Resolução CETRAN nº 133 DE 18/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2020

Altera, em caráter excepcional e temporário, o prazo definido no § 1º do art. 19 da Resolução CETRAN/RS nº 88/2014 , em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela enfermidade denominada COVID-19.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 52.549/2015 e alterações;

Considerando o contido na Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020;

Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, pela qual o Ministério da Saúde do Brasil declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, tendo em linha de conta a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Declaração Pública de Situação de Pandemia em relação ao novo coronavírus, da Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020;

Considerando o reconhecimento oficial do Estado de Calamidade Pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de março de 2020, em razão da pandemia que se propaga mundialmente pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus), acarretando a enfermidade denominada COVID-19;

Considerando a Medida Provisória nº 928 , de 23 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, em especial para acrescentar o art. 6º C, prevendo que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020;

Considerando o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada peloCOVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 55.154 , de 01 de abril de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em especial o disposto em seus arts. 1º e 48;

Considerando o Decreto nº 55.220 , de 30 de abril de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em especial o contido no caput do art. 1º e a alteração do art. 45 do Decreto nº 55.154 , de 01 de abril de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, dá outras providências e, em especial seu art. 34, pelo qual ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, assim como suas alterações, em especial as introduzidas pelos Decretos Estaduais nºs 55.247/2020, 55.270/2020, 55.284/2020, 55.285/2020, 55.298/2020, 55.309/2020 e 55.310/2020;

Considerando a Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito, que dispôs sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Considerando a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020;

Considerando o teor da Resolução nº 88/2014 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS;

Resolve:

Art. 1º Alterar, em caráter excepcional e temporário, durante a vigência desta normativa, o prazo definido no § 1º do art. 19 da Resolução nº 88/2014 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS.

§ 1º As diligências em tramitação, requeridas entre 20.01.2020 e a data de publicação desta Resolução, deverão ser atendidas até a data de 30.09.2020.

§ 2º Às diligências requeridas a partir da data da publicação desta Resolução, aplica-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado das respectivas datas de expedição dos requerimentos deste Conselho.

§ 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às diligências requeridas antes de 20.01.2020.

Art. 2º Excetuam-se do disposto nesta Resolução as diligências pertinentes a processos de suspensão e cassação da licença para dirigir.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de junho de 2020.

SERGIO RENATO TEIXEIRA

Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

Liéverson Luiz Perin,

AGM

Luciano Faustino,

DAER

Fabio Berwanger Juliano,

EPTC

Edson Luiz da Cunha,

FECOMÉRCIO

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS

Rochele Taís Fiorio,

Município de Caxias do Sul

Vanessa Pitrez,

Polícia Civil

Miquéias Rodrigues,

Repres Área Psicológica

Marcelo Gomes Frota,

SSP.

Luiz Fernando de Oliveira Linch,

BRIGADA MILITAR

Ênio Egon B.Bacci,

DETRAN/RS

Eduardo Russomano Freire,

FAMURS

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS

Régis Gonzaga,

Fund. Thiago Gonzaga

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas

Luiz Carlos Reischak Júnior,

PRF

André Luis Pinheiro Goulart,

Representante Meio Ambiente

José H. Gomes Botelho,

CRBM

Marcelo Soletti de Oliveira,

DETRAN/RS

Moacir da Silva,

FECAVERGS

Gilberto da C. Rodrigues,

FETRANSUL

Vilnei Pinheiro Sessim.

Instituto Zero Acidente

Rodrigo Mata Tortoriello,

Munic de Porto Alegre

Norberto Luiz C. Martins,

Repres Área Médica

Luiz Noé Souza Soares,

Representante Trânsito