Resolução CTCAE nº 12 DE 11/03/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mar 2021

Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas;

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a restrição parcial, até o dia 21 de março de 2021, das atividades de que trata o Anexo Único da Resolução nº 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condicionantes:

I - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento:

a) os salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;

b) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sendo limitado o funcionamento até as 18h às sextas-feiras, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação após esses horários;

c) as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;

II - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento:

a) o comércio em geral, observando-se a seguinte determinação:

a.1) estabelecimentos situados no bairro centro da cidade de Aracaju/SE, terão horário de funcionamento das 09h até as 17h;

a.2) os demais estabelecimentos terão horário de funcionamento das 10h até as 18h.

b) as demais atividades não essenciais e especiais, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais.

III - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar, sem limitação de horário e respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento, ressalvadas as áreas de saúde e segurança, as demais atividades essenciais;

IV - poderão as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos funcionar até as 18h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento, ficando vedado o funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;

V - durante os sábados e domingos, observado o prazo previsto no caput deste artigo, não poderão funcionar:

a) todas as atividades não essenciais e especiais, na forma prevista no caput deste artigo, em especial:

a.1) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou take away de alimentação;

a.2) o comércio em geral, ai incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais;

b) as academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;

Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto nº 40.598 , de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.636 , de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido nos incisos I e II deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.

Art. 2º Ficam proibidas em todo Estado de Sergipe até o dia 21 de março de 2021:

I - a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados;

II - as atividades especiais de parque de diversões, circos e similares.

Parágrafo único. A proibição referida no inciso I do caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, vaquejadas, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.

(Revogado pela Resolução CTCAE Nº 13 DE 15/03/2021, efeitos a partir de 17/03/2021):

Art. 3º Fica decretado ponto facultativo estadual, para toda a Administração Pública não essencial do Poder Executivo, o dia 17 de março de 2021 e, adicionalmente, será proibido o funcionamento de todas as atividades não essenciais e especiais previstas no Anexo único desta Resolução.

Art. 4º Fica determina a suspensão das atividades educacionais presenciais até o dia 04 de abril de 2021 nas redes pública e privada de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica, ressalvadas:

I - a educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola;

II - as aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante;

III - a manutenção dos serviços administrativos de apoio.

Art. 5º Fica prorrogado para o dia 05 de abril de 2021 o retorno das atividades educacionais presenciais da rede pública estadual, alterando-se o art. 1º, inciso I, "d" da Resolução nº 06/2020, de 03 de dezembro de 2020, do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.

I - .....

a) .....

......

d) o início das aulas ocorrerá a partir do dia 05 de abril de 2021."

Art. 6º Fica alterado o Anexo Único da Resolução nº 11/2021, de 04 de março de 2021, do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, que passa a vigorar com a nova redação na forma republicada.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4º que vigorará a partir do dia 15 de março de 2021.

Aracaju/SE, 11 de março de 2021.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES,

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

JOAQUIM FERREIRA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

RONILDO ALMEIDA

FECOM/SE

ANEXO ÚNICO -

ATIVIDADES ESSENCIAIS

açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores
serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo
serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível
serviços funerários
hospitais, clínicas médicas, odontológicas e podologia, consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população
consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas
empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização
oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular
serviços de imprensa, bancários e lotéricas
transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres
serviços de construção civil, incluindo obras públicas e privadas, além de lojas de materiais de construção, imobiliárias, escritórios de engenharia, arquitetura e cadeia de produção e comercialização
estabelecimentos industriais
estabelecimentos de hospedagem
segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias
lavanderias, controle de pragas e sanitização
serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais;
escritórios de advocacia e contabilidade
templos e atividades religiosas
academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS

comércio em geral
concessionárias de veículos e motocicletas
demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc)
operadores turísticos
salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal
restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local
shopping centers, galerias e centros comerciais
administração Pública não essencial
clubes sociais, esportivos e similares
eventos corporativos, técnicos, científicos e similares
eventos sociais e celebrações diversas, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares
cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais
parques de Diversão
atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, amostras culturais, vaquejadas e similares