Resolução CTCAE nº 12 DE 11/03/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mar 2021
Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.
O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Considerando a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas;
Resolve:
Art. 1º Fica determinada a restrição parcial, até o dia 21 de março de 2021, das atividades de que trata o Anexo Único da Resolução nº 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:
I - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento:
a) os salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;
b) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sendo limitado o funcionamento até as 18h às sextas-feiras, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação após esses horários;
c) as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
II - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento:
a) o comércio em geral, observando-se a seguinte determinação:
a.1) estabelecimentos situados no bairro centro da cidade de Aracaju/SE, terão horário de funcionamento das 09h até as 17h;
a.2) os demais estabelecimentos terão horário de funcionamento das 10h até as 18h.
b) as demais atividades não essenciais e especiais, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais.
III - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar, sem limitação de horário e respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento, ressalvadas as áreas de saúde e segurança, as demais atividades essenciais;
IV - poderão as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos funcionar até as 18h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento, ficando vedado o funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
V - durante os sábados e domingos, observado o prazo previsto no caput deste artigo, não poderão funcionar:
a) todas as atividades não essenciais e especiais, na forma prevista no caput deste artigo, em especial:
a.1) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação;
a.2) o comércio em geral, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais;
b) as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto nº 40.598 , de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.636 , de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido nos incisos I e II deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.
Art. 2º Ficam proibidas em todo Estado de Sergipe até o dia 21 de março de 2021:
I - a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados;
II - as atividades especiais de parque de diversões, circos e similares.
Parágrafo único. A proibição referida no inciso I do caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.
(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 13 DE 15/03/2021, efeitos a partir de 17/03/2021):
Art. 3º Fica decretado ponto facultativo estadual, para toda a Administração Pública não essencial do Poder Executivo, o dia 17 de março de 2021 e, adicionalmente, será proibido o funcionamento de todas as atividades não essenciais e especiais previstas no Anexo único desta Resolução.
Art. 4º Fica determina a suspensão das atividades educacionais presenciais até o dia 04 de abril de 2021 nas redes pública e privada de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica, ressalvadas:
I - a educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola;
II - as aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante;
III - a manutenção dos serviços administrativos de apoio.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 05 de abril de 2021 o retorno das atividades educacionais presenciais da rede pública estadual, alterando-se o art. 1º, inciso I, "d" da Resolução nº 06/2020, de 03 de dezembro de 2020, do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.
I - .....
a) .....
......
d) o início das aulas ocorrerá a partir do dia 05 de abril de 2021."
Art. 6º Fica alterado o Anexo Único da Resolução nº 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a nova redação na forma republicada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4º que vigorará a partir do dia 15 de março de 2021.
Aracaju/SE, 11 de março de 2021.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde - SES,
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado - PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial - SUPERPLAN
JOAQUIM FERREIRA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS - Universidade Federal de Sergipe
RONILDO ALMEIDA
FECOM/SE
ANEXO ÚNICO -
ATIVIDADES ESSENCIAIS
açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores |
serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo |
serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível |
serviços funerários |
hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população |
consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas |
empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização |
oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular |
serviços de imprensa, bancários e lotéricas |
transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres |
serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização |
estabelecimentos industriais |
estabelecimentos de hospedagem |
segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias |
lavanderias, controle de pragas e sanitização |
serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; |
escritórios de advocacia e contabilidade |
templos e atividades religiosas |
academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral |
ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS
comércio em geral |
concessionárias de veículos e motocicletas |
demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc) |
operadores turísticos |
salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal |
restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local |
shopping centers, galerias e centros comerciais |
administração Pública não essencial |
clubes sociais, esportivos e similares |
eventos corporativos, técnicos, científicos e similares |
eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares |
cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais |
parques de Diversão |
atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares |