Resolução DETRAN/CD nº 111 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2015
Estabelece critérios para repasse das taxas de custeio operacional do sistema de confecção de placas e tarjetas e dá outras providências.
O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CD/DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10, Inciso II do Decreto 7.960 de 07 de março de 1979, e
Considerando a edição da Lei nº 10.518 , de 30 de setembro de 2015, publicada no DOE de 01 de outubro de 2015 que alterou a Lei nº 10,296, de 29 de abril de 2014, que instituiu a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando as normas estabelecidas na Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN/PB, de 12 de dezembro de 2011, versando sobre o credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores;
Considerando a deliberação do Conselho Diretor do DETRAN/PB, decorrente da reunião realizada em 19 de outubro de 2015, com a participação de todos os seus integrantes;
Considerando o percentual reservado para a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, previsto no art. 2º da Lei nº 10.518;
Considerando que o serviço de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular é executado por fabricantes credenciados pelo DETRAN/PB,
Resolve:
Art. 1º Será destinado percentual de 5,1 % (cinco inteiros e dez décimos por cento), incidente sobre o valor das taxas que trata a Lei nº 10.518, para o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB, percentual este igual ao destinado a FUNDAC no art. 2º da mencionada lei.
Art. 2º O percentual previsto no artigo anterior não incidirá nas hipóteses de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para ciclomotores.
Art. 3º Considerando que a taxa de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN/PB, após o desconto do percentual destinado ao órgão, este repassará, quinzenalmente, os valores destinados a FUNDAC e as empresas credenciadas.
§ 1º Os repasses previstos no caput deste artigo serão efetuados no 15º (décimo quinto) dia útil e no último dia útil do mês, mediante relatório emitido pela Divisão de Processamento de Dados - DPD e enviado à Divisão de Finanças, informando a quantidade de placas fabricadas e inseridas no sistema.
§ 2º O repasse às empresas credenciadas poderá ser feito através da entidade representativa, desde que devidamente autorizado pela categoria, por contrato ou ata de Assembleia constando deliberação nesse sentido.
Art. 4º Os efeitos desta resolução terão eficácia a partir de 03 de novembro de 2015.
Publique-se.
João Pessoa, 26 de outubro de 2015.
Aristeu Chaves de Souza
Presidente
Orlando Soares de Oliveira Filho
Membro
Antônio Fábio Soares Carneiro
Membro
Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior
Membro