Resolução ANP nº 11 de 17/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2011
Estabelece os requisitos necessários à habilitação e autorização das empresas e instituições acadêmicas para o exercício da atividade de aquisição de dados de exploração, produção e desenvolvimento de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras e a sua regulamentação.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 757 DE 23/11/2018):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , especialmente seus arts. 8º, incisos II, III, VII e XI, e 22º, e da Resolução de Diretoria nº 160, de 16 de fevereiro de 2011, e
Considerando que os dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras integram os recursos petrolíferos nacionais e sendo, pois, bens públicos e federais;
Considerando que compete a ANP regular as atividades de aquisição de dados de exploração e produção de petróleo e gás natural;
Considerando que a aquisição de dados é atividade indispensável à indústria do petróleo e gás natural e que é de interesse da ANP que seja adquirida, nas bacias sedimentares brasileiras, quantidade crescente de dados;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e estabelecer requisitos mínimos, para o exercício da atividade de aquisição de dados;
Considerando que a atividade de aquisição de dados pode ser desenvolvida por Concessionários, Empresas de Aquisição de Dados, instituições acadêmicas, ou ainda, pela própria ANP, e
Considerando que aquisições de dados realizadas por instituições acadêmicas, em função da difusão do conhecimento e da formação de recursos humanos para a indústria do petróleo e gás natural, devem ser incentivadas;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à habilitação e autorização das empresas e instituições acadêmicas para o exercício da atividade de aquisição de dados de exploração, produção e desenvolvimento de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras e a sua regulamentação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Dados: Quaisquer registros qualitativos ou quantitativos, obtidos por meio de observação ou medição de propriedades, de amostras, poços, áreas ou seções em superfície ou sub-superfície das bacias sedimentares ou de seu embasamento;
II - Dados Geofísicos Sísmicos: Dados obtidos com a utilização de métodos geofísicos de reflexão de ondas sísmicas e/ou refração de ondas sísmicas;
III - Dados Geofísicos Não-Sísmicos: Dados obtidos com a utilização de métodos geofísicos distintos da refração e reflexão das ondas sísmicas, tais como, mas não limitado a estes: métodos gravimétricos, magnetométricos, eletromagnéticos;
IV - Dados de poços: quaisquer registros de dado geológico e/ou geofísico adquiridos em um poço, tais como, mas não limitado a estes: perfilagens geológicas e/ou geofísicas, amostras de calhas, testemunhos de rochas ou fluído, perfis sísmicos verticais;
V - Meta Dados ou Dados Culturais: Quaisquer registros relativos às aquisições de dados que servem para descrever ou identificá-las, tais como, mas não restritos a estes: mapas, relatórios, documentos;
VI - Aquisição de dados: Operação destinada à coleta de dados, realizada por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros;
VII - Concessionário: Empresa que firmou com a ANP contrato de concessão para exploração e produção de petróleo ou gás natural;
VIII - Informações: Resultados do entendimento da interrelação entre os dados ou destes com outras informações. A transformação de dados em informações pode ser feita com ou sem o auxílio de técnicas e ferramentas específicas;
IX - Empresa de Aquisição de Dados - EAD: Empresa especializada em aquisição, processamento, interpretação e venda de dados, que se refiram exclusivamente à atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural;
X - Tecnologias de Aquisição de Dados: Técnicas, conhecimentos e métodos usados na aquisição de dados;
XI - Processamento: Tratamento aplicado aos dados de forma a minimizar e/ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo processo de aquisição dos dados e posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície;
XII - Reprocessamento: Novo tratamento dos dados adquiridos, realizado por meio de procedimentos novos ou diferenciados com relação aos procedimentos previamente utilizados no processamento desses dados;
XIII - Empresa Titular dos Direitos de Acesso aos Dados: Empresa que durante o período de confidencialidade exerce direitos de acesso sobre dados;
XIV - Equipamento: Conjunto de dispositivos e aparelhos destinados à aquisição de dados, incluindo as plataformas em que são montados, tais como navios, sondas, aviões, helicópteros e outros;
XV - Instituição Acadêmica: Universidades, institutos de pesquisa, ensino e extensão e outras organizações, atuantes nas áreas de ciência e tecnologia ligadas à indústria do petróleo e gás natural;
XVI - Interpretação: Atividade destinada a estudo, análise e avaliação do conteúdo técnico e científico de dados adquiridos e de dados e informações;
XVII - Habilitação: Registro obrigatório junto a ANP/SDT das Empresas de Aquisição de Dados de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como de Instituições Acadêmicas;
XVIII - Período de Confidencialidade: Período de tempo em que os dados são considerados confidenciais, findo o qual os mesmos tornam-se públicos;
XIX - Programa Exploratório Mínimo - PEM: corresponde às atividades exploratórias a serem obrigatoriamente cumpridas pelo concessionário durante a fase de exploração;
XX - Limite da Área de Aquisição na Concessão: Limite da área de concessão acrescido de área externa adicional necessária à correta aquisição do dado, conforme a necessidade de cada tipo de método.
Art. 3º Quanto à natureza da aquisição, os dados serão:
I - Dados Exclusivos: Dados adquiridos por Concessionário nos limites de sua área de concessão, sejam por meio de EAD por ele contratada ou por meios próprios;
II - Dados Não-Exclusivos: Dados adquiridos por EAD em área que seja ou não objeto de contrato de concessão, mediante autorização da ANP, nos termos desta Resolução;
III - Dados de Fomento: Dados adquiridos pela ANP, por meio de empresa contratada ou instituição conveniada para esse fim, e também aqueles adquiridos por Instituição Acadêmica; ou
IV - Dados Mistos: Dados resultantes do reprocessamento conjunto de Dados Exclusivos e Dados Públicos ou de Dados Exclusivos e Dados Não-Exclusivos ou Dados Não-Exclusivos e Dados Públicos.
Art. 4º Quanto a confidencialidade, os dados serão:
I - Dados Públicos: Dados aos quais a ANP dará acesso a qualquer pessoa física ou jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente; ou
II - Dados Confidenciais: Dados aos quais a ANP dará acesso apenas à:
a) EAD ou Concessionário, caso a aquisição seja realizada por estes;
b) Terceiros autorizados pela EAD ou Concessionário, conforme a regulamentação vigente;
c) Funcionários da ANP; ou
d) Consultores e funcionários autorizados de instituições ou empresas contratadas pela ANP, mediante assinatura de termo de confidencialidade.
Art. 5º Quanto ao período de confidencialidade, fica estabelecido que:
I - Dados Geofísicos Sísmicos e Dados Geofísicos Não-Sísmicos adquiridos por concessionário e Dados Mistos realizados em bases exclusivas, terão período de confidencialidade de 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão das operações de aquisição e reprocessamento;
II - Dados Geofísicos Sísmicos e Dados Geofísicos Não-Sísmicos, adquiridos por EAD e Dados Mistos realizados em bases não-exclusivas, terão o período de confidencialidade de 10 (dez) anos, contados a partir da data de conclusão das operações de aquisição e reprocessamento;
III - Dados de Poços terão um período de confidencialidade de 2 anos, contados a partir da data de conclusão;
IV - Dados de Fomento serão considerados públicos desde o início da aquisição;
V - O período de confidencialidade dos dados se encerrará nos termos desta Resolução e da regulamentação vigente;
VI - Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III:
a) dados exclusivos adquiridos em área de concessão devolvida pelo concessionário à ANP, nos termos previstos no contrato de concessão;
b) dados não-exclusivos adquiridos em desacordo com os termos e condições estabelecidos nas autorizações para aquisição de dados; e
c) dados não-exclusivos cuja venda for restringida pela EAD;
d) dados adquiridos fora dos limites da área de concessão para exploração ou produção ou desenvolvimento e fora da área outorgada à EAD para aquisição de dados não-exclusivos.
§ 1º Os dados geofísicos sísmicos e os dados geofísicos não sísmicos, não-exclusivos, ainda em período de confidencialidade, adquiridos durante a vigência da Portaria ANP nº 188/1998, terão o período de confidencialidade acrescido de 5 anos.
§ 2º Durante o período de confidencialidade, a EAD poderá ceder a outra EAD seus direitos de comercialização dos dados não exclusivos, devendo comunicar tal fato à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessão, permanecendo, inalterada a contagem do prazo de confidencialidade já em curso.
§ 3º Na hipótese de ser realizado o reprocessamento dos dados não-exclusivos durante o período de confidencialidade, a versão resultante do reprocessamento terá um novo período de confidencialidade de 10 anos, a ser contado a partir da conclusão do reprocessamento.
§ 4º Para a realização do novo reprocessamento de dados não-exclusivos em período de confidencialidade, a EAD deverá obrigatoriamente solicitar autorização da ANP.
Art. 6º No caso de aprovação, pela ANP, de transferência dos direitos indivisos relativos à operação do contrato de concessão em vigor para um novo concessionário, o novo concessionário passará a ser a empresa titular dos direitos sobre os dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de confidencialidade já em curso.
Parágrafo único. O antigo concessionário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação da referida transferência de direitos pela ANP, transferirá para o novo concessionário, independentemente de serem públicos ou confidenciais, todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido.
Art. 7º Poderá ser permitido, através de manifestação expressa da ANP, à empresa titular dos direitos de acesso aos dados exclusivos em período de confidencialidade, divulgar esses dados, devendo enviar à ANP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, documento contendo:
I - listagem dos dados a divulgar;
II - data pretendida da divulgação;
III - razões que levam a empresa a divulgar os dados;
IV - identificação da(s) instituição(ões) recebedora(s) dos dados; e
V - cópia do termo de confidencialidade ou documento equivalente assinado entre a empresa titular dos direitos de acesso aos dados e a(s) instituição(ões) recebedora(s) dos dados.
Art. 8º Nos termos do Art. 5º da Lei nº 9.478/1997 , a atividade de aquisição de dados de exploração e produção de petróleo e gás natural somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que possuir autorização da ANP.
§ 1º As autorizações outorgadas para aquisição de dados terão caráter "intuitu personae," não sendo permitida sua venda, cessão ou qualquer forma de negociação de autorizações com terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da ANP.
§ 2º O concessionário estará dispensado de requerer autorização à ANP para a aquisição de dados dentro dos Limites da Área de Concessão, mas ficará obrigado a notificar a ANP sobre todas as operações de aquisição de dados que realizar por meios próprios ou através de EAD por ele contratada.
§ 3º O concessionário estará obrigado a comunicar à ANP qualquer processamento que realizar em sua área de concessão.
§ 4º Os concessionários e as EADs tem a obrigação de comunicar à ANP qualquer reprocessamento de dados exclusivos e não-exclusivos, realizado pelo titular do dado ou por terceiros.
Art. 9º O processo de autorização para o exercício da atividade de aquisição de dados de exploração e produção de petróleo e gás natural consistirá das seguintes fases:
I - habilitação; e
II - outorga da autorização.
Art. 10. A fase de habilitação para as EAD terá início com a apresentação de requerimento de habilitação acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial;
III - demonstrativo de sua composição acionária ou societária e sua relação de diretores, com os respectivos atos de nomeação, quando for o caso;
IV - organograma da empresa, indicando os cargos cujas atribuições terão relação com as atividades relacionadas à autorização e o nome de seus ocupantes;
V - nomeação do(s) representante(s) credenciado(s) da empresa junto à ANP;
VI - indicação do(s) responsável(is) técnico(s) da empresa e comprovação de que o mesmo está em situação regular no respectivo órgão de classe;
VII - listagem dos métodos de aquisição que pretende utilizar;
VIII - capacitação tecnológica e operacional da empresa, incluindo listagem e descrição dos equipamentos a utilizar na aquisição de dados;
§ 1º A habilitação deverá ser exigida uma única vez, para fins de declarar a empresa outorgante como EAD e consequentemente habilitada para requerer outorga de autorização nos termos previstos nesta Resolução.
§ 2º As alterações dos dados informados deverão ser comunicadas a ANP, com a apresentação do documento pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato.
§ 3º O descumprimento do § 2º poderá implicar no indeferimento do requerimento pela ANP.
Art. 11. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao requerente a apresentação de documentos, informações ou a adoção de providências adicionais, que considere pertinentes à fase de habilitação da pessoa jurídica.
Art. 12. Será indeferido o requerimento de habilitação:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 10, incisos I ao VIII;
II - que tenha sido instruído com documento falso ou inidôneo; ou
III - da empresa que:
a) esteja com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) possua sócio, pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, enquadrada como cancelada ou pendente de regularização;
c) esteja com seus dados cadastrais, ou de algum de seus sócios, em desacordo com aqueles registrados no CNPJ ou no CPF; ou
d) possua sócio, pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada.
Art. 13. A empresa que tiver o requerimento deferido será declarada habilitada junto à ANP e será classificada como EAD.
Art. 14. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de aquisição de dados não-exclusivos iniciar-se-á com a solicitação de autorização pela EAD.
Art. 15. A ANP outorgará autorizações individualizadas para aquisição de dados para os diferentes ambientes naturais em todo o território nacional, a saber:
I - marinho;
II - em zona de transição;
III - aéreo;
IV - terrestre.
Art. 16. A EAD deverá apresentar as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a ANP entender necessárias:
I - indicação do ambiente natural onde os dados serão adquiridos, com o respectivo polígono de atuação;
II - indicação da tecnologia que será utilizada;
III - cronograma das atividades de aquisição de dados previstos; e
IV - etapas que pretende realizar através da outorga da autorização. Sendo estas etapas:
a) aquisição;
b) processamento;
c) interpretação.
Art. 17. A ANP analisará os documentos apresentados pela empresa, bem como as demais informações por ela encaminhadas e, se julgados procedentes, outorgará a autorização.
Parágrafo único. O prazo de vigência da autorização será determinado pela ANP, levando em conta o cronograma das atividades apresentado pela empresa.
Art. 18. Não será outorgada autorização para o exercício da atividade de aquisição de dados de exploração e produção de petróleo e gás natural, sem prejuízo das demais disposições legais, à empresa:
I - cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento estejam em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
II - cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento estejam em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
III - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, da Lei nº 9.847, de 1999 .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras que requereram autorização.
Art. 19. A EAD autorizada a realizar a aquisição de dados não-exclusivos estará sujeita às seguintes disposições:
I - cada operação de aquisição de dados que for realizada deverá ser comunicada 10 (dez) dias antes do seu início, de acordo com o formulário constante no sítio da ANP (www.anp.gov.br);
II - é vedada a aquisição de dados utilizando-se equipamento cuja identificação e características não tenham sido previamente informadas à ANP;
III - a EAD está obrigada a comercializar direitos de uso dos dados não-exclusivos adquiridos, processados ou reprocessados para qualquer empresa nacional que tenha interesse em acessá-los;
IV - até o dia 10 de cada mês, a partir do início da vigência da autorização e até o mês posterior ao seu término, a EAD deverá enviar à ANP um relatório mensal acerca das atividades ocorridas ao longo do mês anterior, relativas à autorização, incluindo detalhamento do progresso das operações de aquisição, processamento, reprocessamento e interpretação. A ANP pode a qualquer momento solicitar relatórios extras da EAD;
V - a EAD deverá entregar 60 (sessenta) dias após a conclusão da aquisição dos Dados Não-Exclusivos, sem ônus para a ANP e em conformidade com os padrões por ela estabelecidos, cópia dos dados brutos, a totalidade dos Meta Dados, cópia dos relatórios operacionais ou quaisquer outros documentos relativos aos Dados Não-Exclusivos;
VI - a EAD deverá apresentar no momento da entrega dos dados brutos, um cronograma de entrega dos dados processados e interpretados, relativos à aquisição dos Dados Não-Exclusivos;
VII - entregar os dados processados e interpretados, caso ocorram, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do processamento e interpretação, sem ônus para a ANP e em conformidade com os padrões estabelecidos.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso V deste artigo poderá ser acrescido por solicitação da EAD, em até 60 (sessenta) dias, após a notificação final de aquisição, apresentando justificativa técnica e cronograma de entrega dos dados.
§ 2º O descumprimento, total ou parcial, pela EAD, dos padrões exigidos, ensejará a emissão, pela ANP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de Laudo de Avaliação dos Dados, no qual constarão o resultado da análise dos dados entregues pela EAD, as pendências identificadas e o prazo para sua correção, que, a critério da ANP, poderá ser de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da última remessa de dados para avaliação ou reavaliação, sem a emissão do Laudo de Avaliação de Dados, previsto no § 2º deste artigo, a ANP emitirá Termo de Recebimento dos Dados entregues, certificando a conformidade com os padrões regulamentares.
§ 5º Durante o período de confidencialidade dos Dados Não-Exclusivos, a EAD, além da cópia dos dados entregues à ANP, também ficará responsável pelo armazenamento físico dos dados adquiridos pela empresa.
Art. 20. A EAD deverá informar à ANP a identidade dos compradores de Dados Não-Exclusivos em até 30 (trinta) dias após a operação de venda de acordo com o formulário encontrado no sítio da ANP (www.anp.gov.br).
Parágrafo único. Entende-se como operação de venda, a entrega efetiva dos dados aos compradores que adquiriram os Dados Não-Exclusivos.
Art. 21. A ANP poderá autorizar mais de uma EAD a realizar iguais ou diferentes aquisições de dados em uma mesma área.
§ 1º Quando coincidirem as operações de aquisição dos dados de uma CONCESSIONÁRIA e uma ou mais EAD na mesma área de uma bacia sedimentar, caberá a elas acordar um programa de operações que possibilite o regular desenvolvimento dos trabalhos, evitando qualquer interferência mútua.
§ 2º Caso a EAD e a CONCESSIONÁRIA que estejam realizando aquisição de dados em uma mesma área de uma bacia sedimentar não estabeleçam um acordo que permita o regular desenvolvimento das operações sem interferência mútua, a CONCESSIONÁRIA terá prioridade para iniciar as operações.
§ 3º Caso a interferência ocorra entre duas ou mais EAD, a prioridade será determinada pela ordem cronológica em que foram outorgadas as autorizações pela ANP, da mais antiga para a mais recente.
Art. 22. A EAD poderá solicitar modificações na autorização, nos casos:
I - adição de tecnologia à autorização vigente, quando a EAD submeterá o pedido à aprovação da ANP acompanhado das justificativas técnicas e das informações requeridas nos Incisos VII e VIII do art. 10 desta Resolução;
II - extensão do prazo das operações de aquisição de dados, quando em caso de haver aquisição de dados em andamento, a EAD submeterá o pedido à aprovação da ANP, incluindo novo cronograma detalhado dos trabalhos previstos;
III - cancelamento das operações de aquisição de dados, quando a EAD submeterá à ANP solicitação formal contendo justificativa técnica; ou
IV - alteração do polígono da autorização.
Art. 23. Em período não inferior a 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de vigência da autorização, a EAD poderá pedir renovação da autorização à ANP, acompanhada de justificativas técnicas.
Art. 24. O término da vigência ou a revogação de uma autorização não isentarão a empresa de nenhuma das obrigações relativas à entrega de dados em estrito acordo com os prazos e padrões técnicos estabelecidos pela ANP.
Art. 25. Instituições acadêmicas ou empresas contratadas pela ANP deverão requerer autorização para a aquisição de dados de fomento nas bacias sedimentares brasileiras, sujeitando-se ao estabelecido nesta resolução.
Art. 26. É vedado à instituição acadêmica a cessão, empréstimo ou comercialização de cópia dos dados de fomento.
Art. 27. O concessionário, ainda que dispensado de requerer autorização para a aquisição de dados em sua área de concessão, somente poderá dar início à operação de aquisição de dados:
I - após indicar a empresa que realizará a aquisição de dados, caso o concessionário não venha a fazê-la por meios próprios; e
II - após prestar à ANP as informações solicitadas nos formulários, relatórios e padrões técnicos estabelecidos pela ANP.
Parágrafo único. A empresa indicada pelo concessionário para realizar a aquisição de dados deverá, obrigatoriamente, estar habilitada pela ANP como EAD, nos termos do art. 10 desta Resolução.
Art. 28. O concessionário que realizar aquisição de dados exclusivos estará sujeito às seguintes disposições:
I - cada operação de aquisição de dados que vier a ser realizada deverá ser comunicada 10 (dez) dias antes do seu início, de acordo com o formulário constante no sítio da ANP (www.anp.gov.br);
II - o Concessionário deverá entregar, 60 (sessenta) dias após a conclusão da aquisição dos dados exclusivos, sem ônus para a ANP e em conformidade com os padrões por ela estabelecidos, cópia dos dados brutos, a totalidade dos Dados Culturais, cópia dos relatórios operacionais ou quaisquer outros documentos relativos aos dados exclusivos;
III - o Concessionário deverá apresentar no momento da entrega dos dados brutos, um cronograma de entrega dos dados processados e interpretados, relativos à aquisição dos Dados Exclusivos;
VI - entregar os dados processados e interpretados, caso ocorram, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do processamento e interpretação, sem ônus para a ANP e em conformidade com os padrões estabelecidos;
V - a ANP poderá enviar representante para acompanhar o desenvolvimento das operações de aquisição dos dados, cabendo ao concessionário arcar com as despesas de transporte, acomodação e alimentação, sempre que não houver transporte coletivo de passageiros e estabelecimentos comerciais de acomodação e de alimentação;
VI - os concessionários não poderão vender, ceder ou de outra forma negociar os dados exclusivos, sendo permitida, no entanto, a troca dos seus dados exclusivos pelos de outro concessionário, empresa ou consórcio de empresas, ainda que esses dados sejam referentes a bacia situada no exterior.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá, a critério da ANP, ser estendido por solicitação do Concessionário, em até 120 (cento e vinte) dias, após a notificação final de aquisição, apresentando justificativa técnica e cronograma de entrega dos dados.
§ 2º O descumprimento, total ou parcial, pelo Concessionário, dos padrões exigidos, ensejará a emissão, pela ANP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de Laudo de Avaliação dos Dados, no qual constarão o resultado da análise dos dados entregues pelo concessionário, as pendências identificadas e o prazo para sua correção, que, a critério da ANP, poderá ser de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem a emissão do Laudo de Avaliação de Dados, previsto no § 2º deste artigo, a ANP deverá emitir Termo de Recebimento dos Dados entregues, certificando a conformidade com os padrões regulamentares.
§ 4º O Laudo de Avaliação dos Dados e seu prazo de emissão, a que se referem o § 2º, bem como o Termo de Recebimento dos Dados Entregues, a que se refere o § 3º deste artigo, aplicam-se, no caso de Dados de Poços, somente à primeira remessa de dados de Poços Exploratórios.
§ 5º Durante o período de confidencialidade dos Dados Exclusivos, o Concessionário, além da cópia dos dados entregues à ANP, também ficará responsável pelo armazenamento físico dos dados adquiridos pela empresa.
Art. 29. O concessionário poderá estender para além dos limites da concessão as operações de aquisição de dados exclusivos, somente se:
I - os pontos amostrados com cobertura total em sub-superfície pertencerem ao bloco ou campo concedido; ou
II - obtiver autorização prévia e específica da ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após apresentação de requisição técnica justificando a necessidade da aquisição.
Art. 30. Concessionários de áreas de concessão contíguas poderão entrar em acordo para realizar uma única operação de aquisição de dados, que cubra as áreas no todo ou em parte, observado o seguinte:
I - os concessionários enviarão, conjuntamente, as informações previstas no art. 27, e serão responsáveis, perante a ANP, pelo cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29, salvo o disposto no inciso II deste artigo;
II - relatórios mensais de progresso e relatórios contendo interpretação de dados exclusivos serão submetidos em separado à ANP, para cada área de concessão, pelo seu respectivo operador;
III - os concessionários de todas as áreas serão conjuntamente titulares dos direitos de acesso da totalidade dos dados levantados dentro de cada área de concessão, de acordo com o presente artigo.
Art. 31. A ANP exercerá fiscalização relativa às atividades de aquisição de dados de exploração e produção, diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 8º, inciso VII, da Lei nº 9.478, de 1997 .
Art. 32. Nenhuma atividade realizada em bases exclusivas ou não-exclusivas que tenha incorrido em descumprimento aos termos e condições constantes desta Resolução poderá ser usada para abatimento de Programa Exploratório Mínimo de contrato de concessão até que todas as correções necessárias tenham sido feitas pelo concessionário ou pela EAD, e aprovadas pela ANP.
Art. 33. Em prazo não inferior à 10 (dez) dias antes do início das operações de aquisição de dados, a EAD ou a instituição acadêmica ou o concessionário, entregarão à ANP, de acordo com a natureza de aquisição dos dados, cópias autenticadas de todas as autorizações e licenças legalmente exigíveis por órgãos federais, estaduais e municipais para a regular execução dos trabalhos, sem o que não poderão dar início às operações.
Art. 34. A ANP estabelecerá em resolução complementar e disponibilizará, em sua página na Internet (www.anp.gov.br), os padrões e formulários referentes aos levantamentos de dados. Eventuais alterações serão indicadas às EAD, aos concessionários e às instituições acadêmicas, que deverão implementá-las:
I - no caso de formulários e relatórios, no prazo de 60 (sessenta) dias após a divulgação dos mesmos pela ANP;
II - no caso de padrões de formatação e entrega de dados, nas operações de aquisição de dados iniciadas após 120 (cento e vinte) dias da divulgação do padrão.
Art. 35. Para os efeitos desta Resolução, somente serão considerados entregues à ANP os dados exclusivos e não-exclusivos, apresentados de acordo com os padrões de entrega de dados vigentes no início da aquisição.
Art. 36. O concessionário, a EAD e a instituição acadêmica, serão integralmente responsáveis por danos de qualquer natureza, resultantes, direta ou indiretamente, da realização dos trabalhos de aquisição de dados, devendo indenizar a ANP e a União nas hipóteses de ações, reclamações, perdas e danos que estas venham a sofrer em decorrência da má qualidade, falta de veracidade ou erro desses dados.
Art. 37. O concessionário, a EAD e a instituição acadêmica, serão integralmente responsáveis pela qualidade e veracidade dos dados adquiridos, processados, reprocessados e interpretados, fornecidos à ANP, devendo indenizar a ANP e a União, nas hipóteses de ações, reclamações, perdas ou danos, que estas venham sofrer em decorrência da má qualidade, falta de veracidade ou erro desses dados.
Art. 38. A ANP não outorgará autorização para o exercício da atividade de aquisição de dados para EAD ou instituição acadêmica que esteja em situação de descumprimento ou desacordo aos termos e condições constantes desta Resolução.
Art. 39. A autorização para o exercício da atividade de aquisição de dados é outorgada em caráter precário e será extinta nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por decretação de falência da empresa;
III - a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP revogando o ato, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que:
a) por reiteradas vezes descumpriu regras ou procedimentos estabelecidos na presente Resolução;
b) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
c) não atende aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga que condicionaram a autorização; ou
d) a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá, discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.
Art. 40. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.
Art. 41. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999 , no Decreto nº 2.953, de 1999 , e na Portaria ANP nº 234, de 2003 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 42. Os casos omissos serão esclarecidos e definidos pela ANP.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 188, de 1998, a Portaria ANP nº 35, de 1999, e as demais disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA