Resolução CONTER nº 11 DE 30/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2025
Dispõe sobre a Credencial de Estagiário e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 21/2022, editada em 23 de dezembro de 2022, que revoga as RESOLUÇÕES CONTER N° 18, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E N° 5, DE 29 DE ABRIL DE 2015, ambas versando sobre a Credencial de Estagiário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 04 de 17 de maio de 2023 que em sua ementa, ANULOU a Resolução CONTER nº 21/2022 e em seus artigos 1º e 6º a REVOGOU, com efeitos ex-tunc, trazendo insegurança jurídica sobre o tema no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, 6ª Vara Federal do Ceará, no processo nº 0807387-35.2022.4.05.8100;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da Súmula 473 do STF; portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais.
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum do Plenário na reunião realizada em 16 de dezembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia deverão restituir ao CONTER, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, todos os espelhos de cédulas de identidade de estagiários existentes em seus estoques, bem como a relação das identidades expedidas em suas respectivas jurisdições, com os demais dados identificadores do portador e seu prazo de validade.
§ 1º As Credenciais de Estagiários emitidas e que ainda estejam no prazo de validade, deverão ser recolhidas dos portadores pelo respectivo CRTR, com a devolução aos mesmos da taxa de emissão da aludida identidade, se for o caso.
§ 2º Caso o estagiário portador da Credencial válida não seja localizado pelo respectivo CRTR ou, após regularmente notificado, não restitua a sua Cédula de Identidade, fará o Conselho Regional isento de responsabilidade, desde que comprove a efetiva ocorrência de uma dessas hipóteses.
Art. 2º O CONTER deverá editar Resolução acerca da fiscalização do estágio profissional supervisionado, com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Geral do Trabalho) e este Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 3º Permanece suspenso o § 3º do Art. 4º, da Resolução CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011, até a realização de estudos sobre a questão de dosímetro no ambiente de estágio, em conformidade com a Resolução CONTER nº 15, de 22 de julho de 2019.
Art. 4º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e/ou pela Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum do Plenário, na forma regimental.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de 30/12/2024.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária