Resolução SEFAZ nº 1044 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Divulga os valores venais de veículos automotores terrestres usados a serem utilizados no exercício de 2017, para a apuração, o lançamento e a cobrança do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/274/2016,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2017, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados que serão utilizados como base de cálculo, conforme previsto nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877/1997 , constam da tabela anexa a esta Resolução.
Art. 2º A isenção prevista no inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 2.877/1997 aplica-se aos veículos cujos valores não excedam os limites abaixo:
I - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos adquiridos sem isenção de ICMS e de IPI;
III - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos comprados com isenção de IPI e de ICMS;
§ 1º Para apuração dos limites previstos no caput, serão considerados:
a) Na hipótese do inciso I, os valores venais constantes da tabela anexa a esta resolução;
b) No caso do inciso II, o valor consignado no campo "valor total da nota" do documento fiscal de primeira aquisição do veículo;
c) No caso do inciso III, o valor consignado no campo "valor total da nota" do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, excluídos os valores de IPI e de ICMS dispensados.
§ 2º Reconhecida a isenção de que trata o caput, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, do limite definido no caput deste dispositivo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Nota: O campo da tabela constante do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 1.044 , de 21 de dezembro de 2016, relativo ao valor venal do veículo de código "204187", com identificação de marca/modelo "JEEP/RENEGADE 1.8 AT" e ano de fabricação "2016", passa a vigorar com o valor de "62.874", redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 181 DE 26/12/2017.
ANEXO - TABELA DE VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017