Resolução CFC nº 1.080 de 20/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006

Altera a NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aprovada pela Resolução CFC nº 1.077/06.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.109, de 29.11.2007, DOU 06.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. nº 27 da Resolução nº 118, de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições específicas para o processo de certificação de qualidade profissional, para os auditores atuarem nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), complementares às contidas na NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); resolve:

Art. 1º Incluir o item

5.4.7, e seus subitens com a seguinte redação:

5.4.7 CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS CONTADORES QUE PRETENDAM ATUAR COMO AUDITORES INDEPENDENTES NAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUPERINTÊNDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

5.4.7.1 Estar registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ser aprovado em exame específico para atuação como auditor independente em entidades supervisionadas pela SUSEP.

5.4.7.2 Será considerado como certificado o contador que, devidamente registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), comprove haver exercido a atividade de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis de entidade supervisionada pela SUSEP, nos últimos 5 (cinco) anos, por, no mínimo, 3 (três) anos, consecutivos ou não, comprovados mediante a apresentação de cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais, bastando uma publicação para cada ano.

5.4.7.3 A comprovação de que trata o item 5.4.7.2 deverá ser requerida pelo interessado, por meio do Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, ao Conselho Federal de Contabilidade a quem competirá apreciar e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias.

5.4.7.4 O contador que comprovar o estabelecido nos itens anteriores terá anotado no seu CNAI sua qualificação para atuação em entidades supervisionadas pela SUSEP.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 892

CONTADORA M. CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do CFC"