Resolução JUCEES nº 1 DE 17/04/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 abr 2019

Estabelece cronograma para implantação do registro e arquivamento de atos por meio exclusivamente digital.

(Revogado pela Resolução JUCEES Nº 3 DE 31/08/2021):

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 17 de abril de 2019;

Considerando:

Que a Lei Complementar nº 123, de 2006 e a Lei nº 11.598, de 2007, buscam a simplificação e desburocratização do Registro Empresarial, Que a Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 57, de 2019, dispõe sobre os procedimentos de registro digital dos atos a serem arquivados nas Juntas Comerciais;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada no âmbito da Junta Comercial do Estado do Espirito Santo - Jucees a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento de forma exclusivamente digital, por meio de uso de certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil, conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução.

Parágrafo único. A Jucees somente aceitará para fins de arquivamento os atos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular assinados digitalmente com certificado digital de segurança mínima tipo A1 ou A3, expedido por entidade credenciada pela ICP - Brasil, no sistema Simplifica/ES ou portais credenciados por esta autarquia.

Art. 2º A partir das datas fixadas no anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos para registro e arquivamento de atos e documentos na forma física, ou seja, em layout de papel.

Art. 3º Excetuam-se da obrigatoriedade de protocolo natodigital de que trata o artigo 1º:

I - Processos de Inscrição/Ato Constitutivo/Constituição, Alterações, Extinção/Distrato, Atas e outros que tenham limitação técnica pelo sistema Simplifica/ES; e

II - Processos que tenham sido arquivados em layout de papel em outras Juntas Comerciais.

Art. 3º A. quando se tratar de arquivamento de filial com sede em outra unidade federativa, e sendo a Junta Comercial de origem usuária do Sistema SIGFÁCIL, e as informações e o ato tenham sido enviados de forma eletrônica pelo sistema, não competirá a JUCEES a análise do cabimento de assinatura eletrônica. (Artigo acrescentado pela Resolução JUCEES Nº 6 DE 26/08/2019).

Art. 4º Os documentos apresentados em data anterior à prevista no anexo único, e que tenham sido objeto do lançamento de exigências, terão seus trâmites preservados em layout de papel até a sua conclusão.

Art. 5º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Vitória, 17 de abril de 2019 Letícia Rangel Serrão Chieppe Presidente da JUCEES

ANEXO ÚNICO - Resolução 001/2019 CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DIGITAL

ATO/EVENTO NATUREZA JURÍDICA DATA DA IMPLANTAÇÃO
1. Inscrição/Ato constitutivo/Constituição Empresário Individual/Eireli/LTDA 05.08.2019
2. Alteração, Ata e demais arquivamentos Empresário Individual/Eireli/LTDA 02.09.2019
3. Extinção/Distrato/Autenticação de Livros Empresário Individual/Eireli/LTDA A Definir
4. Constituição/Alteração/Distrato/Autenticação de Livros e demais arquivamentos Cooperativa e Sociedade Anônima A Definir