Resolução SEFAZ nº 215 de 22/07/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2009
Altera disposições da Resolução SEFAZ nº 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a alteração introduzida no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/003.503/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XXIV, XXV e XXXV do caput do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso XXIV:
"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;";
II - inciso XXV:
"XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - Gás Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;";
III - inciso XXXV:
"XXXV - atacadistas de fumo;".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ nº 118/2008, com a redação que se segue:
I - incisos XL a XCIII ao caput do art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII- fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
II - inciso V ao § 1º do art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................
§ 1º ...............................................................................
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
III - §§ 7º, 8º e 9º ao art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................
§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
§ 8º O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.
§ 9º O inciso III do § 6º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31.03.2009.".
IV - parágrafo único ao art. 2º:
"Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda