Resolução CONEDES nº 14 DE 11/10/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 out 2018
Concede os incentivos fiscais, em razão da implantação, à empresa Mococa S/A produtos alimentícios e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2900-856/2018, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º , III, da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações, e na forma dos pareceres técnicos exarados pela SEDETUR e SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, na Reunião Ordinária do CONEDES, realizada no dia 11 de outubro de 2018,
Resolve apreciar e deferir a concessão dos incentivos fiscais do PRODESIN abaixo relacionados, pelo período de 15 (quinze) anos, à empresa MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.502.507/0026-03 e com registro no CACEAL sob o nº 247.45587-3, conforme segue:
I - INCENTIVOS FISCAIS
I.I - Diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, internas, interestaduais e de importação do exterior, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, na forma do art. 4º, V, "a" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;
I.II - Diferimento do ICMS incidente nas operações, internas e de importação ao exterior, com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do produto, na forma do art. 4º, V, "b" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;
I.III - Crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, na forma do art. 4º, V, "d" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;
II - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFICIADA
Os incentivos fiscais ora aprovados, em razão da implantação do empreendimento, condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.
A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.
Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.
Os benefícios fiscais concedidos perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.
A perda ou suspensão dos benefícios ora concedidos ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.
A empresa beneficiária, para a continuação da fruição dos incentivos concedidos, deverá estar adequada aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 11 de outubro de 2018.
RAFAEL DE GÓES BRITO
Presidente/CONEDES