Resolução CONEMA nº 1 DE 11/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Rep. - Altera a Tabela 01 do Anexo Único da Resolução CONEMA Nº 4/2006 (modificada pelo Anexo Único da Resolução CONEMA Nº 2/2014) e a Tabela 4, Item I, do Anexo Único, da Resolução CONEMA Nº 4/2006 (modificada pela “Tabela Anexa” da Resolução CONEMA nº 01/2017), para disciplinar os quantitativos unitários quanto ao porte de atividades ou empreendimentos de agricultura ou criação de animais no licenciamento ambiental em Unidades de Conservação (UC), e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os quantitativos unitários quanto ao porte de atividades ou empreendimentos de agricultura ou criação de animais no licenciamento ambiental em Unidades de Conservação (UC), que deverão observar às seguintes diretrizes:

I - os impactos ambientais não sejam significativos conforme parâmetros adotados pela classificação constante nas Resoluções do CONEMA, desde que inferior ao micro porte;

II - observe o Plano de Manejo da UC e restrições estabelecidas;

III - cumpra as regras estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) da UC;

Art. 2º Fica autorizada a concessão de Dispensa de Licença (DL) para atividades ou empreendimentos de agricultura e criação de animais desenvolvidos no âmbito da pequena propriedade ou posse rural familiar localizado em UCs, observados os critérios de porte e potencial poluidor definidos na Resolução CONEMA nº 01/2017 e na Tabela 4, Item I, do Anexo Único, da Resolução CONEMA nº 04/2006, o qual tem redação conferida pelo Anexo II desta Resolução.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, conforme o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

§ 2º Os pedidos de Dispensa de Licença (DL) tratados nesta Resolução devem ser requeridos ao IDEMA para análise técnica, sendo vedada a expedição de forma automática.

Art. 3º As atividades que possuem enquadramento próprio devem observar a norma jurídica especial.

Art. 4º Excetua-se desta Resolução a ocupação em Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas em normas federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Esta Resolução aplica-se às UCs de Uso Sustentável e, excepcionalmente, às UCs de Proteção Integral nas categorias Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, desde que não afetem os seus objetivos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas UCs de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 6º Esta Resolução não se aplica às Áreas de Preservação definidas na Lei Estadual nº 7.871/2000 que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte.

Art. 7º Ficam alteradas:

I - a Tabela 01 do Anexo Único da Resolução CONEMA nº 04/2006, modificada pelo Anexo Único da Resolução CONEMA nº 02/2014, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução;

II - a Tabela 4, Item I, do Anexo Único, da Resolução CONEMA nº 04/2006, modificada pela “Tabela Anexa” da Resolução CONEMA nº 01/2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

“ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 04/2006

PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

(...)

Tabela 1: DETERMINAÇÃO DO PORTE GERAL PARA EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS A PARTIR DE DOIS PARÂMETROS

 

PORTES

                           

Par1

Mc

Mc

Mc

Mc

Mc

Pq

Pq

Pq

Pq

Md

Md

Md

Gr

Gr

Ex

Par2

Mc

Pq

Md

Gr

Ex

Pq

Md

Gr

Ex

Md

Gr

Ex

Gr

Ex

Ex

GERAL

Mc

Pq

Pq

Pq

Md

Pq

Md

Md

Md

Md

Gr

Gr

Gr

Ex

Ex

b) Três Parâmetros:

1.Quando o empreendimento/atividade se enquadrar em 2 (dois) parâmetros de um mesmo porte será classificado como pertencente ao mesmo, independentemente do terceiro;

2.Quando ocorrer o enquadramento em 3 (três) parâmetros diferentes, classificar o empreendimento/atividade no porte intermediário.

3.Também foi inserido ponto de corte para algumas atividades com impactos ambientais não significativos. Trata--se do porte mínimo a partir do qual o empreendedor deverá licenciar o seu empreendimento. Abaixo desse valor, a dispensa é automática. Nesses casos, o empreendedor somente deverá se dirigir ao Idema se houver necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa. No caso de atividades enquadradas por mais de um parâmetro, o ponto de corte de dará por um deles, independentemente do(s) outro(s), que poderá(ão) assumir qualquer valor, de acordo com exposto na tabela 4 deste documento.

No que se refere ao potencial poluidor/degradador, com exceção das atividades petrolíferas, as demais atividades são classificadas em pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com suas características, considerando as seguintes variáveis ambientais: ar, água e solo/subsolo.

Para definição do potencial poluidor sobre o ar,estão considerados os poluentes presentes, os efeitos da poluição sonora, a presença de odores e radiação eletromagnética. Em relação à água, consideram-se, em especial, os potenciais dos poluentes presentes. Da mesma forma, incluem-se sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico, os tipos de resíduos gerados e a movimentação de terra, dentre outros. A resultante dessas três variáveis ambientais é o potencial poluidor/degradador geral da atividade ou empreendimento, utilizado para fins de enquadramento e determinado com o auxílio da tabela 2, a seguir:(...).

”ANEXO II

“ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 04/2006

PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

(...)

Tabela 4: ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO GENÉRICO SEGUNDO O PORTE E O POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

I - AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOS

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR

                     
 

Parâmetro adotado para classificação

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Ar

Água

Solo/ Subsolo

Geral

                     

Agricultura Irrigada

Área do Projeto (ha)

> 10 a ≤ 35

> 35 a ≤

100

> 100 a ≤ 500

> 500 a ≤ 1.000

> 1.000

P

G

M

M

Agricultura não Irrigada

Área do Projeto (ha)

> 80 a ≤ 200

> 200 a ≤ 600

> 600 a ≤ 3.000

> 3.000 a ≤ 6.000

> 6.000

P

P

M

P

Agricultura Orgânica

Área do Projeto (ha)

> 10 a ≤ 35

> 35 a ≤

100

> 100 a ≤ 500

> 500 a ≤ 1.000

> 1.000

P

P

M

P

Atividades em Sistema Agrossilvopastoril

Área do Projeto (ha)

> 10 a ≤ 35

> 35 a ≤

100

> 100 a ≤ 500

> 500 a ≤ 1.000

> 1.000

P

P

P

P

Avicultura

Quantidade de Animais

> 10.000 a ≤ 50.000

> 50.000 a

≤ 150.000

> 150.000 a

≤ 750.000

> 750.000 a

≤ 1.000.000

>1.000.000

M

P

P

P

Bovinocultura e Bubalinocultura Extensiva/Semi Extensiva

Quantidade de Animais

> 75 a ≤ 350

> 350 a ≤ 800

> 800 a ≤ 1.500

> 1.500 a ≤ 3.000

> 3.000

P

P

P

P

 

Área do Projeto (ha)

> 140 a ≤ 350

> 350 a ≤ 1.200

> 1.200 a ≤ 3.000

> 3.000 a ≤ 6.000

> 6.000

       

Bovinocultura Intensiva

Quantidade de Animais

> 75 a ≤ 350

> 350 a ≤ 800

> 800 a ≤ 1.500

> 1.500 a ≤ 3.000

> 3.000

M

M

M

M

 

Área do Projeto (ha)

> 140 a ≤ 250

> 250 a ≤

400

> 400 a ≤ 600

> 600 a ≤ 1.000

> 1.000

       

Caprinovinocultura Extensiva/Semi Intensiva

Quantidade de Animais

> 175 a ≤ 700

> 700 a ≤ 1.500

> 1.500 a ≤ 3.500

> 3.500 a ≤ 7.000

> 7.000

P

P

P

P

 

Área do Projeto (ha)

> 140 a ≤ 500

> 500 a ≤ 1.200

> 1.200 a ≤ 3.000

> 3.000 a ≤ 6.000

> 6.000

       

Caprinovinocultura Intensiva

Quantidade de Animais

> 175 a ≤ 700

> 700 a ≤ 1.500

> 1.500 a ≤ 3.500

> 3.500 a ≤ 7.000

> 7.000

M

M

M

M

 

Área do Projeto (ha)

> 50 a ≤ 100

> 100 a ≤ 250

> 250 a ≤ 500

> 500 a ≤ 1.000

> 1.000

       

Criação de cavalos, jumentos, mulas e similares

Quantidade de Animais

> 100 a ≤ 300

> 300 a ≤ 600

> 600 a ≤ 1.000

> 1.000 a ≤ 2.000

> 2.000

P

P

M

P

Suinocultura

Quantidade de Animais

> 100 a ≤ 300

> 300 a ≤ 1.000

> 1.000 a ≤ 3.000

> 3.000 a ≤ 5.000

> 5.000

M

G

M

M

Unidades de pré-beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal (Packing-house)

Área do Projeto (m²)

Até 750

> 750 a ≤ 1.500

> 1.500 a ≤ 3.000

> 3.000 a ≤ 6.000

> 6.000

P

M

M

M

Apicultura

Quant. de Colméias (unid)

> 49 a ≤ 150

> 150 a ≤ 300

> 300 a ≤ 500

> 500 a ≤ 800

> 800

P

P

P

P

(...)

*Republicada por incorreção