Resolução CG/FUNTTEL nº 16 de 22/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002

Dispõe sobre os projetos de desenvolvimento tecnológico apresentados por empresas operadoras de serviços de telecomunicações, para financiamento com recursos do Funttel.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

Considerando os objetivos da Política Nacional de Telecomunicações, de utilizar as telecomunicações como infra-estrutura para a promoção do desenvolvimento econômico e social e de contribuir, por meio do fomento à inovação, para o desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços de telecomunicações;

Considerando os termos dos arts. 9º e 15, inciso III, da Norma que estabelece as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Funttel, aprovada pela Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor;

Considerando a deliberação tomada na 6ª Reunião Extraordinária deste Conselho Gestor, realizada em 6 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Os projetos de desenvolvimento tecnológico apresentados por empresas operadoras de serviços de telecomunicações, para financiamento com recursos do Funttel, deverão ser realizados, preferencialmente, em parceria com instituições de pesquisa nacionais e/ou fornecedores locais de equipamentos e serviços, inclusive software.

Art. 2º Deverão ser obedecidos os seguintes critérios para a seleção de projetos apresentados por empresas operadoras de serviços de telecomunicações, na modalidade demanda espontânea:

I - Contribuir para o aumento da competitividade dos serviços de telecomunicações, por meio de soluções inovadoras para redução de custos, melhoria de qualidade e aumento da confiabilidade dos serviços prestados, bem como da oferta de novos serviços de valor adicionado;

II - Desenvolver e utilizar tecnologias adequadas para promover a universalização de serviços de comunicação de voz e dados em regiões menos desenvolvidas e classes sociais sem condições econômicas para recorrer a soluções convencionais;

III - Contribuir para a formação de recursos humanos qualificados, no setor de telecomunicações;

IV - Contribuir para o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos e serviços de telecomunicações.

Art. 3º Os agentes financeiros poderão adotar providências complementares quanto ao credenciamento das entidades proponentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU"