Resolução CEC nº 1 DE 10/01/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jan 2023

Aprova a Resolução nº 1/2023-CEC, que estabelece normas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.

O Conselho Estadual de Cultura de Goiás, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 9 de janeiro de 2023;

Considerando que a Lei nº 13.613 , de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº 13.613/2000 e Lei nº 13.799/2001;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.408 , de 8 de julho de 2015, que institui o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Goiás, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências; e

Considerando que, pelas leis citadas, compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura,

Resolve:

Art. 1º Para ser aprovado, além de possuir valor cultural significativo, o projeto inscrito não poderá:

I - incitar discriminação ou preconceito de gênero, racial, político, ideológico ou religioso;

II - dirigir-se a público restrito, como categorias profissionais;

III - incentivar o uso de violência ou de drogas;

IV - atentar contra a ética e a moral;

V - atentar contra os direitos humanos ou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;

VI - afrontar as leis em vigor.

Art. 2º Os projetos apresentados, com vista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, deverá atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivas áreas artístico-culturais.

Parágrafo único. As áreas artístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual de Cultura compreendem:

I - Letras;

II - Artes Visuais:

a) Artes Plásticas;

b) Fotografia;

c) Moda;

d) Design;

III - Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

a) Ações culturais tradicionais dos municípios do Estado de Goiás;

b) Arquivo;

c) Artesanato;

d) Bibliotecas;

e) Economia Criativa;

f) Expressões culturais tradicionais;

g) Gastronomia;

h) Museus;

i) Patrimônio Material e Imaterial;

j) Casas de Cultura;

k) Pontos de Cultura;

IV - Cinema e Vídeo:

a) Audiovisual;

b) Cultura Digital;

V - Artes Cênicas:

a) Circo;

b) Dança;

c) Hip-Hop;

d) Teatro;

VI - Música.

Art. 3º Aos projetos inscritos na área de Letras, referentes a qualquer forma de publicação, em meio impresso ou eletrônico, deverá ser apresentada declaração de autoria ou autorização para publicação, emitida pelo(s) autor(e s) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando do proponente do projeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(e s) das imagens e ilustrações, bem como cessão de direitos de imagens, se for o caso.

§ 1º Para a análise de livros, revistas e publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos, capa, projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas, crédito das fotografias e ilustrações, quando for o caso.

§ 2º Para a análise de projetos que visem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamento da edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora, bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativa da sua importância.

§ 3º Para a edição de coleções ou conjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cada publicação, exceto quando se referir a reedições, devendo, neste caso, ser observado o que dispõe o § 2º deste artigo.

§ 4º Projetos relativos à publicação de dissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados ao público em geral, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar sua relevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 5º Caso o livro seja aprovado, o proponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN com código de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e ficha catalográfica não serão aceitos como contrapartida cultural.

Art. 4º Os projetos inscritos na área de Artes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Moda e Design),referentes à curadoria, salão, mostra e exposição, ou demais eventos da área, deverão conter: currículo com comprovações do(s) proponente(s), curador(e s) e artista(s) participante(s); fotografias das obras a serem expostas, se necessárias para avaliação; especificação detalhada do catálogo ou folder (número de páginas, formato e gramatura); nome e endereço da galeria, museu ou local da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.

§ 1º Propostas para aquisição de obra de arte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação de serviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura, instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem fins lucrativos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:

I - currículocom comprovaçõesdo artista realizador;

II - anuência e portfólio do museu ou instituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuação cultural;

III - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias, para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Em caso de projeto para aquisição de bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem fins lucrativos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública do bem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos de Token Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.

§ 3º Para a aprovação de obras de arte pública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances e demais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias, ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) com comprovações do(s) artista(s) executor(e s), texto de esclarecimento da proposta da obra, localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:

I - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

II - declaração de que o proprietário se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráter efêmero e eventual;

III - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à vista do público;

IV - autorização do órgão público competente, se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

§ 4º Obras efêmeras não precisarão ser entregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

§ 5º Projetos para impressão de "Livros de Artista" e catálogos de artes visuais, folders ou publicações destes em mídia eletrônica deverão apresentar os textos originais completos, capa (se houver), projeto gráfico ou layout, esboço ou reprodução das ilustrações, texto de legendas, créditos das fotografias e ilustrações, quando for o caso, além das declarações de autoria e autorizações para uso no projeto, conforme o disposto para a área de Letras (artigo 3º).

§ 6º Projetos de vídeo-arte deverão observar as exigências da área de Cinema e Vídeo.

Art. 5º Aos projetos inscritos na área de Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural aplicam-se as disposições desta Resolução, entendido que o Patrimônio compreende o Patrimônio Material e Imaterial.

§ 1º O Patrimônio Cultural Material compreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.

§ 2º No caso de acréscimo e restauração de patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão ser apresentados:

I - histórico do bem, caso não seja tombado;

II - os respectivos projetos do estado atual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

III - localização;

IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privadosem fins lucrativos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;

V - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.

§ 3º No caso de intervenção, restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos, também deverão ser apresentados:

I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para a realização da obra;

II - cópia do ato de tombamento;

III - especificação das etapas já concluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for o caso.

§ 4º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem fins lucrativos, o projeto deve ser instruído com:

I - identificação, histórico do bem e justificativa para a ação;

II - garantia de que o bem terá exposição pública, no caso de instituições culturais sem fins lucrativos;

III - fotografias ou imagens do bem;

IV - ficha técnica dos executores do projeto;

V - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e material;

VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;

VIII - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projeto proposto.

§ 5º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

§ 6º Para fins desta Resolução, compreendem o Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) um conjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas e aceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeito mútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeres que representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestações devocionais, sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividade simbólica e seus hábitos alimentares.

§ 7º Para consulta de referência sobre as atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, verificar os respectivos livros de Registro, informados no art. 1º , § 1º, do Decreto 8.408 , de 8 de julho de 2015:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 8º Para projetos relativos a eventos do Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser seguido o disposto no art. 23 e apresentados:

I - histórico do Bem Cultural e Imaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratar de uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Imaterial (Expressão Cultural Tradicional):ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50 (cinquenta) anos;

II - proposta detalhada do tipo de evento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de público pretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quais grupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;

III - imagens, fotografias e outros registros ilustrativos;

IV - manifestação expressa da comunidade, demonstrando interesse na execução do projeto;

V - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis ao projeto proposto.

§ 9º Para projetos relativos à criação, produção ou pós-produção de material audiovisual que pretenda registrar ações, saberes e fazeres do Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser observado o disposto para projetos da área de Cinema e Vídeo.

Art. 6º Os projetos inscritos na área de Arquivo deverão contemplar ações de restauração e digitalização de acervos arquivísticos, tanto textuais (manuscritos ou impressos), quanto audiovisuais (filmes, vídeos e registros sonoros), iconográficos (fotografias, gravuras e desenhos) ou cartográficos, de natureza privada, pessoal ou institucional, custodiados em território estadual, identificados como de interesse público e social para o resgate da memória coletiva da sociedade goiana, abertos para acesso público, visando a incentivar a preservação e a democratização de acesso, em conformidade com as recomendações do Conselho Nacional de Arquivos.

§ 1º Para projetos que preveem criação ou implantação de arquivos (propostas que envolvam adequação, reforma ou construção de espaços de guarda ou de exposição; desenvolvimento de projetos que fundamentem a criação de arquivos), deverão ser apresentados:

I - plano de trabalho detalhado, contendo:

a) texto explicativo e motivos da criação ou implantação;

b) metas a alcançar em cada etapa;

c) cronograma e estratégias para a execução das atividades;

d) resultados esperados;

e) público-alvo das diferentes ações previstas.

II - descrição da estrutura do(s) espaço(s) de realização das atividades;

III - metodologias de avaliação das etapas do plano de trabalho;

IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;

V - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento (se for o caso), de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;

VI - cópia do ato de tombamento, se for o caso;

VII - histórico do bem, procedimentos técnicos a serem adotados, respectivos projetos arquitetônicos e/ou técnicos do estado atual e da ação pretendida;

VIII - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção;

IX - ficha de pesquisa de opinião do público atendido.

§ 2º Para projetos que preveem modernização dos arquivos, dinamização das ações de salvaguarda e comunicação de seus acervos (ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio arquivístico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos arquivísticos; elaboração de plano participativo compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos arquivos na sociedade; modernização ou aquisição de equipamentos de informática, TI, observada a legislação aplicável sobre a aquisição de bens permanentes) e desenvolvimento de bases de dados, deverão ser apresentados:

I - texto que descreva a proposta, fornecendo as seguintes informações: identificação, quantificação e histórico do bem ou conjunto de bens;

II - no caso de conservação, descriçãodos serviços a serem executados, bem como os materiais e equipamentos a serem adquiridos;

III - diagnóstico situacional, com informações sobre:

a) dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração (em metros lineares), praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;

b) estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;

c) ambientes de armazenamento;

d) existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados;

e) histórico de intervenções anteriores.

IV - No caso de digitalização e registro, descrição da técnica a ser utilizada e apresentação de:

a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação;

b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação.

V - Em caso de desenvolvimento de bases de dados, comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;

VI - garantia de que o bem será destinado à exposição e utilização pública;

VII - ficha técnica do bem ou conjunto de bens, incluindo dimensões e material;

VIII - fotografias ou imagens do bem ou de documentos representativos do conjunto de bens;

IX - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem ou do conjunto de bens;

X - ficha de pesquisa de opinião do público atendido.

§ 3º Aquisição de bens culturais materiais, para acervo de Arquivos, o projeto deverá ser instruído com:

I - identificação e importância histórica do bem;

II - garantia de que o bem a ser adquirido será disponibilizado ao público;

III - fotografias ou imagens do bem;

IV - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e material;

V - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;

VI - justificativa para a aquisição do bem;

VII - apresentação das normas de organização e catalogação;

VIII - comprovação da catalogação do acervo;

Art. 7º Os projetos inscritos na área de Artesanato deverão contemplar ações relacionadas a eventos, feiras, mostras, exposições e ações formativas relacionadas ao artesanato.

I - Os projetos poderão envolver ações voltadas à disseminação dos saberes e fazeres, dentro das atividades que o indivíduo executa na sua produção, divulgação, exposição e comercialização.

II - Serão observadas as seguintes normativas, previstas no Capítulo III, Seção I, da Portaria nº 1.007, de 11 de junho de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Capítulo III, Seção I:

a) artesãoé toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras;

b) entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo concernente à criação do produto artesanal;

c) o artesão poderá utilizar: artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho; moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.

Art. 8º Os projetos inscritos na área de Bibliotecas deverão contemplar bibliotecas comunitárias (iniciativa coletiva, com espaço físico determinado, criada e mantida por uma determinada comunidade, sem intervenção do poder público, que possui acervo multidisciplinar minimamente organizado e que tenha por objetivo ampliar o acesso da comunidade à informação, à leitura e ao livro), ou bibliotecas públicas ou particulares (com comprovação e garantia de que o acervo bibliográfico é e será disponibilizado ao público).

§ 1º No caso de construção, acréscimo e restauração de prédios de bibliotecas deverão ser apresentados:

I - histórico do bem, caso não seja tombado;

II - os respectivos projetos do estado atual e a ação pretendida, observando-se as normas técnicas básicas para o funcionamento do espaço, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

III - localização;

IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;

V - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.

§ 2º No caso de intervenção, restauração, construção, ou acréscimo em prédio tombado pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos, também deverão ser apresentados:

I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para a realização da obra;

II - cópia do ato de tombamento;

III - descrição de todas as etapas correspondentes ao projeto proposto.

§ 3º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de bibliotecas, o projeto deverá ser instruído com:

I - identificação e histórico do bem;

II - garantia de que o acervo bibliográfico será disponibilizado ao público;

III - fotografias ou imagens do bem;

IV - ficha técnica dos executores do projeto;

V - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e material;

VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;

VIII - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projeto proposto.

IX - apresentação dos títulos e autores e justificativa da escolha para a compra de acervo bibliográfico;

X - justificativa para a aquisição de bens bibliográficos;

XI - apresentação da Política de Desenvolvimento de Coleções para manutenção e guarda do acervo;

XII - apresentação das normas de organização e catalogação;

XIII - comprovação da catalogação do acervo;

XIV - apresentação das normas de funcionamento e empréstimo;

XV - apresentação da forma de disponibilização ao público, que promova a garantia do bem.

Art. 9º Para os fins desta Resolução, entende-se como Economia Criativa toda atividade que tem como base o capital intelectual e a criatividade, relacionada às áreas apresentadas no art. 2º, parágrafo único, respeitadas as suas especificações.

Art. 10. Os projetos inscritos na área de Gastronomia deverão contemplar ações ligadas ao setor de alimentos e bebidas, tais como eventos, festivais e rotas gastronômicas, ações formativas de profissionais e suas ramificações com a charcutaria, confeitaria, panificação, produção de doces, garde manger, lanches, salgados, tortas, comidas tradicionais, produção de queijos variados, bebidas artesanais, PANC's (Plantas Alimentícias Não Convencionais), entre outros que tenham correlação com o campo gastronômico.

§ 1º Para projetos relativos a Rotas Gastronômicas, deverão ser apresentados:

I - proposta detalhada da Rota Gastronômica, contendo a quantidade de unidades (estabelecimentos ou profissionais autônomos) envolvidas na rota, quantidade de dias, turnos, quantidade de público pretendido, detalhes sobre o conceito da rota e justificativa para sua realização, tipo de alimentos e bebidas que comporão a rota, tipo de serviço, valor a ser cobrado,por pessoa, quando a atividade não for gratuita;

II - proposta detalhada para perenidade do projeto: a proposta tem que levar em consideração fatores sociais que assegurem a continuidade da iniciativa e que possam agregar valor compartilhado aos atores envolvidos e, ainda, que possam gerar emprego e renda para a comunidade que margeia a rota, a longo prazo;

III - proposta detalhada de divulgação, contendo o plano para criação, distribuição/disponibilização de catálogos, guias e demais materiais que informem sobre a rota, em formato digital ou físico;

IV - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções dos coordenadores, organizadores e responsáveis técnicos pelo evento;

V - currículo com comprovações do coordenador, de pelo menos um dos organizadores e de ao menos um dos responsáveis técnicos pelo evento, que comprovem atuação na área e experiência para realização dessa modalidade de evento;

VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros citados no inciso anterior.

Art. 11. Os projetos inscritos na área de Museus deverão contemplar inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais dos museus; ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio museológico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos museológicos; ações de comunicação que constituam formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público; elaboração de plano museológico participativo, compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.

§ 1º Para projetos que preveem criação ou implantação de museus (propostas que envolvam adequação, reforma ou construção de espaços de guarda ou de exposição; desenvolvimento de projetos que fundamentem a criação de museus), deverão ser apresentados:

I - plano de trabalho detalhado, contendo:

a) texto explicativo e motivos da criação ou implantação;

b) metas a alcançar em cada etapa;

c) cronograma e estratégias para a execução das atividades;

d) resultados esperados;

e) público-alvo das diferentes ações previstas.

II - descrição da estrutura do(s) espaço(s) de realização das atividades;

III - metodologias de avaliação das etapas do plano de trabalho;

IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;

V - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento (se for o caso), de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;

VI - cópia do ato de tombamento se for o caso;

VII - histórico do bem, procedimentos técnicos a serem adotados;

VIII - os respectivos projetos arquitetônicos e/ou técnicos do estado atual e da ação pretendida;

IX - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção;

X - ficha de pesquisa de opinião do público atendido.

§ 2º Para os fins de projetos que prevêem modernização dos arquivos e dinamização das ações de salvaguarda e comunicação dos acervos museológicos (ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio musicológico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos museológicos; elaboração de plano musicológico participativo compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade; modernização ou aquisição de equipamentos de informática, TI, observada a legislação aplicável sobre a aquisição de bens permanentes), deverão ser apresentados:

I - texto que descreva a proposta, fornecendo as seguintes informações: identificação, quantificação e histórico do bem ou conjunto de bens;

II - no caso de conservação, descrição dos serviços a serem executados, bem como dos materiais e equipamentos a serem adquiridos;

III - no caso de digitalização e registro, descrever a técnica e processos a serem utilizados pelo executante;

IV - garantia de que o bem será destinado para exposição e utilização pública;

V - ficha técnica do bem ou conjunto de bens, incluindo dimensões e material;

VI - fotografias ou imagens do bem ou de peças representativas do conjunto de bens;

VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem ou do conjunto de bens;

VIII - ficha de pesquisa de opinião do público atendido.

Art. 12. Os projetos apresentados para Pontos de Cultura e Casas de Cultura deverão contemplar ações relacionadas à manutenção do espaço e das atividades realizadas na instituição, que deve ser privada, sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, e de atuação comprovada em atividades referentes à matéria do objeto constante no Certificado de Ponto de Cultura,do Ministério da Cultura ou Ministério do Turismo, ou objeto similar, com foco no desenvolvimento, articulação e fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva no Estado de Goiás (apenas para Pontos de Cultura), com o propósito de promover ações de formação, assistência e intercâmbio, participação social e mobilização em rede, informação, promoção e comunicação de diversas ações do escopo cultural.

§ 1º Para projetos relativos à manutenção de Pontos de Cultura, deverão ser apresentados:

I - Plano de ação de, pelo menos, 12 (doze) meses, que relate em detalhes:

a) em quais ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva a instituição atua;

b) quais públicos participam das iniciativas;

c) a área de experiência e temas com os quais a iniciativa cultural trabalha;

d) todas as atividades desenvolvidas pela instituição cultural;

e) se a entidade cultural desenvolve atividade em algum equipamento cultural público (teatro, biblioteca, praça pública, galeria, museu, espaço polivalente, entre outros similares).

Se sim, detalhar qual(is);

f) se a entidade cultural desenvolve ações em rede com outras instituições ou grupos culturais. Se sim, quais são os grupos e como são as ações;

g) de que forma a instituição cultural promove o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural, na comunidade onde está inserida, e se seu trabalho é expandido para além dessa comunidade;

h) caso a instituição promova ações de formação e capacitação na área cultural, descrever quais são e há quanto tempo acontecem;

i) se a instituição cultural articula ações em rede com escolas públicas ou privadas. Se sim, descrever de que forma;

j) como a instituição elabora ações, caso desenvolva práticas para proteção do patrimônio material ou imaterial brasileiro; como divulga as ações realizadas no Ponto de Cultura; qual o público alvo e a dimensão do alcance dessas ações e, por fim, se a instituição desenvolve estratégias para acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, diversidade sexual e de gênero, diversidade étnica, social, etária ou outra que considere importante citar.

II - cópia do Certificado de Ponto de Cultura do Ministério da Cultura ou Ministério do Turismo, ou documento similar;

III - plano detalhado para aplicação dos recursos solicitados para manutenção do espaço e das ações realizadas pelo Ponto de Cultura para o período pretendido;

IV - currículo com comprovações da atuação do Ponto de Cultura;

V - currículo, com comprovações de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos, na área da Cultura, do dirigente responsável pela instituição e do responsável técnico do projeto.

§ 2º Para projetos relativos à manutenção de Casas de Cultura, deverão ser apresentados:

I - plano de ação de, pelo menos,12 (doze) meses, que relate em detalhes:

a) em quais linguagens, ações ou manifestações de arte e cultura a instituição atua;

b) quais públicos participam das iniciativas;

c) a área de experiência e temas com as quais a iniciativa cultural trabalha;

d) todas as atividades desenvolvidas pela instituição cultural;

e) se a entidade cultural desenvolve atividade em algum equipamento cultural público (teatro, biblioteca, praça pública, galeria, museu, espaço polivalente, entre outros similares).

Se sim, detalhar qual(is);

f) se a entidade cultural desenvolve ações em rede com outras instituições ou grupos culturais. Se sim, quais são os grupos e como são as ações;

g) de que forma a instituição cultural promove o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural, na comunidade onde está inserida, e se seu trabalho é expandido para além dessa comunidade;

h) caso a instituição promova ações de formação e capacitação na área cultural, descrever quais são e há quanto tempo acontecem;

i) se a instituição cultural articula ações em rede com escolas públicas ou privadas. Se sim, descrever de que forma;

j) como a instituição elabora ações, caso desenvolva práticas para proteção do patrimônio material ou imaterial brasileiro; como divulga as ações realizadas na Casa de Cultura; qual o público alvo e a dimensão do alcance dessas ações e, por fim, se a instituição desenvolve estratégias para acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, diversidade sexual e de gênero, diversidade étnica, social, etária ou outra que considere importante citar.

II - plano detalhado para aplicação dos recursos solicitados para manutenção do espaço e das ações realizadas pela Casa de Cultura, para o período pretendido;

III - currículo com comprovações da atuação da Casa de Cultura;

IV - currículo, com comprovações de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos, na área da Cultura, do dirigente responsável pela instituição e do responsável Técnico do Projeto.

Art. 13. Para efeito desta Resolução, a área de Cinema e Vídeo compreende Audiovisual e Cultura Digital.

Art. 14. Os projetos inscritos em Audiovisual, tais como gravações com finalidade de registro de álbuns, videoclipes, realização de shows musicais, recitais e apresentações, registro de espetáculos cênicos, produção de obra de ficção ou animação avulsa ou seriada, produção de obra documental ou experimental, pós-produção de filmes e desenvolvimento de roteiros de longas-metragens, deverão atender ao disposto nos parágrafos e incisos deste artigo.

§ 1º Para gravação em audiovisual, com finalidade de registro de álbuns, videoclipes, realização de shows musicais, recitais e apresentações, apresentar:

I - relação de todas as músicas, indicando os respectivos autores;

II - link do áudio digital demonstrativo, contendo as músicas;

III - letras das músicas, se for o caso;

IV - declaração de autoria, para casos em que o proponente do projeto é o autor, ou autorizações/orçamentos dos detentores dos direitos autorais das músicas(compositor ou editora), obras e imagens de terceiros que serão reproduzidas no registro audiovisual, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;

V - texto que trate da concepção da cenografia e da iluminação do espetáculo a ser gravado, se for o caso;

VI - roteiro do videoclipe;

VII - ficha técnica do(s) intérprete(s), dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas, e das empresas de áudio e de vídeo;

VIII - currículos comprovados dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados, produtores das empresas de áudio e de vídeo. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;

IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos membros da equipe de produção.

No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.

§ 2º Para gravação em audiovisual, com finalidade de registro de espetáculos cênicos, apresentar:

I - relação de todas as músicas que serão apresentadas, indicando os respectivos autores;

II - link do vídeo demonstrativo, contemplando trechos do espetáculo cênico;

III - link do áudio digital demonstrativo, contendo as músicas a serem apresentadas;

IV - texto/roteiro;

V - declaração de autoria, para casos em que o proponente do projeto é o autor, ou autorizações/orçamentos dos detentores dos direitos autorais das obras e imagens de terceiros que serão reproduzidas no registro audiovisual, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;

VI - texto que trate da concepção da cenografia e da iluminação;

VII - ficha técnica dos artistas e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas, e das empresas de áudio e de vídeo;

VIII - currículos comprovados dos artistas e da equipe de produção;

IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos membros da equipe de produção.

§ 3º Para a produção de obra de ficção ou animação avulsa ou seriada, apresentar:

I - sinopse;

II - perfil dos personagens;

III - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos e, no caso de produção seriada, roteiro literário de todos os episódios;

IV - conceito e proposta referentes à direção;

V - desenhos que definam o estilo dos personagens e cenários ou storyboard;

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;

VII - ficha técnica da equipe do projeto;

VIII - currículo comprovado do diretor e dos demais membros da equipe;

IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos membros da equipe;

§ 4º Para a produção de obra documental e experimental, apresentar:

I - sinopse;

II - conceito do projeto;

III - descrição do(s) objeto(s), especificando os materiais a serem empregados;

IV - justificativa para a(s) estratégia(s) de abordagem e tratamento dos objetos;

V - sugestão de estrutura de roteiro da(s) peça(s) audiovisual(is) resultante(s) do projeto e, no caso de programa de TV ou série não ficcional, incluir a sugestão de roteiro de todos os episódios;

VI - carta de anuência dos depoentes, comunidades ou personalidades citadas no projeto, no caso de obra documental;

VII - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;

VIII - ficha técnica da equipe do projeto;

IX - currículo comprovado do diretor e dos demais membros da equipe;

X - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos membros da equipe;

§ 5º Para a pós-produção de filmes e vídeos, apresentar:

I - sinopse;

II - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos, em caso de ficção ou animação, ou, em caso de documentário, roteiro de edição;

III - link do vídeo digital demonstrativo, contendo, no mínimo, 10 (dez) minutos de imagens do filme, em projetos que incluam edição/montagem, ou link público do vídeo, contendo o corte atual do filme, no caso de projetos com edição em andamento;

IV - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;

V - ficha técnica da equipe do projeto;

VI - currículo comprovado do diretor e dos demais membros da equipe;

VII - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos membros da equipe.

§ 6º Para desenvolvimento de roteiros de longas-metragens, apresentar:

I - Ficção:

a) dados do proponente;

b) título, gênero e duração;

c) sinopse;

d) conceito: incluindo tema de fundo e motivação, premissa, tom, gênero dramático, enredo base completo com previsão do desfecho, descrição do universo e suas leis, duração estimada e referências;

e) concepção de linguagem audiovisual: composta por descrição dos aspectos estéticos relevantes à narrativa (conceito de direção, fotografia, som, direção de arte, efeitos especiais, etc.), referências de linguagem, detalhamento de aspectos técnicos, equipamentos e/ou materiais, quando for o caso;

f) visão de comunicabilidade: motivação/justificativa, definição e formas de diálogo com público-alvo (espectadores, janelas, segmentos, canais, etc), logline e/ou storyline;

g) personagens: descrição das personagens principais, incluindo seu perfil psicológico e as relações que estabelecem entre si, e a apresentação das leis que controlam e orientam as ações das personagens, sejam elas físicas, psicológicas ou sociais, assim como seus conflitos e motivações;

h) argumento: com a apresentação do enredo, destacando os grandes blocos narrativos, o jogo de pontos de vista, estratégias de identificação e distanciamento em relação aos personagens, eventuais intervenções não-dramáticas e sua relação com a trama, variações de tom, diálogos com traços típicos de gênero, etc;

i) cronograma.

II - Documentário:

a) dados do proponente;

b) título, gênero e duração;

c) sinopse;

d) objeto e abordagem: descrição do objeto principal e da premissa, definição do tema e modo de abordagem, com previsão de número de episódios e de sua duração, estilo documental (e referências, se for o caso);

e) concepção de linguagem audiovisual: conceito e aspectos estéticos relevantes à narrativa, aspectos técnicos, equipamentos e/ou materiais relevantes à linguagem (se for o caso);

f) visão de comunicabilidade: motivação/justificativa, definição e formas de diálogo com público-alvo (espectadores, janelas, segmentos, canais, etc), logline e/ou storyline;

g) roteiro de pesquisa: pesquisa prévia e descrição das ações e etapas a serem desenvolvidas;

h) sugestão de estrutura para obra;

i) cronograma.

§ 7º As propostas que visem à comercialização, distribuição em canais de televisão (aberta ou fechada), plataformas de streaming, exibição em mostras e festivais locais, nacionais ou internacionais, ou no circuito de salas comerciais de cinema, deverão apresentar cópia do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

Art. 15. Os projetos inscritos em Cultura Digital, relacionados a jogos, mídia digital, inteligência artificial e design digital, deverão contemplar ações de desenvolvimento, eventos (mostras, workshops ou festivais) e ações formativas.

Parágrafo único. Para projetos relativos ao desenvolvimento do produto digital relacionado a jogos, mídia digital, inteligência artificial ou design digital, deverão ser apresentados:

I - proposta detalhada, contendo a descrição do produto digital, o conceito, a relação com a cultura, sua finalidade e pertinência;

II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções do(s) desenvolvedor(e s) e responsáveis técnicos;

III - currículo com comprovações do(s) desenvolvedor(e s) e dos responsáveis técnicos;

IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) desenvolvedor(e s) e dos responsáveis técnicos.

Art. 16. Os projetos inscritos na área de Artes Cênicas, para efeito desta Resolução, compreendem Circo, Dança, Teatro, Ópera, Musical, Hip-Hop e congêneres.

Art. 17. Para projetos relativos a Circo, assim considerados os espetáculos circenses individuais ou desenvolvidos por trupes, grupos, circos itinerantes, circo escola, circo de rua, coletivos de circo e escolas ou entidades ligadas ao universo circense, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, deverão ser apresentados:

I - texto, argumento detalhado ou roteiro do espetáculo;

II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções de artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor e do produtor geral;

III - currículos com comprovações dos artistas circensesque terão papéis protagonistas no trabalho, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor e do produtor geral;

IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, pelo dramaturgo, pelo criador do argumento ou do roteiro, pelo diretor e pelo produtor geral;

V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:

a) cenário;

b) figurino;

c) adereços;

d) equipamentos circenses.

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;

VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (lona, palco italiano, arena, semi-arena, ruas, praças, parques, outros).

Parágrafo único. Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de espetáculos circenses, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

Art. 18. Para a análise das propostas individuais (artistas e pesquisadores) ou apresentadas por companhias, grupos e coletivos de dança, grupos de dança com trabalhos inspirados nas manifestações tradicionais, populares, de matrizes diversas, danças sociais (como tango, bolero, forró), danças populares urbanas, danças da cena (jazz, contemporâneo, balé, sapateado e outras variações), ou de entidades ou escolas ligadas aos universos das danças, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, deverão ser apresentados:

I - texto, argumento ou roteiro do espetáculo;

II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções de dançarinas, dançarinos, bailarinas, bailarinos, performers ou intérpretes principais do trabalho proposto, coreógrafa ou coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, da diretora ou diretor e da produtora ou produtor geral;

III - currículos com comprovaçõesdedançarinos, bailarinos, performers ou intérpretes principais do trabalho proposto, coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, diretor e do produtor geral;

IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) por dançarinos, bailarinos, performers ou intérpretes principais do trabalho proposto, coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor e do produtor geral;

V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:

a) cenário;

b) figurino;

c) adereços;

d) elementos de cena.

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;

VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (palco italiano, arena, semi-arena, ruas, praças, parques, lona, outros).

Parágrafo único. Projetos de gravação em audiovisual (vídeo-dança), com finalidade de registro de espetáculos de dança, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

Art. 19. Para a análise das propostas individuais (artistas e pesquisadores) ou apresentadas por companhias, coletivos, associações, federações ou grupos de Teatro, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, faz-se necessário apresentar:

I - texto, argumento ou roteiro do espetáculo;

II - ficha técnica relacionando os nomes e funções de atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, quando for o caso, direção musical, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;

III - currículo com comprovações de atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, quando for o caso, direção musical, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;

IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) por atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, quando for o caso, direção musical, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;

V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:

a) cenário;

b) figurino;

c) adereços;

d) elementos de cena.

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;

VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (palco italiano, arena, semi-arena, lona, ruas, praças, parques, outros).

Parágrafo único. Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de espetáculos teatrais, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

Art. 20. Aos projetos referentes à Ópera e Musical aplicam-se os dispositivos da área de Artes Cênicas e da área de Música, no que for necessário.

Art. 21. Os projetos apresentados para Hip-Hop, relativos aos seus elementos - B. Boy, B. Girl, Grafite, DJ e RAP (MC e beatmaker) -, deverão contemplar ações como eventos (mostras e festivais) e ações formativas.

§ 1º Para projetos relativos a apresentações de B. boys e B. girls, deverão ser apresentados:

I - textoou argumento do espetáculo;

II - ficha técnica, relacionando os nomes e funções dos componentes do grupo e técnicos que participarão do projeto;

III - currículoscom comprovações dos integrantes do grupo e do projeto;

IV - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe de produção;

V - descrição da encenação e dos elementos visuais (cenário, figurino, adereços, iluminação, maquiagem e outros elementos da obra);

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto.

§ 2º Projetos de gravação em audiovisual e registro de espetáculos de B. boys e B. girls, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

§ 3º Para projetos relativos à exposição de grafite, deverá ser apresentado o texto de esclarecimento da proposta da obra, a localização e demais informações pertinentes, e ainda os seguintes documentos:

I - currículo com comprovações do artista realizador;

II - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações de esclarecimento, para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura;

III - termo de compromisso assinado pelo responsável ou autorização do órgão competente, em se tratando de muros, praça ou parque;

IV - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

V - declaração de que o proprietário se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s);

VI - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à vista do público;

VII - autorização do órgão público competente, se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

§ 4º Para projetos relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker), deverá ser seguido o disposto no art. 22.

§ 5º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de álbuns, shows musicais e apresentações, relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker), devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

Art. 22. Os projetos inscritos na área de Música compreendem a produção de álbuns, EPs, realização de shows musicais, recitais e apresentações, e serão instruídos pelos incisos deste artigo.

§ 1º Para produção de álbuns ou EPs, deverão ser apresentados:

I - relação de todas as músicas que serão gravadas, indicando os respectivos autores;

II - link do áudio digital demonstrativo, contendo todas as músicas que serão gravadas resultantes do projeto;

III - letras de todas as músicas (para língua estrangeira, acrescentar tradução);

IV - declaração de autoria, para os casos em que o proponente do projeto seja o autor, ou autorizações dos detentores dos direitos autorais das músicas que serão reproduzidas (compositor ou editora), discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;

V - ficha técnica do(s) intérprete(s), dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas;

VI - currículos com comprovações dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados e produtores. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;

VII - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe de produção.

No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.

§ 2º Para shows musicais, recitais e apresentações, deverão ser apresentados:

I - relação de todas as músicas que serão apresentadas e seus respectivos autores;

II - link do áudio digital demonstrativo;

III - descrição da estrutura necessária à realização do projeto;

IV - ficha técnica dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e das funções a serem exercidas;

V - currículos com comprovações dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados e produtores. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;

VI - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) membros da equipe de produção. No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.

§ 3º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de álbuns, shows musicais, recitais e apresentações, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

Art. 23. Para ações formativas; festivais, mostras, exposições e demais eventos culturais; circulação de obras, artistas, grupos e espetáculos; manutenção de atividades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural; e desenvolvimento de sítio de internetcom temática cultural, deverá ser apresentada a documentação relacionada nos incisos e alíneas deste artigo.

§ 1º Para ações formativas, apresentar:

I - proposta detalhada da ação pretendida, indicando: áreas culturais contempladas, conteúdo programático, metodologia, carga horária, recursos didáticos a serem utilizados, programação, número de vagas, público-alvo (perfil dos participantes e faixa etária), duração (dias e turno/horário), estrutura necessária e valor a ser cobrado, por pessoa, quando a atividade não for gratuita;

II - ficha técnica do(s) coordenador(e s) e do(s) ministrante(s);

III - currículo com comprovações do(s) coordenador(e s) e dos ministrantes;

IV - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelo(s) coordenador(e s) e pelo(s) ministrante(s);

V - indicação específica do tipo de espaço necessário para realização da ação formativa e dos itens que serão usados por ministrante(s) e alunos.

§ 2º Para festivais, mostras, exposições e demais eventos culturais, apresentar:

I - proposta detalhada do evento, indicando as informações pertinentes à sua concepção e realização, área cultural contemplada, formato (como e quais as atividades serão oferecidas na programação), duração (dias e turno/horários), estrutura necessária, local(is) de realização e valor da inscrição, por pessoa, quando o evento não for gratuito;

II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções do(s) coordenador(e s)/organizador(e s), responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(e s), quando houver;

III - currículo com compravações do(s) coordenador(e s)/organizador(e s), dos responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(e s), quando houver;

IV - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelo(s) coordenador(e s)/organizador(e s), dos responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(e s), quando houver;

V - no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas, também, as exigências previstas no § 1º (ações formativas);

VI - nocaso do projeto prever a realização de atividades competitivas, que envolvam a concessão de prêmios, deverá ser anexado o regulamento da competição, estipulando normas e premiações.

§ 3º Apenas artistas confirmados poderão ser elencados na proposta, sendo de inteira responsabilidade do proponente assegurar a participação dos artistas citados no projeto. O não cumprimento do item, poderá acarretar, além de sanções cíveis ou penais cabíveis, a integral devolução do incentivo recebido;

§ 4º Circulação de obras, artistas, grupos e espetáculos:

I - apresentação detalhada da proposta de circulação (turnês, exposições e mostras itinerantes, demais projetos que envolvam o deslocamento de bens culturais por cidades, estados ou países), indicando: área cultural; itinerário das localidades contempladas; número de participantes (entre artistas e técnicos); número de diárias (hospedagem e alimentação) e local(is) de realização;

II - para os segmentos indicados nos itens desta alínea, deverão ser apresentados:

a) Artes Plásticas (Artes Visuais): inserir o determinado no art. 4º, acrescentando, ainda, as imagens das obras a serem expostas, com texto de esclarecimento, curadoria e histórico da exposição pretendida;

b) Letras: lista de livros, com respectivas sinopses e critério de escolha dos títulos a serem disponibilizados ao público;

c) Música: inserir o determinado no art. 22, incisos I e II;

d) Dança, Circo, Teatro,Ópera, Músical e Hip-Hop: link com gravação integral do espetáculo;

e) Cinema e Vídeo: link de vídeo digital contendo cópia do(s) filme(s) a ser(e m) exibido(s) e/ou lista de títulos, com sinopse e demais dados do(s) filme(s);

f) ficha técnica do(s) coordenador(e s) e do(s) curador(e s) (quando houver);

g) currículo com comprovaçõesdo(s) coordenador(e s) e do(s) curador(e s) (quando houver);

h) Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelo(s) coordenador(e s), curador(e s) (quando houver) e do(s) artista(s);

i) no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas também as exigências previstas no inciso I (ações formativas).

§ 5º Manutenção de atividades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural, incluindo centros e espaços de cultura de território simbólico:

a) apresentação do plano de trabalho com descrição detalhada do conjunto de atividades artísticas e culturais a serem realizadas e respectivos custos, além do público a que se destinam;

b) cronograma das atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas, contendo as metas a alcançar com a execução do projeto;

c) plano estratégico de divulgação das atividades artísticas e culturais a serem oferecidas aos diferentes públicos-alvo do projeto;

d) ficha técnica da equipe artística e do(s) curador(e s);

e) currículo dos integrantes da equipe artística e do(s) curador(e s);

f) Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe de produção e pelo(s) curador(e s);

g) no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas também as exigências previstas no § 1º (ações formativas).

Art. 24. A avaliação dos projetos culturais inscritos, com vista à captação de incentivos fiscais amparados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, dar-se-á com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 25. Os critérios de avaliação atenderão aos conceitos de Ótimo, Bom, Regular e Insatisfatório, e às especificações, pontuações e pesos fixados no quadro que integra o presente artigo.

CRITÉRIOS/CONCEITOS INSATISFATÓRIO REGULAR BOM ÓTIMO PESO
Mérito artístico-cultural 0 - 2,49 2,50 - 3,49 3,50 - 4,49 4,50 - 5,00 5
Potencial para promoção do Patrimônio artístico-cultural Goiano 0 - 2,49 2,50 - 3,49 3,50 - 4,49 4,50 - 5,00 4
Adequação da planilha orçamentária ao projeto e às suas ações 0 - 2,49 2,50 - 3,49 3,50 - 4,49 4,50 - 5,00 4
Clareza, objetividade e consistência das informações constantes no projeto 0 - 2,49 2,50 - 3,49 3,50 - 4,49 4,50 - 5,00 4
Capacitação e experiência do proponente e dos profissionais envolvidos no projeto 0 - 2,49 2,50 - 3,49 3,50 - 4,49 4,50 - 5,00 3

1. Fonte reguladora dos conceitos

A 90 - 100 Ótimo 4,50 - 5,00
B 70 - 89 Bom 3,50 - 4,49
C 50 - 69 Regular 2,50 - 3,49
D < 50 Insatisfatório 0 - 2,49

Art. 26. Os critérios estabelecidos no quadro do art. 25 serão entendidos em consonância com a significação explicitada nos incisos do presente artigo.

I - Mérito Artístico-Cultural: utilização das técnicas da linguagem artística ou cultural; demonstração de criatividade e proposta de inovação; demonstração de domínio da linguagem sob os aspectos históricos, de produção e de execução.

II - Potencial para promoção do patrimônio artístico-cultural goiano: se o projeto contribui para a difusão e o fortalecimento da área artística/cultural do Estado de Goiás com a proposta apresentada; se tem potencial de continuidade e expansão do projeto pós-execução; diferenciais de capacidade estruturante e efeito multiplicador ao redor dos beneficiados.

III - Adequação da planilha orçamentária ao projeto e às ações do mesmo: compatibilidade dos custos informados no orçamento (adequação do projeto cultural proposto às despesas apresentadas e aos preços de mercado); viabilidade de realização (compatibilidade entre descrição, objeto, estratégia de ação, cronograma e orçamento).

IV - Clareza, objetividade e consistência das informações constantes no projeto: Consistência (clareza e coerência) das ideias e informações expostas na descrição da proposta, nos objetivos gerais e específicos e na justificativa; compatibilidade entre o produto cultural proposto e a metodologia apresentada para sua execução; com carga horária coerente e compatível, nos casos de ação formativa.

V - Capacitação e experiência do proponente e dos profissionais envolvidos no projeto: currículo do proponente, juntamente com a comprovação, e sua experiência na área objeto deste edital; coerência em relação às suas atribuições no projeto, além da atuação local, regional e/ou nacional, ou internacional; currículos (devidamente comprovados) dos profissionais envolvidos na execução do projeto, formação e experiência na função que exercerá; coerência em relação as suas atribuições no projeto, além da atuação local, regional e/ou nacional ou internacional.

Art. 27. Os conceitos estabelecidos no quadro do art. 25 serão entendidos em consonância com a seguinte significação:

I - Ótimo, quando as informações prestadas atenderem de forma excepcional aos critérios de avaliação.

II - Bom, quando as informações prestadas apresentarem coerência entre os objetivos, justificativa, metodologia, orçamento, e a proposta for relevante.

III - Regular, quando as informações prestadas atenderem apenas parcialmente aos critérios de avaliação.

IV - Insatisfatório, quando as informações prestadas forem insatisfatórias, não atendendo ao respectivo critério, ou a proposta for inexequível ou irrelevante.

Art. 28. No caso de desempate, o critério a ser obedecido será, pela ordem: mérito artístico cultural; potencial para a promoção do patrimônio artístico-cultural do Estado de Goiás; adequação da planilha orçamentária à proposta; clareza, objetividade e consistência das informações; capacitação do proponente e dos profissionais e a data e hora da inscrição do projeto com prioridade para a primeira inscrição.

Art. 29. A adoção dos critérios estabelecidos nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da lavratura de pareceres, observada a relevância e oportunidade de projetos do patrimônio cultural, artístico, de ação, de produção e de difusão artística e cultural conforme dispõe o art. 2º, item IV, da Lei nº 13.799/2001 e o art. 3º do Decreto de 20 de agosto de 2003 - Regimento Interno.

Art. 30. A presente Resolução revoga as Resoluções anteriores e entrará em vigor na data de sua publicação no DOE.

Carlos Willian Leite

Letras - Presidente

Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho

Artes Visuais - Vice-Presidente

Alexandre Parrode Palma de Castro Rosa

Audiovisual

Antônio Celso Ramos Jubé

Memória e Patrimônio

Antônio César Caldas Pinheiro

Memória e Patrimônio

Custódia Annunziata Spencieri de Oliveira

Música

Ercília Macedo de Morais Eckel

Letras

Leonam Nogueira Fleury

Artes Visuais Luiz

Augusto de Souza

Música

Maria José Alves

Artes Cênicas

Solemar Silva Oliveira

Audiovisual

Wellington Dias de Jesus

Artes Cênicas