Resolução ANP nº 46 de 09/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2011
Estabelece os requisitos para cadastramento de laboratórios interessados em realizar ensaios de biodiesel destinado à comercialização no território nacional.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 836, de 8 de setembro de 2011,
Considerando o disposto na Lei nº 11.097, de 13.1.2005 , que introduz o biodiesel na matriz energética brasileira;
Considerando que, nos termos do art. 8º, inciso XVIII, da Lei nº 9.478/1997 , todo biodiesel comercializado no país deve atender à especificação estabelecida em regulamentação vigente da ANP;
Considerando que a Resolução ANP nº 7 de 19.3.2008 , ou outra que venha substituí-la, determina que os laboratórios que realizam ensaios físico-químicos para emissão do Certificado da Qualidade de biodiesel deverão ser cadastrados junto à ANP;
Considerando a necessidade de se conferir maior confiabilidade aos resultados dos ensaios físico-químicos, bem como divulgar ao mercado os laboratórios aptos a realizar ensaios em biodiesel; e
Considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos claros para o cadastramento dos laboratórios interessados,
Resolve:
Das disposições iniciais
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento de laboratórios interessados em realizar ensaios de biodiesel destinado à comercialização no território nacional.
Do cadastro e da vistoria técnica
Art. 2º Os laboratórios interessados em cadastrar-se junto à ANP deverão enviar à ANP o formulário constante do Anexo I da presente Resolução devidamente preenchido e assinado pelo representante do laboratório junto à ANP, e acompanhado da seguinte documentação:
I - procuração emitida pelo laboratório requerente nomeando seu representante junto à ANP, nos termos do Anexo II desta Resolução;
II - cópia do certificado de registro do laboratório no Conselho Regional de Química;
III - cópia do certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pelo laboratório dentro do prazo de validade;
IV - declaração de que dispõe de todos os equipamentos, padrões e reagentes exigidos pelas normas previstas na especificação vigente para os ensaios pretendidos;
V - plano de calibração dos equipamentos e instrumentos que podem afetar a exatidão ou incerteza dos resultados, considerando as instruções dos fabricantes dos equipamentos e instrumentos, bem como das normas de ensaio utilizadas;
VI - declaração de que dispõe de material de consumo e reagentes necessários aos ensaios, com pureza adequada e dentro dos prazos de validade;
VII - declaração de que apresenta condições ambientais que não invalidem os resultados ou afetem, adversamente, a qualidade requerida em qualquer medição;
VIII - declaração de que dispõe e tem acesso às versões mais atualizadas das normas técnicas aplicadas aos ensaios pretendidos para cadastramento, as quais devem constar da especificação vigente.
O laboratório requerente também deverá afirmar, na declaração, que tem acesso, aos documentos de referência das respectivas normas, nas suas versões mais atualizadas, quando aplicável;
IX - cópia dos registros de treinamento interno e/ou externo nos ensaios pretendidos para o cadastro e do registro no Conselho Regional de Química de sua região de todos os analistas responsáveis pelos ensaios pretendidos, bem como do responsável técnico do laboratório.
X - cópia dos procedimentos internos que orientam os analistas para a realização dos ensaios pretendidos para o cadastro;
XI - cópia do procedimento de controle da rastreabilidade entre as amostras recebidas e os respectivos Boletins de Análise.
§ 1º No caso de haver armazenamento de amostras, deverá ser apresentado, no ato da vistoria, procedimento escrito adotado pelo laboratório para minimizar as alterações das características físico-químicas do produto durante o armazenamento e, quando aplicável, que atenda os requisitos de armazenamento das normas constantes da especificação vigente.
§ 2º Quando o laboratório também for responsável pela amostragem, este deverá enviar cópia do procedimento dessa atividade, baseado em normas previstas na legislação vigente.
§ 3º Fica a critério do laboratório requerente nomear o responsável técnico como representante junto à ANP.
Art. 3º A ANP realizará vistoria no laboratório requerente do cadastro para a verificação das informações prestadas por meio da documentação requerida no art. 2º da presente Resolução.
§ 1º A vistoria somente será realizada pela ANP após a confirmação de que a documentação exigida no art. 2º da presente Resolução foi corretamente apresentada pelos laboratórios requerentes.
§ 2º A data para a realização da vistoria prevista no caput deste artigo será previamente acordada entre representantes da ANP e dos laboratórios requerentes.
§ 3º Qualquer alteração na data agendada para a realização da vistoria, quando a pedido do laboratório, deverá ser solicitada por escrito, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data acordada.
§ 4º Quando da realização da vistoria, deverão estar presentes o responsável técnico indicado no formulário constante do Anexo I desta Resolução, ou na sua ausência, o seu substituto, além dos analistas capazes de realizar todos os ensaios informados no formulário de cadastro.
§ 5º Durante a vistoria, poderá ser solicitado que uma amostra de biodiesel, escolhida pelo representante da ANP, seja analisada em sua presença com o objetivo de comprovar o atendimento aos requisitos constantes da presente Resolução.
§ 6º A realização da vistoria não implica a aprovação do cadastro.
Art. 4º Os ensaios deverão ser realizados estritamente conforme as normas técnicas previstas na especificação vigente.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no inciso X do art. 2º da presente Resolução deverão estar de acordo com as respectivas normas constantes da especificação vigente.
Art. 5º Caso sejam observadas irregularidades durante a vistoria, estas serão informadas pela ANP por meio de ofício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização da vistoria. O ofício também informará o prazo determinado para que sejam sanadas as irregularidades, levando em consideração a complexidade das irregularidades verificadas.
Art. 6º O laboratório aprovado no processo de cadastramento terá o cadastro publicado no Diário Oficial da União, com os respectivos ensaios habilitados.
§ 1º O laboratório poderá ser aprovado para um número de ensaios inferior ao solicitado no Formulário de Solicitação e Alteração de Cadastro para Laboratórios que Analisam Biodiesel.
§ 2º O cadastro do laboratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Caso o laboratório requerente tenha ensaios reprovados, os motivos da reprovação serão informados por meio de ofício enviado pela ANP.
§ 4º No caso de novo pedido, poderão ser suprimidas etapas do processo de cadastramento, cuja avaliação pela ANP na primeira vistoria tenha sido favorável.
Art. 7º A ANP divulgará em seu sítio na Internet a lista de laboratórios cadastrados e os respectivos ensaios para os quais encontram-se habilitados, bem como informações de contato.
Do Boletim de Análise
Art. 8º O Boletim de Análise emitido pelo laboratório cadastrado deverá conter:
I - o nome, número de inscrição no Conselho Regional de Química e assinatura do responsável técnico, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química;
II - controle de numeração e arquivamento;
III - os ensaios para os quais o laboratório foi cadastrado com os respectivos resultados das análises, e a indicação das normas técnicas adotadas, conforme as normas previstas na especificação vigente.
Parágrafo único. Os ensaios que não tenham sido aprovados no cadastro do laboratório não terão valor para emissão do Certificado da Qualidade, definido na Resolução ANP nº 7/2008 , ou outra que venha substituí-la.
Da manutenção do cadastro
Art. 9º Os laboratórios cadastrados deverão confirmar o interesse na manutenção do cadastro mediante envio à ANP de declaração de interesse, a qual deverá ser redigida de acordo com o modelo constante do Anexo III da presente Resolução.
§ 1º A declaração deverá ser redigida em papel timbrado e assinada pelo representante do laboratório junto à ANP, ou por seu substituto.
§ 2º A declaração de interesse deverá ser enviada anualmente, até o dia 31 de janeiro.
§ 3º A ANP poderá revogar o cadastro dos laboratórios que não manifestarem o interesse na manutenção do cadastro por meio da emissão da declaração a que se refere o caput desse artigo.
Das alterações de cadastro
Art. 10. Qualquer alteração efetuada no cadastro deverá ser imediatamente solicitada à ANP por meio do envio do formulário constante do anexo I da presente Resolução, devidamente preenchido e assinado.
§ 1º O formulário constante do anexo I deverá ser acompanhado de documentação específica relativa ao tipo de alteração realizada, para efeitos de comprovação.
§ 2º Serão considerados os seguintes tipos de alteração: inclusão e exclusão de ensaios e/ou metodologias, transferência de titularidade, substituição de representante junto à ANP, substituição de responsável técnico do laboratório, inclusão e/ou substituição de analistas responsáveis pela realização dos ensaios pretendidos.
§ 3º Outros tipos de alteração, além daqueles relacionados no § 2º deste artigo, serão previamente analisados pela ANP.
§ 4º A ANP poderá submeter o laboratório cadastrado à nova vistoria para averiguação das informações fornecidas na solicitação de alteração do cadastro.
Da revogação do cadastro
Art. 11. A ANP poderá revogar o cadastro de qualquer laboratório, ou dele excluir qualquer ensaio, caso seja comprovado o não atendimento às disposições previstas na presente Resolução e demais cominações legais, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A revogação do cadastro será publicada no Diário Oficial da União.
Das disposições gerais
Art. 12. A ANP não se responsabilizará pelos custos que os laboratórios requerentes venham a ter com o processo de cadastramento.
Art. 13. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter os laboratórios cadastrados à inspeção técnica de qualidade, a ser executada por seu corpo técnico, sobre a documentação necessária para a manutenção do cadastro, bem como sobre os procedimentos, equipamentos de medição e demais materiais que tenham impacto sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços de que trata essa Resolução.
Das disposições transitórias
Art. 14. Para os laboratórios com cadastro em vigor, fica concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para se adequarem às novas disposições.
Das disposições finais
Art. 15. O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução e demais cominações legais sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal aplicáveis.
Art. 16. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria colegiada da ANP.
Art. 17. A ANP exigirá, a partir de 1º de janeiro de 2015, que os laboratórios que realizam ensaios de Certificação de Biodiesel sejam Acreditados junto ao INMETRO, nos ensaios a serem cadastrados, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 21/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 17. A ANP exigirá, a partir de 1º de janeiro de 2013, que os laboratórios que realizam ensaios de Certificação de Biodiesel sejam Acreditados junto ao INMETRO, nos ensaios a serem cadastrados, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 19. Fica revogada a Resolução ANP nº 31 de 21 de outubro de 2008 .
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO I
Este formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado para o endereço:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SGAN 603, Módulo H
CEP 70830-902 - Brasília/DF
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CADASTRO PARA LABORATÓRIOS QUE ANALISAM BIODIESEL
Cadastramento | Alteração de Cadastro | Nº do Cadastro | |
Identificação do laboratório | |||
Nome da empresa (firma, razão social ou denominação) | |||
Título do Laboratório (nome fantasia) | Nº do Registro no CRQ | ||
Endereço do laboratório | |||
Logradouro (rua, avenida, etc.) | Número | Complemento | |
Bairro/Distrito | CEP | ||
Município | UF | ||
Inscrição estadual | Inscrição CNPJ | ||
Identificação do responsável técnico do laboratório | |||
Nome | Nº do Registro no CRQ | ||
Telefone: | Fax | Endereço de e-mail | |
Nome do substituto | Nº do Registro no CRQ | ||
Telefone: | Fax | Endereço de e-mail | |
Dados de qualidade gerais | |||
O laboratório dispõe de Acreditação em Sistema da Qualidade? | sim | não | |
Qual(is) é(são) o(s) sistema(s)? (Informar órgão Acreditador) | |||
Em caso de Acreditação pela NBR ISO/EN 17025, informar quais ensaios fazem parte do escopo | |||
Dados dos ensaios | |||
Ensaio | Método(s) (ABNT, ASTM, etc.) | ||
ANEXOS (Anexar cópias da documentação prevista no art. 2º e comprovantes de Acreditação, caso existam) | |||
Em caso de alteração, indicar o tipo de alteração |
Local, Data, Assinatura do representante junto à ANP
Nome
Cargo
ANEXO II
PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE JUNTO À ANP
Pelo presente instrumento de mandato, [inserir o nome do laboratório, com sede em [inserir o endereço da sede do laboratório], através de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) do laboratório], neste ato nomeia o(a) Sr(a). [inserir o nome e qualificação completa do Representante junto à ANP, outorgado da procuração], seu bastante procurador(a) com poderes para representá-lo perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em especial para o processo de cadastramento de laboratório para ensaio de biodiesel, destinado à comercialização no território nacional.
Assinado por:
[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]
Cargo:
[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]
Em:
[inserir local e data de outorga da procuração]
[inserir o nome e a assinatura, notarizada, do Representante junto à ANP]
[inserir o cargo do Representante junto à ANP]
[inserir endereço de correspondência do Representante junto à ANP]
[inserir telefone, fax e e-mail do Representante junto à ANP]
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INTERESSE
Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seu Representante junto à ANP, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato DECLARA seu interesse em manter o cadastro realizado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para a realização de ensaios de biodiesel, nos termos do artigo ___, da Resolução ANP nº _____ de ___/___/___.
Assinado por:
[inserir o nome do Representante junto à ANP da outorgante, reconhecendo a firma]
Em:
[inserir local e data]