Resolução CONSEPA nº 1 DE 09/04/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 abr 2019
Estabelece critérios para dispensa de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 3.945, de 12 de dezembro de 2016, e
Considerando o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que define a competência administrativa do ente estadual para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto em seus artigos 7º e 9º;
Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, segundo o qual compete ao órgão ambiental definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, que autoriza o estabelecimento de procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente;
Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que estabelece a possibilidade de se dispensar de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor que atendam aos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA,
Resolve:
Art. 1º Ficam dispensados de licenciamento ambiental perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I desta Resolução que atendam aos seguintes critérios:
I - não necessitem realizar supressão de vegetação nativa;
II - não incidam sobre área de preservação permanente, com exceção da:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água e ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água;
b) construção e manutenção de cercas na propriedade; e
c) construção e manutenção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.
III - não incidam sobre terra indígena, unidade de conservação e áreas de reserva legal e de uso restrito;
IV - não incidam sobre área objeto de embargo ambiental;
V - atendam às condicionantes previstas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Resolução não se aplica aos empreendimentos e atividades de impacto de âmbito local situados em municípios considerados pelo CONSEPA como aptos para promover o licenciamento ambiental, devendo, neste caso, prevalecer a regulamentação específica do respectivo ente municipal.
§ 2º A dispensa de licenciamento ambiental não inibe ou restringe, de qualquer forma, a ação fiscalizatória da União, do Estado e dos municípios.
Art. 2º Não caberá dispensa de licenciamento ambiental quando:
I - a ampliação ou alteração da atividade ou empreendimento alterar seu porte para além dos limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução;
II - houver fragmentação de uma mesma atividade ou empreendimento em partes menores, com o fim de torná-las, no conjunto, dispensadas de licenciamento ambiental;
III - a atividade ou empreendimento a serem dispensados de licenciamento ambiental dependam diretamente de outros existentes na mesma área que não sejam enquadrados como dispensados de licenciamento.
Art. 3º A dispensa de licenciamento ambiental não isenta o empreendedor de:
I - promover o licenciamento ambiental das demais atividades e obras independentes localizadas no mesmo local que não estejam listados no Anexo I desta Resolução;
II - obter outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou dispensa de outorga, quando for o caso;
III - obter as demais licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás, certidões, certificados, laudos e outros atos declaratórios e autorizativos similares legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; e
IV - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento ou atividade.
Art. 4º Nas fases de instalação e operação dos empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, o empreendedor deverá:
I - cumprir as legislações aplicáveis ao empreendimento ou atividade;
II - projetar a obra ou desenvolver a atividade de acordo com as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento de efluentes líquidos e gasosos e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos;
III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados perante o órgão ambiental competente;
IV - obter outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou dispensa de outorga, quando for o caso;
V - coletar, tratar e dispor adequadamente os efluentes líquidos gerados, em conformidade com as legislações e normas aplicáveis;
VI - coletar, acondicionar, armazenar e dispor adequadamente os resíduos sólidos, em conformidade com as legislações e normas aplicáveis;
VII - possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, quando exigível; e
VIII - observar as disposições legais pertinentes relativas ao uso e ocupação do solo.
Art. 5º A efetivação da dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Resolução se dará por meio da emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
Art. 6º O titular do empreendimento ou atividade passível de dispensa de licenciamento ambiental deverá requerer à SEDAM a emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental seguirá modelo padrão disponibilizado pela SEDAM.
Art. 7º Recebido o requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a SEDAM analisá-lo-á e decidirá quanto ao deferimento ou não da solicitação, com base em análise técnica do setor responsável.
§ 1º A SEDAM, entendendo necessário, poderá solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade passível de dispensa de licenciamento ambiental, a fim de subsidiar a análise do requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Não sendo o caso de dispensa de licenciamento ambiental, a SEDAM notificará o interessado, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.
Art. 8º No caso de alteração das características do empreendimento ou atividade que importe em modificação de suas características iniciais, o empreendedor deverá solicitar à SEDAM uma nova Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 9º A SEDAM, mediante decisão motivada, poderá suspender e/ou cancelar a Declaração de Dispensa de Licença Ambiental, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação de regência, sempre que verificar:
I - a ocorrência de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;
II - o descumprimento das condições e restrições previstas nesta Resolução;
III - a ocorrência superveniente de graves riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 10. É inexigível o licenciamento ambiental para as práticas descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. É facultado ao empreendedor requerer à SEDAM a emissão de Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a fim de fazer prova perante terceiros de que as práticas previstas no Anexo II desta Resolução não estão sujeitas à licenciamento ambiental.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEPA Nº 1 DE 29/05/2020):
ANEXO I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividade | Unidade de medida | Porte | Condicionante | Potencial Poluidor | |
1 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
2 | Preparação de subprodutos não associado ao abate | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
3 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
4 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
5 | Produção de sucos de frutas e de legumes | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
6 | Bene fi ciamento e fabricação de produtos de arroz | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
8 | Produção de farinha de mandioca e derivados | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
9 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho exceto óleo | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
10 | Fabricação de rações balanceadas para animais | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
11 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
12 | Fabricação de café solúvel | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
13 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
14 | Fabricação de outros artefatos de couro | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
15 | Fabricação de calçados de couro | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
16 | Fabricação de tênis de qualquer material | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
17 | Fabricação de calçados de plástico | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
18 | Fabricação de calçados de outros materiais. | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
19 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
20 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
21 | Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros. | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
22 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
23 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
24 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
25 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
26 | Cunhagem de moedas e medalhas | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
27 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
28 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
29 | Armazém/Secagem de grãos/Silos |
Área útil em m² |
Até 2.000 | - | Baixo |
30 | Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, temploreligiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres | Área útil em ha (hectare) | Até 5 | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | Baixo |
31 | Revitalização/recuperação de vias pavimentadas (asfáltica, blokret, rígida, etc.) | - | Todos | Somente em vias com drenagem pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial superficial. | Baixo |
32 | Recuperação e reforma de pontes e outras travessias em corpos hídricos não navegáveis. | - | Todos | Somente no interesse da administração pública | Baixo |
33 | Obras rodoviárias de manutenção, contemplando conservação, recuperação e melhoramentos | - | Todos | - | Baixo |
34 | Recuperação de estradas vicinais com revestimento primário, contemplando conservação, recuperação e melhoramentos | - | Todos | - | Baixo |
35 | Construção de calçadas em vias pavimentadas | - | Todos | - | Baixo |
36 | Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais) | Distância em km (quilômetro) | Até 10 | Em vias consolidadas | Baixo |
37 | Implantação e manutenção em projetos de iluminação pública | - | Todos | - | Baixo |
38 | Geração de energia a partir de fonte solar | Potência instalada em MW | Até 5 | Produção de energia solar, desde que seja instalada em áreas sem vegetação nativa ou em edifícios, podendo existir árvores isoladas na área. | Baixo |
39 | Depósitos de material de construção - exceto comércio de madeira | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
40 | Depósito de substâncias de emprego imediato na construção civil | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
41 | Comércio atacadista de bebidas | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
42 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, sem fracionamento de produtos, reembalagem, recebimento de embalagem vazias de agrotóxicos ou depósito. | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
43 | Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
44 | Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (Com utilização de fornos a lenha) | Área útil em m² | Até 1.000 | Deverá obter CEPROF | Baixo |
45 | Shopping Center/Mercados/Supermercado | Área útil em m² | Até 10.000 | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | Baixo |
46 |
Funerária sem serviço de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação) |
- | Todos | - | Baixo |
47 | Serviço de lavagem a seco | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
48 | Serviços de conserto e recondicionamento de bateria | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
49 | Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
50 | Posto de abastecimento de combustíveis com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações | - | - | - | - |
51 | Parque temático | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
52 | Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda Motéis e pousadas em área urbana | Área útil em m² | Até 1.000 | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | Baixo |
53 | Autódromo, kartódromo, hipódromo, pista de motocross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
54 | Balneários | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
55 | Complexo turístico e de lazer | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
56 | Fabricação de gelo | - | Todos | - | Baixo |
57 | Projeto agrícola sem irrigação (culturas temporárias, semiperenes e perenes) | Área útil em ha (hectare) | Até 240 | Em Propriedades que possuem a inscrição do CAR, exceto em áreas embargas | Baixo |
58 | Projetos de silvicultura | Área útil em ha (hectare) | Até 2.000 | Em Propriedades que possuem a inscrição do CAR, exceto em áreas embargas | Baixo |
59 | Avicultura para cria, recria, engorda (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) | área de galpão em m² | Até 3.000 | - | Baixo |
60 | Criação de aves, exceto galináceos | área de galpão em m² | Até 3.000 | - | Baixo |
61 | Cunicultura | área de galpão em m² | Até 1.500 | - | Baixo |
62 | Pecuária extensiva | - | Todos | Em Propriedades que possuem a inscrição do CAR, exceto em áreas embargas | Baixo |
63 | Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água e ao acesso de pessoas e animais nos limites da propriedade que esteja devidamente regularizada documental e ambientalmente | - | Todos | Em Propriedades que possuem a inscrição do CAR, desde que em áreas de APP consolidada - exceto em áreas embargas | Baixo |
64 |
Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água e ao acesso de pessoas e animais nos limites da propriedade que esteja devidamente regularizada documental e ambientalmente |
- | Todos | Nos termos da Lei nº 12.651/2012 | Baixo |
65 | Clube/Estande de Tiro | - | Todos | - |
ANEXO I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividade | Unidade de medida | Porte | Condicionante | Potencial Poluidor | |
1 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
2 | Preparação de subprodutos não associado ao abate | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
3 |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
4 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
5 | Produção de sucos de frutas e de legumes | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
6 | Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
8 | Produção de farinha de mandioca e derivados | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
9 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho exceto óleo | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
10 | Fabricação de rações balanceadas para animais | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
11 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | Área útil em m² | Até 5.000 | - | Baixo |
12 | Fabricação de café solúvel | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
13 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
14 | Fabricação de outros artefatos de couro | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
15 | Fabricação de calçados de couro | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
16 | Fabricação de tênis de qualquer material | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
17 | Fabricação de calçados de plástico | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
18 | Fabricação de calçados de outros materiais. | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
19 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
20 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
21 | Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros. | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
22 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
23 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
24 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
25 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
26 | Cunhagem de moedas e medalhas | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
27 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
28 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
29 | Armazém/Secagem de grãos/Silos | Área útil em m² | Até 2.000 | - | Baixo |
30 | Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres | Área útil em ha (hectare) | Até 5 | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | Baixo |
31 | Revitalização de pavimentação em vias urbanas (asfáltica, blokret, rígida, etc.) | - | Todos | Somente em vias com drenagem pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial superficial. | Baixo |
32 | Recuperação e reforma de pontes e outras travessias em corpos hídricos não navegáveis. | - | Todos | Desde que a construção tenha sido licenciada. | Baixo |
33 |
Obras rodoviárias de manutenção, contemplando conservação, recuperação e melhoramentos |
- | Todos | - | Baixo |
34 | Recuperação de estradas vicinais com revestimento primário, contemplando conservação, recuperação e melhoramentos | - | Todos | - | Baixo |
35 | Construção de calçadas em vias pavimentadas | Todos | - | Baixo | |
36 | Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais) | Distância em km (quilômetro) | Até 10 | Em vias consolidadas | Baixo |
37 | Implantação e manutenção em projetos de iluminação pública | - | Todos | - | Baixo |
38 | Geração de energia a partir de fonte solar | Potência instalada em MW | Até 5 | Produção de energia solar, desde que seja instalada em áreas sem vegetação nativa ou em edifícios, podendo existir árvores isoladas na área. | Baixo |
39 | Depósitos de material de construção - exceto comércio de madeira | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
40 | Depósito de substâncias de emprego imediato na construção civil | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
41 | Comércio atacadista de bebidas | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
42 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, sem fracionamento de produtos, reembalagem, recebimento de embalagem vazias de agrotóxicos ou depósito. | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
43 | Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
44 | Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (Com utilização de fornos a lenha) | Área útil em m² | Até 1.000 | Deverá obter CEPROF | Baixo |
45 | Shopping Center/Mercados/Supermercado | Área útil em m² | Até 10.000 | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | Baixo |
46 | Funerária sem serviço de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação) | Todos | - | Baixo | |
47 | Serviço de lavagem a seco | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
48 | Serviços de conserto e recondicionamento de bateria | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
49 | Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio | Área útil em m² | Até 500 | - | Baixo |
50 | Posto de abastecimento de combustíveis com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações | - | - | - | - |
51 | Parque temático | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
52 | Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda Motéis e pousadas em área urbana | Área útil em m² | Até 1.000 | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | Baixo |
53 | Autódromo, kartódromo, hipódromo, pista de motocross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
54 | Balneários | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
55 | Complexo turístico e de lazer | Área útil em m² | Até 1.000 | - | Baixo |
56 | Fabricação de gelo | Todos | - | Baixo | |
57 | Projeto agrícola sem irrigação (culturas temporárias, semiperenes e perenes) | Área útil em ha (hectare) | Até 240 | Somente em área de uso alternativo do solo e caso o CAR do imóvel rural já esteja homologado. | Baixo |
58 | Projetos de silvicultura | área útil em ha (hectare) | Até 2.000 | Somente em área de uso alternativo do solo e caso o CAR do imóvel rural já esteja homologado. | Baixo |
59 | Avicultura para cria, recria, engorda e/ou abate (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) | área de galpão em m² | Até 3.000 | - | Baixo |
60 | Criação de aves, exceto galináceos | área de galpão em m² | Até 3.000 | - | Baixo |
61 | Cunicultura | área de galpão em m² | Até 1.500 | - | Baixo |
62 | Pecuária extensiva | Todos | Somente em área de uso alternativo do solo e caso o CAR do imóvel rural já esteja homologado. | Baixo | |
63 | Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água e ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água | - | Todos | Nos termos da Lei nº 12.651/2012 | Baixo |
64 | Construção e manutenção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores | - | Todos | Nos termos da Lei nº 12.651/2012 | Baixo |
(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEPA Nº 1 DE 29/05/2020):
ANEXO II - ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1 | Enleiramento |
2 | Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras |
3 | Reforma de curral |
4 | Construção de tulhas e galpões |
5 | Construção de bebedouros |
6 | Construção de cochos cobertos |
7 | Aquisição de animais (cria, recria e engorda) |
8 | Aquisição de aves, peixes e alevinos |
9 | Roço |
10 | Poda de árvores |
11 | Aração, adubação, correção de solo |
12 | Semeadura, tratos culturais |
13 | Reforma de estábulo, aviários e apiários |
14 | Cobertura de casa, estábulos, currais e outros |
15 | Aquisição de equipamentos de irrigação, inseminação |
16 | Aquisição de veículos utilitários, tronco, balança, cochos móveis |
17 | Aquisição de arame liso e farpado |
18 | Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc) |
19 | Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos, etc |
20 | Aquisição de aerador |
21 | Aquisição de freezer e câmara fria |
22 | Instalações elétricas |
23 | Aquisição de redes, tarrafas e outros implementos de piscicultura |
24 | Aquisição de gaiolas e balanças |
25 | Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPI's, etc) |
26 | Reformas de aprisco |
27 | Reforma de apiários |
28 | Aquisição de incubadoras |
29 | Aquisição de insumos |
30 | Reforma de pocilgas |
31 | Aquisição de calcário |
32 | Aquisição de semente |
33 | Aquisição de defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos |
34 | Aquisição de mudas florestais e frutíferas |
35 | Custeio agrícola e pecuário |
36 | Escritório Administrativo para prestação de serviços diversos |
37 | Serviços de Cartografia e Topografia |
38 | Transporte intermunicipal de mudança doméstica (carga seca) |
39 | Transporte intermunicipal de grãos (carga seca) |
40 | Aquisição de equipamentos e veículos em geral |
41 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
42 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
43 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
44 | Comercio varejista de artigos de armarinho e papelaria |
45 | Produção de ovos |
46 | Confecção de peças de vestuário, roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
47 | Atividades paisagísticas - exceto com intervenção em corpo hídrico e área de APP |
48 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa |
49 | Comércio varejista de bebidas |
50 | Comércio varejista de mercadorias em geral |
51 | Academia para prática de exercício físico em geral |
52 | Implantação de alambrado para área de prática de esporte |
52 | Comércio varejista ou atacadista de embalagens (casa de embalagens) |
53 | Salão de Beleza |
ANEXO II - ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1 | Enleiramento |
2 | Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras |
3 | Reforma de curral |
4 | Construção de tulhas e galpões |
5 | Construção de bebedouros |
6 | Construção de cochos cobertos |
7 | Aquisição de animais (cria, recria e engorda) |
8 | Aquisição de aves, peixes e alevinos |
9 | Roço |
10 | Poda de árvores |
11 | Aração, adubação, correção de solo |
12 | Semeadura, tratos culturais |
13 | Reforma de estábulo, aviários e apiários |
14 | Cobertura de casa, estábulos, currais e outros |
15 | Aquisição de equipamentos de irrigação, inseminação |
16 | Aquisição de veículos utilitários, tronco, balança, cochos móveis |
17 | Aquisição de arame liso e farpado |
18 | Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc) |
19 | Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos, etc |
20 | Aquisição de aerador |
21 | Aquisição de freezer e câmara fria |
22 | Instalações elétricas |
23 | Aquisição de redes, tarrafas e outros implementos de piscicultura |
24 | Aquisição de gaiolas e balanças |
25 | Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPI's, etc) |
26 | Reformas de aprisco |
27 | Reforma de apiários |
28 | Aquisição de incubadoras |
29 | Aquisição de insumos |
30 | Reforma de pocilgas |
31 | Aquisição de calcário |
32 | Aquisição de semente |
33 | Aquisição de defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos |
34 | Aquisição de mudas florestais e frutíferas |
35 | Custeio agrícola e pecuário |