Resolução CG/FUNTTEL nº 66 de 28/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2010

Disciplina a aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, Funttel, e dá outras providências.

O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000,

Considerando a necessidade de definir prazos e condições para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos (PAR) do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel),

Considerando a necessidade de implementar procedimentos de avaliação prévia à aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho Gestor, bem como a necessidade de disciplinar a seleção de projetos e de executores com recursos do Funttel,

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de recursos do Funttel nas formas reembolsável e não reembolsável,

Considerando a conveniência de se consolidar em uma resolução única as regras relativas ao Plano de Aplicação de Recursos e aos instrumentos pactuais para aplicação de recursos do Funttel, e

Considerando deliberação tomada na 38ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada no dia 07 de outubro de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade disciplinar a aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel em projetos e atividades voltados à inovação tecnológica, capacitação de recursos humanos, geração de empregos e promoção do acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Seção II
Das Definições Gerais

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera-se:

I - área temática: área tecnológica identificada pelo Conselho Gestor como sendo de significativo impacto social e econômico, bem como de elevado potencial de desenvolvimento para a indústria nacional de telecomunicações, na qual serão aplicados os recursos do Fundo;

II - atividade: ação de caráter continuado voltada para alcançar os objetivos do programa;

III - componente: linha de atuação do Funttel;

IV - despesas operacionais e administrativas: despesas indiretas e variáveis que ocorrem em função de fato gerador específico do projeto ou atividade;

V - empresa de pequeno porte: pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - entidade beneficiada: pessoa jurídica apoiada com recursos do Funttel;

VII - etapa: nível de detalhamento obrigatório do cronograma de execução de projeto ou atividade correspondente a uma subdivisão quantificável da evolução do processo de trabalho, que concorre para consecução de uma meta, que se dá em prazo definido e deve ser mensurada por meio de indicador específico;

VIII - ganhos econômicos: royalties, remunerações ou quaisquer outros benefícios financeiros resultantes da exploração industrial direta ou licenciamento das criações apoiadas por meio de recursos do Funttel;

IX - gastos de infraestrutura: gastos fixos indispensáveis à execução de projeto ou atividade, não atribuíveis exclusivamente a ele, que continuam a existir mesmo após o seu encerramento, pois são igualmente indispensáveis para a execução de outros projetos ou atividades que venham a sucedê-lo no tempo;

X - grande empresa: empresa com receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme o disposto na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007;

XI - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços, conforme o disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

XII - instrumento pactual: contrato, convênio ou terpo de cooperação, firmado entre o Funttel, por intermédio do Ministério das Comunicações ou dos seus agentes financeiros, e as entidades beneficiadas e intervenientes, quando houver, que regula o repasse de recursos do Fundo;

XIII - interveniente: órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento pactual para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

XIV - média empresa: empresa com receita bruta anual superior a R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

XV - meta: objetivo quantificado em função de indicador específico;

XVI - microempresa: pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVII - pequena empresa: pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais).

XVIII - pesquisador: profissional de nível superior que realiza pesquisa em projeto ou atividade apoiado pelo Fundo;

XIX - Plano de Aplicação de Recursos (PAR): plano estratégico de natureza plurianual, submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD ao Conselho Gestor do Funttel;

XX - programa: conjunto de projetos e atividades que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos;

XXI - programa horizontal: conjunto de projetos e atividades voltado para a gestão, avaliação e divulgação dos resultados da aplicação de recursos do Fundo;

XXII - programa vertical: conjunto de projetos e atividades associado a uma determinada área temática que concorre para a consecução de objetivos de natureza tecnológico-industrial;

XXIII - projeto: conjunto planejado de operações com a finalidade de alcançar objetivo específico em prazo definido;

XXIV - tarefa: ação necessária à consecução do objetivo de uma etapa; e

XXV - termo de referência: documento que estabelece os contornos estratégicos para aplicação de recursos do Fundo a partir das áreas temáticas definidas pelo Conselho Gestor e que contém elementos capazes de subsidiar a materialização de um ou mais projetos ou atividades.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 3º O Conselho Gestor definirá, anualmente, as metas relativas a cada um dos indicadores definidos no art. 6º desta Resolução para os próximos três anos, conforme determina a Lei nº 10.052, de 2000 e sua regulamentação.

Art. 4º O Conselho Gestor definirá as áreas temáticas para aplicação de recursos do Fundo.

Art. 5º O Conselho Gestor fixará, anualmente, a destinação de recursos para cada área temática visando subsidiar a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD.

Seção I
Dos Indicadores

Art. 6º A consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, será aferida por meio de indicadores que permitirão avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos do Funttel, bem como o desenvolvimento e competitividade da indústria nacional de telecomunicações.

§ 1º A consecução dos objetivos descritos no caput serão aferidos por intermédio de indicadores de inovação tecnológica, capacitação de recursos humanos e geração de empregos.

§ 2º Os indicadores de inovação tecnológica são:

I - fator de proteção da propriedade intelectual:

a) objetivo:avaliar a contribuição do Funttel para o regime de proteção da propriedade intelectual do País na área de telecomunicações;

b) unidade de medida: pedido(s) de registro de propriedade intelectual ou depósito(s) de patente resultante de projeto ou atividade apoiada pelo Funttel por 1.000 pedidos de registro de propriedade intelectual (exceto marca e desenho industrial) ou depósitos de patentes na área de telecomunicações;

c) fonte: entidades beneficiadas, intervenientes e INPI;

d) periodicidade: anual;

e) base geográfica: Brasil;

f) fórmula de cálculo: Q x 1000/T, onde:

Q = quantidade de pedidos de registro de propriedade intelectual ou depósitos de patentes resultantes de projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel no ano de referência;

T = pedidos de registro de propriedade intelectual (exceto marca e desenho industrial) ou depósitos de patente na área de telecomunicações formalizados junto ao INPI no ano de referência.

II - ganhos econômicos em relação ao investimento:

a) objetivo:avaliar a inserção dos produtos e processos resultantes da aplicação de recursos do Fundo na indústria brasileira de telecomunicações;

b) unidade de medida: R$ de ganhos econômicos auferidos em decorrência do apoio do Fundo para cada R$ 1,00 aportado pelo Funttel nos últimos 10 anos;

c) fonte: entidades beneficiadas, intervenientes e agentes financeiros;

d) periodicidade: anual;

e) base geográfica: Brasil;

f) fórmula de cálculo: média aritmética das razões entre os ganhos econômicos auferidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes, quando houverem no ano de referência, e o montante de recursos do Funttel já aportados em cada projeto ou atividade, limitados àqueles cujo primeiro aporte tenha ocorrido após 31 de dezembro do décimo ano anterior ao ano de referência.

III - taxa de retorno em relação ao investimento:

a) objetivo:avaliar o impacto da aplicação de recursos do Fundo no desenvolvimento da indústria brasileira de telecomunicações;

b) unidade de medida: R$ de faturamento em decorrência do apoio do Fundo para cada R$ 1,00 aportado pelo Funttel nos últimos 10 anos;

c) fonte: entidades beneficiadas, intervenientes e demais organizações do setor produtivo;

d) periodicidade: anual;

e) base geográfica: Brasil;

f) fórmula de cálculo: média aritmética das razões entre o faturamento de cada organização pela exploração industrial de produto ou processo desenvolvido em decorrência do apoio de recursos do Funttel no ano de referência e o montante de recursos do Fundo já aportados no respectivo projeto ou atividade, limitados àqueles cujo primeiro aporte tenha ocorrido após 31 de dezembro do décimo ano anterior ao ano de referência.

§ 3º O indicador de capacitação de recursos humanos é a média anual do quantitativo mensal de pesquisadores em projetos e atividades de P&D apoiados pelo Funttel:

a) objetivo:avaliar a contribuição do Fundo para a capacitação de recursos humanos no setor de telecomunicações do País;

b) unidade de medida: pesquisador em atividade por mês;

c) fonte: entidades beneficiadas, intervenientes e agentes financeiros;

d) periodicidade: anual;

e) base geográfica:Brasil;

f) fórmula de cálculo: média anual do quantitativo mensal de pesquisadores em atividade nos projetos e atividades apoiados pelo Funttel.

§ 4º O indicador de geração de empregos é a variação percentual de empregos estabelecidos no setor produtivo em decorrência do apoio de recursos do Funttel:

a) objetivo: avaliar a contribuição do Fundo para a geração de empregos no setor de telecomunicações do País;

b) unidade de medida: percentual de variação de empregos formais estabelecidos;

c) fonte: entidades beneficiadas, empresas e demais organizações do setor produtivo;

d) periodicidade: anual;

e) base geográfica:Brasil;

f) fórmula de cálculo: variação percentual do somatório de empregos estabelecidos em todas as organizações que exploram industrialmente produtos e processos resultantes de projetos e atividades apoiados com recursos do Funttel entre 31 de dezembro do ano de referência e 31 de dezembro do ano anterior. Os empregos estabelecidos serão calculados através da fórmula FF/(FT/QE), onde:

FF = parcela do faturamento da organização proveniente da exploração industrial de produto ou processo desenvolvido em decorrência do apoio de recursos do Funttel no ano de referência;

FT = faturamento total da organização no ano de referência; e

QE = quantitativo de empregados da organização no ano de referência.

Seção II
Das Entidades Beneficiadas

Art. 7º As seguintes categorias de entidades poderão receber recursos reembolsáveis ou não reembolsáveis do Funttel para os fins previstos no art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, na forma desta Resolução:

I - instituições de pesquisa, públicas ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, com comprovada atuação no campo das Tecnologias da Informação e da Comunicação e que estejam em efetivo funcionamento por, no mínimo, três anos;

II - instituições de ensino, públicas ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, com comprovada atuação no campo das Tecnologias da Informação e da Comunicação e que estejam em efetivo funcionamento por, no mínimo, três anos;

III - empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, que estejam em efetivo funcionamento por, no mínimo, um ano;

IV - empresas que desenvolvam bens e serviços especializados para o setor de telecomunicações, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, que estejam em efetivo funcionamento por, no mínimo, um ano; e

V - empresas fornecedoras de bens e serviços especializados para o setor de telecomunicações, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, que estejam em efetivo funcionamento por, no mínimo, um ano.

§ 1º A concessão de recursos a uma entidade não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto ou atividade.

§ 2º As instituições exclusivamente de ensino poderão receber recursos do Funttel, na modalidade não reembolsável, somente para a execução de projetos e atividades enquadradas no componente capacitação de recursos humanos em temas nos quais detenham comprovada experiência organizacional.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do Fundo aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.052, de 2000.

Seção I
Do Programa Horizontal

Art. 9º Os projetos e atividades de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades indispensáveis à consecução dos objetivos do Funttel comporão o programa horizontal.

§ 1º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, composta por servidores em exercício no Ministério das Comunicações, bem como aos agentes financeiros do Fundo, conforme o caso, o planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e avaliação individual dos projetos e atividades contratados.

§ 2º Compete à Assessoria Técnica do Conselho Gestor do Funttel, composta por servidores em exercício no Ministério das Comunicações, a avaliação global do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD.

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos do Fundo se obrigam a prestar todas as informações necessárias às avaliações descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos do Funttel.

§ 4º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, com o apoio da Assessoria Técnica do Conselho, a divulgação dos resultados e impactos da aplicação de recursos do Fundo.

§ 5º As despesas relativas ao programa horizontal descrito no caput estão limitadas a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente, de acordo com o art. 2º, § 9º da Lei nº 10.052, de 2000.

§ 6º Ao Ministério das Comunicações, no desempenho de sua função de apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Gestor previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 10.052, de 2000, serão destinados 2% (dois por cento) dos recursos financeiros efetivamente disponíveis anualmente para aplicação em projetos e atividades relativos ao programa horizontal.

§ 7º Aos agentes financeiros serão destinados 3% (três por cento) dos recursos financeiros não reembolsáveis efetivamente aplicados por eles em projetos e atividades apoiados pelo Funttel como remuneração pela execução dos projetos e atividades referentes ao programa horizontal.

§ 8º Nenhum projeto ou atividade cujo objetivo se relacione aos definidos para o programa horizontal poderá ser executado no contexto dos programas verticais descritos no art. 13 desta Resolução.

Seção II
Da Estrutura do Plano de Aplicação de Recursos

Art. 10. O Plano de Aplicação de Recursos, submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD ao Conselho Gestor do Funttel, materializa o planejamento estratégico para aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos é de natureza plurianual, abrangendo os próximos 3 (três) anos.

§ 2º O Plano de Aplicação de Recursos submetido pela Fundação CPqD conterá informações por programas, projetos e atividades.

§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros conterá informações por programas apresentadas por meio de termos de referência.

§ 4º O Conselho Gestor do Funttel definirá, anualmente, as diretrizes que orientarão a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 5º Os agentes financeiros e a Fundação CPqD submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art. 37 desta Resolução.

§ 6º O Conselho Gestor poderá determinar a modificação do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, visando o seu alinhamento aos objetivos legais do Fundo e às diretrizes por ele estabelecidas, conforme o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 7º O Conselho Gestor poderá revisar a destinação dos recursos estabelecida no art. 5º em função das propostas apresentadas no Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD.

Art. 11. O Plano de Aplicação de Recursos deverá ser submetido ao Conselho Gestor pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD organizado por áreas temáticas.

Art. 12. As áreas temáticas materializar-se-ão por intermédio dos programas verticais.

Art. 13. Os programas verticais serão estruturados por intermédio dos seguintes componentes:

I - desenvolvimento tecnológico: projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento em telecomunicações, no País, de produto ou processo com viabilidade industrial imediata e previsão de inserção comercial em prazo necessário para aproveitar janela de oportunidade identificada nos mercados nacional ou internacional;

II - pesquisa aplicada: projetos e atividades de prospecção científica ou tecnológica em telecomunicações, no País, com perspectiva de industrialização e comercialização em médio ou longo prazo;

III - capacitação de recursos humanos: projetos e atividades de capacitação de pessoas em tecnologia considerada estratégica para o desenvolvimento do setor de telecomunicações nacional;

IV - padronização tecnológica: projetos e atividades de normatização ou incremento de interoperabilidade de produto ou processo desenvolvido no País de interesse do setor de telecomunicações; e

V - implantação e modernização de infraestrutura tecnológica: projetos e atividades de fomento à implantação ou modernização de infraestrutura no País para desenvolvimento, certificação, calibração ou teste de produtos ou serviços de interesse do setor de telecomunicações.

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 14. Os agentes financeiros decidirão sobre a aprovação de projetos e atividades por eles pactuados em conformidade com as diretrizes definidas pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. Projetos e atividades só poderão ser pactuados pelos agentes financeiros quando vinculados a um termo de referência já aprovado pelo Conselho Gestor.

Seção I
Das Modalidades

Art. 15. As aplicações dos recursos do Funttel dar-se-ão nas modalidades reembolsável e não reembolsável:

I - reembolsável: a aplicação que for realizada com o objetivo de dar apoio financeiro a projeto ou atividade com exigência de compensação financeira; e

II - não reembolsável: a aplicação que for realizada com o objetivo de dar apoio financeiro a projeto ou atividade sem exigência de compensação financeira.

§ 1º A alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada por meio de operações de crédito e subscrição de valores mobiliários.

§ 2º Os recursos alocados diretamente à Fundação CPqD, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000, serão na modalidade não reembolsável.

§ 3º A definição do nível de risco envolvido em determinado projeto ou atividade é de competência dos agentes financeiros, nos casos em que esses forem os responsáveis pelo repasse de recursos.

§ 4º Os projetos e atividades enquadrados no componente desenvolvimento tecnológico que envolvam baixo risco tecnológico deverão ter recursos alocados, preferencialmente, na modalidade reembolsável.

§ 5º A aplicação de recursos nos projetos e atividades descritas no § 4º deverá contemplar, preferencialmente, entidade beneficiada ou interveniente dotado de capacidade industrial necessária à inserção comercial dos resultados obtidos.

§ 6º Os projetos e atividades enquadrados no componente pesquisa aplicada que envolvam risco tecnológico relevante deverão ter recursos alocados, preferencialmente, na modalidade não reembolsável.

§ 7º Os projetos e atividades enquadrados no componente capacitação de recursos humanos deverão ter recursos alocados na modalidade não reembolsável.

§ 8º Os projetos e atividades enquadrados no componente padronização tecnológica deverão ter recursos alocados, preferencialmente, na modalidade não reembolsável.

§ 9º Os projetos e atividades enquadrados no componente implantação e modernização de infraestrutura tecnológica que envolvam risco tecnológico relevante deverão ter recursos alocados, preferencialmente, na modalidade não reembolsável.

§ 10. Os projetos e atividades referentes ao programa horizontal serão executados sempre por meio de recursos não reembolsáveis.

Seção II
Dos Processos de Alocação de Recursos

Art. 16. Os processos de alocação de recursos do Funttel dar-se-ão nas seguintes formas:

I - demanda induzida, quando é feita uma convocação pública;

II - encomenda, quando o desenvolvimento de um projeto ou atividade for diretamente encomendado a uma ou mais entidades específicas; e

III - demanda espontânea, quando uma entidade apresentar um projeto ou atividade por iniciativa própria.

§ 1º Os projetos e atividades cujo objeto possa ser executado por elevado quantitativo de entidades competentes devem ser apoiados, preferencialmente, via demanda induzida.

§ 2º Os processos de encomenda ou demanda espontânea devem ser utilizados, preferencialmente, quando se tratar de projeto ou atividade cujo objeto envolva tecnologia de relevante interesse estratégico para o País, alto risco tecnológico ou apenas uma ou poucas entidades capacitadas para sua execução.

Seção III
Dos Critérios de Seleção

Art. 17. Os projetos e atividades deverão ser selecionados, levando-se em conta os seguintes critérios gerais:

I - fomentar a geração de conhecimento no setor de telecomunicações;

II - contribuir para o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos e serviços de telecomunicações;

III - contribuir para a capacitação de recursos humanos qualificados no setor de telecomunicações;

IV - promover a cooperação e a formação de redes, integrando instituições de ensino, de pesquisa e empresas;

V - complementar desenvolvimento tecnológico resultante de projetos e atividades já fomentados pelo Funttel; e

VI - atrair para o País atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas por empresas e instituições brasileiras que atuam no âmbito internacional.

Art. 18. Os projetos e atividades enquadrados no componente desenvolvimento tecnológico deverão ser selecionados levando-se em conta, também, os seguintes critérios específicos:

I - atender à demanda existente ou potencial das empresas fornecedoras de bens e serviços ou das prestadoras de serviços de telecomunicações;

II - contribuir para o aumento da competitividade dos serviços de telecomunicações, por meio de soluções inovadoras para redução de custos, melhoria de qualidade e aumento da confiabilidade dos serviços prestados, bem como da oferta de novos serviços de valor agregado;

III - desenvolver tecnologias adequadas para promover a massificação de serviços de telecomunicações em regiões menos desenvolvidas e classes sociais sem condições econômicas para recorrer a soluções convencionais; e

IV - contribuir para a melhoria do balanço de pagamentos do setor de telecomunicações, por meio de aumento das exportações e da substituição de importações.

Seção IV
Dos Projetos e Atividades

Art. 19. Os projetos e atividades apoiados deverão possuir objetos compatíveis com os objetivos do Funttel.

Art. 20. Os projetos e atividades deverão incluir plano de trabalho detalhado contendo, no mínimo:

I - nome ou título;

II - especificação completa do objeto a ser executado;

III - relação de intervenientes, quando houverem;

IV - justificativa;

V - objetivos pretendidos;

VI - benefícios esperados;

VII - valor total, quando se tratar de projeto;

VIII - prazo total de execução, quando se tratar de projeto;

IX - quadro contendo os perfis de recursos humanos necessários à consecução do objeto contendo, no mínimo:

a) titulação; e

b) carga horária máxima prevista por meta e etapa.

X - cronograma de execução física detalhado por meta e etapa, contendo, no mínimo:

a) descrição dos resultados esperados;

b) indicador de execução de cada meta;

c) descrição das etapas que compõem o cronograma físico de cada meta;

d) início e término previstos de cada etapa; e

e) indicador de execução de cada etapa.

XI - cronograma financeiro detalhado por meta e rubricas.

§ 1º O plano de trabalho, quando se tratar de convênio ou termo de cooperação, deverá estar em conformidade com o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação.

§ 2º O plano de trabalho anual das atividades de execução continuada deverá ser aprovado pelos agentes financeiros conforme os prazos definidos no art. 37.

§ 3º No cronograma financeiro, as metas deverão apresentar previsão orçamentária detalhada nas seguintes rubricas:

a) pessoal e encargos;

b) materiais;

c) serviços de consultoria e P&D; e

d) outros serviços de terceiros.

§ 4º O cronograma financeiro deverá apresentar, ainda, de forma desatrelada das metas, a previsão orçamentária das seguintes rubricas:

a) passagens e diárias;

b) despesas operacionais e administrativas;

c) gastos de infraestrutura, exclusivamente nos projetos e atividades pactuados com a Fundação CPqD e apoiados com os recursos previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.052, de 2000; e

d) capital.

§ 5º A entidade beneficiada deverá apresentar, formal e tempestivamente, ao respectivo agente financeiro ou à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, conforme o caso, a relação de recursos humanos envolvidos no projeto, contendo, no mínimo:

a) nome;

b) cargo;

c) função exercida no projeto ou atividade;

d) titulação, instituição e ano de formação; e

e) carga horária planejada por meta e etapa.

§ 6º Qualquer alteração na relação descrita no § 3º deste artigo deverá ser comunicada e justificada, formal e tempestivamente, ao respectivo agente financeiro ou à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, conforme o caso.

Art. 21. As entidades beneficiadas com recursos do Fundo deverão seguir os cronogramas físico e financeiro definidos nos planos de trabalho aprovados.

§ 1º Qualquer alteração dos itens do plano de trabalho dos projetos e atividades, apoiados por meio de recursos não reembolsáveis, listados nos incisos I a VIII do art. 20 somente poderá ser efetivada por intermédio da celebração de termo aditivo.

§ 2º Qualquer alteração nos demais itens do plano de trabalho deverá ser comunicada formal e previamente à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel ou ao respectivo agente financeiro, conforme o caso.

§ 3º A alteração pretendida somente poderá ser efetivada após a aprovação da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel ou do agente financeiro, conforme o caso.

§ 4º A programação orçamentária de cada meta poderá ser acrescida em até 20% mediante comunicação formal prévia e a respectiva aprovação, conforme dispõem os §§ 2º e 3º, desde que não acarrete modificação no valor total do projeto.

§ 5º Alterações superiores a 20% na estimativa orçamentária de uma meta somente poderá ser efetivada mediante celebração de termo aditivo.

Seção V
Dos Itens Apoiáveis e Não Apoiáveis

Art. 22. São passíveis de apoio mediante aplicação de recursos financeiros não reembolsáveis do Funttel apenas:

I - os custos diretos de capital e custeio, desde que devidamente justificados no contexto do desenvolvimento de projeto ou atividade apoiado pelo Fundo;

II - as despesas operacionais e administrativas, de acordo com:

a) o limite estabelecido pela Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando o apoio se destinar a entidades públicas;

b) o limite de 5% (cinco por cento) em relação ao valor total dos projetos e atividades executados pela Fundação CPqD e apoiados com os recursos estabelecidos no âmbito dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000;

c) o limite firmado pelo Decreto nº 6.170, de de 2007, e sua respectiva regulamentação, quando o apoio se destinar às demais entidades nacionais privadas sem fins lucrativos.

III - as despesas com passagens e diárias, desde que justificadas no contexto do desenvolvimento de projeto ou atividade fomentado pelo Fundo e em conformidade ao disposto na Resolução CGF nº 53, de 23 de outubro de 2008; e

IV - os gastos de infraestrutura ocorridos na Fundação CPqD necessários à preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento daquela entidade, conforme o disposto do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.052, de 2000.

§ 1º Serão reconhecidos, apenas, os itens de custos e despesas, conforme estabelecidos nesta Resolução, que ocorram após a data de assinatura do respectivo instrumento pactual referente a projeto e atividade fomentado com recursos não reembolsáveis.

§ 2º O Conselho Gestor regulará, em resolução específica, os itens de custo passíveis de enquadramento no grupo de despesas operacionais e administrativas, de que trata o inciso III, e de gastos de infraestrutura, de que trata o inciso IV.

Art. 23. Dentre os itens listados no art. 22, não são passíveis de apoio mediante aplicação de recursos financeiros não reembolsáveis do Funttel:

I - despesas com a complementação salarial de pessoal administrativo;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exceto nos casos previstos em lei;

III - obras civis, ressalvadas as obras com instalações e adaptações necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos a serem usados em projetos e atividades apoiados com recursos do Fundo;

IV - mobiliário, salvo aqueles necessários ao adequado funcionamento de equipamentos a serem usados em projetos e atividades apoiados com recursos do Fundo;

V - aluguel de imóveis e outros bens duráveis, exceto equipamentos de laboratório de custo elevado e que sejam necessários por breve período de tempo; e

VI - aquisição de imóveis.

Art. 24. Os itens apoiáveis e não apoiáveis e os prazos para reconhecimento de gastos em projetos e atividades fomentados com recursos reembolsáveis seguirão as regras estabelecidas pelos agentes financeiros.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO

Art. 25. A liberação de recursos financeiros do Funttel aos agentes financeiros terá por base o Plano de Aplicação de Recursos previamente aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 26. Para os recursos destinados à modalidade não reembolsável, os saldos financeiros não comprometidos em dezembro serão creditados ao Funttel até o antepenúltimo dia útil desse mesmo mês, para incorporação ao orçamento do exercício seguinte.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras dos saldos, mencionados no caput deste artigo, realizadas pelo agente financeiro com recursos do Funttel, serão incorporadas ao Fundo.

Seção I
Da Aplicação de Recursos na Modalidade Reembolsável

Art. 27. Os recursos destinados à aplicação na modalidade reembolsável serão transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.

§ 1º Os empréstimos terão prazo definido em seus respectivos contratos de captação.

§ 2º O Funttel será remunerado pelos agentes pela Taxa Referencial (TR).

Art. 28. Os agentes financeiros poderão cobrar ao cliente spread básico de no máximo 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano).

Art. 29. Os agentes financeiros poderão cobrar, ainda, taxas específicas para serviços de análise como abertura de crédito e renegociações contratuais solicitadas pelo cliente.

Art. 30. O risco de crédito das operações reembolsáveis do Funttel será dos agentes financeiros, podendo este ser mitigado pela utilização de mecanismo de garantia de liquidez.

Art. 31. Os agentes financeiros poderão cobrar ao cliente spread de risco de acordo com suas políticas operacionais.

Seção II
Do Acompanhamento

Art. 32. Será assegurado um fluxo contínuo de recursos para os projetos e atividades cujo plano de trabalho esteja sendo cumprido e promovida a interrupção deste fluxo para aqueles que não cumpram os objetivos pactuados, sempre de acordo com os procedimentos de acompanhamento e de liberação de recursos já utilizados pelos agentes financeiros.

Art. 33. Os agentes financeiros e a Fundação CPqD, anualmente, prestarão contas até o dia 1º de março ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por intermédio de relatório de execução físico-financeiro do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Na prestação de contas de que trata este artigo, devem ser apresentados os projetos e atividades em andamento ou concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Fundo.

Art. 34. As aplicações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Funttel deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, emitidos em nome destes, devidamente identificados com referência ao Fundo, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo.

Parágrafo único. Os documentos serão mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Funttel, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Funttel pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão.

Art. 35. A qualquer tempo, o Conselho Gestor poderá solicitar, aos agentes financeiros e à Fundação CPqD, informações acerca do desenvolvimento dos projetos e atividades contemplados no Plano de Aplicação de Recursos.

Seção III
Da Divulgação

Art. 36. O Conselho Gestor do Funttel disponibilizará por meio da rede mundial de computadores, a Internet, as seguintes informações:

I - pautas dos assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho Gestor do Funttel;

II - extrato das atas das reuniões;

III - resoluções do Conselho Gestor do Funttel;

IV - outras leis e normas relevantes à atuação do Fundo;

V - extratos dos instrumentos pactuais firmados pelos seus agentes financeiros e que envolvam aplicação de recursos do Fundo;

VI - bens de propriedade da União que podem ser reutilizados em outros projetos e atividades fomentados com recursos do Fundo; e

VII - resultados e impactos da aplicação dos recursos do Funttel.

Seção IV
Dos Prazos

Art. 37. A gestão do programa adotará, como referência, o seguinte cronograma:

I - até 30 de setembro (ano 0): definição, pelo Conselho Gestor, das metas para os próximos 3 (três) anos, revisão das áreas temáticas e distribuição preliminar de recursos por área temática;

II - até 31 de dezembro (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, do Plano de Aplicação de Recursos para os próximos 3 (três) anos;

III - até 1º de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, do Relatório de Execução Físico-Financeiro do Plano de Aplicação de Recursos referente ao exercício imediatamente anterior;

IV - até 31 de março (ano 1): revisão, pelo Conselho Gestor, da destinação dos recursos disponíveis para as áreas temáticas e das metas do Fundo para o período de referência, à luz da aprovação da Lei Orçamentária Anual, e aprovação do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD para os próximos 3 (três) anos;

V - até 31 de maio (ano 1): publicação, pelos agentes financeiros, dos editais para seleção de novos projetos e atividades que comporão a carteira do Fundo à luz das metas e do Plano de Aplicação de Recursos aprovados pelo Conselho Gestor;

VI - até 31 de maio (ano 1): encaminhamento ao Ministério das Comunicações, pelo Conselho Gestor, da proposta orçamentária do Funttel para o ano seguinte;

VII - até 30 de junho (ano 1): data limite para aprovação, pelos agentes financeiros, dos planos de trabalho anuais das atividades já em execução; e

VIII - até 30 de setembro (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, dos resultados finais dos processos de seleção pública e da relação dos projetos e atividades aprovados por encomenda e demanda espontânea.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os bens adquiridos com recursos não reembolsáveis do Funttel são de propriedade da União e poderão ser reutilizados em outros projetos e atividades apoiados pelo Fundo ou por outras fontes de recursos públicos federais.

§ 1º Os bens listados no caput não incluem os direitos de propriedade intelectual sobre as criações resultantes da aplicação de recursos não reembolsáveis do Funttel.

§ 2º As entidades beneficiadas deverão comunicar formalmente ao agente financeiro do Fundo ou à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, conforme o caso, as características e a disponibilidade de todos os bens adquiridos com recursos do Fundo no intuito de viabilizar a reutilização dos mesmos em outros projetos e atividades.

§ 2º É facultada a doação dos bens de que trata o caput deste artigo, após a consecução do objeto disposto no respectivo instrumento pactual, nos termos propostos pelo Conselho Gestor.

Art. 39. Os casos omissos ou excepcionais serão examinados pelo Conselho Gestor do Funttel.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2001; a Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2001; a Resolução nº 11, de 27 de março de 2002; a Resolução nº 15, de 22 de maio de 2002; a Resolução nº 16, de 22 de maio de 2002; a Resolução nº 17, de 22 de maio de 2002; a Resolução nº 18, de 22 de maio de 2002; e a Resolução nº 19, de 22 de maio de 2002.

ROBERTO PINTO MARTINS

Presidente do Conselho