Resolução CNSP nº 148 de 23/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2006
Altera o parágrafo único do art. 4º, incisos XXVI e XXXIII do art. 5º, art. 7º, incisos IV, V, VI, VII e VIII e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 7º, art. 29, § 3º e § 4º do art. 35, art. 50, alínea a do inciso I do art. 52, § 6º do art. 54, art. 56, § 5º e § 6º do art. 60, parágrafo único dos arts. 74 e 75, arts. 89, 98, 99, 100, 101 e 102 da Resolução CNSP nº 140, de 27 de dezembro de 2005, e consolida em anexo esse normativo.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 386 DE 09/06/2020):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP nº 2, de 2001, na origem - e Processo SUSEP nº 15414.000818/2005-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de junho de 2006, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º, incisos XXVI e XXXIII do art. 5º, art. 7º, incisos IV, V, VI, VII e VIII e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 7º, art. 29, § 3º e § 4º do art. 35, art. 50, alínea a do inciso I do art. 52, § 6º do art. 54, art. 56, § 5º e § 6º do art. 60, parágrafo único dos arts. 74 e 75, arts. 89, 98, 99, 100, 101 e 102 da Resolução CNSP nº 140, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.
"Art. 4º Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem, quando for o caso, ser informados aos segurados em quotas de FIE - Fundo de Investimento Especialmente Constituído, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos."
"Art. 5º (...)
XXVI - Portabilidade: direito dos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos;
XXXIII - Resgate: direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;"
"Art. 7º Os planos serão dos seguintes tipos:
I - (...)
IV - Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP), quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;
V - Dotal Puro, quando garantir ao segurado, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido;
VI - Dotal Misto, quando garantir um capital segurado que será pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou em função da sua morte ocorrida durante aquele período, sem reversão de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização;
VII - Plano Dotal Misto com Performance, quando garantir um capital segurado que será pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou em função da sua morte ocorrida durante aquele período, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros durante o período de diferimento, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização; e
VIII - Vida com Renda Imediata (VRI), quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata.
§ 1º Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser prevista contratualmente a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda.
§ 2º Os planos dotais poderão conter previsão de cláusula de atualização de valores segundo a qual os prêmios serão anualmente reajustados de forma a garantir a variação anual integral do índice de preços para os correspondentes capitais segurados.
§ 3º A cláusula de atualização de valores de que trata o parágrafo anterior deverá ser redigida de modo a tornar claro para os segurados que o reajuste anual aplicado aos prêmios superará a variação anual aplicada aos capitais segurados, de forma a proteger os valores dos capitais segurados.
§ 4º Não se aplica, para os casos em que for adotada a faculdade prevista no § 2º deste artigo, o disposto no art. 6º do anexo I da Resolução CNSP nº 103, de 9 de janeiro de 2004."
"Art. 29. No caso de planos coletivos, os recursos dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor serão aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em FIE(s), de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo estipulante-instituidor na proposta de contratação."
"Art. 35. (...)
§ 3º Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admitir-se-á a cobrança de carregamento em percentual superior ao estabelecido no § 1º deste artigo, aplicados exclusivamente sobre os prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano, desde que o valor do carregamento nivelado durante a vigência do plano não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado para a cobertura de sobrevivência e a periodicidade de pagamento do prêmio seja, no máximo, anual.
§ 4º As sociedades seguradoras ficam obrigadas, caso adotem a faculdade prevista no § 3º deste artigo, a devolverem 100% dos prêmios pagos referentes à cobertura por sobrevivência, bem como a parcela do prêmio da cobertura de risco referente ao risco a decorrer, no caso de solicitação de cancelamento do plano, por qualquer motivo, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano."
"Art. 50. No período de cobertura em que não haja previsão de reversão de resultados financeiros, a aplicação dos recursos das respectivas provisões obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo(s) órgão(s) competente(s)."
"Art. 52. (...)
I (...)
a) VRGP, VRSA, VAGP e Dotal Misto com Performance, para pagamento de excedentes à sociedade seguradora, para atender à solicitação de resgate e de portabilidade; para resgate de recursos da provisão de oscilação financeira, para pagamento de impostos e, na forma regulada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela sociedade seguradora, do valor da contraprestação referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso."
"Art. 54. (...)
§ 6º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial."
"Art. 56. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, o saldo (ou saldos) de que trata o art. 54 desta Resolução será posto à disposição do segurado ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido pelo segurado, não se aplicando qualquer período de carência para efetivação do pagamento."
"Art. 60. (...)
§ 5º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial.
§ 6º Aplica-se aos recursos portados correspondentes a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 54 desta Resolução."
"Art. 74. (...)
Parágrafo único. No plano de que trata o inciso VIII do art. 7º desta Resolução, o período de diferimento será nulo."
"Art. 75. (...)
Parágrafo único. No plano de que trata o inciso VIII do art. 7º desta Resolução, o capital segurado será pago sob a forma de renda."
"Art. 89. Deverá constar no regulamento, quando for o caso, dispositivo prevendo que, na ocorrência de inviabilidade do fundo de investimento especialmente constituído, onde estão aplicados diretamente os recursos do plano, em função dos limites mínimos de patrimônio líquido exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a sociedade seguradora resgatará o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder em favor do segurado."
"Art. 98. Os planos de seguro protocolados na SUSEP até 18 de outubro de 2000 deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução até 30 de junho de 2007, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará na respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP.
§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP, conforme previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução CNSP nº 161, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006)."
Nota: Redação Anterior:"Art. 98. Os planos de seguro protocolados na SUSEP até 18 de outubro de 2000 deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução até 31 de dezembro de 2006, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um dos procedimentos descritos no caput deste artigo implicará na respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP.
§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP, conforme previsto no caput deste artigo.""Art. 99. O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes."
"Art. 100. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições normativas em vigor."
"Art. 101. Fica revogada a Resolução CNSP nº 132, de 3 de outubro de 2005."
"Art. 102. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RENÊ GARCIA JÚNIOR