Resolução SEFOP nº 1.193 de 14/11/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento oficial de classificação expedido pelo IAGRO, na circulação dos produtos que específica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991 e
CONSIDERANDO que é do interesse do Estado a atuação conjunta das Secretarias de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP) e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADES), na fiscalização da classificação oficial de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico prevista na Lei (federal) nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975,
R E S O L V E:
Art. 1º Nas saídas internas e interestaduais, inclusive saídas com o fim específico de exportação para o exterior ou destinadas à formação de lote em porto de embarque com a mesma finalidade, dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico a seguir relacionados, a Nota Fiscal deverá estar acompanhada de Certificado de Classificação (Anexos I e II) ou da Declaração de Desdobramento do Certificado (Anexo III), ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação de Fibras (Anexo IV), emitido pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul/IAGRO: (Redação dada pela Resolução SEFOP nº 1.244, de 22.04.1998, DOE MS de 23.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações de saída interna ou interestadual dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico a seguir relacionados é obrigatório que a Nota Fiscal esteja acompanhada de Certificado de Classificação (Anexos I e II) ou da Declaração de Desdobramento do Certificado (Anexo III) ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação de Algodão (Anexo IV) emitido pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul/IAGRO:"
I - algodão em caroço;
II - algodão em pluma (um Certificado de Classificação de Fibras para cada fardo); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 1.244, de 22.04.1998, DOE MS de 23.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - algodão em pluma;"
III - alho;
IV - amendoim beneficiado;
V - amendoim em casca;
VI - arroz;
VII - arroz beneficiado;
VIII - arroz em casca;
IX - aveia;
X - canjica de milho;
XI - caroço de algodão;
XII - farinha de mandioca;
XIII - feijão;
XIV- fragmentos de arroz;
XV - linter;
XVI - mamona;
XVII - milho;
XVIII - óleo e farelo de soja;
XIX - produtos amiláceos da raiz da mandioca - fécula, tapioca e raspa de mandioca; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 1.244, de 22.04.1998, DOE MS de 23.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"XIX - produtos amiláceos da raiz da mandioca;"
XX - resíduos de algodão - linter, carimã, fabrilha, pó de canal, piolho, varredura, aparas e sobras; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 1.244, de 22.04.1998, DOE MS de 23.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"XX - risíduos de algodão;"
XXI - soja;
XXII - sorgo;
XXIII - trigo.
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput sujeita o infrator à penalidade prevista na al. a do inc. IX do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), graduada em duzentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 118 do mesmo CTE. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEFOP nº 1.244, de 22.04.1998, DOE MS de 23.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de que trata o caput sujeita o infrator à penalidade prevista na al. b do inc. IX do art. 100 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 101 do mesmo CTE na redação dada pela Lei nº 1.773, de 29 de setembro de 1997."
§ 2º Ficam dispensadas da obrigação a que se refere o caput:
I - até 31 de dezembro de 1998, as saídas internas e as saídas com o fim específico de exportação para o exterior ou destinadas à formação de lote em porto de embarque com a mesma finalidade;
II - as saídas internas e interestaduais de sementes produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado, adequadas ao plantio por certificação ou liberação desses mesmos órgãos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFOP nº 1.244, de 22.04.1998, DOE MS de 23.04.1998)
Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento da obrigação de que trata o art. 1º os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que, por conta própria ou como intermediários, produzam, armazenem, preparem, distribuam, transportem, beneficiem, rebeneficiem, industrializem, enfardem, prensem, ensaquem, embalem e comercializem produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, exceto o produtor rural nas operações internas em que não haja mudança de titularidade do produto.
Art. 3º O Superintendente de Administração Tributária baixará normas relativas aos procedimentos a serem adotados na fiscalização do trânsito dos produtos sujeitos ao acompanhamento do documento oficial de classificação emitido pelo IAGRO, observados os termos do Convênio de Mútua Cooperação firmado entre a SEFOP e a SEMADES.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de novembro de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V