Resolução SEFA nº 1477 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

O Secretário de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel "A" com o benefício fiscal de redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, conforme os requisitos e as condições previstos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 163 DE 22/02/2021):

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 15.937.700,95
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 6.556.162,95
Raízen Combustíveis S.A. 33.453.598/0244-99 5.160.797,71
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 263.000,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0003-30 2.551.472,19
Nota: Redação Anterior:
Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 15.477.450,95
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 6.556.162,95
Raízen Combustíeis S.A. 33.453.598/0244-99 5.160.797,71
Uni Combustíeis Ltda. 76.994.177/0001-12 263.000,00
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0003-30 2.551.472,19

§ 1º A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 9 DE 07/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2020.

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda