Resolução BACEN nº 1.065 de 05/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1985
Baixa o Regulamento de aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições das Leis nºs 4.595, de 31.12.1964, 4.728, de 14.07.1965, e 4.829, de 05.11.1965, bem como outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 04.12.1985, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,
Resolveu:
I - Baixar o anexo Regulamento de aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições das Leis nºs 4.595, de 31.12.1964, 4.728, de 14.07.1965, e 4.829, de 05.11.1965, bem como outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
II - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções (MNI) passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas, revogada a Resolução nº 494, de 19.10.1978.
III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03.03.1986.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
ANEXO
TÍTULO: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas, Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO: Conceitos Básicos - 1
1 - As disposições deste capítulo regem a ação fiscalizadora do Banco Central, exercida no âmbito de sua competência legal e regulamentar, determinam seu alcance, objetivo e atuação, prescrevem penalidades e medidas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas infratoras, bem como disciplinam os procedimentos e processos administrativos.
2 - A ação fiscalizadora e controladora do Banco Central tem por objetivos principais a estabilidade e a solidez do Sistema sob sua égide, o aperfeiçoamento dos instrumentos financeiros e das instituições e o resguardo dos interesses dos investidores e credores.
3 - Para atingir esses objetivos, a atuação do Banco Central compreende os seguintes principais grupos de atividades:
a) acompanhamento da situação econômico-financeira das instituições e dos grupos financeiros;
b) vigilância permanente dos mercados financeiro, cambial e de capitais, bem como das pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, neles interfiram, ressalvada a competência da Comissão de Valores Mobiliários; e
c) verificação dos procedimentos adotados pelas instituições, a fim de fazer cumprir as normas e regulamentos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo próprio Banco Central e a legislação vigente.
4 - A atuação do Banco Central rege-se pelos seguintes princípios básicos:
a) por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinando-se-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la;
b) a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de extinção de punibilidade;
c) a penalidade será imposta à sociedade ou pessoa física infratora, podendo ainda ser aplicada, isolada ou conjuntamente, ante a natureza, alcance e gravidade da infração, a administrador, membro de conselho e gerente responsáveis;
d) a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator;
e) no exame do procedimento, serão consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, para efeito de aplicação de penalidade cabível;
f) ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos, pelo menos, 3 (três) anos do cumprimento da respectiva punição;
g) tem-se por genérica a reincidência quando as infrações são de natureza diversa, e específica, quando da mesma natureza; e
h) consideram-se infrações da mesma natureza as previstas nos mesmos dispositivos legais ou regulamentares, bem como as que, embora previstas em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que as constituam ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
5 - O Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.
6 - Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa.
SEÇÃO: Disposições Preliminares - 2
1 - A infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo Banco Central sujeita, no âmbito administrativo, a pessoa física ou jurídica envolvida, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação vigente, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras ou de entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais; e
e) cassação da autorização para funcionamento, de forma global ou parcial.
2 - O Banco Central pode estabelecer medidas administrativas corretivas, restritivas e impeditivas que visem ao cumprimento das disposições legais ou regulamentares.
SEÇÃO: Penalidade - Advertência - 3
1 - A pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
a) pela inobservância de disposição constante da legislação ou da regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave;
b) pelo fornecimento de informação inexata, na área de competência do Banco Central; e
c) quando a escrituração for mantida em atraso ou estiver sendo processada em desacordo com as normas expedidas pelo Banco Central.
SEÇÃO: Penalidade - Multa Pecuniária - 4
1 - As multas, de até 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, obedecem à seguinte gradação (art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/1964):
a) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes, quando a instituição:
I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;
II - deixar de comunicar, ao Banco Central, ato relativo a eleição de administrador ou de membro de qualquer órgão estatutário, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à ocorrência;
III - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação exigida por lei ou por determinação de autoridade competente;
IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou informação exigidos pelo Banco Central;
V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital, reservas, encaixe, serviços e operações;
VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central, a administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 22 da Lei nº 4.595/1964;
VII - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas pelo Banco Central;
VIII - mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;
IX - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das normas regulamentares em vigor; e
X - deixar de alienar, no prazo máximo de um ano, salvo prorrogação concedida pelo Banco Central, imóvel recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;
b) de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) vezes, quando a instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "a" deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio, salvo o recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução; e
III - participar, exceto as instituições de investimento e de desenvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem prévia autorização do Banco Central, ressalvados os casos de garantia de subscrição ("underwriting");
c) de 101 (cento e uma) a 150 (cento e cinqüenta) vezes, quando a instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "b" deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento, em desacordo com o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei nº 4.131/1962;
III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente a recursos captados no exterior; e
IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora de prazo, o recolhimento compulsório devido;
d) de 151 (cento e cinqüenta e uma) a 200 (duzentas) vezes, quando a instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "c" deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II a V do art. 34 da Lei nº 4.595/1964, ou por norma regulamentar expedida pelo Banco Central;
III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central;
IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados; e
V - emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente autorizada pelo Banco Central, em cada caso.
2 - Sujeita-se também à multa de até 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, sem prejuízo de sanções penais cabíveis, qualquer pessoa física ou jurídica que atue nos mercados financeiro, de câmbio ou de capitais, sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central, ressalvada a competência da Comissão de Valores Mobiliários (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 4.728/1965).
3 - Estão, ainda, sujeitos à seguintes multas, até o máximo de 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País:
a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido em desacordo com os arts. 34 e 40 da Lei nº 4.595/1964, o responsável que houver, pela instituição, autorizado a operação vedada; e
b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no art. 17, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
4 - A multa não liquidada até o prazo fixado para o pagamento, além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, será atualizada monetariamente, com base no índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma da legislação vigente.
SEÇÃO: Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos - 5
1 - A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de até 3 (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, quando for verificada infração grave na condução dos interesses da sociedade ou quando se caracterizar reincidência específica em transgressão anteriormente punida com multa.
SEÇÃO: Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente - 6
1 - A pena de inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, será aplicada quando for verificada infração grave na condução dos interesses da sociedade, ou quando se caracterizar reincidência específica em transgressão anteriormente punida com multa.
2 - A pena de inabilitação temporária, que terá a duração de até 10 (dez) anos, será imposta ao titular do cargo, responsável pela infração, quando a gravidade ou freqüência das irregularidades praticadas revelar o seu despreparo para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em qualquer instituição subordinada à fiscalização do Banco Central.
3 - A pena de inabilitação permanente será imposta ao titular responsável pela infração, quando a gravidade ou freqüência das irregularidades praticadas revelar a sua total incapacidade para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em qualquer instituição subordinada à fiscalização do Banco Central.
4 - Incorre na pena de inabilitação, temporária ou permanente, ainda que primário, o administrador de instituição financeira ou de sociedade ou empresa integrante do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários e o agente autônomo, ressalvada a competência da Comissão de Valores Mobiliários, desde que responsáveis pelo descumprimento de norma legal ou regulamentar, que contribuam para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade dos mercados financeiro ou de capitais (art. 1º do Decreto-Lei nº 448/1969).
SEÇÃO: Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento - 7
1 - A pena de cassação de autorização para funcionamento será imposta pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central, no caso de reincidência específica em infração anteriormente punida com as penas previstas em 4.1.2.1 "c" e "d".
2 - A reincidência em falta grave, punida na forma prevista em 4.1.6.4, sujeita a pessoa física ou a instituição infratora a processo sumário de cassação do registro ou da carta patente, e conseqüente liquidação, no caso de instituição financeira, independentemente da observância do que dispõem o § 9º do art. 44 da Lei nº 4.595/1964 e o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.728/1965, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor (art. 2º do Decreto-Lei nº 448/1969).
SEÇÃO: Infrações - Operações Cambiais - 8
1 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de firma ou sociedade corretora, quando prevista em lei ou regulamento, respondendo ambos, quando for o caso, pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pelo Banco Central (art. 23 da Lei nº 4.131/1962).
2 - Constitui infração imputável a estabelecimento bancário, a firma ou sociedade corretora, se tiver havido interveniência desta, e a cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo modelo e número de vias determinadas pelo Banco Central, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente, pelo estabelecimento bancário e pela firma ou sociedade corretora que nela intervierem (art. 23, § 2º, da Lei nº 4.131/1962).
3 - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informação falsa no formulário a que se refere o item anterior (art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1962).
4 - Constitui infração, imputável a estabelecimento bancário e a firma ou sociedade corretora, que intervier na operação, punível com multa equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) do respectivo total, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o item 2 (art. 23, § 4º, da Lei nº 4.131/1962).
5 - Em caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário Nacional cassar a autorização para operar em câmbio do estabelecimento bancário que negligenciar o cumprimento do disposto no item 2 e propor à autoridade competente, se for o caso, igual medida em relação à firma ou sociedade corretora (art. 23, § 5º, da Lei nº 4.131/1962).
6 - O estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio que deixar de informar ao Banco Central, diariamente, o total de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida, ficará sujeita à multa de até 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no País, triplicada no caso de reincidência (arts. 24 e 25, da Lei nº 4.131/1962).
7 - O estabelecimento bancário, a firma e demais pessoas jurídicas autorizadas à prática de operações de câmbio manual que reincidam em infração de lei e regulamento em vigor poderão ter cassada, pelo Conselho Monetário Nacional, a respectiva autorização (art. 37 do Decreto nº 42.820/1957).
8 - O ato de cassação da autorização para operar em câmbio poderá ser praticado, sumariamente, pelo Banco Central, quando a infração for considerada falta grave, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 448/1969.
9 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, isto é, sem o prévio atendimento das normas cambiais vigentes (art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025/1946).
10 - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas (arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/1933):
a) entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos autorizados a operar em câmbio; e
b) em moeda brasileira, por entidades domiciliadas no País, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior.
11 - É passível de penalidade a sonegação de cobertura nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadoria importada, para obtenção de cobertura indevida (art. 3º do Decreto nº 23.258/1933).
12 - As infrações das disposições dos itens 9, 10 e 11 serão punidas com multa de até o dobro do valor da operação (art. 6º do Decreto nº 23.258/1933).
13 - O Banco Central pode realizar exame em livros e documentos de quaisquer pessoas suspeitas da prática dos atos mencionados nos itens 9, 10 e 11 (art. 4º do Decreto nº 23.258/1933).
14 - A resistência ao exame indicado no item anterior constitui embaraço à fiscalização, capitulado 4.1.4.1 "d", III, para fins de punição (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 23.258/1933).
15 - No caso de infrações repetidas, o Banco Central poderá cassar a autorização para operar em câmbio do estabelecimento bancário por elas responsável, submetendo sua decisão ao Conselho Monetário Nacional (art. 26 da Lei nº 4.131/1962).
SEÇÃO: Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 9
1 - Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, e conterão somente o indispensável à sua finalidade.
2 - O processo administrativo deve ser organizado com as folhas rubricadas e numeradas seguidamente, com todos os documentos em ordem cronológica de sua juntada.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Prazos - 10
1 - Os prazos são contínuos, excluindo-se, da sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
2 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal no Banco Central.
3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar, ou assinação pelo Banco Central.
4 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao indiciado provar que não o realizou por justa causa.
5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do indiciado e que o impede de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário.
6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao dobro do prazo fixado no item 3, supra.
7 - A renovação e prorrogação de prazo são restritas aos casos expressamente previstos neste Capítulo.
8 - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do prazo original, independentemente da data da comunicação da concessão.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Provas - 11
1 - O indiciado pode, no exercício de sua defesa, produzir qualquer prova.
2 - A prova a cargo do indiciado somente pode ser produzida dentro do prazo de defesa e será apresentada juntamente com esta, ressalvado o disposto no item seguinte.
3 - Pretendendo o indiciado produzir prova que, normalmente, demande tempo além do facultado à defesa, deve justificar sua necessidade e requerer, para isso, prazo adicional, o qual não pode exceder ao concedido para a defesa.
4 - Ultrapassada a fase de defesa, se novo elemento de prova for colhido pelo Banco Central, garante-se ao indiciado abertura de prazo de 10 (dez) dias, para que fale, se quiser.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento - 12
1 - O processo administrativo é instaurado por descumprimento a disposição legal ou regulamentar:
a) contra instituição financeira, seus diretores, membros de conselhos e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964;
b) contra todos que, nos termos do § 1º do art. 18 da mesma Lei, se subordinam às suas disposições e disciplinas; e
c) contra quaisquer outras pessoas que, direta ou indiretamente, interfiram, de forma irregular, nos mercados financeiro, de câmbio e de capitais.
2 - Equiparam-se a instituição financeira, para os efeitos do item precedente, a pessoa jurídica pública ou privada que tenha, como atividade principal ou acessória, e a pessoa física que pratique, de forma permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão especulativa no mercado, as seguintes operações ou serviços, conjunta ou isoladamente:
a) captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros;
b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros;
c) custódia de valor de propriedade de terceiros;
d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira; e
e) prática não autorizada de qualquer outra operação financeira.
3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação.
4 - O procedimento se desenvolverá na sede do Banco Central, em Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados.
5 - No interesse da administração do Banco Central ou quando ocorrer manifesta conveniência do indiciado, deduzida em requerimento escrito, poderão determinados atos efetuar-se junto aos Departamentos Regionais.
6 - O processo administrativo compreende:
a) lavratura do auto-de-infração ou intimação;
b) anexação de documentos comprobatórios, quando possível;
c) informação sobre os antecedentes do indiciado;
d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada;
e) recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não apresentação;
f) exames ou diligências, se necessários;
g) exame da regularidade do processo e remessa à Unidade Central, se for o caso;
h) encaminhamento dos autos à autoridade competente para proferir
decisão;
i) decisão fundamentada;
j) comunicação, ao interessado, do inteiro teor da decisão proferida;
l) recebimento do recurso e sua juntada;
m) remessa dos autos ao órgão competente; e
n) comunicação, ao interessado, da decisão proferida.
7 - Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco Central apurar responsabilidades mediante um ou vários processos distintos, conforme a natureza das ocorrências.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Intimação - 13
1 - A intimação conterá:
a) identificação do indiciado;
b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas;
c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;
d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;
e) assinação do prazo para defesa;
f) designação do local para vista do processo;
g) local e data; e
h) nome e assinatura da autoridade competente.
2 - Omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea "c" do item anterior, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
3 - Quando, nos exames posteriores à lavratura da intimação, se verificar outra falta relacionada com a inicial, não será lavrada nova intimação, mas apenas termo complementar, que consignará, circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
4 - Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via do instrumento.
5 - Procede-se a intimação por:
a) funcionário do Banco Central;
b) registro postal, mediante aviso de recepção ("A.R"), com indicação expressa de que visa a intimar o destinatário; e
c) edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o indiciado, circunstância devidamente certificada nos autos.
6 - A intimação por edital será publicada uma vez no Diário Oficial da União, bem como em jornal de grande circulação no Estado onde tiver domicílio o infrator, devendo conter os requisitos indispensáveis relacionados no item 1, exceto o de que trata a alínea "b".
7 - Desconhecido qualquer domicílio do infrator, a publicação em jornal de que trata o item anterior será feita em razão do local em que ocorreu a infração.
8 - Juntar-se-á, aos autos, exemplar de cada publicação.
9 - Considera-se feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo firmado por ele, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos, na segunda via do instrumento ou do aviso de recepção;
b) na data da declaração do funcionário encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento; e
c) no término do prazo fixado no edital.
SEÇÃO: Processos Administrativo - Auto-de-Infração - 14
1 - O auto-de-infração será lavrado quando houver flagrante da prática da infração.
2 - A lavratura do auto-de-infração deve efetuar-se onde verificada a falta, salvo motivo especial justificado, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local.
3 - O auto-de-infração contém:
a) identificação do indiciado;
b) relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;
c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;
d) ordem de cessação da atividade irregular;
e) assinação do prazo para defesa;
f) designação do local para vista do processo;
g) local e data;
h) assinatura do autuado; e
i) nome e assinatura do autuante.
4 - Omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea "c" do item anterior não invalida o auto-de-infração, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
5 - Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto-de-infração, verificar-se outra falta relacionada com a inicial, não será lavrado novo auto-de-infração, mas apenas termo complementar, que consignará, circunstanciadamente, o fato com os elementos definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
6 - O funcionário que lavrar o auto-de-infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da infração, lavrando o respectivo termo de retenção.
7 - O infrator não pode, sob pena de caracterizar-se embaraço à fiscalização, sonegar documento requisitado.
8 - O Banco Central pode desenvolver, com base no auto-de-infração, as verificações que julgar necessárias, respeitado o direito da manifestação do infrator sobre novos documentos acostados aos autos.
9 - O auto-de-infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto, mencionando-se, se for o caso, a recusa de recebê-lo.
10 - Em se tratando de pessoa jurídica, na ausência dos diretores serão os mesmos autuados na pessoa do representante ou preposto da infratora.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Defesa - 15
1 - Efetivada a intimação ou lavrado o auto-de-infração, começa a fluir o prazo para defesa, a ser deduzida por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos.
2 - Será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
3 - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem instrumento de mandato, que se obrigue a juntá-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação.
4 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será havida por inexistente e desentranhada mediante competente termo.
5 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada a vista do processo ao indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos devidamente constituído, independentemente de requerimento, durante o expediente normal do Banco Central, no local designado na intimação ou no auto-de-infração.
6 - É facultada a retirada dos autos do processo, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
7 - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrem, conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses:
a) existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa;
b) existência de documento original de difícil restauração; e
c) ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Banco Central, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento da parte interessada.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Decisão - 16
1 - Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos ao Diretor, para proferir decisão.
2 - O julgador pode determinar diligências que entender necessárias.
3 - A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.
4 - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização de funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário Nacional, salvo disposição legal que dê competência expressa, ao Banco Central, para imposição dessa penalidade.
5 - Inexatidão material, devido a lapso manifesto na decisão, pode ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo normal de recurso eventualmente cabível.
6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a decisão que deixar de aplicar penalidade.
7 - Esgotado o prazo para apresentação de defesa, deve o processo concluir-se, no âmbito do Banco Central, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por idênticos períodos, por meio de despacho motivado do titular da Unidade em que estiverem os autos.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Recursos - 17
1 - De decisão condenatória do Banco Central, cabe recurso total, ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, recebido em seus efeitos legais.
2 - O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em contrário, é de 15 (quinze) dias e conta-se da data em que o infrator for cientificado da aplicação da pena.
3 - Na fluência do prazo para interposição de recurso, é facultada vista do processo ao indiciado ou mandatário devidamente constituído, independentemente de requerimento, durante o expediente normal no Banco Central, no local designado.
4 - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.
5 - O recurso será entregue ao Banco Central e conterá as razões de fato e de direito que o fundamentem.
6 - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Nulidade - 18
1 - A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
2 - Na declaração de nulidade, a autoridade competente para o julgamento dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
3 - Irregularidades, incorreções ou omissões não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o infrator, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do processo.
SEÇÃO: Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões - 19
1 - É definitiva a decisão proferida pelo:
a) Banco Central, esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto; e
b) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2 - Será também definitiva a decisão do Banco Central na parte que não tiver sido objeto de recurso.
3 - O processo de cuja decisão definitiva resultar pena de multa permanecerá, na Unidade processante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cobrança amigável.
4 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o valor da multa, dar-se-á a competente inscrição na Dívida Ativa, para fins de se promover a execução judicial.
5 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
a) o nome e, sempre que possível, o C.P.F. ou C.G.C. do devedor, seu domicílio ou residência;
b) a quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção monetária;
c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição legal ou regulamentar infringida e o fundamento da pena;
d) data em que foi inscrita; e
e) o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
6 - A certidão da inscrição deve conter, além dos requisitos mencionados no item anterior, a indicação do livro e da folha da inscrição.
7 - Quando, do processo administrativo, resultar decisão definitiva, o Banco Central divulgará a penalidade aplicada, mediante publicação, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União.
SEÇÃO: Procedimento Administrativo - Medidas Cautelares e Instrutivas - 20
1 - Em qualquer fase do procedimento administrativo, inclusive ao ser lavrado o auto-de-infração ou ao efetuar-se a intimação, o Banco Central pode determinar a cessação de atividade que contrarie dispositivo legal ou regulamentar, requisitando, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
2 - No exercício de sua competência fiscalizadora, o Banco Central pode exigir de pessoa física ou jurídica de qualquer natureza, que, direta ou indiretamente, interfira nas atividades fiscalizadas, informação ou exibição, a funcionário seu expressamente credenciado, de documento, papel ou livro de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização.
3 - O Banco Central, frente à existência de fortes indícios ou prova de prática de ato ilegal de difícil reparação, ou cujo termo imediato o interesse público o exija, pode tomar medidas administrativas cautelares ou preventivas que impeçam o aperfeiçoamento de situação ou a continuação da prática de atos em apuração.
SEÇÃO: Disposições Gerais - 21
1 - O direito de consultar os autos e de pedir certidão, de cuja despesa o Banco Central pode exigir ressarcimento, é restrito às partes diretamente envolvidas e seus mandatários devidamente constituídos.
2 - A consulta aos autos fora das hipóteses previstas nos itens 4.1.15.5 e 4.1.17.3, bem como pedidos de certidões, devem ser objeto de requerimento escrito à Unidade processante.
3 - Admite-se delegação de competência, total ou parcial, para os atos previstos neste Capítulo, salvo disposição legal em contrário.
4 - Incidentes processuais argüidos e não expressamente disciplinados neste Capítulo serão decididos pela autoridade processante, e não suspendem a fluência de prazo nem impedem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes.
5 - As normas processuais constantes deste Capítulo aplicam-se a todos os procedimentos administrativos, desde que não conflitem com normas próprias.
6 - As regras processuais e normas de procedimentos previstas neste Capítulo serão aplicadas aos processos em curso, sem prejuízo dos atos administrativos praticados.