Resolução CDAF nº 1 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes adotadas no âmbito da SEFAZ, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

(Revogado pela Resolução CDAF Nº 3 DE 25/06/2021):

O Conselho Diretor da Administração Fazendária - CDAF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

Considerando que o Governo do Estado de Pernambuco tem empreendido todos os esforços para vencer este momento de desafio para a saúde, em razão da pandemia de proporções mundiais da Covid-19;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando que, desde o início da pandemia, a Secretaria da Fazenda tem estabelecido protocolos e ações que, além de cuidar dos seus colaboradores, ainda propiciaram a manutenção de suas condições de trabalho, mesmo à distância;

Considerando a necessidade de atualizar as informações a respeito das novas medidas, protocolos e diretrizes adotadas no âmbito da SEFAZ, para os próximos dias 18 a 28 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º As atividades no âmbito da SEFAZ observarão o seguinte:

I - Diretores, Superintendentes, Coordenadores e Secretário Executivo continuarão as suas atividades em trabalho presencial diário, nas unidades da SEFAZ;

II - demais servidores e funcionários terceirizados da SEFAZ realizarão seus trabalhos de forma remota, exceto aqueles que executam atividades de limpeza, malote, manutenção predial, segurança, vigilância, portaria, folha de pagamento, serviços bancários, de execução financeira e de prestação de contas, bem como de suporte/manutenção em tecnologia da informação e motoristas, que realizarão seus trabalhos presencialmente, em regime de rodízio, quando este regime for possível e aplicável à natureza do trabalho;

III - excepcionalmente, a critério da área competente, será permitido o trabalho presencial de servidores e funcionários terceirizados, desde que sua presença seja indispensável e, para aqueles com idade superior a 60 anos, será exigida manifestação formal de vontade própria;

IV - os servidores e funcionários terceirizados que não estiverem trabalhando presencialmente nas unidades da SEFAZ deverão manterse em regime de isolamento nas suas casas e atentos à continuidade e ao desempenho dos seus trabalhos regulares, bem como às comunicações institucionais e de suas chefias por e-mail, telefone e aplicativos de mensagens; e

V - os estagiários poderão realizar atividades presenciais nas unidades da SEFAZ, desde que haja acompanhamento presencial diário pelos seus supervisores, bem como observância das normas de prevenção à COVID-19. (Redação do inciso dada pela Resolução CDAF Nº 2 DE 16/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - os estagiários serão desobrigados da atividade presencial nesse período, em virtude da suspensão de aulas nas instituições de ensino públicas e particulares.

Art. 2º Os servidores e terceirizados em trabalho presencial que apresentarem sintomas relacionados à COVID-19 tais como tosse, febre, dor de garganta, coriza, diarreia ou outros que possam indicar quadro viral de resfriado ou gripe, precisarão afastar-se do local de trabalho, até que os sintomas sejam descartados como relacionados à COVID-19.

Art. 3º O uso de veículos da SEFAZ observará o limite de até 2 (duas) pessoas por carro (incluindo o condutor), ambas respeitando todos os cuidados preventivos, como o uso da máscara e álcool, e ficando o passageiro no banco traseiro do veículo, diagonalmente ao condutor.

Art. 4º Estão suspensas as reuniões presenciais no âmbito da SEFAZ.

Art. 5º O acesso aos prédios da SEFAZ fica restrito a servidores e funcionários terceirizados, salvo as situações excepcionais, autorizadas pelas áreas competentes.

Art. 6º Fica limitado o deslocamento de apenas 1 (uma) pessoa por viagem nos elevadores.

Art. 7º A ocupação máxima por sala de trabalho na SEFAZ é de até 3 (três) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre elas.

Art. 8º Os serviços de atendimento presencial com agendamento, realizados pela SEFAZ, estarão suspensos, com exceção daqueles que apresentam alta relevância para o Estado.

Art. 9º Permanece obrigatório o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nas unidades da SEFAZ, a aferição da temperatura e o uso de álcool para higienização das mãos, quando do acesso aos prédios da SEFAZ, e o distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre as pessoas nas áreas comuns das unidades desta Secretaria, assim como permanece proibido o agrupamento de pessoas.

Recife, 16 de março de 2021

Décio José Padilha da Cruz

Secretário da Fazenda