Resolução SEFOP nº 1.184 de 08/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 out 1997

Dispõe sobre o registro e a utilização dos créditos fiscais decorrentes da entrada de produtos da agropecuária e da indústria extrativa e de insumos básicos da agropecuária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 260 do RICMS, nos arts. 6º e 7º do Anexo VI do mesmo Regulamento e no art. 10 do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991;

CONSIDERANDO o interesse desta Secretaria na execução de um controle especial sobre a utilização dos créditos fiscais decorrentes da entrada de produto da agropecuária e da indústria extrativa e de insumos básicos da agropecuária,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS PRELIMINARES

Art. 1º A utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes da entrada de produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e, ainda, de insumos básicos da agropecuária fica sujeita à observância das normas estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo das demais regras previstas na legislação tributária estadual.

Art. 2º Os créditos a que se refere o artigo anterior deverão ser registrados na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte e submetidos à apreciação do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, para reconhecimento e homologação, sem prejuízo do seu registro nos livros fiscais apropriados, no caso de contribuintes da indústria e comércio, inclusive cooperativas, e de contribuintes da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais.

Art. 3º Todos os processos para registro ou utilização de crédito fiscal deverão ser capeados com capas confeccionadas no modelo oficial.

CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 4º É atribuição:

I - dos Postos Fiscais certificar a entrada em território do Estado de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e da indústria extrativa in natura e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, por meio da emissão:

a) da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bubalino;

b) do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), nos demais casos;

II - das Agências Fazendárias:

a) proceder ao registro dos créditos fiscais (art. 14);

b) proceder ao controle da utilização dos créditos fiscais, por meio do Certificado de Crédito do ICMS (CECRE), na hipótese em que o contribuinte esteja sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação;

c) emitir Termo de Responsabilidade do contribuinte, por eventuais irregularidades quanto aos documentos geradores dos créditos fiscal;

III - do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT reconhecer e homologar todos os créditos fiscais decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando se tratar de produtos beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária.

Parágrafo único. Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) de que trata o inc. I, b, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelos Postos Fiscais de divisa interestadual ou de fronteira internacional, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será anexada à primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente do gado bovino ou bubalino, para fins de controle e homologação do respectivo crédito;

II - a segunda via será anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso anterior, para serem encaminhadas ao CEADF, para processamento;

III - a terceira via será encaminhada, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;

IV - a quarta via será arquivada no Posto Fiscal emitente;

V - a quinta via deverá acompanhar a primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso I, para arquivo e controle do destinatário.

§ 1º Na Nota Fiscal Avulsa deverão ser transcritas as indicações contidas na Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bubalino, devendo o número desta constar no campo 47 - Observações daquela.

§ 2º Cada Nota Fiscal Avulsa poderá corresponder a mais de uma Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bubalino, desde que:

I - os animais estejam destinados ao mesmo estabelecimento;

II - não prejudique a possibilidade de identificação da Nota Fiscal Avulsa com as Notas Fiscais a que ela corresponde, no que se refere à quantidade e especificação dos animais e aos valores da operação e do imposto correspondente.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ENTRADA DE PRODUTOS/INSUMOS (CEPI)

Art. 6º O CEPI será emitido em três vias pelos Postos Fiscais de divisa interestadual e de fronteira internacional, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, ao transportador, anexada às primeiras vias da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

II - a segunda via, de cor rosa, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;

III - a terceira via, de cor canário, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Art. 7º A numeração do CEPI conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando o Posto Fiscal (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciado de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 8º Permanece em vigor o formulário do CEPI atualmente em uso.

CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS (CECRE)

Art. 9º O CECRE será emitido em três vias pelas Agências Fazendárias, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, a integrar o processo;

II - a segunda via, de cor rosa, ao arquivo da Agência Fazendária, depois de reconhecido e homologado o crédito fiscal;

III - a terceira via, de cor canário, ao contribuinte, após o reconhecimento e homologação do crédito fiscal.

Art. 10. A numeração do CECRE será feita pela Agência Fazendária e conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 11. Permanece em vigor o formulário do CECRE atualmente em uso.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DOS CRÉDITOS FISCAIS NA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

Art. 12. Para atendimento do disposto no art. 2º, o contribuinte deverá solicitar o registro dos créditos à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal:

I - no caso de contribuintes da indústria e comércio, inclusive cooperativas:

a) até o dia 20 de cada mês, relativamente às entradas registradas no livro Registro de Entradas, no período de 1º a 15 do respectivo mês;

b) até o dia 5 de cada mês, quanto às entradas registradas no livro Registro de Entradas, no período de 16 ao último dia do mês anterior;

II - antes de sua utilização, no caso de contribuintes da agropecuária.

Art. 13. O processo para registro dos créditos fiscais será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I - todas as vias do CECRE;

II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, relativas à operação;

III - comprovante do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

IV - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bubalino, ou do CEPI ou do Romaneio de Entrada, nos demais casos;

V - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

VI - Termo de Responsabilidade do contribuinte, por eventuais irregularidades quanto aos documentos geradores dos créditos fiscais;

VII - cópias das Notas Fiscais relativas às entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando se tratar de créditos decorrentes de transferência ou de remessa interestaduais (art. 15), promovidas por estabelecimento do mesmo grupo empresarial;

VIII - outros documentos que a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento reconhecer como ensejadores de crédito fiscal.

Art. 14. O registro dos créditos na Agência Fazendária consistirá no registro do processo correspondente no livro Registro de Crédito Fiscal do ICMS, utilizando-se para esse fim livro pautado, que conterá:

I - número do protocolo;

II - número do CECRE;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e nome do contribuinte.

CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS Seção I - Disposições Gerais

Art. 15. A utilização dos créditos de que trata esta Resolução deverá ser feita observando-se o disposto neste Capítulo.

Art. 16. Quando decorrentes de operações interestaduais, os créditos fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados:

I - integralmente, se o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, vigente na data da entrada da respectiva mercadoria no território do Estado;

II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, vigente na data da entrada da respectiva mercadoria no território do Estado, se o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o restante dos créditos somente será deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal, a ser verificada pelo Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT.

Seção II - Da Utilização por Contribuinte da Agropecuária Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 17. Tratando-se de contribuinte da agropecuária, a utilização dos créditos:

I - será deferida pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, quando o contribuinte beneficiário estiver sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação e os créditos decorrerem de operações internas:

a) com produtos agropecuários sujeitas ao pagamento imediato do imposto, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do próprio remetente, acompanhadas do respectivo Documento de Arrecadação (DAEMS-19);

b) em que o remetente seja detentor de regime especial para pagamento do imposto, hipótese em que, antes do deferimento, deverá ser confirmada, mediante comunicação expressa do Delegado Fiscal da circunscrição a que pertence o remetente, a legitimidade da operação e a autenticidade do documento fiscal;

II - somente será admitida após o reconhecimento e a homologação de que trata o art. 23, I, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Superintendente de Administração Tributária poderá, excepcionalmente, autorizar o Chefe da Agência Fazendária a deferir a utilização dos créditos independentemente da homologação prévia.

Subseção II - Da Utilização por Contribuinte da Agropecuária Sujeito ao Pagamento do Imposto à Vista de Cada Operação

Art. 18. Tratando-se de contribuinte da agropecuária sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação, a utilização dos créditos deverá ser feita mediante apuração realizada pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O processo para utilização dos créditos fiscais será instruído com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização dos créditos;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativa à operação cujo imposto é compensado com o crédito;

Art. 19. A Nota Fiscal de Produtor (NFP) consignará, no campo 65:

I - lado esquerdo (guia nº), o número do CECRE;

II - lado direito (valor dos créditos), o valor dos créditos fiscais utilizados, que não poderá ser superior ao valor do ICMS devido pela saída.

Subseção III - Da Utilização por Contribuinte da Agropecuária Autorizado a Escriturar Livros Fiscais

Art. 20. Tratando-se de contribuinte da agropecuária autorizado em Regime Especial a escriturar livros fiscais, a utilização dos créditos será na conta gráfica.

Seção III - Da Utilização por Contribuinte do Comércio e Indústria, Inclusive Cooperativa Subseção I - Da Utilização por Contribuinte do Comércio e Indústria Detentor de Regime Especial

Art. 21. Tratando-se de contribuinte do comércio e indústria, inclusive cooperariva, detentor de regime especial, a utilização dos créditos deverá ser feita em conta gráfica.

Subseção II - Do Contribuinte do Comércio e Indústria Sujeito ao Pagamento do Imposto à Vista de cada Operação

Art. 22. No caso de contribuinte do comércio e indústria, inclusive cooperativa, sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação, a utilização dos créditos deverá ser feita no período subseqüente àquele em que ocorreu o registro dos documentos correspondentes nos livros fiscais apropriados e no limite do saldo credor que resultar da apuração do imposto no respectivo período.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o processo para utilização dos créditos será instruído com os seguintes documentos:

I - tratando-se da primeira operação realizada no período mediante a utilização de crédito:

a) primeira via do CECRE emitido para a utilização dos créditos, com a indicação do saldo credor do período anterior;

b) cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS no qual se encontre realizada a apuração de que resultou o referido saldo credor, autenticada pelo chefe da respectiva Agência Fazendária;

c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;

d) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido em decorrência da utilização dos créditos mediante apuração feita na Agência Fazendária;

II - nas demais operações do período realizadas mediante a utilização de crédito:

a) primeira via do CECRE emitido para a utilização dos créditos;

b) terceira via do CECRE emitido anteriormente;

c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;

d) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido em decorrência da utilização dos créditos mediante apuração feita na Agência Fazendária.

CAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 23. O Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, após a análise do processo de registro de crédito, deverá:

I - reconhecer e homologar, total ou parcialmente, os créditos fiscais, quando a documentação comprobatória evidenciar a sua legitimidade;

II - realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender necessárias;

III - declarar a ilegitimidade, total ou parcial, dos créditos fiscais cuja documentação não atenda aos requisitos da legislação tributária e:

a) vedar a sua utilização, se se tratar de créditos ainda não utilizados;

b) encaminhar o processo à respectiva Delegacia Regional de Fazenda, para as providências necessárias visando a exigir do contribuinte o recolhimento do respectivo valor, com os acréscimos que forem devidos, se se tratar de créditos já utilizados.

IV - inscrever, mediante carimbo, na corpo de todos os documentos fiscais geradores dos créditos, quando for o caso, os seguintes dizeres: "CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO E HOMOLOGADO EM _____/__________/_______, NO VALOR DE R$ _______________________________ - Assinatura do Responsável:_________________________________________".

Art. 24. Na hipótese do disposto no art. 16, havendo dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o crédito fiscal somente será homologado após a realização, junto ao Fisco do Estado do remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.

CAPÍTULO IX - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 25. A tramitação dos processos entre as Agências Fazendárias e o Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT será realizada, diariamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via:

I - SEDEX, quando o peso da correspondência for inferior a 1 kg;

II - ENCOMENDA EXPRESSA, quando o peso da correspondência for superior a 1 kg;

III - MALOTE, nos dias em que houver.

Art. 26. Depois de analisados, os processos serão arquivados.

Parágrafo único. Serão desentranhados dos autos e devolvidos à Agência Fazendária de origem:

I - para entrega ao contribuinte, a terceira via do CECRE e a primeira via dos documentos fiscais apresentados;

II - para arquivo da repartição, a segunda via do CECRE.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Resolução/SEF nº 1.125, de 28 de fevereiro de 1997.

Campo Grande, 8 de outubro de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento