Resolução CAEC nº 15 DE 25/11/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2020
Rep. - Dispõe sobre o enquadramento consolidado dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar em conformidade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAEC Nº 18 DE 28/02/2021):
O Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;
Considerando, precipuamente, o intuito de consolidar as diversas Resoluções anteriormente editadas com fulcro na competência acima disposta;
Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 25 de novembro, de 2020,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o enquadramento consolidado dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar em conformidade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020.
Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19
ANEXO I AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS SET E ATVIDADES COMERCIAIS POR NÍVEL DE RISCO
ITEM | SETORES |
EMERGÊNCIA (VERMELHA) |
ALERTA (LARANJA) |
ATENÇÃO (AMARELA) |
CUIDADO (VERDE) |
1 | Parques, quadras poliesportivas, campos de futebol comunitário, espaços destinados para atividades físicas e similares | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: Apenas para atividade física individual | Sim, seguindo protocolos sanitários Permitido atividade física individual e coletiva | Sim, seguindo protocolos sanitários Permitido atividade física individual e coletiva |
2 | Lojas de Móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, comunicação, informática, áudio, vídeo e colchoarias | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru |
3 | Lojas de materiais de construção, empresas e obras do ramo da construção civil e demais estabelecimentos de sua cadeia de produção, distribuição e comercialização (olaria/cerâmicas, serraria, marcenarias marmoraria, etc) | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru |
4 | Bares e similares |
Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Com funcionamento até 00h00 (meia-noite). As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada 50% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários |
Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumprido os protocolos sanitários. |
5 | Distribuidoras de bebidas. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru. |
6 | Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias e similares. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 30% do número de mesas contidas no ambiente interno; dista Ì? ncia linear miÌnima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Com funcionamento até às 23h00.As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. As áreas recreativas desses estabelecimentos poderão funcionar com 30% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente interno; dista Ì? ncia linear miÌnima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Restaurantes self-service deverão ter protocolo e autorização especiÌficos. As atividades de Música ao Vivo estão permitidas desde que cumpridos os protocolos sanitários. As áreas recreativas desses estabelecimentos poderão funcionar com 50% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 80% do total; dista Ì? ncia linear miÌnima de 2,5m entre mesas, além de delivery e drive-thru. Restaurantes self service deverão ter protocolo e autorização especiÌficos.Ficarão proibidos Música ao Vivo e Som ambiente em volume elevado.As áreas recreativas desses estabelecimentos poderão funcionar com 80% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
7 | Escritórios e atividades do ramo imobiliário. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolo sanitaÌrio: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
8 | Escritórios de profissionais liberais (engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, consultoria econômica e administrativa, etc). | Conforme Decreto nº 5.496/202. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
9 | Concessionárias e lojas de comércio de automóveis e motocicletas, lojas de autopeças. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Capacidade limitada a 30% do total para visitação; agendamento prévio para serviços. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Capacidade limitada a 50% do total para visitação; agendamento prévio para serviços. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Capacidade limitada a 80% do total. |
10 | Oficinas mecânicas, serviços de manutenção veicular em geral, borracharias, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Capacidade limitada a 30% do total; agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: Capacidade limitada a 50% do total; agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolo sanitaÌrio: Capacidade limitada a 80% do total; agendamento prévio. |
11 | Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios e de saúde em geral (supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues, frigoríficos, peixarias, padarias/panificadoras, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, drogarias e farmácias de manipulação). | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios, além de delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios, além de delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios, além de delivery e/ou drive-thru. |
12 | Lojas de artigos de confecções e comércio varejista de atividades não essenciais. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru. |
13 | Shoppings centers, galerias e centros comerciais. |
Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. |
Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e/ou drive-thru; funcionamento da prac ̧ a de alimentac ̧ aÌ?o limitado a 30% de sua capacidade; as aÌreas recreativas poderão funcionar com até 30% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 50% do total, além de delivery e/ou drive-thru; funcionamento da prac ̧ a de alimentac ̧ aÌ?o limitado a 50% de sua capacidade; as aÌreas recreativas poderão funcionar com até 50% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru; funcionamento da prac ̧ a de alimentac ̧ aÌ?o limitado a 80% de sua capacidade; as aÌreas recreativas poderão funcionar com 80% da capacidade, desde que seguidos os protocolos sanitários. |
14 | Salão de beleza, clínica de estética e similares. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 30% do total; com agendamento. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 50% do total; com agendamento. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 80% do total. |
15 | Academias de ginástica, clubes esportivos e de lazer, e similares. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 30% do total; Apenas para atividade física individual. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 50% do total; Permitido atividade física individual e coletiva. | Sim, seguindo protocolos sanitaÌrios: capacidade limitada a 80% do total;; Permitido atividade física individual e coletiva. |
16 | Competições de futebol profissional, amistosos e treinamentos no âmbito das entidades vinculadas à Federação de Futebol do Acre; escolinhas de futebol para o público infantil; e atividades do atletismo | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
17 | Teatros, cinemas e apresentações culturais | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total |
18 | Templos, igrejas, cultos, missas e atividades religiosas e similares | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total |
19 | Hotéis, pousadas, motéis e similares | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total de quartos Para as áreas de Restaurante, Academia e Salão de Eventos serão aplicadas as regras previstas nos itens 6, 15 e 25, respectivamente |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 50% do total de quartos Para as áreas de Restaurante, Academia e Salão de Eventos serão aplicadas as regras previstas nos itens 6, 15 e 25, respectivamente |
Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% do total; |
20 |
Centros e escolas de formação e capacitação, estúdios de dança, escolas/estúdios de música, centro de formação de condutores de veículos automotores e similares . |
Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total . |
21 | Transportes público coletivo de passageiros urbano e rodoviário . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação . | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação . | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação . |
22 | Transporte público fluvial de passageiros . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros . | Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros . | Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros . |
23 | Transporte e entrega remunerada de cargas em geral . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
24 | Transporte remunerado de passageiro individual (taxi, mototaxi, aplicativos, etc) . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
25 | Eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e cienti Ì ficos, bem como eventos comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em igrejas, cerimoniais, restaurantes e buffets. | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, com restrição de até 100 (cem) pessoas por evento em locais cuja capacidade ultrapasse esse quantitativo . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do total . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total . |
26 | Serviços de captação, tratamento e abastecimento de água, coleta de lixo, tratamento de esgotamento sanitário | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
27 |
Serviços e estabelecimentos ligados à transmissão e distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás e combustíveis, incluindo postos de abastecimento |
Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
28 | Hospitais e clínicas particulares; consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicólogos, clínicas de vacinação, óticas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde da população | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio | Sim, seguindo protocolos sanitários |
29 | Consultórios e clínicas veterinárias, pet shops, casas de ração e nutrição animal, comércio de produtos agropecuários e defensivos agrícolas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde e nutrição animal e produção agrícola | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio | Sim, seguindo protocolos sanitários |
30 | Serviços funerários e cemitérios . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
31 | Empresas de manutenção, reposição, inspeção assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluindo elevadores, escadas rolantes, equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de refrigeração e climatização | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
32 | Bancos, lotéricas, correspondentes bancários e financeiras. | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
33 | Serviços de imprensa e jornalismo . | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
34 | Empresas e serviços de segurança privada, vigilância e transporte de valores . | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
35 | Lavanderias, serviços de controle de pragas e sanitização . | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
36 |
Serviços postais e de telecomunicação, incluso empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais |
Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações |
Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
37 | Comércio de rua e ambulantes em geral . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve . | Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve . | Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve . |
38 | Feiras livres de comercialização de gêneros alimentícios de produção rural . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru . | Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru . | Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ ou drive-thru . |
39 | Serviços de conservação e limpeza . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
40 | Agências de turismo, passeios e excursões . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários: apenas serviços de atendimento ao público . | Sim, seguindo protocolos sanitários: apenas serviços de atendimento ao público . | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
41 | Malharias, ateliês de costura e demais serviços de corte e costura . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ ou drive-thru . | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru . | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru . |
42 | Indústria em geral . | Conforme Decreto nº 5 . 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio . | Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio . | Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio . |
43 | Gráficas, e serviços de impressão | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ ou drive-thru . | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru . | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru . |
44 | Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares, de Instituições de Ensino Superior . | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% da ocupação . | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% da ocupação . | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% de ocupação . |
45 | Atividades curriculares de estágios supervisionados em Unidades de Saúde | Conforme Decreto nº 5 496/2020 e suas alterações | Conforme Portaria SESACRE 341 de 3 de agosto de 2020 e suas alterações | Conforme Portaria SESACRE 341 de 3 de agosto de 2020 e suas alterações | Conforme Portaria SESACRE 341 de 3 de agosto de 2020 e suas alterações |
46 | Utilização de espaços de Instituições Educacionais para concursos, certames, processos seletivos e similares . | Conforme Decreto Nº 5 496/2020 e suas alterações . | Mediante submissão ao CAECOVID . | Sim, seguindo protocolos sanitários . | Sim, seguindo protocolos sanitários . |
OBSERVAÇÕES: (1) Durante a fase de emergência (vermelha), permanecem válidas todas as disposições do Decreto nº 5.496/2020 que versem sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e a proibição de atividades no âmbito estadual, observadas ainda as disposições da Subseção I do Capítulo III do Decreto 6.206/2020. (2) Em todos os Níveis de Risco é permitido o funcionamento de empresas e escritórios de profissionais liberais através da utilização dos serviços de atendimento presencial mediante agendamento prévio, delivery, meio remoto ou drive-thru, salvo no caso de iminente risco de colapso do sistema de saúde, hipótese que poderá acarretar a edição de medidas restritivas mais drásticas do que as previstas no Decreto nº 5.496/2020, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 6.206/2020. |