Resolução SEFAZ nº 118 de 23/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jan 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS 30/07, de 06 de julho de 2007, o Protocolo ICMS 88/07, de 14 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº E-04/000.798/2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - distribuidores de cigarros;"
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;"
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;"
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)"
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)"
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXV - atacadistas de fumo; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)"
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;"
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Antigo inciso II renumerado pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo."
§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 4.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).
§ 6º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;"
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante concessão de regime especial; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"II - na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante concessão de regime especial;"
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebida não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior, mediante concessão de regime especial; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;"
IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais, mediante concessão de regime especial. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 133, de 28.04.2008, DOE RJ de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008, DOE RJ de 14.10.2008)
§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
§ 8º O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
§ 9º O inciso III do § 6º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
Art. 2º Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 06 de setembro de 2005, para emissão da NF-e, modelo 55, devendo observar o seguinte:
I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Parágrafo Único - Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009, DOE RJ de 24.07.2009)
Art. 3º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 4º A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização das NF-e e a data a partir da qual poderão emiti-las constará no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1.º Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 2.º Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução e não estejam incluídos na relação, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II - requerer o seu credenciamento.
§ 3.º Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução e estejam incluídos na relação, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição; e
III - o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente se aplica àqueles que não desejarem utilizar NF-e.
§ 4.º Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5º Até a data em que esteja obrigado a emitir NF-e, o estabelecimento credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1.º No caso do estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2.º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7º O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 8º O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 9º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 10. Os requerimentos referidos nos artigos 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz.
Art. 11. Relativamente ao formulário de segurança usado para a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), quando a respectiva NF-e for emitida em contingência decorrente de problemas técnicos, serão observadas:
I - a dispensa da exigência de:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e
b) regime especial;
II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único - Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
Art. 12. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, poderá ser feita consulta a NF-e, na Internet, mediante informação de sua chave de acesso:
I - no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br; e
II - no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 13. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado da Fazenda