Resolução CCFCVS nº 145 DE 02/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Dispõe sobre o Glossário de Termos que deve integrar a Resolução CCFCVS nº 135 de 2002.

(Revogado e Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022 pela Resolução CCFCVS Nº 467 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado com o disposto no § 4º do art. 1º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2002, do Ministério da Fazenda, em sua 50ª reunião, realizada em 2 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, que os Relatórios de Auditores Independentes a serem entregues em 25 de fevereiro de 2003 reflitam as movimentações do 1º e 2º semestres de 2002.

Art. 2º Determinar que o Glossário de Termos divulgado anexo à presente Resolução integre o modelo de Relatório de Auditoria Independente, divulgado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 135, de 26 de abril de 2002.

Art. 3º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

ANEXO

SEGURO HABITACIONAL DO SFH - SH (RAMO 66)

Resolução CCFCVS Nº 145, de de dezembro de 2002

1. COMPETÊNCIA DOS PRÊMIOS

Mês em que ocorre a emissão da Nota de Seguro.

2. PRÊMIOS EMITIDOS

Valor devido pelos Agentes Financeiros ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constante das Notas de Seguros geradas pelas Seguradoras.

3. PRÊMIOS RECEBIDOS

Prêmios pagos pelos Agentes Financeiros às Sociedades Seguradoras, com a identificação do mês de competência de cada valor recebido.

4. PRÊMIOS PENDENTES

Valor referente aos prêmios emitidos e não recebidos na data aprazada, ou recebido em valor discordante da Nota de Seguro.

Obs.: O registro da inadimplência deverá contemplar os atrasos de até 180 dias daqueles com mais de 180 dias, a partir do vencimento.

5. SINISTRO AVISADO

Sinistro comunicado pelo agente financeiro e cuja documentação ainda não foi analisada pela sociedade seguradora nem os valores das indenizações foram homologados ou negados pela mesma.

6. SINISTROS HOMOLOGADOS

Valor das indenizações dos sinistros analisados, cuja documentação esteja completa e sejam aptos para pagamento, com destaque para aqueles cujo pagamento deve ser retido por algum impedimento legal (ex.: inadimplência do Agente Financeiro).

7. SINISTROS PAGOS

Valor das indenizações dos sinistros por tipo de cobertura (Morte e Invalidez Permanente - MIP, Danos Físicos do Imóvel - DFI, e Responsabilidade Civil do Construtor - RCC), inclusive mediante depósito judicial.

8. SINISTROS REPRESADOS E/OU RETIDOS

Valor dos sinistros de MIP, homologados, cujos pagamentos deverão ser represados/retidos por algum impedimento legal (ex.: Agente Financeiro inadimplente).

Obs.: O registro deverá segregar a retenção em até e após 180 dias, a partir do dia em que a indenização era devida.

9. DESPESAS COM SINISTROS

Valor das despesas comprovadas com sinistros.

Ex.: honorários advocatícios, laudos de vistorias em imóveis, despesas com ações judiciais, custas cartorárias, perícias médicas e estudos técnicos relacionados com a regulação de sinistros, excluídas as despesas com sinistros em financiamentos vinculados às apólices privadas do SFH.

10. AÇÕES JUDICIAIS

Valor dos dispêndios ou dos recebimentos decorrentes de decisão judicial, em caráter final, em ações nas quais a Sociedade seguradora figure como ré ou autora, envolvendo contratos averbados na Apólice do SH/SFH, com impacto financeiro positivo ou negativo para o SH/SFH a serem segregadas por tipo de sinistro (MIP, DFI ou RCC).

11. VALORES PARA PROVISIONAMENTO (ações judiciais)

Valor em risco das ações judiciais nas quais a Sociedade seguradora figura como ré ou autora, envolvendo contratos de financiamento vinculados à apólice pública do SH/SFH, com impacto financeiro positivo ou negativo para o SH/SFH, a ser apropriado como ativo ou passivo contingente.

Obs.: Nos sinistros de MIP devem ser considerados, no mínimo, os saldos devedores dos contratos de financiamento.

12. SUCUMBÊNCIA

Valor mensal referente a custas e a honorários de ações judiciais nas quais a Sociedade seguradora figura como ré ou autora, envolvendo contratos de financiamento vinculados à apólice pública do SH/SFH, cuja sentença final tenha sido desfavorável ao SH/SFH.

13. SINISTROS RECUPERADOS

Receita decorrente da aplicação de glosas ou de ressarcimento/ recuperação de indenizações com sinistros, segregada por tipo de cobertura (MIP, DFI e RCC).

Ex.: efetivação de glosas sugeridas pela SUSEP, vício de construção com ameaça de desmoronamento, tendo a sociedade seguradora efetuado a recuperação do imóvel e obtido êxito na ação de regresso contra o responsável pelos danos.

14. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS RESULTADOS (superávit e déficit)

Parcela a maior ou menor correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, apurada mensalmente.

15. REMUNERAÇÕES

Valor da remuneração mensal do agente financeiro e da sociedade seguradora nos seguintes percentuais: 1,6% e 7,1%, respectivamente.

Obs.: A base de cálculo é o valor dos prêmios arrecadados pelo agente financeiro e repassado à sociedade seguradora, líquidos de restituições e cancelamentos, relativamente a prêmios pagos no mês de competência dos prêmios.

16. ADIANTAMENTOS SOLICITADOS E RECEBIDOS

Valor referente às liberações das parcelas mensais de recursos do SH/SFH repassadas pela Administradora do SH/SFH - CAIXA às Sociedade seguradoras quando o montante de prêmios recebidos, líquidos das remunerações, for inferior ao montante de sinistros a pagar no mês.

Obs.: deve-se segregar os adiantamentos decorrentes de eventual decisão judicial, os quais ocorrem em data imprecisa.

17. BAIXA DE VALORES ENVOLVIDOS NO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

Valor mensal dos prêmios em atraso e dos sinistros represados/retidos, baixados do cadastro de informações da Sociedade seguradora em virtude da assinatura de contrato de parcelamento formalizado entre o agente financeiro e a Administradora do SH - CAIXA.

Obs.: Os valores devem estar segregados em: principal, juros, mora e total.

18. ARQUIVOS E MAPAS DE CÁLCULOS DE APURAÇÃO E OS REGISTROS CONTÁBEIS

Armazenamento de dados e planilhas que dão fundamentação aos cálculos e os conseqüentes registros contábeis. (programas, aplicativos, documentos, ofícios e autorizações para pagamento e recebimento de valores, notas de seguros, aviso de sinistros compreensivo - ASC, Demonstrativo do Seguro Habitacional Estimado - DSHE e Demonstrativo do Seguro Habitacional Final - DSHF).

19. CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES

Observância da legislação de regência:

Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966

Portaria/MF nº 243, de 28.07.2000 e demais normativos citado no art. 15 da mesma Portaria

Lei nº 10.150, de 21.12.2000

Lei nº 7.682, de 02.12.1988

Arts. 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001

Circulares SUSEP nºs: 179, 169 e 165 de 2001, 135, 121 e 120 de 1999, 111, 108 e 94 de 1999, 02/97, 16, 14 e 06/94, 08/92 e 24/89

Resolução/CNSP nº 02, de 28.10.1993

20. REGULARIZAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS

Valor dos acertos mensais decorrentes de conciliação entre o cadastro da sociedade seguradora e o do agente financeiro relativamente a prêmios emitidos e recebidos.

21. AVALIAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA AOS RECURSOS

Comprovação da aplicação do Fator da Taxa Referencial Diária - FTRD, envolvendo prêmios, sinistros e demais recursos do SH/SFH.

22. PRÊMIOS DEVOLVIDOS

Valor mensal referente a prêmios de seguro recolhidos indevidamente ao SH/SFH.

Ex.: averbação indevida, cancelamento da averbação quando da liquidação de um contrato habitacional e cessões de crédito entre agentes financeiros.

23. ENCONTRO DE CONTAS - FCVS

Valor mensal de prêmios em atraso e sinistros represados/retidos, baixados, para efeito de encontro de contas decorrente pelo processo de novação das dívidas junto ao FCVS.

24. SINISTRO NEGADO

Sinistro cuja cobertura foi negada pela sociedade seguradora.

Obs.: esse valor deveria estar incluído como Sinistro Avisado.