Resolução CFC nº 1.149 de 23/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2009

Aprova a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.314, de 09.12.2010, DOU 17.12.2010.

2) Ver Resolução CFC nº 1.258, de 10.12.2009, DOU 24.12.2009, que aprova a IT 05 - NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria.

3) Ver Resolução CFC nº 1.257, de 10.12.2009, DOU 24.12.2009, que aprova a IT 04 - Alcance da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.

4) Ver Deliberação CVM nº 650, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 2 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 10 - Pagamento Baseado em Ações;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.

Ata CFC nº 921

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.15 - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

Objetivo

1. O objetivo da presente Norma é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os efeitos das transações de pagamentos baseados em ações estejam refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com transações nas quais opções de ações são outorgadas a empregados.

Escopo

2. A entidade deve aplicar esta Norma para contabilizar todas as transações de pagamento baseadas em ações, incluindo:

a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo opção de ações), nas quais a entidade recebe produtos e serviços em contrapartida a esses instrumentos patrimoniais;

b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro, nas quais a entidade adquire produtos e serviços incorrendo em obrigações com os fornecedores desses produtos e serviços, cujo montante seja baseado no preço (ou valor) das ações ou outros instrumentos financeiros da entidade; e

c) transações nas quais a entidade recebe produtos e serviços e os termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em dinheiro (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado nos itens 5 e 6.

3. Para atender aos propósitos da presente Norma, as transferências de instrumentos patrimoniais de uma entidade pelos seus acionistas para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transações de pagamento baseadas em ações, a menos que a transferência tenha o objetivo claramente distinto do pagamento por produtos e serviços fornecidos para a entidade. Essa disposição também se aplica à transferência de instrumentos patrimoniais da controladora da entidade ou de outra entidade sob controle comum, para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade.

4. A transação envolvendo um empregado ou outra parte enquanto detentor de instrumento patrimonial da entidade não constitui transação de pagamento baseada em ação. Por exemplo, se a entidade outorga a todos os detentores de uma classe específica de ações (ou outro instrumento patrimonial) o direito de adquirir ações adicionais da entidade a um preço que é menor que o valor justo dessas ações, e um empregado recebe tal direito por ser detentor dessa classe específica de ações (ou outro instrumento patrimonial), a concessão ou exercício desse direito não está sujeito às exigências da presente Norma.

5. Conforme o disposto no item 2, esta Norma se aplica às transações com pagamento baseado em ações nas quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma nas transações nas quais os produtos adquiridos integram os ativos líquidos adquiridos pela entidade em uma combinação de negócios (obtenção de controle de ativos ou ativos líquidos), na qual se aplica a Norma sobre Combinação de Negócios. Portanto, a emissão de instrumento patrimonial em uma combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade também está fora do escopo desta Norma. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida pela continuidade dos serviços prestados é uma transação que está dentro do escopo desta Norma, assim como o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos de pagamento baseados em ações por conta de uma combinação de negócios ou outra reestruturação societária. A norma relativa à combinação de negócios define as condições para se determinar se a emissão de instrumento patrimonial é parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida e, portanto, fora do escopo desta Norma; ou se a transação constitui apenas uma contraprestação pela continuidade da prestação de serviços, a qual será reconhecida como tal após a combinação e, portanto, dentro do escopo desta Norma.

6. Esta Norma não se aplica às transações com pagamento baseado em ações nas quais os produtos ou serviços são adquiridos ou recebidos pela entidade em função de contrato para compra e venda de itens não financeiros que pode ser liquidada em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, uma opção subscrita para comprar ou vender um item não financeiro que pode ser prontamente convertido em dinheiro). Nesses casos, devem ser observadas as exigências da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Divulgação.

Reconhecimento

7. A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços. Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido em conta de instrumentos patrimoniais por pagamentos baseados em ações se os produtos ou serviços forem recebidos em transação de pagamento baseado em ações liquidada em ações (ou com outros instrumentos patrimoniais), ou deve reconhecer um passivo, se a transação for liquidada em dinheiro (ou com outros ativos).

8. Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações que, no seu reconhecimento, não se qualifiquem como ativo, devem ser reconhecidos como despesa do período.

9. Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos ou serviços. Por exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a despesa é reconhecida em contrapartida aos serviços prestados. Produtos podem ser consumidos dentro de um período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos em uma data futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os produtos forem consumidos ou vendidos. Contudo, pode ser necessário reconhecer a despesa antes dos produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos em função de eles não se qualificarem como ativo quando do seu reconhecimento. Por exemplo, a entidade pode adquirir produtos que são parte de um projeto de desenvolvimento de novo produto e, apesar de não terem sido consumidos, eles podem não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao caso.

Transação de pagamento baseada e liquidada com ação

Visão geral

10. Para transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços recebidos e o aumento correspondente no patrimônio líquido de forma direta, pelo valor justo dos produtos ou serviços recebidos, a menos que esse valor não possa ser estimado com confiabilidade. Se for esse o caso, a entidade deve mensurar o valor dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento no patrimônio líquido de forma indireta, tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.

11. Para fins de aplicação do item 10, nas transações com empregados e outros prestadores de serviços similares, a entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados uma vez que normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses instrumentos deve ser mensurado na respectiva data de outorga. Nos itens subseqüentes, as referências aos empregados incluem também outros prestadores de serviços similares.

12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos.

13. Para fins de aplicação do disposto no item 10 nas transações com outras partes que não os empregados, normalmente não se aceita a premissa de que não se pode mensurar confiavelmente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos. Dessa forma, o valor justo destes deve ser mensurado na data em que a entidade obtém os produtos ou que a contraparte presta os serviços. Em casos raros, quando não for possível mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido, ela deve efetuar essa mensuração indiretamente, ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data em que os produtos são recebidos pela entidade ou os serviços são prestados pela contraparte.

Transação na qual é recebido o serviço

14. Se o direito aos instrumentos outorgados for concedido imediatamente, então a contraparte não precisa completar um período de tempo específico de prestação de serviço para se tornar titular incondicional desses instrumentos. Na ausência de evidência em contrário a entidade deve considerar os serviços prestados pela contraparte como o montante recebido em troca pelos instrumentos patrimoniais. Nesse caso, a entidade deve reconhecer a totalidade dos serviços recebidos com o correspondente aumento do patrimônio líquido.

15. Se o direito aos instrumentos outorgados não for concedido até que a contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviço, a entidade deve presumir que os serviços serão prestados durante o período de aquisição (vesting period), ao final do qual a entidade entrega os instrumentos patrimoniais à contraparte, em troca dos serviços prestados. A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela contraparte ao longo do período de aquisição, com o correspondente aumento do patrimônio líquido.

Por exemplo:

a) Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao cumprimento de um período de três anos de serviço, então a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer dos três anos estabelecidos como período de aquisição das opções de ações outorgadas;

b) Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao cumprimento de uma condição específica de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que esse desempenho seja alcançado, apesar de a duração do período de aquisição variar em função do tempo necessário para o cumprimento da condição estabelecida, a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer do tempo esperado de duração do período de aquisição das opções de ações outorgadas. Nesse caso, a entidade deve, na data da outorga, estimar o prazo de duração do período de aquisição com base no resultado mais provável da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma condição de mercado, a estimativa do período de aquisição deve ser consistente com as premissas assumidas na avaliação do valor justo das opções outorgadas e a estimativa não deve ser subseqüentemente revisada. Se a condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade deve, se necessário, revisar a estimativa do período de aquisição quando informações subseqüentes indicarem que a duração desse período diverge da estimativa anterior.

Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado

Determinação do valor justo do instrumento patrimonial

16.No caso de transações mensuradas de forma indireta, ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo desses instrumentos na data da mensuração, baseando-se no respectivo preço de mercado destes quando disponível e considerando os termos e condições em que os instrumentos foram outorgados (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).

17. Se não houver preço de mercado disponível, a entidade deve estimar o valor justo dos instrumentos outorgados utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser trocados, na data da mensuração, em transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação geralmente aceitas para precificar instrumentos financeiros e deve incorporar todos os fatores e premissas conhecidas que seriam considerados pelos participantes do mercado no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).

18. O Apêndice B contém orientações adicionais sobre a mensuração do valor justo de ações e opções de ações, com foco específico nos termos e condições que são características comuns da outorga de ações ou opções de ações a empregados.

Tratamento da condição de aquisição

19. A outorga de instrumentos patrimoniais é condicional quando depende do cumprimento de condições específicas de aquisição (vesting). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de ações ao empregado é normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento dos lucros ou determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou opções de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição devem ser consideradas para fins de determinação do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação de tal forma que o valor dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos que serão concedidos. Assim, em bases cumulativas e sujeito às exigências do item 21, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se os instrumentos patrimoniais outorgados não forem concedidos em razão do não-atendimento das condições de aquisição; por exemplo: a contraparte não cumpriu ou o prazo especificado de prestação de serviço ou a condição de desempenho não foi alcançada.

20. Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais que se espera conceder, devendo revisar tal estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o número esperado de instrumentos que serão concedidos seja diferente da estimativa anterior. Na data da aquisição e sujeito às exigências do item 21, a entidade deve revisar a estimativa de forma a se apurar a quantidade de instrumentos patrimoniais que efetivamente será concedida.

21. As condições de mercado, tal como um preço meta sobre o qual a aquisição (ou direito de exercício) das ações ou opções de ações está condicionada, devem ser consideradas na estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Por essa razão, quando da outorga de instrumentos patrimoniais com condições de mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos de contraparte que satisfaz todas as demais condições de aquisição (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de mercado estarem satisfeitas.

Tratamento da condição de não-aquisição

21A. De forma similar, a entidade deve considerar as condições estabelecidas sob as quais os instrumentos não serão concedidos (condições de não-aquisição) quando estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, quando da outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não-aquisição, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição, exceto as condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de não-aquisição estarem satisfeitas.

Tratamento da característica de recarga

22. No caso de opções com mecanismos de recarga (repactuação), esse aspecto não deve ser considerado quando da estimativa do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração. Em vez disso, a opção de recarga deve ser contabilizada tal como nova outorga de opção, se e quando ela for subseqüentemente outorgada.

Após a data da aquisição

23. Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste subseqüente no patrimônio líquido após a data da aquisição dos instrumentos patrimoniais. Por exemplo, a entidade não deve subseqüentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos de empregado se os instrumentos patrimoniais concedidos forem posteriormente perdidos, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas não forem exercidas pelo empregado. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, de uma transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.

Quando o valor justo do instrumento patrimonial não puder ser mensurado confiavelmente

24. As exigências contidas nos itens 16 a 23 aplicam-se quando a entidade deve mensurar a transação de pagamento baseado em ações de forma indireta, ou seja, baseando-se no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Em casos muito raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração, conforme requerido nos itens 16 a 22. Somente nesses raros casos, a entidade deve:

a) mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, no final de cada exercício social da entidade e na data da liquidação final, sendo reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Em outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo de pagamento baseado em ações ocorre quando as opções forem efetivamente exercidas, perdidas (por exemplo, quando houver o desligamento do empregado) ou prescritas (por exemplo, após o término do prazo fixado para exercício da opção);

b) reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de instrumentos patrimoniais que forem efetivamente concedidos ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. No caso de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as exigências contidas na alínea b do item 15 sobre condições de mercado. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição deve ser apurado com base no número de opções de ações que se espera conceder. A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o número esperado de opções de ações a serem concedidas divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição, a entidade deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais efetivamente concedido. Após a data da aquisição, a entidade deve reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações forem posteriormente perdidas ou prescritas no fim do prazo fixado para exercício da opção.

25. Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos itens 26 a 29 porque na aplicação do método de valor intrínseco devem ser consideradas as modificações nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais da entidade foram outorgados, conforme exposto no item 24. Contudo, se a entidade liquida a outorga de instrumentos patrimoniais em que o item 24 tenha sido aplicado, ela deve:

a) tratar como aquisição antecipada quando essa liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição;

b) tratar como recompra de instrumentos patrimoniais qualquer pagamento feito quando da liquidação, ou seja, a contrapartida ao pagamento será a redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor intrínseco desses instrumentos, mensurado na data da recompra. O respectivo valor excedente deve ser reconhecido como despesa do período.

Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento ou liquidação

26. A entidade pode modificar os termos e condições sob os quais os instrumentos foram outorgados. Por exemplo, pode-se reduzir o preço de exercício das opções outorgadas a empregados (i.e. alterar o preço das opções), o que aumenta o valor justo dessas opções. As exigências contidas nos itens 27 a 29 para contabilizar os efeitos das modificações estão no contexto das transações de pagamento baseadas em ações com empregados. Contudo, tais exigências também se aplicam nas transações de pagamento baseadas em ações com partes distintas dos empregados e que são mensuradas indiretamente a partir do valor justo dos instrumentos outorgados. Nesse último caso, qualquer referência contida nos itens 27 a 29 à data da outorga deve ser interpretada em relação à data em que a entidade obtiver os produtos ou em que a contraparte prestar os serviços.

27. A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados na data da outorga pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a menos que esses instrumentos não sejam concedidos em função do não cumprimento de alguma condição de concessão especificada na data da outorga (exceto se for uma condição de mercado). Isso se aplica independentemente de alguma modificação nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados ou do cancelamento ou liquidação dos respectivos instrumentos. Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que resultarem no aumento do valor justo dos acordos de pagamento baseados em ações ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados. No Apêndice B, figuram orientações para aplicação desse procedimento.

28. Se um instrumento patrimonial outorgado é cancelado ou liquidado durante o período de concessão (exceto quando o cancelamento ocorra por perda do direito ao instrumento patrimonial por não atender às condições de concessão), a entidade deve:

a) tratar como aquisição antecipada quando o cancelamento ou liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição;

b) tratar como recompra de instrumento patrimonial qualquer pagamento feito quando do cancelamento ou liquidação, ou seja, a contrapartida do pagamento deve ser uma redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor justo desse instrumento, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período. Contudo, se o acordo de pagamento baseado em ações incluir componentes passivos, a entidade deve reavaliar o valor justo dessas obrigações exigíveis na data do cancelamento ou liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar esses componentes passivos deve ser contabilizado como amortização integral do respectivo passivo;

c) se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos empregados e, na respectiva data dessa nova outorga a entidade reconhece a transação como substituição dos instrumentos cancelados, a entidade deve considerar a outorga dos novos instrumentos (em substituição aos cancelados), como modificação dos instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o item 27 e com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental deve ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição e o valor justo dos instrumentos cancelados, na data da outorga dos novos instrumentos dados em substituição. O valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados será o seu valor justo imediatamente antes do respectivo cancelamento menos o montante de algum pagamento aos empregados quando do cancelamento dos mesmos, o qual deve ser contabilizado como redução do patrimônio líquido, em conformidade com a alínea b. Se a entidade não reconhece os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizar esses novos instrumentos como outorga adicional de novos instrumentos patrimoniais.

28A. Somente se a entidade ou a contraparte puder optar por atender a condição de não-aquisição, a entidade deve considerar a falha da entidade ou da contraparte no cumprir da respectiva condição de não-aquisição ao longo do período de aquisição, tal como um cancelamento.

29. Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais concedidos, o pagamento feito ao empregado deve ser contabilizado como redução do patrimônio líquido, exceto pelo valor em que o pagamento exceder o valor justo do instrumento patrimonial recomprado, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período.

Transação de pagamento baseada em ação liquidada em dinheiro

30. Nas transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços adquiridos e o passivo incorrido ao valor justo desse passivo. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve reavaliar o valor justo desse passivo no fim de cada exercício social e na data da liquidação, sendo qualquer mudança de valor reconhecida no resultado do período.

31. A entidade pode, por exemplo, outorgar direitos sobre valorização de suas ações aos empregados como parte do pacote de remuneração destes. Dessa forma, os empregados passam a ter o direito ao recebimento futuro de dinheiro (em vez de instrumento patrimonial), que será pago pela entidade com base no aumento do preço das ações da entidade, considerando o nível especificado de aumento nos preços e o período de tempo estabelecido. A entidade pode também conceder aos seus empregados o direito de receber pagamento futuro em dinheiro pela outorga de ações (incluindo ações a serem emitidas até o exercício das opções de ações), resgatáveis por opção do empregado ou de forma compulsória (como quando do término do vínculo empregatício).

32. A entidade deve reconhecer os serviços e o passivo correspondente quando os serviços forem prestados. Por exemplo, algum direito imediatamente concedido sobre a valorização das ações, sem que os empregados tenham de completar determinado tempo de serviço, torna esses empregados titulares do direito ao recebimento futuro. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços já foram prestados pelos empregados em contrapartida aos direitos sobre a valorização de ações. Então, a entidade deve imediatamente reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo. Quando os direitos sobre a valorização de ações são concedidos aos empregados somente após terem completado período específico de serviço, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo ao longo desse respectivo período, à medida que os serviços são prestados pelos empregados.

33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao fim de cada exercício social, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando os termos e condições sob os quais os direitos foram outorgados, na medida em que os serviços são prestados pelos empregados.

Transação de pagamento baseada em ação com alternativa de liquidação em dinheiro

34. No caso de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os termos do acordo estabelecem que ou a entidade ou a contraparte tem a opção de escolher se a liquidação será em dinheiro (ou outros ativos) ou pela emissão de novos instrumentos patrimoniais, a entidade deve contabilizar essa transação ou seus componentes como transação de pagamento baseado em ações com liquidação em dinheiro, se e a partir do momento em que a entidade tenha incorrido em passivo que será liquidado em dinheiro ou outros ativos ou como transação de pagamento baseada em ações com liquidação em ações se e até o momento em que nenhuma obrigação exigível tenha sido incorrida pela entidade.

Transação de pagamento baseada em ação na qual a contraparte tem o poder de escolha da forma de liquidação

35. Se a entidade tiver outorgado à contraparte o direito de escolher se a transação de pagamento baseado em ações será liquidada em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade terá outorgado, portanto, instrumento financeiro composto, o qual inclui um componente de dívida (ou seja, o direito da contraparte de exigir o pagamento em dinheiro) e um componente de capital (ou seja, o direito da contraparte de exigir a liquidação em instrumento patrimonial em vez de pagamento em dinheiro). Para as transações firmadas com outras partes que não empregados, nas quais o valor justo dos produtos ou serviços recebidos é diretamente mensurado, a entidade deve mensurar o componente de capital do instrumento financeiro composto como a diferença entre o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o valor justo do componente de dívida, na data em que os produtos ou serviços forem recebidos.

36. Para outras transações, inclusive com empregados, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro composto na data da mensuração, levando em conta os termos e condições sob os quais os direitos ao instrumento patrimonial ou pagamento em dinheiro forem outorgados.

37. Para aplicar o item 36, a entidade deve primeiramente mensurar o valor justo do componente de dívida e depois mensurar o valor justo do componente de capital, considerando que a contraparte perde o direito ao recebimento em dinheiro se optar pelo instrumento patrimonial. O valor justo do instrumento financeiro composto será a soma do valor justo dos dois componentes. Contudo, as transações de pagamentos baseadas em ações em que a contraparte pode optar pela forma de liquidação são usualmente estruturadas de tal modo que o valor justo de uma alternativa de liquidação é o mesmo que o da outra. Por exemplo, a contraparte pode optar pelo recebimento de opções de ação ou direitos sobre a valorização de ações liquidadas em dinheiro. Em tais casos, o valor justo do componente de capital é zero e, conseqüentemente, o valor justo do instrumento financeiro composto é o mesmo que o do componente de dívida desse instrumento. De modo oposto, se os valores justos das alternativas de liquidação forem diferentes, o valor justo do componente de capital usualmente será maior que zero e, nesse caso, o valor justo do instrumento financeiro composto será maior que o valor justo do componente de dívida desse instrumento.

38. A entidade deve contabilizar separadamente os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em relação a cada componente do instrumento financeiro composto. Para o componente de dívida, a entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços adquiridos e o correspondente passivo a pagar, à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro (itens 30 a 33). Para o componente de capital, se houver, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais (itens 10 a 29).

39. Na data da liquidação, a entidade deve reavaliar os passivos correspondentes pelo seu valor justo. Se a entidade tiver emitido instrumento patrimonial na liquidação, em vez de efetuar o pagamento em dinheiro, o passivo deve ser transferido diretamente para o patrimônio líquido, em contrapartida à emissão de instrumento patrimonial.

40. Se, no momento da liquidação, a entidade pagar em dinheiro em vez de emitir instrumentos patrimoniais, esse pagamento deve ser utilizado para liquidar todo o passivo. Algum componente de capital previamente reconhecido deve permanecer dentro do patrimônio líquido. Por ter optado pelo recebimento em dinheiro na liquidação, a contraparte perde o direito ao recebimento de instrumento patrimonial. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade de a entidade reconhecer a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.

Transação de pagamento baseada em ação na qual a entidade tem o poder de escolha da forma de liquidação

41. A transação de pagamento baseada em ações em que os termos e as condições do acordo estabelecem que a entidade pode optar pela liquidação da transação em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade deve determinar se ela tem uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro e contabilizar a transação de pagamento baseada em ações em conformidade com essa determinação. A entidade possui uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro se a escolha pela liquidação em instrumento patrimonial não tem substância comercial (ou seja, a entidade está legalmente proibida de emitir ações), ou a entidade tem por prática ou política a liquidação em dinheiro, ou geralmente efetua a liquidação em dinheiro sempre que a contraparte assim o solicita.

42. Se a entidade tiver uma obrigação presente de efetuar a liquidação em dinheiro, ela deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, conforme itens 30 a 33.

43. Se nenhuma obrigação existe, a entidade deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, conforme os itens 10 a 29. Quando da liquidação:

a) se a entidade opta por realizar a liquidação em dinheiro, o pagamento deve ser contabilizado como recompra de ações, ou seja, como redução do capital, exceto na situação descrita na alínea c;

b) se a entidade opta por realizar a liquidação pela emissão de instrumento patrimonial, nenhum registro contábil é requerido (a não ser a transferência de um componente de patrimônio líquido para outro, se necessário), exceto na situação descrita na alínea c;

c) se a entidade, na data da liquidação, opta por realizar a liquidação pelo maior valor, a entidade deve reconhecer a despesa adicional em relação ao valor excedente, ou seja, a diferença entre o valor pago em dinheiro e o valor justo do instrumento patrimonial que teria sido emitido se a liquidação fosse pela entrega de instrumento patrimonial ou a diferença entre o valor justo do instrumento patrimonial emitido e o montante que seria pago em dinheiro se a liquidação fosse em dinheiro, conforme a que for aplicável.

Divulgação

44. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender a natureza e a extensão de acordos de pagamento baseados em ações que ocorreram durante o período.

45. Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no item anterior, a entidade deve divulgar, no mínimo, o que segue:

a) a descrição de cada tipo de acordo de pagamento baseado em ações que vigorou em algum momento do exercício social, incluindo, para cada acordo, os termos e condições gerais, tais como as condições de aquisição, o prazo máximo das opções outorgadas e a forma de liquidação (em dinheiro ou em ações). Quando a entidade tem substancialmente tipos similares de acordos de pagamento baseados em ações, ela pode agregar essa informação, a menos que a divulgação separada para cada acordo seja necessária para atender o princípio contido no item 44;

b) a quantidade e o preço médio ponderado de exercício das opções de ação para cada um dos seguintes grupos de opções:

(i) em aberto no início do período;

(ii) outorgada durante o período;

(iii) perdida durante o período;

(iv) exercida durante o período;

(v) expirada durante o período;

(vi) em aberto no final do período; e

(vii) exercível ao final do período.

c) para as opções de ação exercidas durante o período, o preço médio ponderado das ações na data do exercício. Se opções forem exercidas em base regular durante o período, a entidade pode, em vez disso, divulgar o preço médio ponderado das ações durante o período;

d) para as opções em aberto ao final do período, deve-se divulgar o valor máximo e mínimo de preço de exercício e a média ponderada do prazo contratual remanescente. Se a diferença entre o preço de exercício mínimo e máximo (intervalo) for muito ampla, as opções em aberto devem ser divididas em grupos que sejam significativos para avaliar a quantidade e o prazo em que ações adicionais possam ser emitidas e o numerário que possa ser recebido quando do exercício dessas opções.

46. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender como foi determinado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos ou o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados durante o período.

47. Se a entidade tiver mensurado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos indiretamente, baseando-se no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte:

a) Para opções de ação outorgadas durante o período, o valor justo médio ponderado dessas opções, na data da mensuração, e informações de como esse valor justo foi mensurado, incluindo:

(i) o modelo de precificação de opções utilizado e os dados usados na aplicação do modelo, incluindo o preço médio ponderado das ações, preço de exercício, volatilidade esperada, prazo de vida da opção, dividendos esperados, a taxa de juros livre de risco e quaisquer outros dados de entrada do modelo, incluindo o método utilizado e as premissas assumidas para incorporar os efeitos esperados de exercício antecipado;

(ii) a forma de determinação da volatilidade esperada, incluindo uma explicação da extensão na qual a volatilidade esperada foi suportada pela volatilidade histórica; e

(iii) se e como alguma outra característica da opção outorgada foi incorporada na mensuração de seu valor justo, tal como uma condição de mercado.

b) Para os demais instrumentos patrimoniais outorgados durante o período (isto é, outros que não as opções de ação), a quantidade e o valor justo médio ponderado desses instrumentos, na data da mensuração, e informações sobre como o valor justo foi mensurado, incluindo:

(i) como o valor justo foi determinado quando ele não tiver sido mensurado com base no preço de mercado observável;

(ii) se e como os dividendos esperados foram incorporados na mensuração do valor justo; e

(iii) se e como alguma outra característica do instrumento patrimonial outorgado foi incorporada na mensuração de seu valor justo.

c) Para os acordos de pagamento baseados em ações modificados durante o período:

(i) explicação dessas modificações;

(ii) valor justo incremental outorgado (como resultado dessa modificação);

(iii) informação sobre como o valor justo incremental outorgado foi mensurado, consistentemente como o exigido nas alíneas a e b, se aplicável.

48. Se a entidade mensurou diretamente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos durante o período, a entidade deve divulgar como o valor justo foi determinado, como, por exemplo, se o valor justo foi mensurado pelo preço de mercado desses produtos ou serviços.

49. Se a entidade refutou a premissa contida no item 13, ela deve divulgar tal fato, e dar explicação sobre os motivos pelos quais essa premissa foi refutada.

50. A entidade deve divulgar informação que permita aos usuários das demonstrações contábeis entenderem os efeitos das transações de pagamento baseadas em ações sobre os resultados do período da entidade e sobre sua posição patrimonial e financeira.

51. Para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte:

a) o total da despesa reconhecida no período decorrente de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os produtos ou os serviços não tenham sido qualificados como ativos no seu reconhecimento e, por isso, foram reconhecidos como despesa, incluindo divulgação em separado da parte do total de despesas que decorreram de transações contabilizadas como transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais;

b) para os passivos decorrentes de transações de pagamento baseadas em ações:

(i) saldo contábil no final do período; e

(ii) valor intrínseco total no final do período das exigibilidades para as quais os direitos da contraparte ao recebimento de dinheiro ou outros ativos foram concedidos até o final do período (como por exemplo os direitos sobre a valorização das ações concedidas).

52. Se a divulgação de informações exigida por esta Norma não é suficiente para atender aos princípios contidos nos itens 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar informações adicionais para tal finalidade.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE

Presidente do Conselho

Em exercício"