empresa operadora.

Parágrafo único. As alterações a que se refere este artigo constitui prerrogativa da AGER/MT, podendo ser demandada por solicitação da empresa operadora quando houver causa que a justifique, devendo ser obedecidos os princípios de economicidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário.

Art. 11. As empresas de navegação do STHIDRO obrigam-se a fornecer periodicamente dados e informações de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira, sempre que solicitadas pela AGER/MT.

§ 1º Constitui-se, também, obrigação das empresas operadoras:

I - encaminhar no prazo solicitado outras informações solicitadas pela AGER/MT;

II - receber reclamações dos usuários dos serviços, mediante entrega de protocolo de registro;

III - responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações encaminhadas pelos usuários.

§ 2º A empresa de navegação somente poderá operar com Registro Cadastral vigente na AGER/MT, e com embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima.

Seção II - Das Embarcações

Art. 12. Fica facultado à AGER/MT, sempre que julgar conveniente, efetuar inspeções nas embarcações para verificação das condições do STHIDRO.

Parágrafo único. A AGER/MT pode determinar a suspensão da viagem das embarcações que não estiverem em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários e aplicar as penalidades regulamentares, sendo que o retorno da embarcação ao serviço, somente poderá acontecer depois de aprovado em nova inspeção realizada pela AGER/MT.

Art. 13. Além dos documentos exigidos pela Autoridade Marítima, as embarcações em serviço deverão conter no seu interior, em lugar visível:

I - o esquema operacional da linha;

II - capacidade máxima da lotação da embarcação, conforme especificação da Autoridade Marítima;

III - tabelas de preços das passagens;

IV - números dos telefones da Ouvidoria da AGER/MT;

V - números dos telefones da Autoridade Marítima da região;

VI - números de telefones da empresa operadora;

VII - outros avisos determinados pela AGER/MT;

VIII - formulário único para recebimento de reclamação e para pesquisa de satisfação do usuário, conforme padrão estabelecido pela AGER/MT;

IX - relação dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 14. A ocorrência de falha ou avaria mecânica na embarcação, que impossibilite a consecução do serviço, deverá ser comunicada à AGER/MT no prazo de 72 horas de sua ocorrência, com a indicação da embarcação substituta a ser utilizada na prestação temporária do serviço.

Art. 15. Na ocorrência de sinistro, resultante em abalo na estrutura da embarcação e que permita a sua recuperação, a empresa só poderá recolocá-la em operação mediante apresentação de documento emitido pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegada, que comprove que a embarcação está apta para retornar à operação.

Art. 16. Quando a substituição da embarcação for motivada por alienação ou retirada definitiva de tráfego por qualquer motivo, a empresa operadora poderá fazê-la mediante comunicação à AGER/MT no prazo de até 72 horas após a substituição.

Parágrafo único. A empresa deverá apresentar no prazo de 60 dias após a substituição da embarcação, a embarcação definitiva para recomposição da frota, podendo este prazo ser prorrogado em caso de construção de nova embarcação.

Art. 17. Quando no mercado do serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a operadora responsável pelo serviço poderá atendê-la, podendo utilizar embarcação de terceiros, devidamente registrado na Capitania dos Portos ou em suas delegacias subordinadas, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante comunicação à AGER/MT em até 72 horas.

§ 1º A comunicação à AGER/MT a que se refere o caput, deverá indicar, no caso de embarcação de terceiros, obrigatoriamente:

I - a identificação da linha de navegação;

II - razão social, CNPJ e endereço da empresa cujos equipamentos serão utilizados;

III - o período de execução do serviço.

Seção III - Das Viagens

Art. 18. As viagens devem ser executadas de acordo com os esquemas operacionais aprovados pela AGER/MT.

Art. 19. Havendo necessidade de implantação de novos horários ou de redução de horários em determinada linha, a empresa de navegação deverá comprovar previamente as razões que justifiquem a necessidade de acréscimo e/ou supressão do referido horário.

Art. 20. A empresa de navegação será obrigada a apresentar a embarcação no ponto inicial, com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento do horário de partida.

Art. 21. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a empresa de navegação deverá comunicar o ocorrido à AGER/MT, dentro do prazo de 72 horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

§ 1º Constatada a responsabilidade da empresa de navegação no retardamento do início da viagem, ou a supressão da mesma, a empresa estará sujeita a imposição das penalidades cabíveis.

§ 2º No caso específico de retardamento da viagem por responsabilidade da empresa de navegação poderá o usuário desistir da mesma, manifestandose junto ao terminal hidroviário, ponto de atracação ou posto de venda de passagens até o horário de partida da viagem em atraso, a fim de ser ressarcido de imediato pelo valor pago da passagem.

Art. 22. Em caso de sinistro, a empresa de navegação fica obrigada a comunicar o fato imediatamente à Autoridade Marítima e encaminhar à AGER/MT, no prazo de 72 horas, o boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Quando o acidente resultar nos casos cobertos pelo seguro obrigatório - DPEM, a empresa de navegação fica obrigada a comprovar o fato à AGER/MT no prazo de 72 horas:

a) que prestou total assistência às vitimas do sinistro;

b) que deu ciência aos interessados da existência de seguro obrigatório de danos pessoais.

Art. 23. No serviço do STHIDRO não será permitido o transporte de passageiros além da capacidade permitida pela Capitania dos Portos ou suas delegacias subordinadas.

Seção IV - Dos Terminais Hidroviários ou Pontos de Atracação

Art. 24. Caberá às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, a administração e manutenção dos terminais hidroviários ou pontos de atracação, quando operados sob sua responsabilidade.

§ 1º Os terminais hidroviários ou pontos de atracação deverão possuir instalações compatíveis com o movimento de usuários e padrões operacionais adequados de segurança, higiene e conforto, além do cumprimento dos requisitos de natureza ambiental.

§ 2º Os terminais hidroviários ou pontos de atracação deverão conter em sua estrutura física, além das instalações para embarque e desembarque dos passageiros, no mínimo, um ponto de vendas de passagem, banheiros masculino e feminino e área de espera para os usuários.

§ 3º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias deverão apresentar à AGER/MT quando do pedido ou renovação do Certificado de Registro Cadastral um relatório fotográfico das instalações físicas do terminal hidroviário ou ponto de atracação, quando operado sob sua responsabilidade.

§ 4º A empresa operadora deverá apresentar à AGER/MT documento da Autoridade Marítima autorizando a construção de atracadouro para embarcações quando o mesmo for construído sobre a água.

Art. 25. As empresas operadoras deverão apresentar nos terminais hidroviários ou pontos de atracação, em lugar visível aos usuários:

a) os esquemas operacionais das linhas;

b) tabelas de preços das passagens;

c) números dos telefones da ouvidoria da AGER/MT;

d) números dos telefones da Capitania dos Portos e suas Delegacias subordinadas;

e) números dos telefones da empresa operadora;

f) outros avisos determinados pela AGER/MT;

g) formulário único para recebimento de reclamação e sugestão sobre os serviços;

h) relação dos direitos e deveres dos usuários.

Seção V - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 26. A emissão de bilhete de passagem deverá atender as especificações da legislação fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 27. A venda de passagem será efetuada pelas empresas operadoras nos terminais hidroviários ou pontos de atracação ou em postos de venda indicados pela empresa.

Art. 28. Nos casos de venda de bilhete de passagem além da capacidade do equipamento, a empresa operadora ficará obrigada, a critério do usuário, a:

I - assegurar o embarque, às suas expensas, dos usuários excedentes na próxima viagem em embarcação própria ou de outra empresa com as mesmas características ou com características diferenciadas, desde que aceitas pelos usuários; ou, II. efetuar o ressarcimento imediato do valor da passagem aos usuários excedentes que desistirem da viagem pelo motivo previsto no caput deste artigo.

Seção VI - Das Tarifas - Revisão e Reajuste

Art. 29. As tarifas serão fixadas mediante sistemática a ser definida pela AGER/MT, que assegure:

I - a garantia de adequados padrões de qualidade dos serviços;

II - a justa remuneração do capital empregado na prestação dos serviços pelas empresas de navegação e o equilíbrio físico-financeiro dos contratos;

III - a modicidade das tarifas em respeito ao poder aquisitivo dos usuários.

Art. 30. As tarifas calculadas resultarão nos valores máximos da passagem a serem exercidos pela empresa de navegação, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço fixado, salvo as taxas de utilização dos terminais hidroviários ou portos de atracação, quando couber.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo e mantida a qualidade dos serviços, a empresa de navegação poderá praticar tarifas promocionais, desde que:

I - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da livre concorrência;

II - façam constar no bilhete de passagem, em destaque, tratar-se de tarifa promocional.

Art. 31. Exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço de travessia, objeto desta Resolução, somente poderá ser exercida, após prévia autorização da AGER/MT e desde que as receitas decorrentes sejam parcialmente destinadas a favorecer a determinação da tarifa cobrada pela prestação do serviço.

Seção VII - Da Estrutura Funcional das Empresas de Navegação

Art. 32. A empresa de navegação adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantêm contato direto com o público.

Art. 33. A empresa de navegação não poderá utilizar-se de tripulante que:

I - esteja sob o efeito de medicamento ou de outra substância química, bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

II - esteja com o registro ou com a habilitação irregular junto à Capitania dos Portos;

Art. 34. Nas atividades que impliquem em contato permanente com o público, sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação aplicável ao transporte hidroviário, a empresa de navegação fica obrigada a exigir que seus tripulantes:

I - apresentem-se corretamente uniformizados e identificados;

II - comportem-se com atenção e urbanidade;

III - não fumem, quando em atendimento ao público;

IV - não estejam sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

V - disponham, conforme a atividade que desempenhem, de conhecimento sobre a operação do serviço, de modo que possam prestar informações sobre horários, pontos de embarque e desembarque, tempo de percurso, distância e preços de passagens;

VI - conduzam o equipamento de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos usuários;

VII - não movimentem o equipamento sem que esteja assegurado o cumprimento de todas as normas de segurança;

VIII - não se afastem do equipamento quando do embarque e desembarque de veículos, salvo em necessidades específicas, devendo ficar um substituto da tripulação no local;

IX - organizem e orientem o embarque e desembarque de veículos e seus ocupantes;

X - diligenciem a obtenção de transporte para os usuários, no caso de interrupção de viagem;

XI - iniciem a viagem somente após equacionado o problema de atendimento aos usuários excedentes;

XII - prestem à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII - apresentem à fiscalização, quando solicitado, os documentos exigidos mediante contra recibo.

Seção VIII - Da Qualidade dos Serviços

Art. 35. Consideram-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene das embarcações;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

IV - o desempenho profissional da tripulação da embarcação prestadora do serviço.

§ 1º A AGER/MT procederá ao controle permanente da quantidade e da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da empresa de navegação.

§ 2º A AGER/MT, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios de avaliação do desempenho dos serviços prestados pela empresa de navegação.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO

Seção I - Com a AGER/MT

Art. 36. A empresa de navegação fica obrigada a:

I - iniciar a operação do serviço delegado em até 120 dias, contados da data da assinatura do respectivo Contrato de Concessão ou Permissão ou da assinatura do Termo de Autorização, exceto em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

II - executar a prestação do serviço conforme discriminado no esquema operacional previamente aprovado pela AGER/MT;

III - comunicar aos usuários com antecedência mínima de 30 dias, as alterações no esquema operacional previamente aprovadas pela AGER/MT, mediante a fixação das modificações em locais visíveis nas embarcações, nos portos de atracação e nos pontos de venda de passagens;

IV - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pela AGER/MT e o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da delegatária e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;

V - manter aprestada e em condição de operação comercial para cada linha de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador - barcaça adequada a esse serviço;

VI - encaminhar à AGER/MT, no caso de acidente, no prazo de 10 dias úteis do registro da ocorrência, cópia do termo formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;

VII - informar à AGER/MT, no prazo de 05 dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;

VIII - informar à AGER/MT, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação;

IX - enviar à AGER/MT, semestralmente e quando solicitado, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:

a) número total de passageiros e veículos transportados;

b) número de passageiros/veículos transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada;

c) número de viagens efetivamente realizadas.

X - comunicar à AGER/MT e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;

XI - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;

XII - prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;

XIII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;

XIV - apresentar, sempre que solicitado pela AGER/MT, o esquema operacional das travessias, planilhas de demandas, faturamento mensal e planilha de custos;

XV - pagar a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC, referente às ações regulatórias e fiscalizatórias da AGER/MT;

XVI - manter o Certificado de Registro Cadastral - CRC válido perante AGER/MT.

Art. 37. Para fins de atualização de informações, a empresa de navegação fica obrigada a enviar à AGER/MT os documentos por ela solicitados a qualquer momento.

Seção II - Com os Usuários

Art. 38. São deveres da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do STHIDRO em relação aos usuários:

I - restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário desistir da viagem, ou pela interrupção ou retardamento da viagem, desde que o usuário manifeste a sua desistência à empresa até o horário da partida;

II - assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra empresa, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato o valor total pago pela passagem;

III - garantir a gratuidade aos passageiros idosos e portadores do beneficio, em conformidade à legislação pertinente, no que couber;

IV - garantir a gratuidade no transporte de veículos oficiais, em conformidade à legislação pertinente;

V - transportar gratuitamente crianças de até 05 anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

VI - emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;

VII - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;

VIII - receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;

IX - responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações encaminhadas pelos usuários.

Art. 39. O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o seu desembarque quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;

III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VI - transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens;

IX - não apresentar o bilhete de passagem quando exigido;

X - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XII - fizer uso de fumo proibido pela legislação em vigor ou de substância tóxica;

XIII - apresentar - se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 40. São direitos e deveres do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da AGER/MT e da empresa operadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço;

IV - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

V - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VI - ser atendido com urbanidade pelos funcionários da empresa operadora e pelos agentes dos órgãos de fiscalização;

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

VIII - receber da empresa operadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, preço de passagem e outras relacionadas com o serviço;

IX - receber assistência da empresa operadora, enquanto perdurar a interrupção ou retardamento da viagem;

X - receber da empresa operadora, em caso de acidentes, imediata e adequada assistência;

XI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem;

XII - receber comprovante de reclamação junto à empresa operadora.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Enquanto não houver licitação do serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, o Estado de Mato Grosso poderá conceder autorização precária, provisória e circunstancial, com prazo determinado, para exploração do referido serviço, nos seguintes casos:

I - Quando caracterizada a necessidade ou urgência no atendimento de situações em que inexiste o serviço regular e esteja ocasionando prejuízo a população de determinada localidade ou região.

Art. 42. O requerimento de Autorização Precária será processado pela AGER/MT, com posterior homologação do poder concedente;

I - Para a devida análise, o requerimento deverá observar o modelo que compõe o Anexo I da presente resolução.

Art. 43. As disposições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, ao serviço de transporte hidroviário na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, realizado com embarcação destinada ao transporte de passageiros, veículos e cargas.

Art. 44. A AGER/MT definirá os requisitos mínimos para os terminais hidroviários ou pontos de atracação, considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene e conforto.

Art. 45. A AGER/MT expedirá normas complementares para o cumprimento desta Resolução sempre que se fizer necessário.

Art. 46. As outorgas para exploração de travessias em vigor na data de publicação desta Resolução passarão a ser regidas pelos termos desta Resolução.

Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revoga-se a Resolução nº 007/2013 - AGER/MT.

Cuiabá, 27 de março de 2017.

Eduardo Alves de Moura Presidente Regulador da AGER/MT

ANEXO I

DIMENSIONAMENTO OPERACIONAL DA LINHA/TRAVESSIA E TARIFAS DE REFERÊNCIA
1. Bacia Hidrográfica:
2. Local Origem:
Destino:
3. Extensão (m):
4. Tempo de Viagem (ida e volta):
5. Terminais Principais:
6. Quadro de Horários (indicar os dias e horários):
Segunda-feira  
Terça-feira  
Quarta-feira  
Quinta-feira  
   
Sexta-feira  
Sábado  
Domingo  
Obs:  
7. Dimensionamento da Frota:
Embarcação Nº de inscrição
       
       
       
Frota Total:
8. Tabela de Tarifa:
Classe Discriminação   Tarifa
Passageiros      
Veículo de Carga      
Tratores e Máquinas      
Automóvel      
Utilitários      
Ônibus      
Microônibus      
Animal      
Demais Categorias