Resolução ANP nº 757 DE 23/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2018
Regulamenta as atividades de aquisição e processamento de dados, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.013465/2015 e as deliberações tomadas na 955ª Reunião de Diretoria realizada em 23 de novembro de 2018 de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentadas as atividades de aquisição e processamento de dados, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras.
Art. 2º Para os fins desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - amostra: porção de rocha, sedimento ou fluido, extraído de poço, da superfície terrestre ou da superfície do fundo oceânico;
II - análise de amostra: qualquer registro qualitativo ou quantitativo obtido por meio de observação ou medição das propriedades de amostras;
III - área contratada: área objeto do contrato de exploração e produção.
IV - conclusão do poço: data de conclusão das atividades diretamente relacionadas à perfuração de um poço (incluindo, quando for o caso, perfilagem, revestimento, cimentação e abandono) que teve a profundidade final atingida, com a desconexão do blow out preventer (BOP), a partir do qual todas as operações referem-se exclusivamente à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade. Para os casos em que a avaliação ou completação for iniciada em até sessenta dias após o término das atividades diretamente relacionadas à perfuração do poço ou de seu abandono temporário, será considerado o momento em que houver a desconexão do BOP ou as operações se limitarem à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade utilizada para avaliação ou completação;
V - contrato de exploração e produção ou contrato (E&P): contrato de concessão, contrato de partilha de produção ou contrato de cessão onerosa, bem como outras formas de outorga de direitos de exploração e produção de hidrocarbonetos previstas na legislação;
VI - dados técnicos: quaisquer registros qualitativos ou quantitativos obtidos por meio de observação ou medição das propriedades de amostras, de poços, de áreas ou de seções em superfície ou subsuperfície e as amostras e subprodutos das bacias sedimentares ou de seu embasamento;
VII - dados exclusivos: dados técnicos obtidos pelo concessionário, contratado ou cessionário nos limites de suas áreas contratadas, por meios próprios ou mediante contratação de empresa de aquisição de dados;
VIII - dados não exclusivos: dados técnicos obtidos por empresa de aquisição de dados para fins de comercialização;
IX - dados de fomento: dados técnicos adquiridos pela ANP, outro órgão governamental, universidades ou instituições de pesquisa com a finalidade de promover o conhecimento e o desenvolvimento das bacias sedimentares brasileiras;
X - dados de poços: quaisquer dados técnicos adquiridas em um poço, tais como: perfilagens geológicas ou geofísicas, perfis sísmicos verticais, análises geoquímicas ou de produção;
XI - dados públicos: todos os dados técnicos que não se encontram em período de sigilonos termos desta resolução;
XII - empresa de aquisição de dados (EAD): sociedade empresária especializada em aquisição, processamento ou interpretação de dados e informações técnicas, fornecedora de produtos, serviços e tecnologia para a indústria do petróleo e gás natural;
XIII - estudo: projeto de integração de dados técnicos, podendo conter interpretação destes, consolidando informações para fins de comercialização ou não;
XIV - interpretação: atividade de análise, avaliação e integração do conteúdo técnico e científico de dados técnicos, que possa resultar em conclusão subjetiva, por exemplo, delimitação de prospectos, seções geológicas e interpretação de horizontes sísmicos;
XV - laudo de avaliação dos dados (LAD): documento que consolida a avaliação da conformidade dos dados técnicos em relação aos padrões da ANP;
XVI - levantamento geofísico: prospecção de área ou de seção em superfície ou subsuperfície para obter dados técnicos por meio da utilização de métodos geofísicos, tais como sísmicos, gravimétricos, magnetométricos, gamaespectrométricos e eletromagnéticos;
XVII - levantamento geoquímico: prospecção de área ou de seção em superfície ou subsuperfície para obter dados técnicos por meio de uma ou várias propriedades químicas de amostras;
XVIII - metadados: dados estruturados e codificados que descrevem e permitem acessar, gerenciar, compreender ou preservar outros dados ao longo do tempo, incluindo as características dos dados técnicos obtidos pelas atividades da aquisição, do processamento ou da interpretação destes;
XIX - notificação de início: declaração do início das atividades de obtenção de dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP, contendo, no mínimo, identificação do agente autorizado ou contratante, data de início, área da aquisição, processamento ou estudo;
XX - notificação de término: declaração do término das atividades de aquisição, processamento e elaboração de estudos de dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP, contendo, no mínimo, parâmetros e datas de início e término das atividades;
XXI - período de sigilo: período em que a informação é submetida à restrição de acesso público;
XXII - processamento: atividade que consiste no tratamento aplicado aos dados de forma a minimizar ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo processo de aquisição dos dados e posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície;
XXIII - titular do dado: pessoa jurídica responsável pela aquisição, processamento e elaboração de estudo de dados técnicos; e
XXIV - usuário do dado: pessoa física ou jurídica que recebe o direito de acesso a dados técnicos.
CAPÍTULO II DO PERÍODO DE SIGILO
Art. 3º O período de sigilo é garantido ao titular dos dados, na forma do Anexo I, ficando estabelecido que:
I - dados não exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, geoquímicos, processamentos ou estudos: terão sigilo de dez anos, contados da data de término das atividades;
II - dados exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, geoquímicos, processamentos ou estudos: terão sigilo de cinco anos, contados da data de término das atividades;
III - amostras: terão sigilo de três anos, contados a partir da data de:
a) conclusão do poço, se adquiridas em um poço; ou
b) da data de término do levantamento que as originaram;
IV - análises de amostras: terão período de sigilo de dois anos, contados a partir do término da análise;
V - dados de poços: terão sigilo de dois anos, contados a partir da data de conclusão do poço; e
VI - dados de poços adquiridos durante intervenção no poço após sua conclusão: terão período de sigilo de dois anos, contados a partir do término da intervenção.
§ 1º Na hipótese de ser realizado novo processamento dos dados não exclusivos durante o período de sigilo, a versão resultante do processamento terá um novo período de sigilo de dez anos, a ser contado a partir da data do término do processamento.
§ 2º Informações originárias da interpretação de dados exclusivos realizada pelo concessionário, contratado ou cessionário somente serão consideradas sigilosas durante a vigência dos contratos.
Art. 4º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de sigilo:
I - dados exclusivos cujos contratos se encerrem, considerando-se sempre o contrato de maior duração quando o dado for comum a diferentes áreas contratadas;
II - dados exclusivos adquiridos fora dos limites da área contratada, com exceção dos casos previstos no art. 24;
III - dados não exclusivos obtidos em desacordo com os termos e condições estabelecidos nas autorizações disciplinadas pelo Capítulo V; e
IV - dados não exclusivos cuja comercialização for restringida pelo titular do dado.
§ 1º Dados de fomento serão considerados públicos desde sua aquisição.
§ 2º Metadados serão considerados públicos desde sua criação.
Art. 5º Durante o período de sigilo, a empresa de aquisição de dados (EAD) poderá ceder a outra EAD seus direitos de comercialização dos dados não exclusivos, devendo comunicar tal fato à ANP no prazo máximo de trinta dias, contados da data da cessão, permanecendo inalterada a contagem do prazo de sigilo em curso.
CAPÍTULO III DA TITULARIDADE DOS DADOS
Art. 6º O titular de dados exclusivos está autorizado a divulgá-los ou compartilhá-los livremente, inclusive para fins de realização de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), durante o período de sigilo, sendo vedada sua comercialização.
Art. 7º Terminado o período de sigilo, o responsável pela aquisição, processamento ou realização de estudo de dados técnicos passará a exercer a condição de usuário dele e a disponibilização de dados a terceiros se dará nos termos do art. 32.
Art. 8º Caso a ANP ou o Ministério de Minas e Energia aprove a cessão do contrato, o novo concessionário, contratado ou cessionário passará a ser o titular dos dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de sigilo em curso.
Parágrafo único. Todos os dados relativos ao contrato cedido deverão ser transferidos pelo cedente ao cessionário no prazo máximo de noventa dias, contados da data de aprovação da cessão.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, PROCESSAMENTO E ESTUDO DE DADOS
Art. 9º As atividades de aquisição, processamento e estudo de dados técnicos somente poderão ser exercidas por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante autorização da ANP.
Art. 10. O concessionário, contratado ou cessionário estará dispensado de requerer autorização à ANP para a realização de aquisição, processamento e estudo de dados exclusivos, mas ficará obrigado a notificar à ANP sobre todas as operações realizadas por meios próprios ou mediante contratação de EAD.
Art. 11. As EADs deverão solicitar autorização à ANP para adquirir, processar ou realizar estudo de dados não exclusivos, nos termos desta resolução.
Parágrafo único. As autorizações outorgadas para a aquisição, processamento ou elaboração de estudo terão caráter intuitu personae, não sendo permitida sua venda, cessão ou qualquer forma de negociação com terceiros.
Art. 12. A ANP outorgará autorizações às EADs para aquisição, processamento e elaboração de estudo de dados não exclusivos em todo o território nacional, de acordo com os seguintes ambientes naturais:
I - marinho/aquático;
II - terrestre; e
III - aéreo.
§ 1º A autorização para aquisição de dados não exclusivos poderá estar associada a mais de uma tecnologia ou método de aquisição, porém em um único ambiente natural.
§ 2º As autorizações para processamento e elaboração de estudo de dados não exclusivos podem ser outorgadas para mais de um ambiente natural.
Art. 13. A EAD deverá apresentar requerimento de outorga da autorização para aquisição, processamento ou elaboração de estudo de dados não exclusivos contendo as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a ANP entender necessárias:
I - indicação do ambiente de acordo com o art. 12;
II - detalhamento das tecnologias, métodos e equipamentos que serão utilizados; e
III - documentos de constituição da empresa e documento de identificação do representante legal.
Art. 14. Preenchidos os requisitos, a ANP outorgará à EAD autorização para aquisição, processamento e elaboração de estudo de dados não exclusivos.
§ 1º O prazo de vigência da autorização será de cinco anos não prorrogáveis, contados a partir da data de sua publicação.
§ 2º Caso a vigência de uma autorização se encerre durante a execução de uma operação cujo início já tenha sido notificado à ANP, ela permanecerá vigente até a data de notificação do término da atividade.
§ 3º A EAD poderá requerer a modificação da autorização para a adição de tecnologia, métodos ou equipamentos.
Art. 15. O requerimento de autorização será indeferido quando:
I - tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com documento falso ou inidôneo;
II - a inscrição no CNPJ da EAD estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada, inexistente ou não contemplar a atividade econômica prevista na CNAE e compatível com as atividades regulamentadas por esta Resolução;
III - os dados cadastrais da EAD estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV - a EAD estiver com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que tenha sido sócia de outra EAD que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, exceto quando o sócio retirou-se do quadro da EAD devedora antes do evento que deu origem ao débito;
VI - participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que tenha participado do quadro de administradores de outra EAD que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido a autorização revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII - a autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP da requerente tenha sido revogada em virtude de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos cinco anos anteriores ao requerimento, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
VIII - a EAD substituída possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às EADs coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico que venham a requerer autorização.
Art. 16. O término da vigência ou a revogação de uma autorização não isentarão a empresa de nenhuma das obrigações relativas à entrega de dados de acordo com os prazos e padrões estabelecidos pela ANP.
Art. 17. As universidades, instituições de pesquisas e empresas contratadas pela ANP deverão requerer autorização para a aquisição de dados de fomento nas bacias sedimentares brasileiras, sujeitando-se ao estabelecido nesta resolução.
Art. 18. A autorização para aquisição, processamento e realização de estudo de dados não exclusivos possui caráter precário e será revogada nos seguintes casos:
I - pela extinção da EAD;
II - pela decretação de falência da EAD; ou
III - por revogação expressa da ANP, a qualquer momento, quando comprovado em processo administrativo que:
a) por reiteradas vezes a EAD tenha descumprido regras ou procedimentos estabelecidos na presente resolução;
b) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
c) a atividade estiver sendo executada em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Caso a EAD esteja em situação irregular perante os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, a ANP poderá, discricionária e motivadamente, revogar a autorização concedida.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O concessionário, contratado ou cessionário e as EADs autorizadas a realizar a aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos deverão:
I - comunicar à ANP, por meio da notificação de início, cada operação de aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos que for realizada, com um dia de antecedência do início das atividades;
II - comunicar à ANP, por meio da notificação de término, a conclusão das atividades de que trata o inciso I, em até dez dias;
III - fornecer à ANP, mediante solicitação, relatórios sobre as etapas das operações de aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos;
IV - entregar cópia dos dados brutos, a totalidade dos metadados, cópia dos relatórios de aquisição e quaisquer outros documentos relativos aos dados, sem ônus para a ANP e em conformidade com os correspondentes padrões para entrega de dados, no prazo de noventa dias após a conclusão das atividades;
V - entregar os dados processados, sem ônus para a ANP e em conformidade com os padrões estabelecidos, no prazo de noventa dias após o término das atividades; e
VI - entregar cópia da totalidade dos dados e informações resultantes de estudo, incluindo o dado interpretado, se houver interpretação, assim como cópia do produto final gerado para comercialização, no prazo de noventa dias contados da data da sua conclusão.
§ 1º A ANP poderá enviar representante para acompanhar o desenvolvimento das operações de aquisição de dados não exclusivos, cabendo a EAD arcar com as despesas de transporte, acomodação e alimentação, sempre que não houver transporte coletivo de passageiros e estabelecimentos comerciais de acomodação e de alimentação.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso IV poderá ser prorrogado por até noventa dias quando solicitado motivadamente pelo interessado.
§ 3º O cedente da titularidade dos dados responde subsidiariamente pelas obrigações de entrega dos dados cedidos e pela sua conformidade com os padrões vigentes.
§ 4º Durante o período de sigilo dos dados, o titular do dado ficará responsável pelo armazenamento físico dos dados adquiridos ou processados, sem prejuízo da entrega de cópia destes à ANP.
§ 5º A ANP poderá disponibilizar ferramenta eletrônica para a entrega de dados.
Art. 20. A EAD deverá comercializar direitos de uso dos dados não exclusivos adquiridos ou processados e estudos realizados a quem tiver interesse.
Art. 21. A EAD deverá informar à ANP a identidade dos compradores de dados não exclusivos em até trinta dias após a entrega dos dados ao comprador.
Art. 22. Dados em uma mesma área contratada poderão ser adquiridos por múltiplas EADs autorizadas pela ANP.
§ 1º Quando as operações de aquisição de dados exclusivos e dados não exclusivos coincidirem, em uma mesma área contratada, caberá às partes acordar um programa de operações que evite qualquer interferência mútua.
§ 2º Caso não haja acordo entre as partes, a empresa responsável pela aquisição dos dados exclusivos terá prioridade para iniciar as operações.
§ 3º Nas operações de aquisição de dados não exclusivos, caso haja interferência entre duas ou mais EADs, a prioridade será determinada pela ordem cronológica em que as aquisições foram notificadas à ANP, da mais antiga para a mais recente.
Art. 23. Os concessionários, contratados e cessionários de áreas contratadas contíguas poderão acordar a realização de uma única operação de aquisição de dados que cubra as suas áreas contratadas, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Cada operador deverá enviar à ANP notificações, relatórios de progresso e relatórios contendo os dados brutos e sua interpretação referentes à sua respectiva área contratada.
Art. 24. O concessionário, contratado e cessionário poderá estender, para além dos limites de seu contrato, as operações de aquisição de dados exclusivos, somente se:
I - os pontos amostrados com cobertura total em subsuperfície pertencerem à área contratada; ou
II - obtiver autorização prévia e específica da ANP, concedida no prazo máximo de sessenta dias após apresentação de requisição técnica justificando a necessidade da aquisição.
Art. 25. Dados técnicos somente poderão ser utilizados para abatimento de programa exploratório mínimo (PEM) de contrato após a entrega dos dados à ANP.
Parágrafo único. A utilização dos dados para o abatimento no PEM não exime as empresas da responsabilidade de correção dos dados nos casos de não conformidades.
Art. 26. A ANP emitirá o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD) em até cento e oitenta dias, contados do recebimento da última remessa de dados.
§ 1º A EAD, o concessionário, contratado ou cessionário terá o prazo de até sessenta dias para as correções das não conformidades especificadas pelo LAD, contados a partir do recebimento deste, os quais serão avaliados nos termos do caput.
§ 2º A EAD, o concessionário, contratado ou cessionário pode requisitar mediante solicitação motivada prorrogação do prazo estabelecido no § 1º.
Art. 27. O responsável pela aquisição, processamento e estudo será integralmente responsável pelos danos de qualquer natureza resultantes, direta ou indiretamente, da realização das operações, devendo indenizar a ANP e a União pelas ações, reclamações e perdas e danos que essas venham a sofrer em decorrência da má qualidade, falta de veracidade ou erro desses dados.
CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS DADOS
Seção I Das Regras Gerais de Acesso aos Dados
Art. 28. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá acessar os dados públicos, sem distinção de constituição sob leis brasileiras ou estrangeiras, bem como os dados em período de sigilo dos quais seja titular, armazenados na ANP.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito aos dados e informações técnicas regidos por esta resolução, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.
§ 2º O Comando da Marinha terá acesso irrestrito e gratuito aos dados de batimetria e geofísicos, objetos desta resolução, mantido o sigilo a que estejam submetidos, desde que pertinentes a suas funções e objetivos institucionais.
§ 3º Os funcionários da ANP, consultores e funcionários de instituições ou empresas contratadas pela ANP, assim como demais casos previstos em legislação, terão acesso irrestrito aos dados técnicos e informações, desde que pertinentes a suas funções e objetivos institucionais, mantido o sigilo a que estejam submetidos.
Art. 29. A Diretoria Colegiada da ANP poderá autorizar a cessão gratuita de dados públicos para outros fins não previstos nesta Resolução, desde que considerados como sendo de relevante interesse público.
Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em acessar os dados públicos armazenados no BDEP apresentarão solicitação à ANP.
§ 1º O acesso aos dados públicos poderá ser realizado por solicitações eventuais ou por meio da assinatura do Termo de Adesão ao Banco de Dados de E&P da ANP.
§ 2º A solicitação eventual para acesso aos dados públicos mencionada no § 1º deverá ser realizada por formulário ou sistema específico disponível no sítio eletrônico da ANP, devendo constar a identificação do usuário e a relação de dados que pretende acessar.
§ 3º Ao celebrar o Termo de Adesão ao Banco de Dados de E&P da ANP, o solicitante passa a ser signatário do banco de dados da ANP.
§ 4º O Termo de Adesão ao Banco de Dados de E&P da ANP de que trata o § 1º, os critérios e procedimentos para acesso aos dados, bem como os valores relativos a cada plano encontram-se disponíveis no sítio da ANP na internet.
Art. 31. Os custos para acesso aos dados técnicos serão disponibilizados no site da ANP.
Art. 32. As pessoas físicas ou jurídicas que venham a acessar dados públicos serão consideradas usuárias dos dados e não poderão disponibilizá-los a terceiros, exceto:
I - para suas afiliadas e consorciadas participantes de contratos;
II - para terceiros que trabalharão diretamente com os dados e com os quais o solicitante mantenha vínculo contratual, inclusive para fins de realização de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), desde que não caracterize compra, venda ou cessão de dados;
III - para terceiros que utilizarão os dados para fins meramente acadêmicos, vinculados a universidades ou instituições de pesquisa, desde que não caracterize compra, venda ou cessão de dados e nem de produtos resultante do estudo ou pesquisa, devendo comunicar à ANP em até trinta dias após a operação; ou
IV - quando houver obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial.
Seção II Do Acesso para Universidades e Instituições de Pesquisa
Art. 33. As universidades e instituições de pesquisa terão acesso gratuito a um conjunto de dados públicos para fins de pesquisa, definido por cotas, conforme estabelecido no Anexo II.
§ 1º As cotas de que trata o caput serão contabilizadas anualmente.
§ 2º A solicitação de acesso aos dados públicos deverá ser realizada por pessoa física que tenha vínculo com a universidade ou instituição de pesquisa, por meio de formulário ou sistema específico disponível no sítio eletrônico da ANP.
§ 3º A solicitação de acesso aos dados públicos realizada por formulário deverá ser assinada pelo solicitante e encaminhada para a ANP.
Art. 34. O volume de dados públicos que exceder as cotas estabelecidas no Anexo II terá sua liberação condicionada à análise e aprovação da ANP, que obrigatoriamente levará em consideração o interesse público e a relevância dos respectivos trabalhos.
Art. 35. As universidades e instituições de pesquisa deverão entregar à ANP cópia digital dos trabalhos acadêmicos realizados com base nos dados públicos acessados, no prazo de sessenta dias corridos contados da data final definida para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Os trabalhos acadêmicos poderão ser entregues por meio de correspondência endereçada à ANP ou através de sistema eletrônico disponibilizado pela Agência.
§ 2º A não entrega dos trabalhos acadêmicos previstos no caput sujeita as universidades e instituições de pesquisa às penalidades previstas na legislação, impedindo-as de realizar novas solicitações até o cumprimento das respectivas obrigações.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa deverão justificar à ANP os casos de desistência ou qualquer alteração que impossibilite a conclusão dos trabalhos acadêmicos mencionados no caput.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A ANP exercerá fiscalização relativa ao acesso aos dados técnicos públicos sobre as bacias sedimentares brasileiras que compõem acervo da União, bem como sobre as autorizações concedidas com base na presente Resolução.
Art. 37. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.
Art. 38. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011; e
II - a Resolução ANP nº 1, de 14 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. A extensão do prazo de confidencialidade dos dados geofísicos sísmicos e dos dados geofísicos não sísmicos, não exclusivos, permanece válida e eficaz até o termo final do prazo adicional previsto pelo art. 5º, § 1º, da Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011.
Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral
ANEXO I (a que se refere o art. 3º da Resolução ANP nº 757 de 23 de novembro de 2018)
Tabela de período de sigilo de cada tipo de dado
Tipo de Dado | Período de Sigilo |
Dados Não Exclusivos de Levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Processamentos ou Estudos | 10 (dez) anos, contados da data de término das atividades. |
Dados Exclusivos de Levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Processamentos ou Estudos | 5 (cinco) anos, contados da data de término das atividades. |
Amostras | 3 (três) anos, contados a partir da data de término do levantamento que a originou. |
Análises de Amostras | 2 (dois) anos, contados a partir do término da análise. |
Dados de Poços | 2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão do poço ou da intervenção. |
Dados exclusivos interpretados | Durante a vigência dos contratos. |
Dados de Fomento e Metadados | Públicos desde sua criação. |
ANEXO II (a que se refere o art. 33 da Resolução ANP nº 757 de 23 de novembro de 2018)
Tabela de cotas de dados para universidades e instituições de pesquisas
Tipo de Dado | Unidade | Nível I (Graduação e artigos) | Nível II (Pós- Graduação e Mestrado) | Nível III (Doutorado e Pós-Doutorado) | Nível IV (Projeto de Pesquisa) |
Dados Sísmicos Pre-Stack | Projeto | 1 | 3 | 5 | 5 |
Dados Sísmicos Post-Stack | Projeto | 1 | 3 | 5 | 5 |
Outros Dados Geofísicos | Projeto | 1 | 2 | 3 | 3 |
Poços | Poço (todos os dados) | 50 | 150 | 200 | 200 |
Estudos | Estudo | 1 | 1 | 3 | 3 |
Dados de Produção | Planilha | todos | todos | todos | todos |