Resolução ANP nº 14 DE 11/05/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2012
(Revogado pela Resolução ANP Nº 45 DE 25/08/2014):
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 390, de 10 de maio de 2012;
Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;,
Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;
Considerando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel no óleo diesel a ser comercializado;
Considerando o disposto no inciso XVIII, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que estabelece que cabe à ANP especificar a qualidade do biodiesel, e
Considerando a Lei 12.490, de 16 de setembro de 2011 que, acrescenta e dá nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 9.478/1997, além de ampliar a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis, definida como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação da qualidade de biocombustíveis,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Resolução, a especificação do biodiesel contida no Regulamento Técnico ANP nº 4/2012 e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010 o teor de biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel é de 5%, em volume.
Das Definições
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
I - Biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e ou/esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2012, parte integrante desta Resolução;
II - Óleo diesel A: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Não deve conter biodiesel;
III - Óleo diesel B: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Deve conter biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente;
IV - Óleo diesel BX: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Deve conter biodiesel em proporção definida (X%) quando autorizado o uso específico ou experimental conforme legislação vigente;
V - Produtor: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e comercialização de biodiesel;
VI - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B, óleo diesel BX e outros combustíveis automotivos;
VII - Revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor;
VIII - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício das atividades de transporte e revenda retalhista de combustíveis, de óleos lubrificantes e graxas envasados, óleo diesel B e óleo diesel BX.
IX - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
X - Exportador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de exportação;
XI - Refinaria: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de refino de petróleo;
XII - Adquirente: pessoa jurídica autorizada pela ANP, responsável pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel;
XIII - Boletim de Análise: documento da qualidade emitido por laboratório cadastrado na ANP de acordo com a Resolução ANP nº 46, de 09 de setembro de 2011, ou outra que venha substituí-la, que contenha informação(ões) e resultado(s) do(s) ensaio(s) realizado(s), conforme Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
XIV - Certificado da Qualidade: documento emitido por Produtor, Adquirente e Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP. Deve conter todos os requisitos constantes do Artigo 5º, § 8º, da presente Resolução.
XV - Volume Certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por Certificado da Qualidade;
XVI - Firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme legislação vigente, para a realização das atividades de adição de marcador aos PMC, de adição de corante ao etanol anidro combustível, com base em regulamentos da ANP, e de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, 312, de 27 de dezembro de 2001 e 315, de 27 de dezembro de 2001;
XVII - Aditivo: produto constituído de um ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.
XVIII - Componente ativo: constituinte do aditivo que melhora as propriedades do biodiesel.
XIX - Diluente: constituinte que, adicionado ao componente ativo, facilita a sua solubilidade no biodiesel;
XX - Terminal de carregamento: local de carregamento do produto, no país de origem;
XXI - Controle da Qualidade: conjunto de atividades necessárias para comprovar o atendimento à especificação da ANP de um produto, dentre as quais consta a emissão de Certificado da Qualidade;
XXII - Laboratório cadastrado: laboratório que, para realizar ensaios físico-químicos em biodiesel para emissão de Certificado da Qualidade ou de Boletim de Análise, foi cadastrado na ANP conforme Resolução ANP nº 46, de 09 de setembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Da Comercialização
Art. 3º O biodiesel só poderá ser comercializado pelos Produtores, Distribuidores, Refinarias, Importadores e Exportadores de biodiesel autorizados pela ANP.
§ 1º Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP poderão realizar a mistura óleo diesel A/biodiesel para efetivar sua comercialização.
§ 2º É vedado ao Revendedor e ao Transportador-Revendedor-
Retalhista adquirir e comercializar biodiesel diretamente de Refinaria, Produtor, Importador ou Exportador.
Art. 4º O Distribuidor e o Adquirente ficam obrigados a recusar o recebimento do produto caso constatem qualquer não-conformidade presente no Certificado da Qualidade ou após realização de análise de amostra representativa. Tal não-conformidade deverá ser comunicada ao Centro de Relações com o Consumidor da ANP, cujo telefone encontra-se disponível no sítio www.anp.gov.br, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:
I - Data da ocorrência;
II - Número e data de emissão da Nota Fiscal e;
III - CNPJ do emitente da Nota Fiscal.
Da Certificação do Biodiesel
Art. 5º O Produtor, o Adquirente e o Importador ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos da especificação constante no Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante desta Resolução.
§ 1º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.
§ 2º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do Produtor, do Adquirente ou outro(s) contratado(s) por estes, o(s) qual(is) deverá(ão) ser cadastrado(s) pela ANP conforme Resolução ANP nº 46, de 09 de setembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor e o Adquirente deverão emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes do(s) Boletim(ns) de Análise que tenham recebido do(s) laboratório(s) cadastrado(s) pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o(s) laboratório(s) responsável(is) por cada ensaio.
§ 4º Caso o produto não seja comercializado no prazo máximo de 1 (um) mês, a partir da data de certificação constante do Certificado da Qualidade, a característica massa específica a 20 ºC deverá ser novamente analisada. Caso a diferença encontrada com relação à massa específica a 20 ºC do Certificado da Qualidade seja inferior a 3,0 kg/m³, deverão ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110 ºC. Caso a diferença seja superior a 3,0 kg/m³, deverá ser realizada a recertificação completa segundo esta Resolução.
§ 5º No caso da importação de biodiesel, a análise de amostra representativa e a emissão do Certificado da Qualidade deverão ser realizadas por Firma Inspetora, contratada pelo Importador, atestando que o produto atende ao Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante desta Resolução.
I - A Firma Inspetora deverá ser cadastrada na ANP ou poderá contratar laboratório cadastrado junto à ANP para emissão do Boletim de Análise.
II - A Firma Inspetora ficará obrigada a apresentar os Boletins de Análise emitidos pelo(s) laboratório(s) contratado(s), caso seja solicitado pela ANP.
§ 6º O Certificado da Qualidade referente ao produto comercializado deverá conter:
I - os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante desta Resolução;
II - o tanque de origem e a identificação do lacre da amostratestemunha, previsto no art. 6º deste regulamento;
III - a data de produção do biodiesel;
IV - o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel;
a) Caso seja usado mais de um tipo de material graxo, devem ser informadas suas respectivas proporções;
V - a identificação do aditivo utilizado na fase de produção, quando for o caso, cabendo classificar o tipo;
a) Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.
VI - identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente;
VII - assinatura do químico responsável pela qualidade do produto na empresa, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química;
VIII - indicação do laboratório cadastrado na ANP responsável por cada ensaio efetuado e da identificação de cada Boletim de Análise utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade, atentando ao disposto no § 11 deste artigo.
§ 7º Em qualquer situação, o Boletim de Análise deverá ser emitido por laboratório cadastrado conforme as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 46 de 9 de setembro de 2011, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.
§ 8º O Boletim de Análise deverá ser firmado pelo químico responsável pelos ensaios laboratoriais efetuados, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 9º Para documentos emitidos eletronicamente, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, de propriedade do responsável pela assinatura do Certificado da Qualidade ou do Boletim de Análise.
§ 10º O Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora somente poderão utilizar o Boletim da Análise como Certificado da Qualidade quando o mesmo for emitido por laboratório próprio, cadastrado na ANP, e contemplar todas as características necessárias à certificação do produto.
§ 11º O Produtor, o Adquirente e o Importador deverão comunicar previamente à ANP, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br, as seguintes informações referentes ao(s) laboratório(s) cadastrado(s), responsável(is) pelas análises utilizadas para compor o Certificado da Qualidade:
I - razão social;
II - número de cadastro do laboratório;
III - endereço completo;
IV - métodos utilizados para realização das análises.
§ 12º As informações previstas no § 11 deverão ser enviadas em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio: www.anp.gov.br.
Art. 6º Deverão ser mantidas pelo Produtor, Adquirente e Importador, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunha de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre.
§ 1º Cada amostra-testemunha deverá ser armazenada em recipiente de 1 (um) litro de capacidade, com batoque e tampa plástica.
§ 2º O recipiente indicado no § 1º deste artigo deverá ser lacrado, com lacre de numeração controlada, que deixe evidências no caso de violação.
§ 3º Deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária:
I - as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de 1 mês, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor, Adquirente e Importador;
II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor, Importador e Adquirente.
§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser obrigatoriamente rastreável às suas respectivas amostras-testemunha e Boletins de Análise.
Art. 7º O Produtor, o Importador e o Adquirente deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do produto, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês de referência e respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br.
§ 1º Os agentes citados no caput deste artigo deverão enviar os dados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP www.anp.gov.br.
§ 2º Quando não houver comercialização de biodiesel em um determinado mês, o Produtor e o Adquirente deverão enviar obrigatoriamente o formulário eletrônico informando esta situação.
§ 3º No caso da importação do biodiesel, quando houver comercialização do produto, o Importador ficará obrigado a enviar o formulário eletrônico citado no § 1º deste artigo.
Dos Documentos Fiscais
Art. 8º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos por Produtor, Adquirente e Importador, para fins de entrega e referentes às operações de comercialização do produto, deverão indicar o número do Certificado da Qualidade e do lacre da amostra-testemunha correspondentes ao produto.
Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto comercializado atende a especificação estabelecida no Regulamento Técnico nº 4/2012, parte constante desta Resolução.
Das Disposições Finais
Art. 9º O não atendimento às regras estabelecidas na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.
Art. 11. Fica concedido, aos Produtores, Importadores e Adquirentes de biodiesel, o prazo de até 60 dias a partir da publicação desta Resolução para atendimento ao limite da característica Teor de Água estabelecido no Regulamento Técnico anexo a esta Resolução, período no qual poderão ainda atender ao limite constante da Resolução ANP nº 7, de 19 de março 2008.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Fica revogada a Resolução ANP nº 7, de 19 de março de 2008, observados os termos do art. 11 desta Resolução.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 4/2012
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se ao biodiesel nacional ou importado e estabelece a sua especificação.
2. Normas Aplicáveis
A determinação das características do biodiesel deverá ser feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais da "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).
Os dados de repetitividade e de reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ISO 5555 - Animal and vegetable fats and oils - Sampling.
As características constantes da Tabela I de Especificação do Biodiesel deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1. Métodos ABNT
MÉTODO |
TÍTULO |
NBR 6294 |
Óleos lubrificantes e aditivos - Determinação de cinza sulfatada |
NBR 7148 |
Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro |
NBR 10441 |
Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica |
NBR 14065 |
Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. |
NBR 14359 |
Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre |
NBR 14448 |
Produtos de petróleo - Determinação do índice de acidez pelo método de titulação potenciométrica |
NBR 14598 |
Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens |
NBR 14747 |
Óleo Diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio |
NBR 15341 |
Biodiesel - Determinação de glicerina livre em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa |
NBR 15342 |
Biodiesel - Determinação de monoglicerídeos e diglicerídeos em biodiesel de mamona por cromatografia gasosa |
NBR 15343 |
Biodiesel - Determinação da concentração de metanol e/ou etanol por cromatografia gasosa |
NBR 15344 |
Biodiesel - Determinação de glicerina total e do teor de triglicerídeos em biodiesel |
NBR 15553 |
Produtos derivados de óleos e gorduras - Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos - Determinação dos teores de cálcio, magnésio, sódio, fósforo e potássio por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP-OES) |
NBR 15554 |
Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de sódio por espectrometria de absorção atômica |
NBR 15555 |
Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de potássio por espectrometria de absorção atômica |
NBR 15556 |
Produtos derivados de óleos e gorduras -Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos -Determinação do teor de sódio, potássio, magnésio e cálcio por espectrometria de absorção atômica |
NBR 15586 |
Produtos de petróleo - Determinação de microrresíduo de carbono |
NBR 15764 |
Biodiesel - Determinação do teor total de ésteres por cromatografia gasosa |
NBR 15771 |
Biodiesel - Determinação de glicerina livre - Método Volumétrico |
NBR 15867 |
Biodiesel - Determinação do teor de enxofre por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP-OES) |
NBR 15908 |
Biodiesel - Determinação da glicerina livre, monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos e glicerina total por cromatografia gasosa |
NBR 15995 |
Biodiesel - Determinação da contaminação total |
2.2. Métodos ASTM
MÉTODO |
TÍTULO |
ASTM D93 |
Flash point by Pensky-Martens closed cup tester |
ASTM D130 |
Corrosiveness to copper from petroleum products by copper strip test |
ASTM D445 |
Kinematic viscosity of transparent and opaque liquids (and calculation of dynamic viscosity |
ASTM D613 |
Cetane number of Diesel fuel oil |
ASTM D664 |
Acid number of petroleum products by potentiometric titration |
ASTM D874 |
Sulfated ash from lubricating oils and additives |
ASTM D1298 |
Density, relative density (specific gravity) or API gravity of crude petroleum and liquid petroleum products by hydrometer |
ASTM D4052 |
Density and relative density of liquids by digital density meter |
ASTM D4530 |
Determination of carbon residue (micro method) |
ASTM D4951 |
Determination of additive elements in lubricating oils by inductively coupled plasma atomic emission spectrometry |
ASTM D5453 |
Determination of total sulfur in light hydrocarbons, spark ignition engine fuel, diesel engine fuel, and engine oil by ultraviolet fluorescence |
ASTM D6304 |
Determination of water in petroleum products, lubricating oils, and additives by coulometric Karl Fisher titration |
ASTM D6371 |
Cold filter plugging point of Diesel and heating fuels |
ASTM D6584 |
Determination of total monoglyceride, total diglyceride, total triglyceride, and free and total glycerin in b-100 biodiesel methyl esters by gas chromatography |
ASTM D6890 |
Determination of ignition delay and derived cetane number (DCN) of Diesel fuel oils by combustion in a constant volume chamber |
2.3. Métodos EN/ISO
MÉTODO |
TÍTULO |
EN 116 |
Determination of cold filter plugging point |
EN ISO 2160 |
Petroleum products - Corrosiveness to copper - Copper strip test |
EN ISO 3104 |
Petroleum products - Transparent and opaque liquids - Determination of kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity |
EN ISO 3675 |
Crude petroleum and liquid petroleum products - Laboratory determination of density - Hydrometer method |
EN ISO 3679 |
Determination of flash point - Rapid equilibrium closed cup method |
EN ISO 3987 |
Petroleum products - Lubricating oils and additives - Determination of sulfated ash |
EN ISO 5165 |
Diesel fuels - Determination of the ignition quality of diesel fuels - Cetane engine method |
EN 10370 |
Petroleum Products - Determination of carbon residue - Micro Method |
EN ISO 12185 |
Crude petroleum and liquid petroleum products. Oscillating U-tube method |
EN ISO 12662 |
Liquid Petroleum Products - Determination of contamination in middle distillates |
EN ISO 12937 |
Petroleum Products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method |
EN 14103 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of ester and linolenic acid methyl ester contents |
EN 14104 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of acid value |
EN 14105 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free and total glycerol and mono-, di- and triglyceride content - (Reference Method) |
EN 14106 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of free glycerol content |
EN 14107 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of phosphorous content by inductively coupled plasma (ICP) emission spectrometry |
EN 14108 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of sodium content by atomic absorption spectrometry |
EN 14109 |
Fat and oil derivatives -Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of potassium content by atomic absorption spectrometry |
EN 14110 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of methanol content |
EN 14111 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of iodine value |
EN 14112 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test) |
EN 14538 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) - Determination of Ca, K, Mg and Na content by optical emission spectral analysis with inductively coupled plasma (ICP-OES) |
EN 15751 |
Fat and oil derivatives - Fatty acid methyl esters (FAME) and blends with diesel fuel. Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method |
EN ISO 20846 |
Petroleum Products - Determination of sulfur content of automotive fuels - Ultraviolet fluorescence method |
EN ISO 20884 |
Petroleum Products -Determination of sulfur content of automotive fuels - Wavelength-dispersive X -ray fluorescence spectrometry |
Tabela I: Especificação do Biodiesel
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||
ABNT NBR |
ASTM D |
EN/ISO |
|||
Aspecto |
- |
LII (1) |
- |
- |
- |
Massa específica a 20º C |
kg/m³ |
850 a 900 |
7148 |
1298 |
EN ISO 3675 |
14065 |
4052 |
- |
|||
EN ISO 12185 |
|||||
Viscosidade Cinemática a 40ºC |
mm²/s |
3,0 a 6,0 |
10441 |
445 |
EN ISO 3104 |
Teor de água, máx. |
mg/kg |
(2) |
- |
6304 |
EN ISO 12937 |
Contaminação Total, máx. |
mg/kg |
24 |
- |
- |
EN ISO 12662 |
NBR 15995 |
|||||
Ponto de fulgor, mín. (3) |
ºC |
100,0 |
14598 |
93 |
EN ISO 3679 |
Teor de éster, mín |
% massa |
96,5 |
15764 |
- |
EN 14103 |
Resíduo de carbono, máx. (4) |
% massa |
0,050 |
15586 |
4530 |
- |
Cinzas sulfatadas, máx. |
% massa |
0,020 |
6294 |
874 |
EN ISO 3987 |
Enxofre total, máx. |
mg/kg |
10 |
15867 |
5453 |
EN ISO 20846 |
EN ISO 20884 |
|||||
Sódio + Potássio, máx. |
mg/kg |
5 |
15554 |
- |
EN 14108 |
15555 |
EN 14109 |
||||
15553 |
EN 14538 |
||||
15556 |
|||||
Cálcio + Magnésio, máx. |
mg/kg |
5 |
15553 |
- |
EN 14538 |
15556 |
|||||
Fósforo, máx. |
mg/kg |
10 |
15553 |
4951 |
EN 14107 |
Corrosividade ao cobre, 3h a 50 ºC, máx. |
- |
1 |
14359 |
130 |
EN ISO 2160 |
Número Cetano (5) |
- |
Anotar |
- |
613 |
EN ISO 5165 |
6890 (6) |
|||||
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. |
ºC |
(7) |
14747 |
6371 |
EN 116 |
Índice de acidez, máx. |
mg KOH/g |
0,50 |
14448 |
664 |
EN 14104 (8) |
- |
- |
||||
Glicerol livre, máx. |
% massa |
0,02 |
15341 (8) |
6584 (8) |
EN 14105 (8) |
15771 |
- |
EN 14106 (8) |
|||
- |
|||||
- |
|||||
Glicerol total, máx. (9) |
% massa |
0,25 |
15344 |
6584 (8) |
EN 14105 (8) |
15908 |
- |
||||
Monoacilglicerol, máx. |
% massa |
0,80 |
15342 (8) |
6584 (8) |
EN 14105 (8) |
15344 |
|||||
15908 |
|||||
Diacilglicerol, max. |
% massa |
0,20 |
15342 (8) |
6584 (8) |
EN 14105 8) |
15344 |
|||||
15908 |
|||||
Triacilglicerol, máx. |
% massa |
0,20 |
15342 (8) |
6584 (8) |
EN 14105 (8) |
15344 |
|||||
15908 |
|||||
Metanol e/ou Etanol, máx. |
% massa |
0,20 |
15343 |
- |
EN 14110 (8) |
Índice de Iodo |
g/100g |
Anotar |
- |
- |
EN 14111 (8) |
Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín. (10) |
h |
6 |
- |
- |
EN 14112 EN |
15751 (8) |
Nota:
(1) Límpido e isento de impurezas, com anotação da temperatura de ensaio.
(2) Será admitido o limite de 380 mg/kg 60 dias após a publicação da Resolução. A partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 será admitido o limite máximo de 350 mg/kg e a partir de 1º de janeiro de 2014, o limite máximo será de 200 mg/kg.
(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130º C, fica dispensada a análise de teor de metanol ou etanol.
(4) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.
(5) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados à ANP pelo Produtor de biodiesel, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de material graxo, o Produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de materiais graxos utilizados.
(6) O método ASTM D6890 poderá ser utilizado como método alternativo para determinação do número de cetano.
(7) Limites conforme Tabela II. Para os estados não contemplados na tabela o ponto de entupimento a frio permanecerá 19ºC.
(8) Os métodos referenciados demandam validação para os materiais graxos não previstos no método e rota de produção etílica.
(9) Poderá ser determinado pelos métodos ABNT NBR 15908, ABNT NBR 15344, ASTM D6584 ou EN14105, sendo aplicável o limite de 0,25% em massa. Para biodiesel oriundo de material graxo predominantemente láurico, deve ser utilizado método ABNT NBR 15908 ou ABNT NBR 15344, sendo aplicável o limite de 0,30% em massa.
(10) O limite estabelecido deverá ser atendido em toda a cadeia de abastecimento do combustível.
Tabela
II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
LIMITE MÁXIMO, ºC |
|||||||||||
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
SP - MG - MS |
14 |
14 |
14 |
12 |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
12 |
14 |
14 |
GO/DF - MT - ES - RJ |
14 |
14 |
14 |
14 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
14 |
14 |
14 |
PR - SC - RS |
14 |
14 |
14 |
10 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
10 |
14 |
14 |