Resolução INSS nº 147 de 17/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2004
Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 584, de 31 de janeiro de 2000;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.
O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o contido na Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, que regulamenta a carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
Considerando a autorização em caráter emergencial, constante na referida Medida Provisória, para promover por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da sua publicação, o credenciamento de profissionais médicos;
Considerando a necessidade de credenciamento, em diversas unidades de atendimento, apontada pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade (CGBENIN), da Diretoria de Benefícios, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios quanto ao credenciamento de profissionais e entidades de saúde para a prestação de serviços na área de perícia médica, nas localidades onde não houver Médico-Perito/Supervisor Médico Pericial do Quadro de Pessoal do INSS ou quando a capacidade de atendimento das Agências da Previdência Social (APS), estiver esgotada.
CAPÍTULO IGRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 2º Os credenciados serão classificados em dois grupos:
I - Grupo A - pessoas físicas, para emissão de pareceres especializados ou pessoas físicas e jurídicas para realização de exames complementares à avaliação médico-pericial.
II - Grupo B - pessoas físicas, para a prestação de serviços médico-periciais a requerentes de benefícios por incapacidade/assistenciais e/ou atuação como assistente técnico do INSS perante o Poder Judiciário.
§ 1º Somente será admitido o credenciamento em um dos grupos acima.
§ 2º Em relação ao Grupo A, não será admitido o credenciamento, concomitante, de pessoa física nas especialidades pareceres especializados e exames complementares.
CAPÍTULO IICONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3º Por credenciamento entende-se um conjunto de providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviços de terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciários e quanto à capacidade para a vida independente e para o trabalho, no que se refere a benefícios assistenciais, realização de pareceres especializados, exames complementares e assistência técnica junto ao Poder Judiciário.
§ 1º A definição da necessidade de credenciamento de profissionais/serviços do Grupo A (pareceres especializados e exames complementares), dependerá de apuração e justificativas da demanda de cada Gerência-Executiva, a cargo do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), com base em atos normativos emitidos pelo Instituto, conforme legislação vigente, corroborada pela Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 2º A definição da necessidade de credenciamento de profissionais do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), obedecerá aos mesmos procedimentos do parágrafo anterior e estará, também, na dependência da relação entre a demanda local e o número de profissionais médicos ativos no Quadro.
§ 3º Os credenciamentos serão efetivados mediante procedimento seletivo simplificado, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da unidade de atendimento da Previdência Social, com encaminhamento ao GBENIN que, após exame e pronunciamento, remeterá ao Gerente-Executivo.
§ 4º Para os credenciados que realizam pareceres especializados e perícias médicas, ficam os agendamentos limitados a dezesseis procedimentos/dia, totalizando 352 (trezentos e cinqüenta e dois) exames mês, por profissional credenciado. Poderá ser concedida autorização específica e eventual para o aumento do quantitativo de exames, dadas as peculiaridades e as especificidades locais, a critério da Diretoria de Benefícios. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução INSS nº 167, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para os credenciados que realizam pareceres especializados, perícias médicas e assistências técnicas judiciais, ficam os agendamentos limitados a doze procedimentos/dia, por profissional credenciado. Poderá ser concedida autorização específica e eventual para o aumento do quantitativo de exames, dadas as peculiaridades e as especificidades locais, a critério da Diretoria de Benefícios."
§ 5º O controle da demanda de encaminhamentos aos profissionais/serviços credenciados, tanto para pareceres especializados como para a realização de exames complementares, será efetuado pelo GBENIN, a partir de critérios a serem orientados e normatizados pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade da Diretoria de Benefícios.
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas só serão credenciadas mediante apresentação da documentação exigida nesta Resolução.
§ 7º O credenciamento de pessoas jurídicas está restrito à realização de exames complementares constantes da Tabela de Honorários Médico-Periciais, aprovada por Resolução da Diretoria Colegiada.
§ 8º Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra vistoria técnica prévia e aprovação das instalações do credenciado, por servidor da área médico-pericial do Instituto, conforme o modelo constante do Anexo B.
§ 9º O credenciamento far-se-á mediante a lavratura de Termo de Compromisso, conforme o modelo constante do Anexo I.
§ 10. Será de competência do Gerente-Executivo a assinatura do documento referenciado no parágrafo anterior.
§ 11. O Termo de Compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 4º O credenciamento de profissionais médicos do Grupo B, ocorrerá em caráter emergencial, nos termos da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro 2004.
Art. 5º Deverão ser considerados entre os critérios para o credenciamento: a experiência profissional na atividade médico-pericial, a localização e a facilidade de acesso ao consultório/serviço na localidade em que a atividade será exercida, e a qualificação técnica dos participantes do procedimento seletivo simplificado de credenciamento para os serviços de perícia médica, dando-se preferência aos não ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.
Art. 6º Os documentos necessários para o credenciamento de profissional - Pessoa Física, que deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, quando da entrega da Proposta de Credenciamento, são:
I - Carteira de Identidade;
II - Registro no Conselho Regional de Medicina e comprovante de sua regularidade;
III - CPF e comprovante de inscrição no INSS (Número de Identificação do Trabalhador - NIT);
IV - diploma de graduação em Medicina;
V - Alvará de funcionamento e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
VI - Curriculum Vitae.
§ 1º Para classificação dos candidatos ao credenciamento, serão considerados os documentos abaixo discriminados, com suas respectivas pontuações:
I - comprovação de títulos para médico credenciado, na modalidade constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), com pontuação diferenciada:
a) experiência prévia em Perícia Médica: um ponto por ano até o máximo de cinco pontos;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina): dois pontos;
c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma do INSS: um ponto para cada título;
d) será atribuído um ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo.
§ 2º Em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a, seguido dos itens b, c e d, nesta ordem.
I - comprovação de títulos para médicos credenciados na especialidade constante do Grupo A (pareceres especializados), também com pontuação diferenciada:
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo: dois pontos para cada título reconhecido;
b) experiência prévia em Perícia Médica: um ponto por ano até o máximo de dois pontos;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina): dois pontos;
d) será atribuído um ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo.
§ 3º Em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a, seguido dos itens b, c e d, nesta ordem.
Art. 7º Os documentos necessários para o credenciamento de Pessoa Jurídica, para a realização de exames complementares à avaliação médico-pericial (Grupo A) do art. 2º, que deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, quando da entrega da Proposta de Credenciamento, são:
I - Carteira de Identidade Profissional, CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico;
II - registro no Conselho Regional a que estiver filiado o responsável técnico;
III - Alvará de funcionamento e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do ISS;
IV - ato constitutivo da pessoa jurídica proponente e última alteração, devidamente registrada em Cartório;
V - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - documento original;
VI - documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débito com o INSS - documento original;
VII - declaração da entidade informando se é ou não optante do Simples; em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal;
VIII - declaração de entidade filantrópica, se for o caso;
IX - documentos da capacitação profissional do(s) responsável(eis) técnico(s) diretamente envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme a listagem do art. 6º, com exceção do inciso V.
Parágrafo único. Para classificação das pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, previsto no caput, para realização de exames complementares, serão considerados os documentos do(s) responsável(eis) técnico(s), com base nos critérios constantes do parágrafo único, do art. 6º.
CAPÍTULO IIIINSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL
Art. 8º A avaliação das condições locais para o credenciamento será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames, por servidor da área médico-pericial do Instituto, conforme o Relatório de Vistoria e Avaliação - Anexo II.
§ 1º As instalações para o atendimento aos beneficiários do INSS deverão observar o disposto na Norma Regulamentadora-NR-2 do Ministério do Trabalho:
I - condições para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador etc.);
II - piso de material não escorregadio e lavável;
III - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
IV - aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial;
V - instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
VI - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em torno de 25m3, com lavatório e instalação hidráulica;
VII - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3, proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
VIII - instalações sanitárias.
§ 2º O atendimento deverá estar voltado para as condições de conforto e praticidade.
I - Mobiliário:
a - no consultório:
a1) mesa escrivaninha;
a2) cadeira para o profissional;
a3) mesa de exame clínico, com colchonete;
a4) escada para mesa clínica;
a5) cadeira para o examinado;
a6) computador e impressora;
a7) conexão à Internet (preferencialmente banda larga);
b - na sala de espera:
b1) mesa escrivaninha;
b2) computador (opcional);
b3) impressora (opcional);
b4) cadeira para a atendente;
b5) cadeira comum para o examinado;
b6) cadeiras e/ou poltronas e/ou longarinas (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o credenciado;
c - equipamentos técnicos:
c1) balança antropométrica;
c2) esfigmomanômetro;
c3) estetoscópio;
c4) negatoscópio;
c5) termômetro clínico;
c6) lanterna de exame;
c7) martelo de reflexo Dejerine/Babinsky;
c8) abaixadores de língua descartáveis.
CAPÍTULO IVDAS FASES DO PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 9º O procedimento Seletivo Simplificado será composto pelas seguintes fases:
a) divulgação do Edital;
b) inscrição dos interessados;
c) análise das propostas e habilitação;
d) divulgação dos nomes dos interessados, cuja documentação atende aos requisitos;
e) fase recursal;
f) divulgação da classificação dos interessados;
g) realização de vistoria das instalações físicas do consultório/entidade de saúde;
h) homologação do resultado final.
§ 1º A divulgação relativa ao procedimento Seletivo Simplificado para credenciamento de médico/entidade de saúde, dar-se-á mediante:
I - publicação de extrato de edital em jornal de circulação no âmbito da Gerência-Executiva, por dois dias consecutivos:
a) o extrato do edital deverá informar, no mínimo: o período, os locais, o horário e as condições para habilitação ao processo;
II - afixação do edital em quadro de avisos da Gerência-Executiva e da Agência da Previdência Social, para onde será credenciado o médico ou entidade de saúde.
§ 2º O prazo entre a publicação do extrato do edital e o início das inscrições será de, no mínimo, cinco dias, a contar do dia seguinte ao da última publicação.
§ 3º O prazo para inscrição no procedimento Seletivo Simplificado deverá ser de, no mínimo, cinco dias úteis.
§ 4º A divulgação dos resultados das fases do procedimento Seletivo Simplificado será feita por meio da afixação em quadro de avisos da Gerência-Executiva e da Agência da Previdência Social.
§ 5º O interessado poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis após a divulgação dos resultados das etapas d e f do caput deste artigo. Após a vistoria não poderá ser interposto recurso, uma vez que esta é de caráter eliminatório.
§ 6º Os recursos oferecidos serão apreciados pela Divisão/Serviço de Benefícios. Caso não sejam acolhidos, serão encaminhados, no prazo de dois dias para a Gerência-Executiva, com parecer fundamentado sobre a manutenção da decisão, cabendo à Gerência-Executiva a decisão final.
§ 7º Após a classificação, o GBENIN fará a vistoria dos consultórios/entidades de saúde classificados, seguindo a ordem de classificação, até o limite das vagas oferecidas no Edital.
§ 8º A homologação da seleção dar-se-á com a lavratura do Despacho Decisório - Anexo III e a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 9º O prazo máximo de validade do procedimento Seletivo Simplificado será de um ano, respeitando-se a validade do credenciamento, consoante estabelecido na Medida Provisória nº 166/2004.
CAPÍTULO VDO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 10. A proposta de credenciamento será efetivada mediante o preenchimento do Modelo de Proposta para Credenciamento, constante do anexo do edital, acompanhado dos documentos relacionados nos arts. 6º e 7º.
§ 1º Caberá ao GBENIN a formalização, instrução e fundamentação do processo, referendado pela Divisão/Serviço de Benefício e ratificado pelo Gerente-Executivo, mediante Despacho Decisório, a ser publicado em Boletim de Serviço Local (BSL), conforme o modelo Anexo III.
§ 2º A Chefia do GBENIN poderá indicar servidor da área médico-pericial para avaliar a proposta e documentação de que trata o caput.
Art. 11. Após conclusão e publicação do Despacho Decisório do credenciamento e firmado o Termo de Compromisso, o Gerente-Executivo encaminhará o processo para a CGBENIN, que providenciará após análise quanto a regularidade do mesmo, a inclusão do credenciado nos sistemas corporativos do INSS.
Art. 12. Os procedimentos de suspensão/denúncia/rescisão do credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio credenciado ou do INSS, mediante as seguintes providências:
I - suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade de saúde credenciados;
II - expedição e publicação em BSL do Despacho Decisório de Rescisão;
III - alteração do status do profissional nos sistemas corporativos do INSS, para "descredenciado".
Art. 13. O INSS reserva-se ao direito de, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso, no interesse da administração ou quando comprovada a prática de atos ou omissões lesivos na prestação do serviço contratado.
Art. 14. Em caso de rescisão a pedido do credenciado, bem como nos casos de óbito, deve haver a formalização de processo por parte do GBENIN, com cumprimento das providências constantes do art. 12 e ciência do Gerente-Executivo.
Art. 15. Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer concomitantemente à proposta de rescisão contratual.
Art. 16. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), disponibilizará, em sistema informatizado, os dados relativos aos credenciados, e o GBENIN consultará o programa visando ao acompanhamento e controle.
Art. 17. Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN.
Art. 18. Aprovado o credenciamento, a Gerência-Executiva providenciará a realização de orientação técnica aos profissionais credenciados para atividades de perícia médica e assistência técnica judicial.
Art. 19. Também competirá à Gerência-Executiva providenciar orientação técnica aos profissionais credenciados, para a realização de parecer especializado.
Art. 20. O desempenho dos profissionais credenciados será controlado pelo GBENIN subordinante, e abordará aspectos qualitativo e quantitativo, com informações mensais de:
I - quantidade de perícias realizadas;
II - perícias que resultaram em benefício;
III - encaminhamentos para a Reabilitação Profissional;
IV - benefícios com sugestão de aposentadoria;
V - altas de benefícios;
VI - benefícios reavaliados e mantidos;
VII - perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado;
VIII - conclusões médicas de credenciados, reformuladas pelo médico do quadro;
IX - benefícios concedidos e a indicação do Código Internacional de Doença (CID);
X - assistências técnicas judiciais realizadas;
XI - pareceres especializados solicitados e realizados;
XII - exames complementares solicitados e realizados.
Art. 21. O pagamento aos credenciados será centralizado no âmbito da CGBENIN, com efetivação pela Unidade de Execução Financeira da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, em co-responsabilidade com o controle e acompanhamento efetuados no âmbito da Gerência-Executiva.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. É vedado:
I - o trabalho de credenciado nas dependências ou setores próprios do INSS, inclusive nas unidades móveis;
II - o credenciamento de Médico/Supervisor Médico Pericial pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade.
Art. 23. Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas, estão especificados na Resolução nº 8 INSS/DC, de 4 de novembro de 1999, e não são aceitos, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos no referido Ato.
Art. 24. O credenciado será responsabilizado, penal e civilmente, por quaisquer danos causados ao INSS decorrente da prática de atos ou omissões lesivos, na prestação do serviço contratado.
Art. 25. Permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade pela execução dos serviços previstos.
Art. 26. Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que os profissionais/serviços credenciados tenham sua situação analisada e ajustada pelo GBENIN.
Caberá à Gerência-Executiva o envio, nos próximos trinta dias, de correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), ao credenciado, estabelecendo o prazo de sessenta dias para que ele se apresente para assinatura de novo Termo de Compromisso - ANEXO I. O não comparecimento do credenciado, no prazo estabelecido, implicará na suspensão do credenciamento.
Art. 27. Estabelecer, em caráter excepcional, o prazo máximo em 120 (cento e vinte) dias, a contar de 20 de fevereiro de 2004, para que a carga de procedimentos prevista no § 4º do art. 3º, possa ser acrescida em até 50% (cinqüenta por cento), devido à demanda reprimida no período de paralisação.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 146, INSS/DC, de 3 de março de 2004.
TAITI INENAMI
ANEXO IMODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
Compromisso que entre si celebram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Gerência-Executiva ____________ (local), visando ao credenciamento de profissionais e entidades de saúde, para prestação de serviços na área de Perícia Médica, observada a legislação em vigor.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização legislativa contida no art. 114 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992 e Decreto nº 4.688, de 7 de março de 2003, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0014-65, por meio da Gerência-Executiva ________/___, com sede na Rua_______________, nº ____, bairro _____________, Município de ______________, Estado de ________,neste ato representado pelo Gerente-Executivo, Sr. (a)___________, brasileiro (a), portador(a) do RG nº________, expedido pela ________, CPF/MF de nº _______________, domiciliado(a) na Rua ____________, nº ____, bairro ___________, na cidade ____________, de acordo com as atribuições conferidas pelo inciso VII, do art. 24, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, de um lado e, de outro, pelo profissional/entidade de saúde representado neste ato pelo Sr.(a) _________________, brasileiro (a)____, portador do RG, nº________ expedido pela _________, CPF/MF nº ___________, domiciliado (a) na Rua ___________, nº ____, bairro ____________, na cidade de ______________/___, resolvem celebrar o presente compromisso de prestação de serviços na área de Perícia Médica, tudo sob os termos e condições estabelecidos no presente instrumento pactuado.
DO OBJETIVO: O presente compromisso tem como objetivo credenciar o profissional/entidade, acima qualificado, para prestação de serviço ao INSS, observadas as normas em vigor.
DA EXECUÇÃO: Os serviços serão prestados, mensalmente, sob a forma de execução indireta e de acordo com a demanda de segurados encaminhada diariamente, observados os limites estabelecidos pelo INSS, e de forma alguma configurando vínculo empregatício.
DA VIGÊNCIA: A vigência do presente credenciamento será de ___/____/____ até 19 de fevereiro de 2006, conforme disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.
DO DESEMPENHO: O desempenho dos profissionais credenciados deverá ser controlado e avaliado pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade subordinante e abordará aspectos qualitativos e quantitativos.
COMPROMETE-SE O INSS A:
1) remunerar, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários Médico-Periciais, previstos em ato normativo próprio, observados os critérios nele contidos;
2) orientar tecnicamente os profissionais credenciados;
3) comunicar sobre decisões originadas da Instituição, que se relacionem com os interesses das partes;
4) manter suporte técnico-operacional dos sistemas corporativos, nos casos de informatização dos serviços.
COMPROMETE-SE O CONTRATADO:
1) realizar exames médico-periciais em segurados/beneficiários, que forem encaminhados pelo INSS, e registrar os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme estabelecido nos procedimentos de Perícia Médica do INSS, no horário de funcionamento da APS ou com ele compatível;
2) definir com base nos exames de rotina da perícia médica e exames especializados, a capacidade laborativa do segurado ou a incapacidade para a vida independente, em casos de benefícios assistenciais;
3) emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames de acordo com as normas vigentes em perícia médica;
4) comunicar ao GBENIN, obrigatoriamente, a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
5) manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na sua área de atuação;
6) zelar pela observância do Código de Deontologia Médica;
7) não ceder ou transferir, total ou parcialmente, os serviços previstos;
8) participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convidado;
9) não alterar as instalações e o endereço de atendimento sem consentimento e vistoria prévios, do INSS,
10) em caso de pessoa jurídica, somente substituir o responsável técnico por outro com pontuação equivalente ou superior à do anterior;
11) permitir o acompanhamento e fiscalização pelo GBENIN ou pelos servidores designados para tal;
12) apresentar, quando solicitado, as Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (GPS), na qualidade de contribuinte individual (pessoa física), bem como o recolhimento do ISS;
13) apresentar as Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS - GFIP, no caso de pessoa jurídica, quando solicitado;
14) permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados pelas universidades e/ou instituições de ensino superior, credenciadas para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade pela execução dos serviços previstos;
15) responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao INSS, decorrente da prática de atos ou omissões lesivos na prestação do serviço contratado.
Estando assim, justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo firmadas e qualificadas.
Local e Data
Assinatura do(a) Credenciado(a)
Assinatura do(a) Gerente-Executivo
Testemunhas:
____________________________________
____________________________________
ANEXO IIRELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
NOME DO PROFISSIONAL/ENTIDADE DE SAÚDE: ______________________________________
______________________________________________ PROCESSO: ___________________________ ENDEREÇO: Rua Avenida __________________________________________________ nº ________ Bairro: _______________________ Cidade: ______________________ CEP.:___________ UF: _____
I - CARACTERÍSTICAS DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS
Tipo do imóvel
( ) Térreo ( ) Edifício ( ) Sobreloja/Subsolo
Observações:
II - CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Condição geral de acesso ao prédio/consultório
PONTOS
( ) Boa
3
( ) Regular
2
( ) Ruim
0
Observações:
Atende todos os clientes/convênio no mesmo consultório?
PONTOS
( ) Sim
3
( ) Não
0
Observações:
Condições de acesso para o segurado/clientes portadores de necessidades especiais.
PONTOS
( ) Espaço dotado de rampas de acesso, elevadores, plataformas elevatórias ou outros equipamentos, quando necessários, para pessoas portadores de necessidades especiais
3
( ) Local com possibilidade de acesso, mas que apresenta algum grau de dificuldade
1
( ) Inadequado.
0
Observações:
Condições do piso
PONTOS
( ) Em perfeitas condições
2
( ) Necessitando de reparos
1
( ) Inadequado
0
Condições de paredes e teto
PONTOS
( ) Em perfeitas condições
2
( ) Necessitando de reparos
1
( ) Inadequado
0
Ventilação/Temperatura
PONTOS
( ) Ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades
2
( ) Ambiente com restrições ao desenvolvimento das atividades
1
( ) Ambiente inadequado
0
Iluminação
PONTOS
( ) Adequada em todos os ambientes
2
( ) Inadequada em alguns ambientes, dificultando o bom andamento das atividades
1
( ) Insuficiente
0
Instalações elétricas
PONTOS
( ) Em perfeitas condições
2
( ) Inadequada
0
Observações
Instalações hidrossanitárias
PONTOS
( ) Em perfeitas condições
2
( ) Inadequada
0
Observações
Sala de espera
PONTOS
( ) Espaço adequado à demanda (maior ou igual a 15m2 e cubagem em torno de 45 m3)
3
( ) Espaço insuficiente para a demanda ( menor ou igual a 15 m2 e cubagem de 45 m3)
1
( ) Espaço inadequado
0
Consultório
PONTOS
( ) Espaço adequado à demanda (maior ou igual a 9m2 e cubagem em torno de 25 m3)
3
( ) Espaço insuficiente para a demanda (menor ou igual a 9m2 e cubagem de 25 m3)
1
( ) Espaço inadequado
0
III - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NR 2
MOBILIÁRIO
No escritório
SIM
NÃO
Mesa escrivaninha
Cadeira para profissional
Mesa de exame clínico com colchonete
Escada para mesa clínica
Cadeira comum para o examinado
Computador e impressora
Conexão à Internet (preferencialmente banda larga)
Na sala de espera
Mesa escrivaninha
Cadeira para o atendente
Cadeira comum para o examinado
Cadeira e ou poltronas ou longarinas para aguardar atendimento (em quantidade proporcional ao atendimento definida para o credenciado)
Equipamentos técnicos
Balança antropométrica
Esfigmomanômetro
Estetoscópio
Negatoscópio
Termômetro clínico
Lanterna de exame
Martelo de reflexo de Babisnky/Dejerine
Abaixadores de língua descartáveis
PONTUAÇÃO:
Parecer do médico avaliador:
Assinatura/Carimbo:
Parecer da Chefia do GBENIN:
Assinatura/Carimbo:
LEGENDA:
Grupo I - CARACTERÍSTICAS DAS INSTALÇÕES FÍSICAS - Identificar o tipo de construção onde está localizado o consultório.
Grupo II - CONSIÇÕES DE ATENDIMENTO - Idêntica acessibilidade e instalações físicas do consultório.
Grupo III - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NR 2 - Identifica os itens constantes da NR 2, que são obrigatórios no consultório.
CLASSIFICAÇÃO:
O não atendimento a qualquer dos requisitos do Grupo III, exclui a possibilidade de credenciamento do profissional/entidade de saúde.
Atendidos os requisitos do Grupo III, qualquer item do Grupo II, pontuado com zero, também exclui a possibilidade de credenciamento do profissional/entidade de saúde.
A pontuação final é meramente classificatória.
ANEXO IIIDESPACHO DECISÓRIO
GERÊNCIA-EXECUTIVA: | DESPACHO | PUBLICAÇÃO | |
CÓDIGO: | Nº: | BSL Nº: | DATA: ______/_____/______ |
ATO DO GERENTE-EXECUTIVO
Processo nº:________________ Edital nº : ______________________ Assunto: _________________ (credenciamento ou rescisão do termo de compromisso) de _____________________________________(médico ou instituições de saúde) para prestação de serviços de _______________________________(perícia médica, emissão de parecer e exames complementares).
DECISÃO: No uso das atribuições que me foram conferidas e o disposto na Resolução/INSS/DC Nº__________, de ______/________/________, APROVO o presente processo e AUTORIZO o __________________________(credenciamento ou rescisão do Termo de Compromisso) do ____________________________________________ (nome do médico ou instituição de saúde), para realização de _____________________________________(perícias médicas ou exames clínicos periciais ou na especialidade de ___________________________________ ), junto à Agência da Previdência Social.
Assinatura do Gerente-Executivo
ANEXO IVEDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
EDITAL Nº __________/2004.
PROCESSO Nº _______.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela Gerência-Executiva
__________________________________, no Estado _____________________, torna público que será realizada a seleção de médicos por meio de procedimento seletivo simplificado, com a finalidade de credenciar profissional (pessoa física ou jurídica) para a prestação de serviços, em conformidade com o disposto neste Edital e na Resolução nº 147 /INSS/DCPRES, de 17 de março de 2004.
I - DO OBJETO
Este procedimento tem por objeto credenciar profissional médico (pessoa física ou jurídica) para a prestação de serviços na área de perícia médica para o INSS, conforme legislação vigente, na jurisdição da Agência da Previdência Social
___________________________, vinculada à Gerência-Executiva __________________________.
Observação: adequar o parágrafo seguinte conforme a necessidade da Gerência-Executiva.
Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios
por incapacidade, compreendendo a modalidade: _______________ (perícia médica, pareceres especializados e exames complementares).
II - DAS VAGAS
O quantitativo de profissionais/entidades a ser credenciado é de _____ (_____________________), distribuído da seguinte forma:
AGÊNCIA: | |
MODALIDADE | VAGAS |
Perícia médica | |
Pareceres especializados | |
Exames complementares |
III - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
a) Os interessados deverão comprovar que estão regularmente inscritos para fins de análise quanto à regularidade da contribuição previdenciária.
b) O interessado deverá estar instalado em consultório localizado, preferencialmente, nas proximidades da APS a que se vincula, na área de sua jurisdição.
c) Possuir instalações físicas, com observação das seguintes condições:
1 - acesso a deficientes físicos (rampas, elevadores etc.);
2 - piso de material não escorregadio e lavável;
3 - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
4 - aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial;
5 - instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
6 - salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em torno de 25m3, com lavatório e instalação hidráulica;
7 - salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3 e proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
8 - instalações sanitárias;
9 - mobiliário:
9.1) no consultório:
9.1.1 - mesa escrivaninha;
9.1.2 - cadeira;
9.1.3 - mesa de exame clínico, com colchonete;
9.1.4 - escada para mesa clínica;
9.1.5 - cadeira comum para o examinado;
9.1.6 - computador e impressora;
9.1.7 - conexão à internet (preferencialmente banda larga);
9.2) na sala de espera:
9.2.1 - mesa escrivaninha;
9.2.2 - computador (opcional);
9.2.3 - impressora (opcional);
9.2.4 - cadeira para a atendente;
9.2.5 - cadeira para o examinado;
9.2.6 - cadeiras e/ou poltrona e/ou longarinas (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o terceirizado;
10 - equipamentos técnicos:
10.1 - balança antropométrica;
10.2 - esfigmomanômetro;
10.3 - estetoscópio;
10.4 - negatoscópio;
10.5 - termômetro clínico;
10.6 - lanterna de exame;
10.7 - martelo de reflexo Dejerine/Babinsky;
10.8 - abaixadores de língua descartáveis.
d) Ter, pelo menos, dois anos de exercício da atividade de clínica médica, exceto especialistas.
IV - DA INSCRIÇÃO
As inscrições deverão ser realizadas no período de ___/__/__ a ___/__/__, diretamente no endereço sito na Rua ________________, nº _____________, bairro _____________, (cidade/UF) (endereço da Gerência-Executiva/Agência da Previdência Social) ou via postal.
V - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
O interessado deverá preencher a Proposta de Credenciamento, com letra legível, conforme modelo constante do Anexo B deste Edital e apresentar mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, os seguintes documentos:
a) Pessoa Física:
1 - Carteira de Identidade;
2 - registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
3 - CPF e inscrição no INSS;
4 - diploma de graduação em Medicina;
5 - título de especialista em medicina do trabalho;
6 - Alvará de funcionamento e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
7 - Curriculum Vitae;
8 - Certificado de Conclusão de Residência Médica na área proposta, reconhecido pelo CRM;
b) Pessoa Jurídica:
1 - Carteira de Identidade, CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico;
2 - registro no CRM, da entidade de saúde e do responsável técnico;
3 - Alvará de funcionamento e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do ISS;
4 - ato constitutivo da instituição proponente e última alteração, devidamente registrada em Cartório;
5 - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
6 - documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débito com o INSS;
7 - declaração da entidade informando se é ou não optante do Simples. Em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal;
8 - declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso;
9 - documentos da capacitação profissional de todos os técnicos envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme listagem exigida para pessoa física.
VI - DAS FASES DO PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO
O procedimento Seletivo Simplificado será composto pelas seguintes fases:
a) divulgação do Edital;
b) inscrição dos interessados;
c) análise das propostas e habilitação;
d) divulgação dos nomes dos interessados, cuja documentação atende aos requisitos;
e) fase recursal;
f) divulgação da classificação dos interessados;
g) realização de vistoria das instalações físicas do consultório/
entidade de saúde;
h) homologação do resultado final.
A divulgação dos resultados das fases do procedimento Seletivo Simplificado será feita por meio da afixação em quadro de avisos da Gerência-Executiva e da Agência da Previdência Social.
Poderá o interessado interpor recurso no prazo de dois dias úteis após a divulgação dos resultados das etapas "d" e "f" do caput deste artigo. Após a vistoria não poderá ser interposto recurso, uma vez que esta é de caráter eliminatório.
Após a classificação, o GBENIN fará a vistoria dos consultórios/ entidades de saúde classificados, seguindo a ordem de classificação até o limite das vagas oferecidas no Edital.
A homologação da seleção dar-se-á com a lavratura do Despacho Decisório e a assinatura do Termo de Compromisso.
O prazo máximo de vigência do procedimento Seletivo Simplificado será de um ano, respeitando-se a validade do credenciamento, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 166/2004.
VII - DO JULGAMENTO
Os documentos relativos à habilitação e à proposta serão analisados e julgados por servidor da área médica, designado pelo Chefe do GBENIN.
Será dado conhecimento do resultado do julgamento pelos mesmos meios de divulgação deste Edital.
Os recursos oferecidos serão apreciados pela Divisão/Serviço de Benefícios. Caso não sejam acolhidos, serão encaminhados para a Gerência-Executiva, no prazo de dois dias, para a Gerência-Executiva, com parecer fundamentado sobre a manutenção da decisão, e caberá à Gerência-Executiva a decisão final.
VIII - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Na classificação dos candidatos, deverão ser observados os seguintes critérios:
1 - comprovação de títulos para médico credenciado na modalidade constante do Grupo B (perícia médica), com pontuação diferenciada:
a) experiência prévia em Perícia Médica = um ponto por ano até o máximo de cinco pontos;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = dois pontos;
c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma do INSS = um ponto para cada título;
d) será atribuído um ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item "a", seguido dos itens b, "c" e "d", nesta ordem;
2 - comprovação de títulos para médicos credenciados com a finalidade de emissão de pareceres especializados (Grupo A, art. 2º), também com pontuação diferenciada:
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida, dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo = dois pontos para cada título reconhecido;
b) experiência prévia em Perícia Médica, um ponto por ano até o máximo de dois pontos;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = dois pontos;
d) será atribuído um ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item "a", seguido dos itens b, "c" e "d", nesta ordem.
IX - DA REMUNERAÇÃO
O valor de cada exame/perícia será estabelecido conforme a Tabela Honorários da Perícia Médica (Anexo A).
A correção do valor das perícias será estabelecida em ato da Diretoria Colegiada, que fixará os valores a serem pagos por perícia realizada.
O pagamento será efetuado no início do mês subseqüente à prestação do serviço, mediante depósito em conta-corrente, conforme cronograma da DATAPREV.
X - DA VIGÊNCIA
A vigência do credenciamento será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 166/2004, encerrando em 19 de fevereiro de 2006.
XI - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Realizar exames médico-periciais em segurados, que lhe forem encaminhados, registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme estabelecido nos procedimentos de perícia médica do INSS, respeitando o horário declarado para o atendimento.
b) Definir com base nos exames de rotina da perícia médica e exames especializados a capacidade laborativa do segurado ou a incapacidade para a vida independente.
c) Emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames, de acordo com as normas vigentes em perícia médica.
d) Comunicar ao GBENIN, obrigatoriamente, a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
e) Manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na sua área de atuação.
f) Zelar pela observância do Código de Deontologia Médica.
g) Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, os serviços prestados.
h) Participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado.
i) Não alterar as instalações e o endereço de atendimento sem consentimento prévio e por escrito do INSS.
j) Permitir o acompanhamento e a fiscalização pelo GBENIN ou pelos servidores designados para tal.
k) Apresentar, quando solicitado, as Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (GPS), na qualidade de contribuinte individual (pessoa física), bem como o recolhimento do ISS.
l) Quando pessoa jurídica, devem ser apresentadas as Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS-GFIP, quando solicitado.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra uma vistoria técnica prévia às instalações do credenciado.
XIII - DOS ANEXOS
Integram-se a este Edital os seguintes anexos:
ANEXO A - TABELA DE HONORÁRIOS DA PERÍCIA MÉDICA
ANEXO B - MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
XIV - DATA E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação solicitada deverá ser entregue em envelope lacrado até o dia _____________, às _________ horas, no seguinte endereço:
Endereço da Gerência-Executiva
Assinatura do Gerente-Executivo
ANEXO A
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
RESOLUÇÃO Nº 147/INSS/DCPRES
TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICO-PERICIAIS
CÓDIGO | VALORES EM REAL | NOMENCLATURA |
CARDIOLOGIA | ||
80.001.01.7 | 21,00 | Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
80.002.01.3 | 12,00 | Eletrocardiograma (ECG) com laudo |
80.003.01.0 | 44,00 | Cicloergometria (teste ergométrico com bicicleta ergométrica ou esteira) |
80.005.01.2 | 44,00 | Ecocardiograma bidimensional |
80.006.01.9 | 76,00 | Ecocardiograma uni e bidimensional com Doppler |
NEUROLOGIA | ||
82.001.01.4 | 21,00 | Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
OFTALMOLOGIA | ||
83.001.01.8 | 21,00 | Parecer após exame médico por especialista, para instrução da avaliação médico-pericial Nota: a consulta padrão inclui amamnese, refração, inspeção, exame das pupilas, acuidade visual, ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário de motilidade senso cromático |
83.002.01.4 | 8,00 | Fundo de Olho (Fundoscopia) |
83.003.01.0 | 3,20 | Campimetria |
83.004.01.7 | 5,00 | Tonometria de aplanação |
. | . | OTORRINOLARINGOLOGIA |
84.001.01.1 | 21,00 | Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
84.002.01.8 | 18,00 | Audiometria (limiares tonais aéreos e ósseos com mascaramento, discriminação e testes supralimiares) |
84.003.01.4 | 3,60 | Impedanciometria |
84.004.01.0 | 60,00 | BERA |
PSIQUIATRIA | ||
87.001.01.2 | 21,00 | Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
RADIOLOGIA CLÍNICA | ||
88.001.02.4 | 15,00 | Coluna cervical: AP, lateral, transoral e oblíquas |
88.002.02.0 | 14,00 | Coluna dorsal ou transição dorso-lombar, AP e lateral |
88.003.02.7 | 14,60 | Coluna lombo-sacra com oblíquas |
88.004.02.3 | 14,60 | Sacro-coccix |
88.005.02.0 | 15,00 | Coluna para escoliose: PA e lateral |
88.003.03.5 | 14,00 | Clavícula |
88.003.04.3 | 14,00 | Articulação coxo-femural |
88.004.04.0 | 14,00 | Coxa |
88.005.04.6 | 12,00 | Joelho ou rótula AP, lateral |
88.006.04.2 | 12,00 | Perna |
88.007.03.0 | 14,00 | Braço |
88.007.04.9 | 11,80 | Articulação tíbio társica |
88.008.03.7 | 11,80 | Cotovelo |
88.008.04.5 | 11,80 | Pé ou pododáctilos |
88.009.03.3 | 11,80 | Antebraço |
88.010.03.1 | 11,80 | Punho: AP, lateral e oblíquas |
88.011.03.8 | 11,80 | Mão ou Quirodáctilos |
PNEUMOLOGIA | ||
89.002.01.6 | 56,00 | Prova de função respiratória em repouso (determinação da capacidade vital, da capacidade respiratória máxima, do volume expiratório máximo por segundo e do índice de GAESLER) |
PERÍCIA MÉDICA | ||
91.001.01.3 | 21,00 | Perícia Médica com elaboração de relatório, em consultório |
91.003.01.6 | 27,00 | Perícia Médica com emissão de relatório, em regime domiciliar |
91.006.01.5 | 27,00 | Perícia Médica com emissão de relatório e parecer conclusivo em assessoramento técnico ao INSS, em juízo |
ORTOPEDIA | ||
92.001.01.7 | 21,00 | Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
GENÉTICA | ||
95.001.01.8 | 70,00 | Exame genético clínico |
95.002.01.4 | 30,00 | Extração de DNA (sangue, urina, líquido amniótico, vilotrofoblástico, etc.) por amostra |
95.003.01.0 | 250,00 | Análise de DNA pela técnica multiplex por locus, por doença |
95.004.01.7 | 12,50 | Análise de DNA pela técnica multiplex, preço por locus extra |
95.005.01.3 | 175,00 | Cariótipo de sangue ou medula com bandas |
95.006.01.0 | 275,00 | Cariótipo de sangue pesquisa de sítio frágil do cromossomo X |
95.007.01.6 | 6,30 | Triagem para erros inatos do metabolismo: testes para açúcares, derivados da fenilalanina cetoácidos, metabólitos da tirosina, cistina, ácido metilmalônico, mucopolissacarídeos (cada) |
95.008.01.2 | 10,00 | Para porfirina e homocistina (cada) |
95.009.01.9 | 25,00 | Cromatografias de aminoácidos na urina, sangue, glicídios no sangue, oligossacarídeos na urina, sialolipossacarídeos na urina (cada) |
95.010.01.7 | 25,00 | Mucopolissacarídeos na urina |
ANEXO B
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
RESOLUÇÃO Nº 147/INSS/DCPRES
MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
NOME OU RAZÃO SOCIAL |
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (EM CASO DE PESSOA JURÍDICA) OU RAZÃO SOCIAL |
NACIONALIDADE | NATURALIDADE | DATA NASCIMENTO | ESTADO CIVIL | SEXO |
ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA | TELEFONE |
Nº DE INSCRIÇÃO NO INSS/NIT | Nº INSCRIÇÃO MUNICIPAL | CPF OU CNPJ | CRM |
ESPECIALIDADE MÉDICA | BANCO | AGÊNCIA | CONTA CORRENTE |
VINCULAÇÃO | LOCAL DE ATENDIMENTO | ||
ESTADO | AGÊNCIA | ESTADO | AGÊNCIA |
ENDEREÇO DO LOCAL DE ATENDIMENTO | HORÁRIO DE ATENDIMENTO/SEMANA |
SIM | NÃO | |
É SERVIDOR PÚBICO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA? | ||
ESTÁ NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO/EXECUTIVO? | ||
ESTÁ REGISTRADO, OFICIALMENTE, PARA CANDIDATURA DE CARGO ELETIVO? | ||
POSSUI OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS? | ||
QUAIS E EM QUE DIAS/HORÁRIOS? |
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS, QUE CONCORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA MÉDICA ESTABELECIDA PELA DIRETORIA COLEGIADA DO INSS E ACATO AS NORMAS MÉDICO-PERICIAIS DO INSS. |
Local e data | Carimbo e assinatura |